Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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, PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n.º 0807746-77.2025.8.20.0000. Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde. Advogado: Dr. Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda. Agravada: Maria Helena Fernandes da Silva. Advogada: Dra. Magaly Dantas de Medeiros. Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Sul América Companhia de Seguros Saúde contra decisão da 5ª Vara Cível de Natal que, em ação movida por Maria Helena Fernandes da Silva, concedeu tutela antecipada para obrigar a ré, em 24 horas, a custear tratamento domiciliar (home care) com equipe multidisciplinar, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) limitada a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Ato contínuo, na data de 09/05/2025, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento (Id 30995209). A parte agravante interpôs Agravo Interno (Id 31759793). Por conseguinte, em sede de contrarrazões houve o informe do óbito da parte agravada com consequente requerimento de extinção do feito por carência superveniente de objeto, com juntada da certidão de óbito da parte (Id. 31996486).
É o relatório.
Decido. Nesse contexto, considerando que o objeto do presente Agravo de Instrumento é personalíssimo em relação a parte Agravada, qual seja pretensão de assistência médica domiciliar – Home Care, constata-se a superveniente perda do objeto do Recurso face o informe de óbito da parte agravada (Id 31996487). Face ao exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, nego seguimento ao recurso, visto que restou prejudicado.
Intimem-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo Interno no Agravo de Instrumento n.º 0807746-77.2025.8.20.0000 Agravante: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE Agravada: MARIA HELENA FERNANDES DA SILVA Relator: Desembargador João Rebouças
DESPACHO
Determino a intimação da parte agravada para, se quiser e no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente Agravo Interno. Após, à conclusão.
Intime-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0807746-77.2025.8.20.0000. Agravante: Sul América Companhia de Seguros Saúde. Advogado: Dr. Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda. Agravada: Maria Helena Fernandes da Silva. Advogada: Dra. Magaly Dantas de Medeiros. Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Sul América Companhia de Seguros Saúde, em face da decisão do Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0802261-07.2025.8.20.5300 promovida por Maria Helena Fernandes da Silva, deferiu em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que "a parte ré, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, autorize a cobertura das despesas de home care, com suporte multidisciplinar: Técnico de enfermagem 24h, avaliação e suporte nutricional, administração de medicações endovenosas, fisioterapia respiratória e motora, apoio psicológico e cuidados paliativos e acompanhamento médico domiciliar regular, conforme laudo médico de id. 148401533, até a alta médica, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) limitada ao valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais)".
Em suas razões, explica a parte agravante que a decisão agravada não observou os requisitos legais indispensáveis à concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, e não restaram demonstradas nem a probabilidade do direito invocado pela parte autora, tampouco o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assegura que o contrato firmado entre as partes prevê, de forma expressa e clara, a exclusão da cobertura para tratamento domiciliar.
Alega que tal exclusão está amparada nas disposições da Lei nº 9.656/98 e na Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, que não inclui o home care no rol de procedimentos de cobertura obrigatória. Afirma que imposição judicial de custeio de tratamento não pactuado viola o princípio da legalidade e compromete a segurança jurídica, ao estender indevidamente a cobertura contratual para além dos limites estabelecidos pelas partes.
Defende a aplicação do princípio pacta sunt servanda, uma vez que não houve comprovação de abusividade da cláusula contratual limitadora da cobertura. Assevera que o custeio de tratamento não previsto contratualmente, especialmente em caráter liminar, resulta em aumento da sinistralidade e quebra da mutualidade, afetando a previsibilidade econômica e a viabilidade do plano. Argumenta que existe uma tabela de classificação dos pacientes a fim de tornar elegível ou não a concessão de home care, devendo portanto ser obedecida e observada a indicação do tratamento domiciliar.
Declara que o CNJ expressou entendimento no sentido de que os magistrados, ao prolatar suas decisões, no tocante a saúde suplementar, tenham como limite as normas que regulam o setor a fim de evitar um desequilíbrio econômico-financeiro das operadoras de planos privados de assistência à saúde, mantendo assim a igualdade contratual. Ao final, requer o recebimento do recurso em seu efeito suspensivo no sentido de afastar integralmente a condenação de cumprimento da obrigação de fazer imposta e, no mérito, o provimento ao agravo de instrumento.
É o relatório.
Decido. Para ser atribuído o efeito suspensivo pleiteado nos moldes do artigo 1019, I do CPC, deve a parte agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris. Os documentos comprobatórios juntados ao processo, sobretudo do relatório médico que assiste o agravado (Id 148401533, dos autos originários), atestam que o paciente com é portadora de adenocarcinoma de pulmão metastático (CID – 10: c34), necessitando de tratamento continuado fora do ambiente hospitalar, ser assistida por técnicos de enfermagem 24 horas para administração regular de medicações endovenosas e orais, avaliação de suporte nutricional, fisioterapia respiratória e motora e cuidados paliativos domiciliar.
Além disso, relata que a paciente está internada desde 12/01/2025, porém “a alta hospitalar está condicionada à garantia de assistência domiciliar (home care) com equipe habilitada para manutenção da estabilidade clínica e suporte à funcionalidade da paciente, uma vez que o retorno imediato ao domicílio sem acompanhamento profissional acarretaria risco à saúde, piora clínica e possível reinternação".
Sendo assim, havendo a recomendação médica de que o paciente precisa de atendimento profissional específico e domiciliar durante o seu tratamento, dentre outras necessidades, considera-se abusiva a cláusula restritiva de contrato de plano de saúde que impede as referidas coberturas em ambiente doméstico. Contrário à pretensão recursal, este Tribunal editou a Súmula 29, preceituando no sentido de que “o serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.” Nesse contexto, cito os seguintes precedentes dessa Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE REFORMA DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSIVIDADE FORMULADO POR PLANO DE SAÚDE EM FACE DE
DECISÃO
QUE DETERMINOU O CUSTEIO DE TRATAMENTO EM SISTEMA DE HOME CARE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DO DECISUM. PACIENTE MENOR DE IDADE. ABUSIVIDADE. ALTERNATIVA À INTERNAÇÃO HOSPITALAR. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN – AI nº 0804998-09.2024.8.20.0000 – Relator Juízo Convocado Luiz Alberto Dantas Filho - 2ª Câmara Cível – j. em 10/10/2024 - destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA NO PRIMEIRO GRAU. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). PACIENTE ACOMETIDA DE DOENÇA DE ALZHEIMER EM ESTADO AVANÇADO.
DECISÃO
EM CONSONÂNCIA COM O ENUNCIADO DA SÚMULA 29 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRATAMENTO DOMICILIAR COMO DESDOBRAMENTO DO TRATAMENTO HOSPITALAR. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUI O TRATAMENTO DOMICILIAR. PRECEDENTES DO STJ. REUNIÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DO DECRETO IMPUGNADO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0810687-05.2022.8.20.0000 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle - 3ª Câmara Cível, j. em 21/03/2023 - destaquei).
Assim, nessa análise sumária dos fatos e das provas contidas no processo originário, não é possível realizar a suspensão da decisão recorrida, no tocante ao fornecimento de home care pois, a decisão proferida tem respaldo da jurisprudência em casos semelhantes, não sendo portanto constatado presença do fumus boni iuris e o periculum in mora. Face ao exposto, indefiro o pedido de suspensividade ao recurso.
Comunique-se esta decisão ao Juízo a quo e intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entenderem convenientes. Isso feito dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, para os devidos fins. Por fim, conclusos.
Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator