Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n.º 0807746-43.2026.8.20.0000. Agravantes: Edrielyson Italo de Souza. Advogado: Dr. Bruno Victor Batista de Menezes. Agravado: Leandro Fernandes de Oliveira. Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Edrielyson Italo de Souza em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Campo Grande/RN que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão c/c Anulação de Negócio Jurídico n.º 0801147-37.2025.8.20.5137 ajuizada por Leandro Fernandes de Oliveira, indeferiu o pedido de revogação da liminar anteriormente concedida e determinou o prosseguimento da medida constritiva sobre o veículo GM/Celta, ano 2001, placa HWX1B58.
É o relatório.
Decido. In casu, analisando os autos, percebe-se que o presente recurso perdeu o seu objeto. Com efeito, o Agravo de Instrumento restou prejudicado diante do acordo firmado entre as partes, nos autos do processo nº 0801147-37.2025.8.20.5137, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Campo Grande (Id 187921129). A propósito, trago à colação, por pertinência, a lição dos mestres Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery (in Código de Processo Civil Comentado, 7ª Ed, RT, 2003. pág. 950), do seguinte teor: “Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda de objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. Face ao exposto, nos termos do art. 932, II do CPC, julgo prejudicado o recurso, ante a perda do seu objeto.
Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n.º 0807746-43.2026.8.20.0000. Agravantes: Edrielyson Italo de Souza. Advogado: Dr. Bruno Victor Batista de Menezes. Agravado: Leandro Fernandes de Oliveira. Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes (em substituição).
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Edrielyson Italo de Souza em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Campo Grande/RN que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão c/c Anulação de Negócio Jurídico n.º 0801147-37.2025.8.20.5137 ajuizada por Leandro Fernandes de Oliveira, indeferiu o pedido de revogação da liminar anteriormente concedida e determinou o prosseguimento da medida constritiva sobre o veículo GM/Celta, ano 2001, placa HWX1B58.
Sustenta o agravante, em síntese, que adquiriu o referido automóvel de boa-fé, mediante negociação realizada com terceiro apresentado pelo agravado como pessoa de sua confiança, tendo efetuado o pagamento no valor de R$ 5.000,00 em conta bancária indicada durante a tratativa e formalizado a transferência do bem em cartório, com assinatura do recibo pelo proprietário. Afirma que, após a conclusão do negócio, o agravado registrou boletim de ocorrência alegando suposto estelionato, buscando desconstituir negócio jurídico regularmente celebrado.
Aduz que a conduta da parte adversa viola os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Argumenta, ainda, que a decisão recorrida desconsiderou a teoria da aparência, a validade do pagamento realizado a credor putativo e a autonomia privada das partes, bem como ignorou a inexistência de urgência contemporânea, diante do lapso temporal transcorrido entre a primeira tentativa frustrada de cumprimento da liminar e a posterior renovação da ordem judicial.
Defende a presença dos requisitos autorizadores da tutela recursal, ao fundamento de que a apreensão do veículo lhe causará prejuízo grave, por se tratar de bem utilizado em seu deslocamento cotidiano e para o trabalho. Ao final, entendendo presentes os requisitos legais, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para revogar definitivamente a liminar de busca e apreensão.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado, nos moldes do artigo 1019, I, do CPC, deve o agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris. Com efeito, no caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que o fumus boni iuris não restou evidenciado.
Com efeito, a controvérsia instaurada revela fundada alegação de que o negócio jurídico envolvendo o veículo decorreu de possível fraude praticada no contexto da negociação, havendo narrativa consistente de que o proprietário do bem assinou a documentação de transferência sem a efetiva percepção integral do preço ajustado, circunstância que, em tese, macula a livre manifestação de vontade e autoriza a tutela provisória destinada à preservação do patrimônio litigioso.
A existência de assinatura em recibo cartorário, por si só, não afasta a plausibilidade da tese autoral, sobretudo quando alegado que o consentimento foi obtido mediante erro substancial ou ardil de terceiro, hipótese que demanda instrução probatória aprofundada. De igual modo, a alegação de boa-fé do agravante, embora relevante, não se mostra suficiente, neste momento processual, para afastar a tutela deferida na origem, especialmente porque subsistem dúvidas relevantes acerca da forma de pagamento, da identidade do real destinatário dos valores e da efetiva regularidade da cadeia negocial.
Quanto ao perigo da demora, este se evidencia na possibilidade de alienação, deterioração, ocultação ou transferência sucessiva do automóvel, circunstâncias que poderiam dificultar sobremaneira eventual restituição do bem ao legítimo titular ao final da demanda. Nessa perspectiva, a manutenção da apreensão mostra-se medida adequada e proporcional para resguardar a utilidade do provimento jurisdicional futuro, sem prejuízo de posterior reavaliação após o contraditório e a produção de provas.
Ressalte-se que a presente deliberação possui natureza precária e não importa juízo definitivo acerca da validade do negócio jurídico ou da responsabilidade das partes envolvidas. Face ao exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes. Após, à conclusão.
Cumpra-se. Natal, data na assinatura digital. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição