Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN PROCESSO: 0807732-47.2025.8.20.5124 AÇÃO: APURAÇÃO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA OU ADOLESCENTE (1392) Requerente:
3. V. D.
I. D. J. P. R. D. M. D.
C. D. R. D. J. Requerido: D. B. D. S.
SENTENÇA
EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE MEDIDAS DE PROTEÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos etc. Trata-se de ação promovida pelo Ministério Público do Rio de Janeiro para aplicação de medidas protetivas em prol de K.R.B.B. e K.M.B.B. Em id. 150651288, foi acostado a carta precatória eletrônica. Em despacho de id. 150832142, este Juízo de Direito determinou que fosse cumprido conforme deprecado. Em diligência de id. 168228257, a Oficiala de Justiça informou que não localizou a Demandada e, em contato telefônico com a tia dos infantes, foi informada de que estes ficaram sob a responsabilidade da avó paterna.
Consta, ainda, que apenas K.R.B.B. reside com a avó, enquanto K.M.B.B. deixou a residência, alegando morar com uma amiga, sem informar o endereço. Em petitório de id. 170286127, a Requerida D. B. D. S., através de Defensoria Pública, prestou esclarecimentos solicitados na carta precatória, informando o paradeiro e a dinâmica familiar dos adolescentes, o que se faz necessário em virtude do falecimento da Sra.
Clei Maria Bezerra, avó materna e guardiã anterior, e do encarceramento do genitor. Em despacho de id. 170458625, este Juízo determinou a devolução dos autos com as cautelas legais e as homenagens de estilo. Em ids. 175665460 e 175673767, foram acostados malotes, recebidos via Hermes. Instado a se manifestar, o Parquet requereu:"a remessa dos autos à equipe técnica desta Vara a fim de elaborar relatório sobre a situação da criança e da adolescente, indicando se há necessidade de aplicação de outras medidas protetivas, inclusive o acolhimento, a fim de verificar a necessidade de continuidade deste processo ou não" (id. 179479868).
Em despacho de id.179552212, este Juízo determinou conforme requerido pelo Parquet. Adiante, foi acostado laudo multiprofissional id. 188518101. Ao ser ouvido, o Ministério Público pugnou pela: a) A extinção do presente processo, haja vista a superveniente perda do objeto caracterizada pela reintegração familiar bem-sucedida da adolescente Kainara ao lar paterno, bem como pela maioridade civil alcançada por Kauã, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; b.
A expedição de ofício ao 1º Conselho Tutelar de Parnamirim/RN, com cópia do Laudo Multiprofissional, para que realize o acompanhamento do caso e promova a articulação junto à rede socioassistencial (CRAS Liberdade) e de saúde mental do município, visando garantir o suporte psicológico e social recomendado à adolescente e ao seu genitor, conforme apontado pela equipe técnica".
É o relatório. Dispõe o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil que "O juiz não resolverá o mérito quando:
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual". Pois bem, no caso, o laudo psicossocial produzido pela equipe técnica deste Juízo demonstrou que o jovem Kauã atingiu a maioridade civil e se encontra inserido em contexto familiar estável, sob os cuidados de seus avós paternos, não havendo elementos que indiquem a necessidade de atuação da Justiça da Infância e Juventude em seu favor.
No tocante à adolescente Kainara, constatou-se que ela reside atualmente com seu genitor, Sr. Anderson Cleiton Batista, o qual apresenta condições pessoais e materiais adequadas para exercer os deveres inerentes ao poder familiar, oferecendo à filha ambiente seguro e apto ao seu pleno desenvolvimento. Nesse contexto, a equipe técnica deste Juízo concluiu pela permanência da adolescente junto ao pai, entendimento que foi acompanhado pelo Ministério Público.
Com efeito, os elementos constantes dos autos evidenciam que Kainara se encontra inserida em núcleo familiar apto a lhe proporcionar os cuidados necessários, revelando-se desnecessária a manutenção de qualquer medida protetiva de acolhimento, em observância ao princípio da preservação da convivência familiar. Houve, portanto, a perda superveniente do objeto da ação, ensejando, consequentemente, a perda do interesse de agir e a extinção do presente feito.
Pelas razões acima expostas, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código Processual Civil, extingo este processo sem resolução de mérito. Ademais, oficie-se ao 1º Conselho Tutelar de Parnamirim/RN, encaminhando-lhe cópia do laudo multiprofissional acostado aos autos, para que proceda ao acompanhamento da adolescente e de seu genitor, promovendo a articulação com a rede socioassistencial e de saúde mental do município, especialmente junto ao CRAS Liberdade, a fim de viabilizar o suporte psicológico e social recomendado pela equipe técnica deste Juízo.
Sem custas, em conformidade com o disposto no art. 141, § 2º, do CPC. DÊ-se ciência ao Ministério Público.
Registre-se.
Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Parnamirim/RN, data constante do sistema. SUIANE DE CASTRO FONSECA MEDEIROS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)