Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807724-19.2025.8.20.0000 Polo ativo EDSON MARCONDES SOUZA DE MOURA Advogado(s): MAGALY DANTAS DE MEDEIROS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 0807724-19.2025.8.20.0000 Agravante: Edson Marcondes Souza de Moura Advogada: Magaly Dantas de Medeiros Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Representante: Procuradoria-Geral do Estado do RN Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PACIENTE PORTADOR DE ADENOCARCINOMA MODERADAMENTE DIFERENCIADO DE CÓLON TRANSVERSO. PRETENSO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SUBMISSÃO DO PACIENTE A TODOS OS PROTOCOLOS DISPONÍVEIS NO SUS, SEM ÊXITO. NEGATIVA DO SEU FORNECIMENTO PELO ENTE PÚBLICO AGRAVADO. DEVER DO ESTADO EM PRESTAR ASSISTÊNCIA. URGÊNCIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA.
COMPOSIÇÃO DO POLO PASSIVO POR QUALQUER UM DOS ENTES FEDERADOS ISOLADAMENTE OU CONJUNTAMENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PARECER MINISTERIAL EM IGUAL SENTIDO. REFORMA DA
DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1. Pretensa reforma da decisão que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar aforada contra o ente público, indeferiu o pleito quanto ao custeio do medicamento Cetuximabe (Erbitux), entendendo pela não razoabilidade em sua concessão neste momento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Saber se a decisão agravada necessita ser reformada, uma vez que demonstrou-se que o medicamento seria eficaz, sendo considerado o único e derradeiro tratamento adequado para o agravante, já que foi submetido a todos os protocolos disponíveis no SUS sem êxito e a doença avança de progressivamente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Parte portadora de Adenocarcinoma Moderadamente Diferenciado de Cólon Transverso, necessitando urgentemente de fazer uso do medicamento Cetuximabe associado a quimioterapia, para controle do avanço da grave enfermidade.
4. As balizas fixadas pelo STJ no acórdão proferido no REsp nº 1.657.156/RJ, sob o regime dos recursos repetitivos (TEMA 106), foram atendidas, quais sejam:
1) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, da ineficiência dos fármacos fornecidos pelo SUS;
2) incapacidade financeira do paciente para arcar com o custo do medicamento;
3) existência de registro na ANVISA.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
5. Conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento. Dispositivos relevantes citados: Art. 300, do CPC; Art. 196 da CF/88. Jurisprudência relevante citada: STJ, RE 855178/SE, Relator LUIZ FUX, Relator p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, Repercussão Geral, DJe 15-04-2020 Public 16-04-2020; REsp nº 1.657.156/RJ, sob o regime dos recursos repetitivos (TEMA 106); TJRN, Apelação Cível nº 0803282-95.2023.8.20.5103, Rel.: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, acórdão assinado em 16.09.2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 13ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por EDSON MARCONDES SOUZA DE MOURA em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar aforada contra o ente público, indeferiu o pleito quanto ao custeio do medicamento Cetuximabe (Erbitux), entendendo pela não razoabilidade em sua concessão neste momento.
Em suas razões recursais, o paciente sustenta que “resta demonstrado que as referências trazidas pelo autor aos estudos clínicos (CRYSTAL, FIRE-3 e FIRE-32) NÃO foram feitas de forma genérica, mas sim de forma comprobatória conforme consta nos documentos médicos”. Pontua que a decisão agravada necessita ser reformada, uma vez que demonstrou-se que o medicamento é eficaz, sendo considerado o único e derradeiro tratamento adequado para o autor, já que foi submetido a todos os protocolos disponíveis no SUS sem êxito e a doença avança de progressivamente.
Ao final, pugna pela reforma da decisão de 1º grau, concedendo o efeito ativo ao recurso, para determinar à parte agravada que custeie e forneça ao agravante, conforme prescrição do profissional, o “medicamento ERBITUX (cetuximabe), inicialmente, na quantidade necessária para o tratamento de 06 (seis) meses na quantidade necessária para o tratamento inicial, que corresponde a 24 (vinte e quatro) ampolas do CETUXIMABE 500mg e 12 (doze) ampolas do CETUXIMABE 100mg”, sob pena de bloqueio de valores para satisfação do tratamento pretendido, em razão da grave patologia demonstrada na hipótese.
No mérito, pela confirmação da ordem liminar. Ordem liminar deferida. Contrarrazões devidamente apresentadas. A 13ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o que importa relatar.
VOTO
Presentes os pressupostos para a sua admissibilidade, conheço do recurso instrumental ora interposto. O tema trata de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada em desfavor do ente público, ora agravado, destinada à obtenção de ordem liminar para assegurar o custeio do medicamento ERBITUX (cetuximabe), inicialmente, na quantidade necessária para o tratamento de 06 (seis) meses que corresponde a 24 (vinte e quatro) ampolas do CETUXIMABE 500mg e 12 (doze) ampolas do CETUXIMABE 100mg.
No caso concreto, analisando os documentos constantes do processo principal, especialmente os do profissional (IDs. 30976854 e 30976855), bem como a Nota Técnica emitida recentemente (22.04.2025 – ID. 30976857), verifica-se que o agravante é portador de Adenocarcinoma Moderadamente Diferenciado de Cólon Transverso, necessitando urgentemente de fazer uso do medicamento Cetuximabe associado a quimioterapia, para controle do avanço da grave enfermidade.
A jurisprudência é pacífica no sentido de se envidar todos os esforços necessários para o êxito do tratamento, interpretando-se a norma mais favoravelmente ao consumidor, obrigando a parte agravada a promover o seu custeio urgente. Considere-se, ainda, as balizas fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no acórdão proferido no REsp nº 1.657.156, sob o regime dos recursos repetitivos (TEMA 106), quais sejam:
1) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, da ineficiência dos fármacos fornecidos pelo SUS;
2) incapacidade financeira do paciente para arcar com o custo do medicamento;
3) existência de registro na ANVISA. A par disso, importante citar o inteiro teor do art. 300, caput, do CPC: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Na presente situação, foram comprovados o cumprimento dos requisitos dispostos no art. 300, do CPC. Quanto ao laudo técnico do NatJus apresentado nos autos e aduzido pelo Juízo de 1º grau como elemento preponderante a impedir o custeio do medicamento pretendido, classifico o referido documento como não vinculativo ao processo, não devendo interferir na livre convicção judicial motivada, se porventura não demonstrada cabalmente a ausência da urgência, como parece refletir a presente hipótese.
Registre-se que a própria avaliação considera que o medicamento em questão aumenta as taxas de resposta e sobrevida aos pacientes que dele fazem uso, inclusive destacando a existência de evidências científicas positivas em sua administração. Desse modo, pelos acontecimentos relatados, não há dúvida quanto ao direito do recorrente em receber o custeio urgente do procedimento na forma ministrada, com vistas a evitar o agravamento da doença, posto que cumpridos os requisitos do TEMA 106/STJ.
Ressalte-se, de igual modo, que a saúde é um direito público subjetivo indisponível assegurado a todos e consagrado no art. 196 da CF/88, senão vejamos: “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Destaque-se, também, que tal entendimento foi reafirmado pelo acórdão proferido nos Embargos de Declaração no RE 855.178/SE, no sentido de garantir a solidariedade, estabelecendo algumas premissas que precisam ser levadas em consideração pelas instâncias inferiores para definir o responsável principal e aquele que é garantidor subsidiário, sem contudo alterar o entendimento acerca da solidariedade entre os entes públicos, litteris: “STF - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.
2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes.
4. Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020). Esta Corte de Justiça igualmente assimilara o presente tema, conferindo o presente julgado a seguir: “TJ/RN - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
AGRAVADA QUE COM BASE NO ART. 932, INCISO IV, ALÍNEA “A” DO CPC NEGOU PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PARA MANTER A
SENTENÇA.
DECISÃO
PROFERIDA EM SEDE DE AÇÃO ORDINÁRIA DETERMINANDO A CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO ESTADUAL NA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM FORNECER O MEDICAMENTO ABIRATERONA PARA TRATAMENTO DE ADENOCARCINOMA DE PRÓSTATA. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO CAPAZ DE MODIFICAR A SITUAÇÃO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE”. (Apelação Cível nº 0803282-95.2023.8.20.5103, Rel.: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, acórdão assinado em 16.09.2024). Ponderadas as peculiaridades do processo, conclui-se que os argumentos apresentam a plausibilidade necessária a fim de caracterizar pelo provimento do recurso.
Ante o exposto, em confirmação à análise liminar prévia, em consonância com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao Agravo de Instrumento para determinar ao ente público estadual que custeie e forneça ao recorrente, conforme prescrição médica, o medicamento ERBITUX (cetuximabe), inicialmente, na quantidade necessária para o tratamento de 06 (seis) meses, correspondente a 24 (vinte e quatro) ampolas do CETUXIMABE 500mg e 12 (doze) ampolas do CETUXIMABE 100mg, podendo ser renovado o tratamento conforme o caso.
É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807724-19.2025.8.20.0000 Polo ativo EDSON MARCONDES SOUZA DE MOURA Advogado(s): MAGALY DANTAS DE MEDEIROS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 0807724-19.2025.8.20.0000 Agravante: Edson Marcondes Souza de Moura Advogada: Magaly Dantas de Medeiros Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Representante: Procuradoria-Geral do Estado do RN Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PACIENTE PORTADOR DE ADENOCARCINOMA MODERADAMENTE DIFERENCIADO DE CÓLON TRANSVERSO. PRETENSO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SUBMISSÃO DO PACIENTE A TODOS OS PROTOCOLOS DISPONÍVEIS NO SUS, SEM ÊXITO. NEGATIVA DO SEU FORNECIMENTO PELO ENTE PÚBLICO AGRAVADO. DEVER DO ESTADO EM PRESTAR ASSISTÊNCIA. URGÊNCIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA.
COMPOSIÇÃO DO POLO PASSIVO POR QUALQUER UM DOS ENTES FEDERADOS ISOLADAMENTE OU CONJUNTAMENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PARECER MINISTERIAL EM IGUAL SENTIDO. REFORMA DA
DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1. Pretensa reforma da decisão que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar aforada contra o ente público, indeferiu o pleito quanto ao custeio do medicamento Cetuximabe (Erbitux), entendendo pela não razoabilidade em sua concessão neste momento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807724-19.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 13-10-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0807724-19.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: EDSON MARCONDES SOUZA DE MOURA Advogado(s): MAGALY DANTAS DE MEDEIROS AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por EDSON MARCONDES SOUZA DE MOURA em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar aforada contra o ente público, indeferiu o pleito quanto ao custeio do medicamento Cetuximabe (Erbitux), entendendo pela não razoabilidade em sua concessão neste momento.
Em suas razões recursais, o paciente sustenta que “resta demonstrado que as referências trazidas pelo autor aos estudos clínicos (CRYSTAL, FIRE-3 e FIRE-32) NÃO foram feitas de forma genérica, mas sim de forma comprobatória conforme consta nos documentos médicos”. Pontua que a decisão agravada necessita ser reformada, uma vez que demonstrou-se que o medicamento é eficaz, sendo considerado o único e derradeiro tratamento adequado para o autor, já que foi submetido a todos os protocolos disponíveis no SUS sem êxito e a doença avança de progressivamente.
Ao final, pugna pela reforma da decisão de 1º grau, concedendo o efeito ativo ao recurso, para determinar à parte agravada que custeie e forneça ao agravante, conforme prescrição do profissional, o “medicamento ERBITUX (cetuximabe), inicialmente, na quantidade necessária para o tratamento de 06 (seis) meses na quantidade necessária para o tratamento inicial, que corresponde a 24 (vinte e quatro) ampolas do CETUXIMABE 500mg e 12 (doze) ampolas do CETUXIMABE 100mg”, sob pena de bloqueio de valores para satisfação do tratamento pretendido, em razão da grave patologia demonstrada na hipótese.
No mérito, pela confirmação da ordem liminar. É o que importa relatar.
Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto. De acordo com o .019, inciso I, do CPC, o Relator poderá deferir, em antecipação da tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. O caso trata de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada em desfavor do ente público, ora agravado, destinada à obtenção de ordem liminar para assegurar o custeio do medicamento ERBITUX (cetuximabe), inicialmente, na quantidade necessária para o tratamento de 06 (seis) meses que corresponde a 24 (vinte e quatro) ampolas do CETUXIMABE 500mg e 12 (doze) ampolas do CETUXIMABE 100mg.
2. Saber se a decisão agravada necessita ser reformada, uma vez que demonstrou-se que o medicamento seria eficaz, sendo considerado o único e derradeiro tratamento adequado para o agravante, já que foi submetido a todos os protocolos disponíveis no SUS sem êxito e a doença avança de progressivamente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Parte portadora de Adenocarcinoma Moderadamente Diferenciado de Cólon Transverso, necessitando urgentemente de fazer uso do medicamento Cetuximabe associado a quimioterapia, para controle do avanço da grave enfermidade.
4. As balizas fixadas pelo STJ no acórdão proferido no REsp nº 1.657.156/RJ, sob o regime dos recursos repetitivos (TEMA 106), foram atendidas, quais sejam:
1) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, da ineficiência dos fármacos fornecidos pelo SUS;
2) incapacidade financeira do paciente para arcar com o custo do medicamento;
3) existência de registro na ANVISA.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
5. Conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento. Dispositivos relevantes citados: Art. 300, do CPC; Art. 196 da CF/88. Jurisprudência relevante citada: STJ, RE 855178/SE, Relator LUIZ FUX, Relator p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, Repercussão Geral, DJe 15-04-2020 Public 16-04-2020; REsp nº 1.657.156/RJ, sob o regime dos recursos repetitivos (TEMA 106); TJRN, Apelação Cível nº 0803282-95.2023.8.20.5103, Rel.: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, acórdão assinado em 16.09.2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 13ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por EDSON MARCONDES SOUZA DE MOURA em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar aforada contra o ente público, indeferiu o pleito quanto ao custeio do medicamento Cetuximabe (Erbitux), entendendo pela não razoabilidade em sua concessão neste momento.
Em suas razões recursais, o paciente sustenta que “resta demonstrado que as referências trazidas pelo autor aos estudos clínicos (CRYSTAL, FIRE-3 e FIRE-32) NÃO foram feitas de forma genérica, mas sim de forma comprobatória conforme consta nos documentos médicos”. Pontua que a decisão agravada necessita ser reformada, uma vez que demonstrou-se que o medicamento é eficaz, sendo considerado o único e derradeiro tratamento adequado para o autor, já que foi submetido a todos os protocolos disponíveis no SUS sem êxito e a doença avança de progressivamente.
Ao final, pugna pela reforma da decisão de 1º grau, concedendo o efeito ativo ao recurso, para determinar à parte agravada que custeie e forneça ao agravante, conforme prescrição do profissional, o “medicamento ERBITUX (cetuximabe), inicialmente, na quantidade necessária para o tratamento de 06 (seis) meses na quantidade necessária para o tratamento inicial, que corresponde a 24 (vinte e quatro) ampolas do CETUXIMABE 500mg e 12 (doze) ampolas do CETUXIMABE 100mg”, sob pena de bloqueio de valores para satisfação do tratamento pretendido, em razão da grave patologia demonstrada na hipótese.
No mérito, pela confirmação da ordem liminar. Ordem liminar deferida. Contrarrazões devidamente apresentadas. A 13ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o que importa relatar.
VOTO
Presentes os pressupostos para a sua admissibilidade, conheço do recurso instrumental ora interposto. O tema trata de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada em desfavor do ente público, ora agravado, destinada à obtenção de ordem liminar para assegurar o custeio do medicamento ERBITUX (cetuximabe), inicialmente, na quantidade necessária para o tratamento de 06 (seis) meses que corresponde a 24 (vinte e quatro) ampolas do CETUXIMABE 500mg e 12 (doze) ampolas do CETUXIMABE 100mg.
No caso concreto, analisando os documentos constantes do processo principal, especialmente os do profissional (IDs. 30976854 e 30976855), bem como a Nota Técnica emitida recentemente (22.04.2025 – ID. 30976857), verifica-se que o agravante é portador de Adenocarcinoma Moderadamente Diferenciado de Cólon Transverso, necessitando urgentemente de fazer uso do medicamento Cetuximabe associado a quimioterapia, para controle do avanço da grave enfermidade.
A jurisprudência é pacífica no sentido de se envidar todos os esforços necessários para o êxito do tratamento, interpretando-se a norma mais favoravelmente ao consumidor, obrigando a parte agravada a promover o seu custeio urgente. Considere-se, ainda, as balizas fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no acórdão proferido no REsp nº 1.657.156, sob o regime dos recursos repetitivos (TEMA 106), quais sejam:
1) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, da ineficiência dos fármacos fornecidos pelo SUS;
2) incapacidade financeira do paciente para arcar com o custo do medicamento;
3) existência de registro na ANVISA. A par disso, importante citar o inteiro teor do art. 300, caput, do CPC: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Na presente situação, foram comprovados o cumprimento dos requisitos dispostos no art. 300, do CPC. Quanto ao laudo técnico do NatJus apresentado nos autos e aduzido pelo Juízo de 1º grau como elemento preponderante a impedir o custeio do medicamento pretendido, classifico o referido documento como não vinculativo ao processo, não devendo interferir na livre convicção judicial motivada, se porventura não demonstrada cabalmente a ausência da urgência, como parece refletir a presente hipótese.
Registre-se que a própria avaliação considera que o medicamento em questão aumenta as taxas de resposta e sobrevida aos pacientes que dele fazem uso, inclusive destacando a existência de evidências científicas positivas em sua administração. Desse modo, pelos acontecimentos relatados, não há dúvida quanto ao direito do recorrente em receber o custeio urgente do procedimento na forma ministrada, com vistas a evitar o agravamento da doença, posto que cumpridos os requisitos do TEMA 106/STJ.
Ressalte-se, de igual modo, que a saúde é um direito público subjetivo indisponível assegurado a todos e consagrado no art. 196 da CF/88, senão vejamos: “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Destaque-se, também, que tal entendimento foi reafirmado pelo acórdão proferido nos Embargos de Declaração no RE 855.178/SE, no sentido de garantir a solidariedade, estabelecendo algumas premissas que precisam ser levadas em consideração pelas instâncias inferiores para definir o responsável principal e aquele que é garantidor subsidiário, sem contudo alterar o entendimento acerca da solidariedade entre os entes públicos, litteris: “STF - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.
2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes.
4. Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020). Esta Corte de Justiça igualmente assimilara o presente tema, conferindo o presente julgado a seguir: “TJ/RN - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
AGRAVADA QUE COM BASE NO ART. 932, INCISO IV, ALÍNEA “A” DO CPC NEGOU PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PARA MANTER A
SENTENÇA.
DECISÃO
PROFERIDA EM SEDE DE AÇÃO ORDINÁRIA DETERMINANDO A CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO ESTADUAL NA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM FORNECER O MEDICAMENTO ABIRATERONA PARA TRATAMENTO DE ADENOCARCINOMA DE PRÓSTATA. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO CAPAZ DE MODIFICAR A SITUAÇÃO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE”. (Apelação Cível nº 0803282-95.2023.8.20.5103, Rel.: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, acórdão assinado em 16.09.2024). Ponderadas as peculiaridades do processo, conclui-se que os argumentos apresentam a plausibilidade necessária a fim de caracterizar pelo provimento do recurso.
Ante o exposto, em confirmação à análise liminar prévia, em consonância com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao Agravo de Instrumento para determinar ao ente público estadual que custeie e forneça ao recorrente, conforme prescrição médica, o medicamento ERBITUX (cetuximabe), inicialmente, na quantidade necessária para o tratamento de 06 (seis) meses, correspondente a 24 (vinte e quatro) ampolas do CETUXIMABE 500mg e 12 (doze) ampolas do CETUXIMABE 100mg, podendo ser renovado o tratamento conforme o caso.
É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 13 de Outubro de 2025.
No caso concreto, analisando os documentos constantes do processo principal, especialmente os do profissional (IDs. 30976854 e 30976855), bem como a Nota Técnica emitida recentemente (22.04.2025 – ID. 30976857), verifica-se que o agravante é portador de Adenocarcinoma Moderadamente Diferenciado de Cólon Transverso, necessitando urgentemente de fazer uso do medicamento Cetuximabe associado a quimioterapia, para controle do avanço da grave enfermidade.
A jurisprudência é pacífica no sentido de se envidar todos os esforços necessários para o êxito do tratamento, interpretando-se a norma mais favoravelmente ao consumidor, obrigando a parte agravada a promover o seu custeio urgente. Considere-se, ainda, as balizas fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no acórdão proferido no REsp nº 1.657.156, sob o regime dos recursos repetitivos (TEMA 106), quais sejam:
1) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, da ineficiência dos fármacos fornecidos pelo SUS;
2) incapacidade financeira do paciente para arcar com o custo do medicamento;
3) existência de registro na ANVISA. A par disso, importante citar o inteiro teor do art. 300, caput, do CPC: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Na presente situação, foram comprovados o cumprimento dos requisitos dispostos no art. 300, do CPC. Quanto ao laudo técnico do NatJus apresentado nos autos e aduzido pelo Juízo de 1º grau como elemento preponderante a impedir o custeio do medicamento pretendido, classifico o referido documento como não vinculativo ao processo, não devendo interferir na livre convicção judicial motivada, se porventura não demonstrada cabalmente a ausência da urgência, como parece refletir a presente hipótese.
Registre-se que a própria avaliação considera que o medicamento em questão aumenta as taxas de resposta e sobrevida aos pacientes que dele fazem uso, inclusive destacando a existência de evidências científicas positivas em sua administração. Desse modo, pelos acontecimentos relatados, não há dúvida quanto ao direito do recorrente em receber o custeio urgente do procedimento na forma ministrada, com vistas a evitar o agravamento da doença, posto que cumpridos os requisitos do TEMA 106/STJ.
Ressalte-se, de igual modo, que a saúde é um direito público subjetivo indisponível assegurado a todos e consagrado no art. 196 da CF, senão vejamos: “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Por fim, no que pertine ao perigo da demora, este é evidente diante do risco de agravamento da patologia do agravante se não ministrado o controle prescrito, sendo razoável, ao exame do presente momento processual, que a tutela seja concedida nos termos pleiteados no recurso.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.019, inciso I, do CPC, DEFIRO a tutela recursal para determinar ao ente público estadual que, no prazo de até 10 (dez) dias de sua ciência, custeie e forneça ao recorrente, conforme prescrição médica, o medicamento ERBITUX (cetuximabe), inicialmente, na quantidade necessária para o tratamento de 06 (seis) meses, correspondente a 24 (vinte e quatro) ampolas do CETUXIMABE 500mg e 12 (doze) ampolas do CETUXIMABE 100mg, podendo ser renovado o tratamento conforme o caso, sem prejuízo da adoção de medidas constritivas necessárias para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, as quais deverão ser tomadas pelo julgador de 1º grau, se necessário, por ser o condutor da demanda inicial.
DÊ-se ciência desta decisão ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada por Oficial de Justiça para cumprir urgentemente com os termos da presente decisão Ato contínuo, para, querendo, oferecer resposta ao presente Agravo, no prazo legal, facultando-lhe juntar as cópias que entender convenientes (art. 1.019, II, do CPC). Após, abra-se vista à Procuradoria de Justiça, para emissão do parecer de estilo (art. 1.019, III, do CPC). Cumpridas as diligências, volte-me concluso.
Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0807724-19.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: EDSON MARCONDES SOUZA DE MOURA Advogado(s): MAGALY DANTAS DE MEDEIROS AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por EDSON MARCONDES SOUZA DE MOURA em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar aforada contra o ente público, indeferiu o pleito quanto ao custeio do medicamento Cetuximabe (Erbitux), entendendo pela não razoabilidade em sua concessão neste momento.
Em suas razões recursais, o paciente sustenta que “resta demonstrado que as referências trazidas pelo autor aos estudos clínicos (CRYSTAL, FIRE-3 e FIRE-32) NÃO foram feitas de forma genérica, mas sim de forma comprobatória conforme consta nos documentos médicos”. Pontua que a decisão agravada necessita ser reformada, uma vez que demonstrou-se que o medicamento é eficaz, sendo considerado o único e derradeiro tratamento adequado para o autor, já que foi submetido a todos os protocolos disponíveis no SUS sem êxito e a doença avança de progressivamente.
Ao final, pugna pela reforma da decisão de 1º grau, concedendo o efeito ativo ao recurso, para determinar à parte agravada que custeie e forneça ao agravante, conforme prescrição do profissional, o “medicamento ERBITUX (cetuximabe), inicialmente, na quantidade necessária para o tratamento de 06 (seis) meses na quantidade necessária para o tratamento inicial, que corresponde a 24 (vinte e quatro) ampolas do CETUXIMABE 500mg e 12 (doze) ampolas do CETUXIMABE 100mg”, sob pena de bloqueio de valores para satisfação do tratamento pretendido, em razão da grave patologia demonstrada na hipótese.
No mérito, pela confirmação da ordem liminar. É o que importa relatar.
Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto. De acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC, o Relator poderá deferir, em antecipação da tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. O caso trata de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada em desfavor do ente público, ora agravado, destinada à obtenção de ordem liminar para assegurar o custeio do medicamento ERBITUX (cetuximabe), inicialmente, na quantidade necessária para o tratamento de 06 (seis) meses que corresponde a 24 (vinte e quatro) ampolas do CETUXIMABE 500mg e 12 (doze) ampolas do CETUXIMABE 100mg.
No caso concreto, analisando os documentos constantes do processo principal, especialmente os do profissional (IDs. 30976854 e 30976855), bem como a Nota Técnica emitida recentemente (22.04.2025 – ID. 30976857), verifica-se que o agravante é portador de Adenocarcinoma Moderadamente Diferenciado de Cólon Transverso, necessitando urgentemente de fazer uso do medicamento Cetuximabe associado a quimioterapia, para controle do avanço da grave enfermidade.
A jurisprudência é pacífica no sentido de se envidar todos os esforços necessários para o êxito do tratamento, interpretando-se a norma mais favoravelmente ao consumidor, obrigando a parte agravada a promover o seu custeio urgente. Considere-se, ainda, as balizas fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no acórdão proferido no REsp nº 1.657.156, sob o regime dos recursos repetitivos (TEMA 106), quais sejam:
1) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, da ineficiência dos fármacos fornecidos pelo SUS;
2) incapacidade financeira do paciente para arcar com o custo do medicamento;
3) existência de registro na ANVISA. A par disso, importante citar o inteiro teor do art. 300, caput, do CPC: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Na presente situação, foram comprovados o cumprimento dos requisitos dispostos no art. 300, do CPC. Quanto ao laudo técnico do NatJus apresentado nos autos e aduzido pelo Juízo de 1º grau como elemento preponderante a impedir o custeio do medicamento pretendido, classifico o referido documento como não vinculativo ao processo, não devendo interferir na livre convicção judicial motivada, se porventura não demonstrada cabalmente a ausência da urgência, como parece refletir a presente hipótese.
Registre-se que a própria avaliação considera que o medicamento em questão aumenta as taxas de resposta e sobrevida aos pacientes que dele fazem uso, inclusive destacando a existência de evidências científicas positivas em sua administração. Desse modo, pelos acontecimentos relatados, não há dúvida quanto ao direito do recorrente em receber o custeio urgente do procedimento na forma ministrada, com vistas a evitar o agravamento da doença, posto que cumpridos os requisitos do TEMA 106/STJ.
Ressalte-se, de igual modo, que a saúde é um direito público subjetivo indisponível assegurado a todos e consagrado no art. 196 da CF, senão vejamos: “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Por fim, no que pertine ao perigo da demora, este é evidente diante do risco de agravamento da patologia do agravante se não ministrado o controle prescrito, sendo razoável, ao exame do presente momento processual, que a tutela seja concedida nos termos pleiteados no recurso.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.019, inciso I, do CPC, DEFIRO a tutela recursal para determinar ao ente público estadual que, no prazo de até 10 (dez) dias de sua ciência, custeie e forneça ao recorrente, conforme prescrição médica, o medicamento ERBITUX (cetuximabe), inicialmente, na quantidade necessária para o tratamento de 06 (seis) meses, correspondente a 24 (vinte e quatro) ampolas do CETUXIMABE 500mg e 12 (doze) ampolas do CETUXIMABE 100mg, podendo ser renovado o tratamento conforme o caso, sem prejuízo da adoção de medidas constritivas necessárias para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, as quais deverão ser tomadas pelo julgador de 1º grau, se necessário, por ser o condutor da demanda inicial.
DÊ-se ciência desta decisão ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada por Oficial de Justiça para cumprir urgentemente com os termos da presente decisão Ato contínuo, para, querendo, oferecer resposta ao presente Agravo, no prazo legal, facultando-lhe juntar as cópias que entender convenientes (art. 1.019, II, do CPC). Após, abra-se vista à Procuradoria de Justiça, para emissão do parecer de estilo (art. 1.019, III, do CPC). Cumpridas as diligências, volte-me concluso.
Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1