Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807737-52.2024.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO FABIO ELIAS DA SILVA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807737-52.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO FÁBIO ELIAS DA SILVA ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE AGRAVADO: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
ADVOGADO: JOÃO CARLOS AREOSA RELATOR: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA SOBRE A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS INCIDENTES.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. DEPÓSITO EFETUADO SOBRE O MONTANTE ENTENDIDO COMO INCONTROVERSO, COM A FINALIDADE DE QUE SEJAM AFASTADAS AS SANÇÕES CÍVEIS: PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E MULTA, AMBOS NO PERCENTUAL DE 10% DO VALOR INCONTROVERSO (ART. 523 DO CPC). DEPÓSITO A TÍTULO DE GARANTIA DO JUÍZO. DISCUSSÃO SOBRE AS HIPÓTESES DE APLICAÇÃO DAS MULTAS PREVISTAS NO ART. 523, §1º, DO CPC SOBRE TODO O MONTANTE DA EXECUÇÃO.
MATÉRIA QUE NÃO É INCONTROVERSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, ausente o parecer Ministerial, em conhecer e prover o agravo, nos termos do voto do Relator, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO
Francisco Fábio Elias da Silva recorreu da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, alegando que houve parcial provimento a impugnação, afastando as sanções previstas no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Alegou, em sede recursal, que o impugnante apresentou em garantia o montante que entendia como incontroverso, sendo cabível no caso a aplicação das penalidades, visto que o depósito não ocorreu de forma voluntária, anexando jurisprudências do STJ.
E mais: que o Juízo se encontra garantindo e sujeito aos fatores de atualização, tendo o depósito a finalidade apenas de garantir o afastamento de multa e juros (art. 523 do CPC). Em sede de contrarrazões entendeu o ora agravado que houve o acolhimento integral à impugnação ao cumprimento de sentença e, por consequência, ficam afastadas as multas dos honorários e do valor, ambos no percentual de 10% (dez por cento), que o excesso de execução caracteriza enriquecimento ilícito, não tendo sido discutidos os valores na demanda inicial, violando o princípio da fidelidade do título executivo, pedindo, também, ao final o não conhecimento do recurso, em virtude da violação o princípio da dialeticidade.
É o relatório.
VOTO
Pugna o agravado pelo não conhecimento do recurso por falta de dialeticidade diante da ausência da análise detida dos fatos e provas, sendo, porém, perfeitamente conhecido o objetivo do recorrente, insurgindo-se contra o afastamento da aplicação das sanções cíveis do artigo 523, §1º do Código de Processo Civil. Afasto a preliminar de não conhecimento do apelo e conheço-o uma vez ter como presentes seus requisitos legais considerando a insurgência contra a parte da decisão, de forma clama e objetiva, repita-se.
Posto o entendimento supra e como relatado a discussão posta nos autos é relativa ao cumprimento provisório de sentença, matéria tida pela parte agravante como incontroversa. No entanto, não se pode ter como incontroverso o valor objeto de irresignação quanto à forma dos cálculos, não se afigurando razoável aceitar-se a garantia do Juízo com a finalidade meramente acauteladora para afastar as consequências previstas no artigo 523 do CPC.
Após o julgamento procedente da lide foi iniciada a fase executória, tendo a instituição financeira impugnado o cumprimento da sentença, com o pagamento da garantia do valor de R$ 20.517,65 (vinte mil, quinhentos e dezessete reais e sessenta e cinco centavos) a fim de afastar as sanções cíveis, quais sejam: o pagamento de honorários advocatícios em 10% e a multa no mesmo percentual. Portanto, com razão à parte ora agravada quando que alega a possibilidade de prejuízo se procedente a não aplicação da multa e do pagamento dos honorários por entender que o depósito não ocorreu de forma voluntária, tendo sido depositado o valor que entendeu incontroverso com o intuito de não incidir as sanções das civis acima apontadas.
De fato, para que haja a suspensão da aplicação da mula, um dos objetos da lide, deve ela ser deposita voluntariamente, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito existente, sendo esse o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, conforme jurisprudência trazidas próprio agravante, idêntico entendimento aplicando-se o pagamento dos honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento) do valor incontroverso, como posto.
Assim, tudo sopesado, voto pelo provimento do agravo. Natal, data registrado no sistema. Luiz Alberto Dantas Filho Relator/Juiz Convocado Natal/RN, 25 de Novembro de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807737-52.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 11 de novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807737-52.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO FÁBIO ELIAS DA SILVA ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE AGRAVADO: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por Francisco Fábio Elias da Silva, irresignado com a decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação Revisional de Contrato por ele movida contra a UP Brasil Administração e Serviços Ltda. afastou a aplicação das sanções previstas no art. 523, §1º, CPC. Alega que, ultrapassada a fase instrutória, adveio sentença de mérito julgando procedente a ação, mantida em sede de apelação.
Todavia, iniciada a fase executória, a parte adversa impugnou o cumprimento de sentença, com o pagamento em garantia no valor de R$ 20.517,65 (vinte mil, quinhentos e dezessete reais e sessenta e cinco centavos) a fim de afastar as sanções cíveis (pagamento de honorários advocatícios em 10% e multa no mesmo patamar), acolhida parcialmente. Porém, entende ser devida a multa prevista no artigo anteriormente citado, uma vez que não se pode ter o depósito como voluntário porque condicionado, depositado apenas o valor que o agravado entendeu incontroverso, autorizando, assim, a incidência de multa e honorários advocatícios.
Pugna pela suspensão do recurso a fim de serem incluídos na execução os valores correspondentes à multa e honorários, reiterando o pedido de justiça gratuita, já deferida e confirmada.
É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator do agravo poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou “(…) deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”, estando condicionado à demonstração, pelo recorrente, dos requisitos contidos no artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, entendo presentes os requisitos autorizadores da suspensão requerida, E isso porque verifica-se que, não obstante alegue o magistrado a quo que o pleito contido na inicial refere-se apenas ao contrato de empréstimo consignado, os honorários advocatícios e a multa são dele meras consequências, não sendo possível, desde logo, excluí-los da execução, máxima nessa fase processual, pendente a impugnação de recurso.
Configurado, pois, o fumus boni iuris. Com efeito, a multa questionada somente deve ser desde logo excluída se a quantia devida for depositada voluntariamente, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito, como já decidido pelo STJ, conforme jurisprudência trazida à colação pelo recorrente. O mesmo se diga em relação aos honorários advocatícios. Em relação ao periculum in mora este evidencia-se pela possibilidade de real prejuízo ao agravante diante da diminuição do valor entendido por ele como devido e ainda não definitivamente decidido, pois, repita-se, pendente de recurso.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, dito benefício já foi deferido na fase inicial da ação, permanecendo em todo transcorrer do processo, não havendo motivo para alterá-lo. Assim, entendendo presentes os requisitos autorizadores da medida de urgência, fica ela deferida. Comunique-se ao Juiz a quo o teor dessa decisão.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias e peças que entender necessárias (art. 1.019, II, do CPC). Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça. Oportunamente, retornem conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Natal, 16 de julho de 2024. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora