Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807740-07.2024.8.20.0000 Polo ativo LUSO CONSULTORIA DE PETROLEO LTDA - ME Advogado(s): IRANILDO GERMANO DOS SANTOS JUNIOR Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRETENSÃO DE ESTABELECER A COMPETÊNCIA PARA RECOLHIMENTO DE ISS NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DESCABIMENTO. SERVIÇOS PRESTADOS PELA PARTE AGRAVANTE QUE NÃO ESTÃO NO ROL DE EXCEÇÕES DO ART. 61 DA LEI MUNICIPAL Nº 3.882/1989. RECOLHIMENTO DO TRIBUTO NO LOCAL DO ESTABELECIMENTO DO PRESTADOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUSO CONSULTORIA DE PETRÓLEO LTDA contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal que, nos autos da ação ordinária, assim estabeleceu: “Ante o exposto, RECONHEÇO a PRESCRIÇÃO do direito de a parte autora anular os débitos constituídos através do Auto de Infração nº 505187201 (PFA nº 201.***.***-74), nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932.
DECLARO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, por litispendência, em relação ao pedido de anulação do débito oriundo do AI nº 503251135 (21194/13-0), com fulcro no art. art. 485, V, do CPC Em relação aos Autos de Infração de nºs 505186892 (PFA nº 201.***.***-21), 505191256 (PFA nº 201.***.***-75), 505191257 (PFA nº 201.***.***-88), 505192246 (PFA nº 201.***.***-31) e 505193382 (PFA nº 201.***.***-46), INDEFIRO o pedido antecipatório.
Considerando que o ente demandado já apresentou contestação, a qual veio acompanhada de documentos (art. 437, CPC), determino a intimação da parte autora para que se pronuncie no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para que, em 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, caso já não o tenham feito em momento anterior. Tendo em vista a Recomendação Conjunta nº 002/2015, fica dispensada a intimação do Ministério Público para emissão de parecer.
Por fim, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, o que faço com fulcro no art. 98 e ss do CPC. P.I.” Alegou, em suma, que: a) “a competência para o recolhimento do tributo deve ser no município onde os serviços foram efetivamente prestados, e não no local do estabelecimento prestador, como alegado pelo Município de Natal”; b) “a confissão da dívida para fins de parcelamento não impede a discussão judicial da legalidade da obrigação tributária, especialmente quando há divergências quanto ao local de recolhimento do tributo, como no caso em análise”.
Requereu, ao final, “A concessão do efeito suspensivo da decisão proferida em 1ª instância, para determinar a não inclusão e/ou retirada da Agravante da Dívida Ativa do Município de Natal/RN no tocante aos autos de infração discutidos nos autos do processo, até que haja o trânsito em julgado de lide, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil;
2. Proceder a intimação do Agravado para querendo, apresentar contrarrazões;
3. No mérito, que seja excluído eventual inscrição/negativação da Agravante na Dívida Ativado Município de Natal/RN”. Efeito suspensivo/ativo indeferido. Contrarrazões. A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Compulsando os autos, tendo em vista a ausência de fundamentos novos capazes de modificar a decisão pela qual foi indeferido o efeito ativo/suspensivo pretendido no agravo de instrumento, mantenho o decisum nos seus mais exatos termos, transcrevendo a parte que interessa ao julgamento por esta 3ª Câmara Cível: “Na hipótese dos autos, em uma análise perfunctória, reputo que a parte agravante não faz jus ao pleito de antecipação de tutela de urgência.
Com efeito, verifico que não se evidenciou a fumaça do bom direito da pretensão recursal da parte agravante, tendo em vista que, em princípio, os serviços prestados pela parte agravante, conforme notas fiscais, não estão no rol de exceções do art. 61 da Lei Municipal nº 3.882/1989, o qual implica o recolhimento do tributo no local do estabelecimento do prestador. A propósito, como bem fundamentou o magistrado de primeiro grau: “Tais serviços também se encontram descritos nas notas fiscais que embasaram os autos de infração impugnados e se relacionam de forma mais específica com o item 7.19, do art. 60 da Lei nº 3.882/89, o qual, não por outra razão, é o que vem indicado nas referidas notas fiscais.
Tendo isso em mira, não vislumbro, neste momento processual, ilegalidade nos autos de infração impugnados, vez que os serviços nas notas fiscais e nos contratos firmados com as empresas tomadoras se amoldam ao conteúdo do item 7.19 do art. 60 da Lei nº 3.882/89, o qual enseja o recolhimento do tributo no local do estabelecimento do prestador”.” Nesse sentido: “EMENTA: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ISS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA PARA RECOLHIMENTO DO TRIBUTO EM REGRA PARA O MUNICÍPIO DO LOCAL DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR DO SERVIÇO, SALVO EXCEÇÕES LEGALMENTE PREVISTAS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 3º E 4º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/03. EMPRESA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE EXCEÇÕES. INTELIGÊNCIA DOS INCISOS I A XXII DO ART. 3º DA ALUDIDA
LC. PRECEDENTES DO STJ E TRIBUNAIS PÁTRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0817615-77.2017.8.20.5001, Magistrado(a) AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Tribunal Pleno, JULGADO em 17/08/2022, PUBLICADO em 18/08/2022) – [Grifei].
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo inalterada a decisão recorrida. É como voto. Natal/RN, 22 de Julho de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807740-07.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa 0807740-07.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: LUSO CONSULTORIA DE PETROLEO LTDA - ME Advogado(s): IRANILDO GERMANO DOS SANTOS JUNIOR AGRAVADO: MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUSO CONSULTORIA DE PETRÓLEO LTDA contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal que, nos autos da ação ordinária, assim estabeleceu: “Ante o exposto, RECONHEÇO a PRESCRIÇÃO do direito de a parte autora anular os débitos constituídos através do Auto de Infração nº 505187201 (PFA nº 201.***.***-74), nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932.
DECLARO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, por litispendência, em relação ao pedido de anulação do débito oriundo do AI nº 503251135 (21194/13-0), com fulcro no art. art. 485, V, do CPC Em relação aos Autos de Infração de nºs 505186892 (PFA nº 201.***.***-21), 505191256 (PFA nº 201.***.***-75), 505191257 (PFA nº 201.***.***-88), 505192246 (PFA nº 201.***.***-31) e 505193382 (PFA nº 201.***.***-46), INDEFIRO o pedido antecipatório.
Considerando que o ente demandado já apresentou contestação, a qual veio acompanhada de documentos (art. 437, CPC), determino a intimação da parte autora para que se pronuncie no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para que, em 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, caso já não o tenham feito em momento anterior. Tendo em vista a Recomendação Conjunta nº 002/2015, fica dispensada a intimação do Ministério Público para emissão de parecer.
Por fim, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, o que faço com fulcro no art. 98 e ss do CPC. P.I.” Alegou, em suma, que: a) “a competência para o recolhimento do tributo deve ser no município onde os serviços foram efetivamente prestados, e não no local do estabelecimento prestador, como alegado pelo Município de Natal”; b) “a confissão da dívida para fins de parcelamento não impede a discussão judicial da legalidade da obrigação tributária, especialmente quando há divergências quanto ao local de recolhimento do tributo, como no caso em análise”.
Requereu, ao final, “A concessão do efeito suspensivo da decisão proferida em 1ª instância, para determinar a não inclusão e/ou retirada da Agravante da Dívida Ativa do Município de Natal/RN no tocante aos autos de infração discutidos nos autos do processo, até que haja o trânsito em julgado de lide, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil;
2. Proceder a intimação do Agravado para querendo, apresentar contrarrazões;
3. No mérito, que seja excluído eventual inscrição/negativação da Agravante na Dívida Ativado Município de Natal/RN”. É o que basta relatar.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso. É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (NCPC, art. 1.019, I). Na hipótese dos autos, em uma análise perfunctória, reputo que a parte agravante não faz jus ao pleito de antecipação de tutela de urgência.
Com efeito, verifico que não se evidenciou a fumaça do bom direito da pretensão recursal da parte agravante, tendo em vista que, em princípio, os serviços prestados pela parte agravante, conforme notas fiscais, não estão no rol de exceções do art. 61 da Lei Municipal nº 3.882/1989, o qual implica o recolhimento do tributo no local do estabelecimento do prestador. A propósito, como bem fundamentou o magistrado de primeiro grau: “Tais serviços também se encontram descritos nas notas fiscais que embasaram os autos de infração impugnados e se relacionam de forma mais específica com o item 7.19, do art. 60 da Lei nº 3.882/89, o qual, não por outra razão, é o que vem indicado nas referidas notas fiscais.
Tendo isso em mira, não vislumbro, neste momento processual, ilegalidade nos autos de infração impugnados, vez que os serviços nas notas fiscais e nos contratos firmados com as empresas tomadoras se amoldam ao conteúdo do item 7.19 do art. 60 da Lei nº 3.882/89, o qual enseja o recolhimento do tributo no local do estabelecimento do prestador”.
Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo/ativo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo legal (CPC/2015, art. 1.019, II). Preclusa a presente decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, III). Após, à conclusão. Intimem-se. Natal, data no sistema. Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Relatora