Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807759-76.2025.8.20.0000 RECORRENTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: IGOR MACEDO FACO E OUTRO RECORRIDO: SEVERINA MARIA SILVA DO NASCIMENTO ADVOGADO: IKARO BRUNO FERNANDES FREITAS
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 34054977) com fundamento no art. 105, III, "a" e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 33235327) restou assim ementado:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR MULTIPROFISSIONAL (HOME CARE). IDOSA ACAMADA COM ALZHEIMER AVANÇADO. PRESCRIÇÃO MÉDICA. ROL DA ANS. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. SÚMULA Nº 29 DO TJRN. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde (HAPVIDA) contra decisão judicial que deferiu tutela antecipada para determinar o custeio de tratamento domiciliar multiprofissional (home care) em favor de idosa acamada, com diagnóstico de Alzheimer em estágio avançado e múltiplas comorbidades, com base em prescrição médica específica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o plano de saúde é obrigado a custear tratamento domiciliar (home care) prescrito por médico assistente, ainda que não previsto no rol da ANS; (ii) estabelecer se há ilegalidade na decisão que determinou o fornecimento de tratamento, inclusive com eventuais insumos, quando não discriminados contratualmente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS possui caráter meramente exemplificativo, servindo como referência mínima, não podendo excluir tratamentos prescritos por profissional habilitado, desde que comprovada a necessidade e inexistência de alternativa eficaz no rol.
4. A situação de vulnerabilidade da agravada, idosa, acamada e com quadro grave, justifica a intervenção judicial para garantir cuidados contínuos e adequados à sua condição, especialmente quando há prescrição médica embasada.
5. A exclusão contratual de atendimento domiciliar ou fornecimento de insumos não prevalece diante da necessidade clínica comprovada, sobretudo quando não há especificação de obrigações desproporcionais ou desvinculadas do tratamento.
6. A atuação judicial visa garantir os direitos fundamentais à saúde, à dignidade da pessoa humana e à vida, não se caracterizando como indevida interferência contratual.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. O rol de procedimentos da ANS possui caráter exemplificativo, não podendo restringir cobertura de tratamento prescrito por profissional habilitado e clinicamente necessário.
2. O tratamento domiciliar (home care), quando prescrito por médico e necessário à continuidade do cuidado, configura extensão da cobertura hospitalar prevista no contrato.
3. A exclusão contratual de home care ou insumos não prevalece frente à necessidade clínica fundamentada e aos direitos fundamentais à saúde e à dignidade da pessoa humana. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 6º; 196; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Súmula nº
29. Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitadas, relativa a definir se é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, à luz da Lei n. 9.656/1998, é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1340).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC), determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 8
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807759-76.2025.8.20.0000 RECORRENTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: IGOR MACEDO FACO E OUTRO RECORRIDO: SEVERINA MARIA SILVA DO NASCIMENTO ADVOGADO: IKARO BRUNO FERNANDES FREITAS
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 34054977) com fundamento no art. 105, III, "a" e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 33235327) restou assim ementado:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR MULTIPROFISSIONAL (HOME CARE). IDOSA ACAMADA COM ALZHEIMER AVANÇADO. PRESCRIÇÃO MÉDICA. ROL DA ANS. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. SÚMULA Nº 29 DO TJRN. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde (HAPVIDA) contra decisão judicial que deferiu tutela antecipada para determinar o custeio de tratamento domiciliar multiprofissional (home care) em favor de idosa acamada, com diagnóstico de Alzheimer em estágio avançado e múltiplas comorbidades, com base em prescrição médica específica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o plano de saúde é obrigado a custear tratamento domiciliar (home care) prescrito por médico assistente, ainda que não previsto no rol da ANS; (ii) estabelecer se há ilegalidade na decisão que determinou o fornecimento de tratamento, inclusive com eventuais insumos, quando não discriminados contratualmente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS possui caráter meramente exemplificativo, servindo como referência mínima, não podendo excluir tratamentos prescritos por profissional habilitado, desde que comprovada a necessidade e inexistência de alternativa eficaz no rol.
2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0807759-76.2025.8.20.0000 (Origem nº 0815806-71.2025.8.20.5001) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 13 de outubro de 2025 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária
4. A situação de vulnerabilidade da agravada, idosa, acamada e com quadro grave, justifica a intervenção judicial para garantir cuidados contínuos e adequados à sua condição, especialmente quando há prescrição médica embasada.
5. A exclusão contratual de atendimento domiciliar ou fornecimento de insumos não prevalece diante da necessidade clínica comprovada, sobretudo quando não há especificação de obrigações desproporcionais ou desvinculadas do tratamento.
6. A atuação judicial visa garantir os direitos fundamentais à saúde, à dignidade da pessoa humana e à vida, não se caracterizando como indevida interferência contratual.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. O rol de procedimentos da ANS possui caráter exemplificativo, não podendo restringir cobertura de tratamento prescrito por profissional habilitado e clinicamente necessário.
2. O tratamento domiciliar (home care), quando prescrito por médico e necessário à continuidade do cuidado, configura extensão da cobertura hospitalar prevista no contrato.
3. A exclusão contratual de home care ou insumos não prevalece frente à necessidade clínica fundamentada e aos direitos fundamentais à saúde e à dignidade da pessoa humana. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 6º; 196; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Súmula nº
29. Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitadas, relativa a definir se é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, à luz da Lei n. 9.656/1998, é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1340).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC), determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 8
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807759-76.2025.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo SEVERINA MARIA SILVA DO NASCIMENTO Advogado(s): IKARO BRUNO FERNANDES FREITAS registrado(a) civilmente como IKARO BRUNO FERNANDES FREITAS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807759-76.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A.
ADVOGADO: IGOR MENESCAL GUEDES AGRAVADA: SEVERINA MARIA SILVA DO NASCIMENTO
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR MULTIPROFISSIONAL (HOME CARE). IDOSA ACAMADA COM ALZHEIMER AVANÇADO. PRESCRIÇÃO MÉDICA. ROL DA ANS. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. SÚMULA Nº 29 DO TJRN. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde (HAPVIDA) contra decisão judicial que deferiu tutela antecipada para determinar o custeio de tratamento domiciliar multiprofissional (home care) em favor de idosa acamada, com diagnóstico de Alzheimer em estágio avançado e múltiplas comorbidades, com base em prescrição médica específica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o plano de saúde é obrigado a custear tratamento domiciliar (home care) prescrito por médico assistente, ainda que não previsto no rol da ANS; (ii) estabelecer se há ilegalidade na decisão que determinou o fornecimento de tratamento, inclusive com eventuais insumos, quando não discriminados contratualmente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS possui caráter meramente exemplificativo, servindo como referência mínima, não podendo excluir tratamentos prescritos por profissional habilitado, desde que comprovada a necessidade e inexistência de alternativa eficaz no rol.
4. A situação de vulnerabilidade da agravada, idosa, acamada e com quadro grave, justifica a intervenção judicial para garantir cuidados contínuos e adequados à sua condição, especialmente quando há prescrição médica embasada.
5. A exclusão contratual de atendimento domiciliar ou fornecimento de insumos não prevalece diante da necessidade clínica comprovada, sobretudo quando não há especificação de obrigações desproporcionais ou desvinculadas do tratamento.
6. A atuação judicial visa garantir os direitos fundamentais à saúde, à dignidade da pessoa humana e à vida, não se caracterizando como indevida interferência contratual.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. O rol de procedimentos da ANS possui caráter exemplificativo, não podendo restringir cobertura de tratamento prescrito por profissional habilitado e clinicamente necessário.
2. O tratamento domiciliar (home care), quando prescrito por médico e necessário à continuidade do cuidado, configura extensão da cobertura hospitalar prevista no contrato.
3. A exclusão contratual de home care ou insumos não prevalece frente à necessidade clínica fundamentada e aos direitos fundamentais à saúde e à dignidade da pessoa humana. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 6º; 196; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Súmula nº
29.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da ação de procedimento comum (processo nº 0815806-71.2025.8.20.5001), deferiu tutela de urgência para determinar que a operadora agravante custeasse, no prazo de 15 dias, o tratamento domiciliar (home care) em favor da parte autora, SEVERINA MARIA SILVA DO NASCIMENTO, nos exatos termos da prescrição médica, pelo período de três meses.
Alegou a parte agravante, em síntese, que não há obrigatoriedade legal ou contratual de cobertura para o serviço de home care, uma vez que esse não consta no rol de procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), cuja natureza seria taxativa. Destacou que a legislação aplicável (Lei nº 9.656/98, Lei nº 9.961/2000 e Lei nº 14.454/2022), bem como a Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, não impõem a obrigatoriedade de cobertura para atendimento domiciliar, salvo em situações específicas e excepcionais, o que, segundo afirma, não se verifica no caso concreto.
Aduziu que não há nos autos comprovação de que o tratamento domiciliar requerido se enquadre como sucedâneo de internação hospitalar, tampouco de que tenha sido esgotado o tratamento previsto no rol da ANS. Alegou, ainda, que o contrato firmado entre as partes exclui expressamente a cobertura de atendimento domiciliar, razão pela qual entende não ser possível impor a obrigação de custeio. Acrescentou que o pedido formulado na origem inclui, indevidamente, itens não relacionados ao tratamento médico, tais como cama hospitalar, colchão pneumático, materiais de higiene, fraldas e alimentação, os quais não são de responsabilidade da operadora de saúde, mas sim da família da paciente.
Requereu, ao final, o provimento do agravo de instrumento, para que seja reformada a decisão agravada, com a consequente revogação da tutela antecipada deferida. Foi proferida decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência recursal (Id 31321960). Apesar de regularmente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões (Id 32066847). O Ministério Público, por meio da 17ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento (Id 32155118).
É o relatório.
VOTO
Conheço do agravo de instrumento. Conforme relatado, a controvérsia recursal cinge-se à legalidade da determinação judicial que impôs à operadora HAPVIDA a obrigação de custear tratamento domiciliar multiprofissional em favor da parte agravada, senhora idosa, acamada, com diagnóstico de Alzheimer em estágio avançado e múltiplas comorbidades. A parte agravante alega, em síntese, que o serviço de home care não possui cobertura obrigatória contratual ou legal, por não estar inserido no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, de natureza taxativa.
Alega, ainda, que o contrato firmado exclui expressamente a cobertura para atendimento domiciliar, bem como para fornecimento de insumos e mobiliário, como cama hospitalar e colchão pneumático. Não lhe assiste razão. Embora o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS funcione como referência básica para cobertura mínima obrigatória dos planos privados, o entendimento firmado tanto no Superior Tribunal de Justiça quanto nesta Corte Estadual é no sentido de que tal rol tem caráter exemplificativo, não podendo restringir tratamentos indicados por profissional de saúde habilitado, quando comprovada sua necessidade e inexistente tratamento eficaz no rol padronizado.
Na hipótese em análise, os autos revelam que a parte agravada encontra-se em situação de acentuada vulnerabilidade, sendo pessoa idosa, com quadro de saúde grave, acamada e totalmente dependente de cuidados contínuos. Consta nos autos prescrição médica específica recomendando o tratamento domiciliar multiprofissional, nos exatos termos deferidos pelo juízo de origem, fundamentando a indispensabilidade da medida para o restabelecimento da saúde da paciente.
Esta Corte já consolidou o entendimento de que o tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento da cobertura hospitalar, desde que indicado clinicamente, conforme prevê a Súmula nº 29 do TJRN: O serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. A argumentação da agravante quanto à ausência de substitutivo hospitalar ou ao caráter supostamente ambulatorial do tratamento, além da exclusão contratual, não se fundamenta diante da robustez dos elementos clínicos constantes no relatório médico, que evidenciam a gravidade do quadro e a necessidade de cuidados contínuos e especializados no domicílio da paciente.
No que tange à alegação de que a decisão teria incluído indevidamente o fornecimento de insumos como cama hospitalar, colchão pneumático, fraldas e alimentação, observa-se que a medida deferida restringiu-se à autorização e custeio do tratamento nos exatos termos da prescrição médica, sem especificação de obrigações adicionais que não guardem relação direta com o cuidado de saúde. A atuação do Judiciário, nesse contexto, visa preservar direitos fundamentais à saúde, à dignidade da pessoa humana e à vida, conforme assegurados pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional de proteção ao consumidor.
Portanto, não se verifica qualquer ilegalidade na decisão que deferiu a tutela antecipada, tampouco a existência de elementos que autorizem sua revogação.
Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal, data do registro no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 Natal/RN, 18 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807759-76.2025.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo SEVERINA MARIA SILVA DO NASCIMENTO Advogado(s): IKARO BRUNO FERNANDES FREITAS registrado(a) civilmente como IKARO BRUNO FERNANDES FREITAS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807759-76.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A.
ADVOGADO: IGOR MENESCAL GUEDES AGRAVADA: SEVERINA MARIA SILVA DO NASCIMENTO
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR MULTIPROFISSIONAL (HOME CARE). IDOSA ACAMADA COM ALZHEIMER AVANÇADO. PRESCRIÇÃO MÉDICA. ROL DA ANS. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. SÚMULA Nº 29 DO TJRN. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde (HAPVIDA) contra decisão judicial que deferiu tutela antecipada para determinar o custeio de tratamento domiciliar multiprofissional (home care) em favor de idosa acamada, com diagnóstico de Alzheimer em estágio avançado e múltiplas comorbidades, com base em prescrição médica específica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o plano de saúde é obrigado a custear tratamento domiciliar (home care) prescrito por médico assistente, ainda que não previsto no rol da ANS; (ii) estabelecer se há ilegalidade na decisão que determinou o fornecimento de tratamento, inclusive com eventuais insumos, quando não discriminados contratualmente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS possui caráter meramente exemplificativo, servindo como referência mínima, não podendo excluir tratamentos prescritos por profissional habilitado, desde que comprovada a necessidade e inexistência de alternativa eficaz no rol.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807759-76.2025.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo SEVERINA MARIA SILVA DO NASCIMENTO Advogado(s): IKARO BRUNO FERNANDES FREITAS registrado(a) civilmente como IKARO BRUNO FERNANDES FREITAS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807759-76.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A.
ADVOGADO: IGOR MENESCAL GUEDES AGRAVADA: SEVERINA MARIA SILVA DO NASCIMENTO
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR MULTIPROFISSIONAL (HOME CARE). IDOSA ACAMADA COM ALZHEIMER AVANÇADO. PRESCRIÇÃO MÉDICA. ROL DA ANS. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. SÚMULA Nº 29 DO TJRN. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde (HAPVIDA) contra decisão judicial que deferiu tutela antecipada para determinar o custeio de tratamento domiciliar multiprofissional (home care) em favor de idosa acamada, com diagnóstico de Alzheimer em estágio avançado e múltiplas comorbidades, com base em prescrição médica específica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o plano de saúde é obrigado a custear tratamento domiciliar (home care) prescrito por médico assistente, ainda que não previsto no rol da ANS; (ii) estabelecer se há ilegalidade na decisão que determinou o fornecimento de tratamento, inclusive com eventuais insumos, quando não discriminados contratualmente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS possui caráter meramente exemplificativo, servindo como referência mínima, não podendo excluir tratamentos prescritos por profissional habilitado, desde que comprovada a necessidade e inexistência de alternativa eficaz no rol.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807759-76.2025.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo SEVERINA MARIA SILVA DO NASCIMENTO Advogado(s): IKARO BRUNO FERNANDES FREITAS registrado(a) civilmente como IKARO BRUNO FERNANDES FREITAS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807759-76.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A.
ADVOGADO: IGOR MENESCAL GUEDES AGRAVADA: SEVERINA MARIA SILVA DO NASCIMENTO
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR MULTIPROFISSIONAL (HOME CARE). IDOSA ACAMADA COM ALZHEIMER AVANÇADO. PRESCRIÇÃO MÉDICA. ROL DA ANS. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. SÚMULA Nº 29 DO TJRN. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde (HAPVIDA) contra decisão judicial que deferiu tutela antecipada para determinar o custeio de tratamento domiciliar multiprofissional (home care) em favor de idosa acamada, com diagnóstico de Alzheimer em estágio avançado e múltiplas comorbidades, com base em prescrição médica específica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o plano de saúde é obrigado a custear tratamento domiciliar (home care) prescrito por médico assistente, ainda que não previsto no rol da ANS; (ii) estabelecer se há ilegalidade na decisão que determinou o fornecimento de tratamento, inclusive com eventuais insumos, quando não discriminados contratualmente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS possui caráter meramente exemplificativo, servindo como referência mínima, não podendo excluir tratamentos prescritos por profissional habilitado, desde que comprovada a necessidade e inexistência de alternativa eficaz no rol.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807759-76.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807759-76.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. ADVOGADO: IGOR MENESCAL GUEDES AGRAVADA: SEVERINA MARIA SILVA DO NASCIMENTO RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da ação de procedimento comum (processo nº 0815806-71.2025.8.20.5001), deferiu tutela de urgência para determinar que a operadora agravante custeasse, no prazo de 15 dias, o tratamento domiciliar (home care) em favor da parte autora, SEVERINA MARIA SILVA DO NASCIMENTO, nos exatos termos da prescrição médica, pelo período de três meses.
Alegou a parte agravante, em síntese, que não há obrigatoriedade legal ou contratual de cobertura para o serviço de home care, uma vez que esse não consta no rol de procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), cuja natureza seria taxativa. Destacou que a legislação aplicável (Lei nº 9.656/98, Lei nº 9.961/2000 e Lei nº 14.454/2022), bem como a Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, não impõem a obrigatoriedade de cobertura para atendimento domiciliar, salvo em situações específicas e excepcionais, o que, segundo afirma, não se verifica no caso concreto.
Aduziu que não há nos autos comprovação de que o tratamento domiciliar requerido se enquadre como sucedâneo de internação hospitalar, tampouco de que tenha sido esgotado o tratamento previsto no rol da ANS. Alegou, ainda, que o contrato firmado entre as partes exclui expressamente a cobertura de atendimento domiciliar, razão pela qual entende não ser possível impor a obrigação de custeio. Acrescentou que o pedido formulado na origem inclui, indevidamente, itens não relacionados ao tratamento médico, tais como cama hospitalar, colchão pneumático, materiais de higiene, fraldas e alimentação, os quais não são de responsabilidade da operadora de saúde, mas sim da família da paciente.
Requereu, ao final, o provimento do agravo de instrumento, para que seja reformada a decisão agravada, com a consequente revogação da tutela antecipada deferida.
É o relatório. Conheço do recurso. Conforme relatado, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência determinando que a operadora agravante fornecesse, no prazo de 15 dias, o tratamento domiciliar (home care), nos exatos termos da prescrição médica, pelo período inicial de três meses. A controvérsia posta nos autos versa sobre a obrigatoriedade de cobertura do serviço de home care pela operadora de plano de saúde agravante.
No caso, verifica-se que a decisão agravada está devidamente fundamentada na indicação médica formal, que atesta a necessidade do tratamento domiciliar, considerando o quadro clínico da paciente, idosa, acamada, portadora de Alzheimer em estágio avançado, com múltiplas comorbidades, restrição total ao leito, histórico de infecções urinárias recorrentes, inapetência, dificuldades para deglutir e dependência total.
A prescrição do home care consta de relatório médico circunstanciado e da avaliação técnica apresentada, que classifica a paciente como dependente total, com indicação para atendimento multiprofissional domiciliar, o que reforça a necessidade da medida deferida na origem. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, embora o contrato de plano de saúde possa limitar as doenças a serem cobertas, não lhe é permitido limitar os meios, procedimentos ou técnicas necessárias para o tratamento da enfermidade, conforme indicação do profissional responsável pela assistência médica.
Ademais, é igualmente pacífico o entendimento de que a cláusula contratual que exclui cobertura para home care, quando há expressa indicação médica, é considerada abusiva, por restringir direito fundamental do consumidor à saúde e à vida, além de contrariar os princípios da dignidade da pessoa humana e da boa-fé objetiva. Ainda que o home care não conste expressamente do rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, o referido rol possui caráter exemplificativo, e não taxativo, não podendo ser invocado para afastar a obrigação de custeio de tratamento essencial à preservação da saúde e da vida do beneficiário.
Diante desse contexto, não se verifica a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela recursal, eis que o direito da parte autora encontra-se amparado pelo conjunto probatório constante nos autos, bem como pelos princípios que regem a defesa do consumidor e a proteção da saúde. Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE HOME CARE. ROL DA ANS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela antecipada para determinar a implementação de tratamento domiciliar (home care), com fornecimento de equipe multidisciplinar e insumos, sob pena de bloqueio judicial. A agravante alegou ausência de obrigação contratual e normativa para o serviço, apontou o caráter taxativo do rol da ANS e questionou a necessidade e o valor do bloqueio judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se há obrigatoriedade de cobertura de tratamento domiciliar (home care) pelo plano de saúde, mesmo sem previsão expressa no rol da ANS; (ii) estabelecer se a decisão que determina bloqueio judicial para garantir o tratamento é legítima diante das alegações da operadora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS possui caráter exemplificativo, não excluindo a obrigação de cobertura de tratamentos essenciais à saúde do beneficiário.
4. O relatório médico anexado aos autos comprova a necessidade do tratamento domiciliar, demonstrando a imprescindibilidade do serviço à saúde do agravado.
5. Cláusulas contratuais que excluem cobertura de tratamentos indispensáveis devem ser interpretadas conforme os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
6. A negativa de cobertura baseada apenas na ausência de previsão no rol da ANS ou em cláusula contratual é abusiva, violando o direito fundamental à saúde e o princípio da dignidade da pessoa humana.
7. O impacto econômico-financeiro alegado pela operadora não prevalece sobre o direito fundamental à vida e à saúde do consumidor.IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:
1. O rol da ANS tem caráter exemplificativo e não afasta a obrigação de cobertura de tratamento indispensável à saúde do beneficiário.
2. Cláusulas contratuais que excluem cobertura de tratamento essencial prescrito por profissional habilitado devem ser consideradas abusivas.
3. O direito à saúde e à vida do consumidor prevalece sobre eventual impacto financeiro à operadora do plano de saúde. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, IV; CF, art. 6º; Lei n. 9.656/1998.Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC n. 0814577-52.2020.8.20.5001, Rel. Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 09.08.2024; TJRN, AI n. 0801165-17.2023.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 06.06.2023. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0816862-44.2024.8.20.0000, Mag.
ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2025, PUBLICADO em 19/05/2025). Vislumbra-se, assim, a ausência de probabilidade do direito do recorrente, razão pela qual se torna despiciendo discorrer acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que a presença de ambos seria necessária para a concessão da tutela recursal.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência recursal.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil). Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Por fim, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8
4. A situação de vulnerabilidade da agravada, idosa, acamada e com quadro grave, justifica a intervenção judicial para garantir cuidados contínuos e adequados à sua condição, especialmente quando há prescrição médica embasada.
5. A exclusão contratual de atendimento domiciliar ou fornecimento de insumos não prevalece diante da necessidade clínica comprovada, sobretudo quando não há especificação de obrigações desproporcionais ou desvinculadas do tratamento.
6. A atuação judicial visa garantir os direitos fundamentais à saúde, à dignidade da pessoa humana e à vida, não se caracterizando como indevida interferência contratual.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. O rol de procedimentos da ANS possui caráter exemplificativo, não podendo restringir cobertura de tratamento prescrito por profissional habilitado e clinicamente necessário.
2. O tratamento domiciliar (home care), quando prescrito por médico e necessário à continuidade do cuidado, configura extensão da cobertura hospitalar prevista no contrato.
3. A exclusão contratual de home care ou insumos não prevalece frente à necessidade clínica fundamentada e aos direitos fundamentais à saúde e à dignidade da pessoa humana. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 6º; 196; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Súmula nº
29.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da ação de procedimento comum (processo nº 0815806-71.2025.8.20.5001), deferiu tutela de urgência para determinar que a operadora agravante custeasse, no prazo de 15 dias, o tratamento domiciliar (home care) em favor da parte autora, SEVERINA MARIA SILVA DO NASCIMENTO, nos exatos termos da prescrição médica, pelo período de três meses.
Alegou a parte agravante, em síntese, que não há obrigatoriedade legal ou contratual de cobertura para o serviço de home care, uma vez que esse não consta no rol de procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), cuja natureza seria taxativa. Destacou que a legislação aplicável (Lei nº 9.656/98, Lei nº 9.961/2000 e Lei nº 14.454/2022), bem como a Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, não impõem a obrigatoriedade de cobertura para atendimento domiciliar, salvo em situações específicas e excepcionais, o que, segundo afirma, não se verifica no caso concreto.
Aduziu que não há nos autos comprovação de que o tratamento domiciliar requerido se enquadre como sucedâneo de internação hospitalar, tampouco de que tenha sido esgotado o tratamento previsto no rol da ANS. Alegou, ainda, que o contrato firmado entre as partes exclui expressamente a cobertura de atendimento domiciliar, razão pela qual entende não ser possível impor a obrigação de custeio. Acrescentou que o pedido formulado na origem inclui, indevidamente, itens não relacionados ao tratamento médico, tais como cama hospitalar, colchão pneumático, materiais de higiene, fraldas e alimentação, os quais não são de responsabilidade da operadora de saúde, mas sim da família da paciente.
Requereu, ao final, o provimento do agravo de instrumento, para que seja reformada a decisão agravada, com a consequente revogação da tutela antecipada deferida. Foi proferida decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência recursal (Id 31321960). Apesar de regularmente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões (Id 32066847). O Ministério Público, por meio da 17ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento (Id 32155118).
É o relatório.
VOTO
Conheço do agravo de instrumento. Conforme relatado, a controvérsia recursal cinge-se à legalidade da determinação judicial que impôs à operadora HAPVIDA a obrigação de custear tratamento domiciliar multiprofissional em favor da parte agravada, senhora idosa, acamada, com diagnóstico de Alzheimer em estágio avançado e múltiplas comorbidades. A parte agravante alega, em síntese, que o serviço de home care não possui cobertura obrigatória contratual ou legal, por não estar inserido no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, de natureza taxativa.
Alega, ainda, que o contrato firmado exclui expressamente a cobertura para atendimento domiciliar, bem como para fornecimento de insumos e mobiliário, como cama hospitalar e colchão pneumático. Não lhe assiste razão. Embora o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS funcione como referência básica para cobertura mínima obrigatória dos planos privados, o entendimento firmado tanto no Superior Tribunal de Justiça quanto nesta Corte Estadual é no sentido de que tal rol tem caráter exemplificativo, não podendo restringir tratamentos indicados por profissional de saúde habilitado, quando comprovada sua necessidade e inexistente tratamento eficaz no rol padronizado.
Na hipótese em análise, os autos revelam que a parte agravada encontra-se em situação de acentuada vulnerabilidade, sendo pessoa idosa, com quadro de saúde grave, acamada e totalmente dependente de cuidados contínuos. Consta nos autos prescrição médica específica recomendando o tratamento domiciliar multiprofissional, nos exatos termos deferidos pelo juízo de origem, fundamentando a indispensabilidade da medida para o restabelecimento da saúde da paciente.
Esta Corte já consolidou o entendimento de que o tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento da cobertura hospitalar, desde que indicado clinicamente, conforme prevê a Súmula nº 29 do TJRN: O serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. A argumentação da agravante quanto à ausência de substitutivo hospitalar ou ao caráter supostamente ambulatorial do tratamento, além da exclusão contratual, não se fundamenta diante da robustez dos elementos clínicos constantes no relatório médico, que evidenciam a gravidade do quadro e a necessidade de cuidados contínuos e especializados no domicílio da paciente.
No que tange à alegação de que a decisão teria incluído indevidamente o fornecimento de insumos como cama hospitalar, colchão pneumático, fraldas e alimentação, observa-se que a medida deferida restringiu-se à autorização e custeio do tratamento nos exatos termos da prescrição médica, sem especificação de obrigações adicionais que não guardem relação direta com o cuidado de saúde. A atuação do Judiciário, nesse contexto, visa preservar direitos fundamentais à saúde, à dignidade da pessoa humana e à vida, conforme assegurados pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional de proteção ao consumidor.
Portanto, não se verifica qualquer ilegalidade na decisão que deferiu a tutela antecipada, tampouco a existência de elementos que autorizem sua revogação.
Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal, data do registro no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 Natal/RN, 18 de Agosto de 2025.
4. A situação de vulnerabilidade da agravada, idosa, acamada e com quadro grave, justifica a intervenção judicial para garantir cuidados contínuos e adequados à sua condição, especialmente quando há prescrição médica embasada.
5. A exclusão contratual de atendimento domiciliar ou fornecimento de insumos não prevalece diante da necessidade clínica comprovada, sobretudo quando não há especificação de obrigações desproporcionais ou desvinculadas do tratamento.
6. A atuação judicial visa garantir os direitos fundamentais à saúde, à dignidade da pessoa humana e à vida, não se caracterizando como indevida interferência contratual.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. O rol de procedimentos da ANS possui caráter exemplificativo, não podendo restringir cobertura de tratamento prescrito por profissional habilitado e clinicamente necessário.
2. O tratamento domiciliar (home care), quando prescrito por médico e necessário à continuidade do cuidado, configura extensão da cobertura hospitalar prevista no contrato.
3. A exclusão contratual de home care ou insumos não prevalece frente à necessidade clínica fundamentada e aos direitos fundamentais à saúde e à dignidade da pessoa humana. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 6º; 196; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Súmula nº
29.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da ação de procedimento comum (processo nº 0815806-71.2025.8.20.5001), deferiu tutela de urgência para determinar que a operadora agravante custeasse, no prazo de 15 dias, o tratamento domiciliar (home care) em favor da parte autora, SEVERINA MARIA SILVA DO NASCIMENTO, nos exatos termos da prescrição médica, pelo período de três meses.
Alegou a parte agravante, em síntese, que não há obrigatoriedade legal ou contratual de cobertura para o serviço de home care, uma vez que esse não consta no rol de procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), cuja natureza seria taxativa. Destacou que a legislação aplicável (Lei nº 9.656/98, Lei nº 9.961/2000 e Lei nº 14.454/2022), bem como a Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, não impõem a obrigatoriedade de cobertura para atendimento domiciliar, salvo em situações específicas e excepcionais, o que, segundo afirma, não se verifica no caso concreto.
Aduziu que não há nos autos comprovação de que o tratamento domiciliar requerido se enquadre como sucedâneo de internação hospitalar, tampouco de que tenha sido esgotado o tratamento previsto no rol da ANS. Alegou, ainda, que o contrato firmado entre as partes exclui expressamente a cobertura de atendimento domiciliar, razão pela qual entende não ser possível impor a obrigação de custeio. Acrescentou que o pedido formulado na origem inclui, indevidamente, itens não relacionados ao tratamento médico, tais como cama hospitalar, colchão pneumático, materiais de higiene, fraldas e alimentação, os quais não são de responsabilidade da operadora de saúde, mas sim da família da paciente.
Requereu, ao final, o provimento do agravo de instrumento, para que seja reformada a decisão agravada, com a consequente revogação da tutela antecipada deferida. Foi proferida decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência recursal (Id 31321960). Apesar de regularmente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões (Id 32066847). O Ministério Público, por meio da 17ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento (Id 32155118).
É o relatório.
VOTO
Conheço do agravo de instrumento. Conforme relatado, a controvérsia recursal cinge-se à legalidade da determinação judicial que impôs à operadora HAPVIDA a obrigação de custear tratamento domiciliar multiprofissional em favor da parte agravada, senhora idosa, acamada, com diagnóstico de Alzheimer em estágio avançado e múltiplas comorbidades. A parte agravante alega, em síntese, que o serviço de home care não possui cobertura obrigatória contratual ou legal, por não estar inserido no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, de natureza taxativa.
Alega, ainda, que o contrato firmado exclui expressamente a cobertura para atendimento domiciliar, bem como para fornecimento de insumos e mobiliário, como cama hospitalar e colchão pneumático. Não lhe assiste razão. Embora o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS funcione como referência básica para cobertura mínima obrigatória dos planos privados, o entendimento firmado tanto no Superior Tribunal de Justiça quanto nesta Corte Estadual é no sentido de que tal rol tem caráter exemplificativo, não podendo restringir tratamentos indicados por profissional de saúde habilitado, quando comprovada sua necessidade e inexistente tratamento eficaz no rol padronizado.
Na hipótese em análise, os autos revelam que a parte agravada encontra-se em situação de acentuada vulnerabilidade, sendo pessoa idosa, com quadro de saúde grave, acamada e totalmente dependente de cuidados contínuos. Consta nos autos prescrição médica específica recomendando o tratamento domiciliar multiprofissional, nos exatos termos deferidos pelo juízo de origem, fundamentando a indispensabilidade da medida para o restabelecimento da saúde da paciente.
Esta Corte já consolidou o entendimento de que o tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento da cobertura hospitalar, desde que indicado clinicamente, conforme prevê a Súmula nº 29 do TJRN: O serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. A argumentação da agravante quanto à ausência de substitutivo hospitalar ou ao caráter supostamente ambulatorial do tratamento, além da exclusão contratual, não se fundamenta diante da robustez dos elementos clínicos constantes no relatório médico, que evidenciam a gravidade do quadro e a necessidade de cuidados contínuos e especializados no domicílio da paciente.
No que tange à alegação de que a decisão teria incluído indevidamente o fornecimento de insumos como cama hospitalar, colchão pneumático, fraldas e alimentação, observa-se que a medida deferida restringiu-se à autorização e custeio do tratamento nos exatos termos da prescrição médica, sem especificação de obrigações adicionais que não guardem relação direta com o cuidado de saúde. A atuação do Judiciário, nesse contexto, visa preservar direitos fundamentais à saúde, à dignidade da pessoa humana e à vida, conforme assegurados pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional de proteção ao consumidor.
Portanto, não se verifica qualquer ilegalidade na decisão que deferiu a tutela antecipada, tampouco a existência de elementos que autorizem sua revogação.
Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal, data do registro no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 Natal/RN, 18 de Agosto de 2025.
4. A situação de vulnerabilidade da agravada, idosa, acamada e com quadro grave, justifica a intervenção judicial para garantir cuidados contínuos e adequados à sua condição, especialmente quando há prescrição médica embasada.
5. A exclusão contratual de atendimento domiciliar ou fornecimento de insumos não prevalece diante da necessidade clínica comprovada, sobretudo quando não há especificação de obrigações desproporcionais ou desvinculadas do tratamento.
6. A atuação judicial visa garantir os direitos fundamentais à saúde, à dignidade da pessoa humana e à vida, não se caracterizando como indevida interferência contratual.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. O rol de procedimentos da ANS possui caráter exemplificativo, não podendo restringir cobertura de tratamento prescrito por profissional habilitado e clinicamente necessário.
2. O tratamento domiciliar (home care), quando prescrito por médico e necessário à continuidade do cuidado, configura extensão da cobertura hospitalar prevista no contrato.
3. A exclusão contratual de home care ou insumos não prevalece frente à necessidade clínica fundamentada e aos direitos fundamentais à saúde e à dignidade da pessoa humana. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 6º; 196; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Súmula nº
29.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da ação de procedimento comum (processo nº 0815806-71.2025.8.20.5001), deferiu tutela de urgência para determinar que a operadora agravante custeasse, no prazo de 15 dias, o tratamento domiciliar (home care) em favor da parte autora, SEVERINA MARIA SILVA DO NASCIMENTO, nos exatos termos da prescrição médica, pelo período de três meses.
Alegou a parte agravante, em síntese, que não há obrigatoriedade legal ou contratual de cobertura para o serviço de home care, uma vez que esse não consta no rol de procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), cuja natureza seria taxativa. Destacou que a legislação aplicável (Lei nº 9.656/98, Lei nº 9.961/2000 e Lei nº 14.454/2022), bem como a Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, não impõem a obrigatoriedade de cobertura para atendimento domiciliar, salvo em situações específicas e excepcionais, o que, segundo afirma, não se verifica no caso concreto.
Aduziu que não há nos autos comprovação de que o tratamento domiciliar requerido se enquadre como sucedâneo de internação hospitalar, tampouco de que tenha sido esgotado o tratamento previsto no rol da ANS. Alegou, ainda, que o contrato firmado entre as partes exclui expressamente a cobertura de atendimento domiciliar, razão pela qual entende não ser possível impor a obrigação de custeio. Acrescentou que o pedido formulado na origem inclui, indevidamente, itens não relacionados ao tratamento médico, tais como cama hospitalar, colchão pneumático, materiais de higiene, fraldas e alimentação, os quais não são de responsabilidade da operadora de saúde, mas sim da família da paciente.
Requereu, ao final, o provimento do agravo de instrumento, para que seja reformada a decisão agravada, com a consequente revogação da tutela antecipada deferida. Foi proferida decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência recursal (Id 31321960). Apesar de regularmente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões (Id 32066847). O Ministério Público, por meio da 17ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento (Id 32155118).
É o relatório.
VOTO
Conheço do agravo de instrumento. Conforme relatado, a controvérsia recursal cinge-se à legalidade da determinação judicial que impôs à operadora HAPVIDA a obrigação de custear tratamento domiciliar multiprofissional em favor da parte agravada, senhora idosa, acamada, com diagnóstico de Alzheimer em estágio avançado e múltiplas comorbidades. A parte agravante alega, em síntese, que o serviço de home care não possui cobertura obrigatória contratual ou legal, por não estar inserido no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, de natureza taxativa.
Alega, ainda, que o contrato firmado exclui expressamente a cobertura para atendimento domiciliar, bem como para fornecimento de insumos e mobiliário, como cama hospitalar e colchão pneumático. Não lhe assiste razão. Embora o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS funcione como referência básica para cobertura mínima obrigatória dos planos privados, o entendimento firmado tanto no Superior Tribunal de Justiça quanto nesta Corte Estadual é no sentido de que tal rol tem caráter exemplificativo, não podendo restringir tratamentos indicados por profissional de saúde habilitado, quando comprovada sua necessidade e inexistente tratamento eficaz no rol padronizado.
Na hipótese em análise, os autos revelam que a parte agravada encontra-se em situação de acentuada vulnerabilidade, sendo pessoa idosa, com quadro de saúde grave, acamada e totalmente dependente de cuidados contínuos. Consta nos autos prescrição médica específica recomendando o tratamento domiciliar multiprofissional, nos exatos termos deferidos pelo juízo de origem, fundamentando a indispensabilidade da medida para o restabelecimento da saúde da paciente.
Esta Corte já consolidou o entendimento de que o tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento da cobertura hospitalar, desde que indicado clinicamente, conforme prevê a Súmula nº 29 do TJRN: O serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. A argumentação da agravante quanto à ausência de substitutivo hospitalar ou ao caráter supostamente ambulatorial do tratamento, além da exclusão contratual, não se fundamenta diante da robustez dos elementos clínicos constantes no relatório médico, que evidenciam a gravidade do quadro e a necessidade de cuidados contínuos e especializados no domicílio da paciente.
No que tange à alegação de que a decisão teria incluído indevidamente o fornecimento de insumos como cama hospitalar, colchão pneumático, fraldas e alimentação, observa-se que a medida deferida restringiu-se à autorização e custeio do tratamento nos exatos termos da prescrição médica, sem especificação de obrigações adicionais que não guardem relação direta com o cuidado de saúde. A atuação do Judiciário, nesse contexto, visa preservar direitos fundamentais à saúde, à dignidade da pessoa humana e à vida, conforme assegurados pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional de proteção ao consumidor.
Portanto, não se verifica qualquer ilegalidade na decisão que deferiu a tutela antecipada, tampouco a existência de elementos que autorizem sua revogação.
Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal, data do registro no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 Natal/RN, 18 de Agosto de 2025.