Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807767-19.2026.8.20.0000 Polo ativo ECOCIL INCORPORACOES S/A e outros Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA Polo passivo ANA MARIA SIMOES DIAS e outros Advogado(s): ADRIANA DA COSTA, SERGIO ROBERTO DE LIMA E SILVA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. GRUPO ECONÔMICO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. QUESTÃO EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO
ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão proferida em cumprimento de sentença que incluiu empresas integrantes de grupo econômico no polo passivo da execução. As embargantes sustentam omissão quanto à fundamentação jurídica para a dispensa da prévia instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica – IDPJ, requerendo o saneamento do vício, inclusive para fins de prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ao afastar a necessidade de prévia instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica sem apresentar, segundo as embargantes, fundamentação jurídica suficiente para a conclusão adotada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstas no art. 1.022 do CPC.
4. O acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia relativa à necessidade de instauração do IDPJ, concluindo pela sua desnecessidade no caso concreto diante dos elementos considerados suficientes para evidenciar o vínculo econômico e estrutural e a atuação coordenada das empresas.
5. A discordância das embargantes quanto à solução jurídica adotada não caracteriza omissão, mas pretensão de rediscussão do mérito, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração.
6. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos e precedentes invocados pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, inexistindo violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC.
7. O propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, observando-se, para tal finalidade, o disposto no art. 1.025 do mesmo diploma.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a questão controvertida e apresenta fundamentação suficiente para a conclusão adotada.
2. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria já decidida em razão do mero inconformismo da parte com a solução jurídica conferida ao caso.
3. O prequestionamento não prescinde da demonstração dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em negar provimento aos Embargos de Declaração, para manter o decisum embargado, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste Acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por opostos por ECOCIL INCORPORAÇÕES S/A e ECOCIL PORTO ARENA INCORPORAÇÕES LTDA. em face do acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que, à unanimidade, negou provimento ao presente Agravo de Instrumento nº 0807767-19.2026.8.20.0000, mantendo a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN nos autos do cumprimento de sentença nº 0103538-45.2012.8.20.0001.
Em suas razões, as embargantes sustentam a existência de omissão no julgado quanto à fundamentação jurídica para a dispensa da prévia instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica – IDPJ, porquanto o acórdão recorrido entendeu que a existência de elementos indicativos da formação de grupo econômico seria suficiente para autorizar a responsabilização solidária das empresas integrantes.
Alegam que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a necessidade de prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o redirecionamento da execução contra empresa integrante do mesmo grupo econômico que não tenha participado da fase de conhecimento, invocando, para tanto, precedentes da Terceira e da Quarta Turmas daquela Corte. Defendem, assim, que o acórdão, embora tenha afastado a necessidade de instauração do IDPJ, deixou de indicar o fundamento jurídico que autorizaria tal conclusão, circunstância que, segundo afirmam, configuraria omissão a ser sanada, inclusive para viabilizar eventual interposição de recurso especial.
Requerem, ainda, para fins de prequestionamento, manifestação acerca do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Ao final, requerem o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para sanar a omissão apontada e determinar a prévia instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica ou, alternativamente, indicar a fundamentação jurídica que autorizaria sua dispensa.
Intimada, a parte embargada não apresentou resposta aos embargos de declaração.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração interposto. Os embargos declaratórios estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e têm por objetivo sanar omissão, contradição ou obscuridade na decisão, não se prestando ao reexame da questão já decidida, nem, tampouco, à apreciação de novos argumentos não ventilados em momento oportuno. No caso em exame, as embargantes sustentam a existência de omissão no acórdão quanto à fundamentação jurídica para a dispensa da prévia instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica – IDPJ, defendendo que o redirecionamento da execução contra empresas integrantes do mesmo grupo econômico dependeria da observância do procedimento previsto nos arts. 133 a 137 do CPC.
A insurgência, contudo, não merece acolhimento. Com efeito, a questão relativa à necessidade de instauração do incidente foi expressamente apreciada no acórdão embargado, que concluiu pela sua desnecessidade, no caso concreto, diante dos elementos considerados suficientes para evidenciar a existência de vínculo econômico e estrutural entre as empresas e sua atuação coordenada, circunstâncias que, segundo o entendimento adotado no julgamento, autorizariam a responsabilização solidária das sociedades integrantes do grupo econômico.
Assim, não se verifica a omissão apontada, uma vez que o órgão julgador examinou a tese suscitada pelas recorrentes e apresentou fundamento suficiente para afastá-la. A pretensão das embargantes, ao invocarem precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido da necessidade de prévia instauração do IDPJ, revela, em verdade, inconformismo com a solução jurídica conferida à controvérsia e busca a revisão do entendimento adotado, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração.
Ressalte-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos ou precedentes invocados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia submetida à apreciação judicial, não se configurando, por essa razão, a hipótese prevista no art. 489, § 1º, IV, do CPC. Nesse contexto, a alegação de que seria necessária a indicação de fundamento jurídico diverso ou mais específico para viabilizar a interposição de recurso especial não caracteriza, por si só, vício integrativo do julgado.
Os embargos de declaração não constituem instrumento destinado à adequação da decisão aos interesses recursais da parte, mas à correção das hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC. Verifica-se, portanto, que o embargante pretende o reexame da matéria já decidida, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Quanto ao prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados pelo embargante, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração, mantendo o acórdão embargado. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807767-19.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de agosto de 2026.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0807767-19.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: ECOCIL INCORPORACOES S/A, ECOCIL - PORTO ARENA INCORPORAÇÕES LTDA Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA AGRAVADO: ANA MARIA SIMOES DIAS, CARLOS AUGUSTO DANTAS FILHO, CARLOS HENRIQUE BULLE CAVALCANTI DE LIMA, EDUARDO ANTONIO CARDOSO AMORIM Advogado(s): ADRIANA DA COSTA, SERGIO ROBERTO DE LIMA E SILVA
DESPACHO
Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal. Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se. Data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807767-19.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-06-2026 às 08:00, a ser realizada no 3ª Câmara (Sala Virtual/NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 24 de junho de 2026.
Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 0807767-19.2026.8.20.0000 Origem: 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Agravante: ECOCIL - EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA e ECOCIL PORTO ARENA INCORPORAÇÕES LTDA. Advogados: Gleydson Kleber L de Oliveira e outro Agravados: ANA MARIA SIMÕES DIAS E OUTROS Advogado: Sergio Roberto de Lima e Silva Relatora: Desembargadora Martha Danyelle (em substituição)
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com Suspensividade interposto por ECOCIL INCORPORAÇÕES S/A e ECOCIL PORTO ARENA INCORPORAÇÕES LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos do cumprimento de sentença nº 0103538-45.2012.8.20.0001, ajuizado por ANA MARIA SIMÕES DIAS e outros em desfavor de ECOCIL – Empresa de Construções Civis LTDA, que determinou a inclusão das agravantes no polo passivo da execução, aplicou multa por litigância de má-fé e deferiu a adoção de medidas constritivas patrimoniais.
Em suas razões recursais, as agravantes sustentam, preliminarmente, a nulidade da decisão por violação à preclusão pro judicato, ao argumento de que na data de 23/08/2023, houve decisão anterior, não impugnada, reconhecendo a ilegitimidade passiva das ora agravantes (ECOCIL Incorporações S/A e ECOCIL Porto Arena) e determinando a exclusão da lide, ficando a execução unicamente em face da ECOCIL – Empresa de Construção Civel Ltda.
Defendem que a matéria se tornou estável, sendo vedado ao magistrado rediscuti-la, conforme determinado no art. 505 do CPC. Alegam, ainda, ocorrência de error in procedendo, porquanto a inclusão das agravantes no polo passivo teria ocorrido sem a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), em afronta aos arts. 133 a 137 do CPC, bem como em descompasso com entendimento anteriormente firmado por este Tribunal em agravo de instrumento diverso.
Sustentam a ilegalidade da multa por litigância de má-fé, sob o fundamento de que não integravam a relação processual originária, não podendo ser responsabilizadas por eventual conduta da executada principal. Ao final, requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de sustar os efeitos da decisão agravada, bem como, no mérito, o seu provimento para afastar a inclusão no polo passivo, revogar a multa aplicada e tornar sem efeito as medidas constritivas determinadas.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807767-19.2026.8.20.0000 Polo ativo ECOCIL INCORPORACOES S/A e outros Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA Polo passivo ANA MARIA SIMOES DIAS e outros Advogado(s): ADRIANA DA COSTA, SERGIO ROBERTO DE LIMA E SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. GRUPO ECONÔMICO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA. DISPENSA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDICAÇÃO DE ENDEREÇO DESATUALIZADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA O PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase executiva que reconheceu a existência de grupo econômico entre empresas integrantes da ECOCIL Incorporações, manteve sua inclusão no polo passivo da execução, aplicou multa de 2% por litigância de má-fé em razão da indicação de endereço desatualizado da executada e deferiu diligências executivas para localização de bens, inclusive consultas a sistemas eletrônicos e adoção de medidas executivas atípicas.
As agravantes sustentam ilegitimidade passiva, necessidade de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e ilegalidade da multa aplicada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ 3 questões em discussão: (i) definir se as agravantes demonstram probabilidade do direito quanto à alegada ilegitimidade passiva em execução fundada na existência de grupo econômico; (ii) estabelecer se é necessária a instauração prévia do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para responsabilização das empresas integrantes do grupo econômico; e (iii) determinar se a multa por litigância de má-fé aplicada em razão da indicação de endereço desatualizado revela manifesta ilegalidade apta a justificar a concessão de tutela recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Juízo de origem reconhece a existência de grupo econômico entre as empresas agravantes e outras sociedades integrantes da ECOCIL Incorporações, circunstância que autoriza a adoção de medidas destinadas à efetividade da execução e à responsabilização patrimonial das pessoas jurídicas que atuam de forma coordenada.
4. A alegação de ilegitimidade passiva não apresenta plausibilidade suficiente para afastar a conclusão acerca da vinculação econômica e estrutural entre as empresas.
5. A existência de elementos indicativos da formação de grupo econômico afasta, em princípio, a necessidade de instauração prévia do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para viabilizar a responsabilização solidária das sociedades integrantes.
6. A indicação de endereço sabidamente desatualizado ocasiona diligência infrutífera e contribui para o retardamento da execução, enquadrando-se nas hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 80 do CPC.
7. A multa aplicada mostra-se proporcional e adequada à gravidade da conduta processual identificada.
8. As agravantes não demonstram a probabilidade do direito invocado, requisito indispensável ao provimento do recurso.
9. O perigo de dano grave ou de difícil reparação também não se verifica, pois, as medidas executivas determinadas possuem natureza reversível e se inserem nos poderes do juízo para assegurar a efetividade da execução.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Tese de julgamento:
1. A demonstração inicial da existência de grupo econômico autoriza a adoção de medidas executivas e a responsabilização patrimonial das empresas que o integram.
2. A responsabilização solidária de sociedades integrantes de grupo econômico prescinde, em princípio, da instauração prévia do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica quando houver elementos que evidenciem sua atuação coordenada.
3. A indicação de endereço sabidamente desatualizado, com consequente frustração de diligência executiva e retardamento do processo, caracteriza conduta compatível com a litigância de má-fé.
4. A ausência concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou de difícil reparação impede a concessão do provimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, art.
80.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com Suspensividade interposto por ECOCIL INCORPORAÇÕES S/A e ECOCIL PORTO ARENA INCORPORAÇÕES LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos do cumprimento de sentença nº 0103538-45.2012.8.20.0001, ajuizado por ANA MARIA SIMÕES DIAS e outros em desfavor de ECOCIL – Empresa de Construções Civis LTDA, que determinou a inclusão das agravantes no polo passivo da execução, aplicou multa por litigância de má-fé e deferiu a adoção de medidas constritivas patrimoniais.
Em suas razões recursais, as agravantes sustentam, preliminarmente, a nulidade da decisão por violação à preclusão pro judicato, ao argumento de que na data de 23/08/2023, houve decisão anterior, não impugnada, reconhecendo a ilegitimidade passiva das ora agravantes (ECOCIL Incorporações S/A e ECOCIL Porto Arena) e determinando a exclusão da lide, ficando a execução unicamente em face da ECOCIL – Empresa de Construção Civel Ltda.
Defendem que a matéria se tornou estável, sendo vedado ao magistrado rediscuti-la, conforme determinado no art. 505 do CPC. Alegam, ainda, ocorrência de error in procedendo, porquanto a inclusão das agravantes no polo passivo teria ocorrido sem a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), em afronta aos arts. 133 a 137 do CPC, bem como em descompasso com entendimento anteriormente firmado por este Tribunal em agravo de instrumento diverso.
Sustentam a ilegalidade da multa por litigância de má-fé, sob o fundamento de que não integravam a relação processual originária, não podendo ser responsabilizadas por eventual conduta da executada principal. Ao final, requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de sustar os efeitos da decisão agravada, bem como, no mérito, o seu provimento para afastar a inclusão no polo passivo, revogar a multa aplicada e tornar sem efeito as medidas constritivas determinadas.
Em decisão de Id 38120904 restou indeferido o pedido de suspensividade. Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
É o relatório.
VOTO
Quando do exame do efeito suspensivo ao recurso, esta relatoria entendeu pela existência dos requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento (Id. 38120904). Assim, mantidos os fundamentos externados naquela ocasião e ausente qualquer novo fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as justificativas para o desprovimento deste recurso.
Transcrevo-as: ... Na origem, o Juízo a quo, ao apreciar petição da parte exequente, reconheceu comportamento processual incompatível com a boa-fé, consistente na indicação de endereço desatualizado da executada, o que teria ocasionado diligência infrutífera, razão pela qual condenou as executadas ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da execução. Ademais, deferiu a realização de diversas diligências para localização de bens, inclusive consultas a sistemas eletrônicos e adoção de medidas executivas atípicas.
Inconformadas, as agravantes se insurgem contra a decisão agravada ao argumento da ocorrência de error in procedendo, porquanto a inclusão das agravantes no polo passivo seria indevida, bem como, a ilegalidade da multa por litigância de má-fé. No caso sob exame, penso que as agravantes não demonstraram a existência dos requisitos para alcançar o pleito, inicialmente. Isso porque, diversamente do sustentado pelas agravantes, a decisão agravada não se mostra, ao menos neste momento inicial, eivada de ilegalidade manifesta.
Com efeito, conforme consignado pelo Juízo de origem, na decisão de id 136135092 - autos de origem, restou reconhecido que as empresas ECOCIL – EMPRESA DE CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA e ECOCIL PORTO ARENA INCORPORAÇÕES LTDA integram o mesmo grupo econômico (ECOCIL INCORPORAÇÕES), circunstância que autoriza, em sede executiva, a adoção de medidas voltadas à efetividade da tutela jurisdicional, inclusive com a responsabilização patrimonial das pessoas jurídicas que, embora distintas formalmente, atuam de forma coordenada.
Nesse contexto, a alegação de ilegitimidade passiva das agravantes não se mostra, de plano, apta a infirmar a decisão agravada, sobretudo quando evidenciada, ainda que em cognição inicial, a existência de vínculo econômico e estrutural entre as empresas, o que afasta a plausibilidade da tese recursal. De igual modo, não há que se falar em necessidade de instauração prévia do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, tendo em vista a existência de elementos que indicam a formação de grupo econômico, circunstância que autoriza a responsabilização solidária das empresas que o compõem.
No que concerne à multa por litigância de má-fé, também não se evidencia, em sede de cognição sumária, ilegalidade na sua aplicação. Conforme destacado pelo Juízo a quo, houve indicação de endereço sabidamente desatualizado, o que ensejou diligência infrutífera e contribuiu para o retardamento da execução, comportamento que se amolda às hipóteses previstas no art. 80 do CPC, notadamente no que tange à alteração da verdade dos fatos e à prática de ato com finalidade protelatória.
Assim, a sanção aplicada mostra-se, em princípio, proporcional e adequada à gravidade da conduta, não havendo elementos suficientes, neste momento, para afastá-la. Com base nessas premissas, resta evidente a ausência da probabilidade do direito invocado pelas agravantes. Por fim, também não se verifica a presença do perigo de dano grave ou de difícil reparação, uma vez que as medidas executivas determinadas possuem natureza reversível e se inserem no âmbito dos poderes do juízo para assegurar a efetividade da execução.
Assim, a par destes argumentos, tenho por não caracterizados os requisitos necessários a ensejar a tutela recursal ora pretendida, vale dizer, a probabilidade do direito alegado e a lesão grave e de difícil reparação. Pelo exposto, INDEFIRO a suspensividade postulada. ...
Ante o exposto, inexistindo nos autos modificação fático-jurídica, nego provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão agravada nos termos da decisão negativa da tutela recursal, alhures referido. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 6 de Julho de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807767-19.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 06-07-2026 às 08:00, a ser realizada no sala 3 cc. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de julho de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807767-19.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-06-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de junho de 2026.
É o relatório. Examino o pedido de suspensividade. A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre hoje dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Novo Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Na origem, o Juízo a quo, ao apreciar petição da parte exequente, reconheceu comportamento processual incompatível com a boa-fé, consistente na indicação de endereço desatualizado da executada, o que teria ocasionado diligência infrutífera, razão pela qual condenou as executadas ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da execução. Ademais, deferiu a realização de diversas diligências para localização de bens, inclusive consultas a sistemas eletrônicos e adoção de medidas executivas atípicas.
Inconformadas, as agravantes se insurgem contra a decisão agravada ao argumento da ocorrência de error in procedendo, porquanto a inclusão das agravantes no polo passivo seria indevida, bem como, a ilegalidade da multa por litigância de má-fé. No caso sob exame, penso que as agravantes não demonstraram a existência dos requisitos para alcançar o pleito, inicialmente. Isso porque, diversamente do sustentado pelas agravantes, a decisão agravada não se mostra, ao menos neste momento inicial, eivada de ilegalidade manifesta.
Com efeito, conforme consignado pelo Juízo de origem, na decisão de id 136135092 - autos de origem, restou reconhecido que as empresas ECOCIL – EMPRESA DE CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA e ECOCIL PORTO ARENA INCORPORAÇÕES LTDA integram o mesmo grupo econômico (ECOCIL INCORPORAÇÕES), circunstância que autoriza, em sede executiva, a adoção de medidas voltadas à efetividade da tutela jurisdicional, inclusive com a responsabilização patrimonial das pessoas jurídicas que, embora distintas formalmente, atuam de forma coordenada.
Nesse contexto, a alegação de ilegitimidade passiva das agravantes não se mostra, de plano, apta a infirmar a decisão agravada, sobretudo quando evidenciada, ainda que em cognição inicial, a existência de vínculo econômico e estrutural entre as empresas, o que afasta a plausibilidade da tese recursal. De igual modo, não há que se falar em necessidade de instauração prévia do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, tendo em vista a existência de elementos que indicam a formação de grupo econômico, circunstância que autoriza a responsabilização solidária das empresas que o compõem.
No que concerne à multa por litigância de má-fé, também não se evidencia, em sede de cognição sumária, ilegalidade na sua aplicação. Conforme destacado pelo Juízo a quo, houve indicação de endereço sabidamente desatualizado, o que ensejou diligência infrutífera e contribuiu para o retardamento da execução, comportamento que se amolda às hipóteses previstas no art. 80 do CPC, notadamente no que tange à alteração da verdade dos fatos e à prática de ato com finalidade protelatória.
Assim, a sanção aplicada mostra-se, em princípio, proporcional e adequada à gravidade da conduta, não havendo elementos suficientes, neste momento, para afastá-la. Com base nessas premissas, resta evidente a ausência da probabilidade do direito invocado pelas agravantes. Por fim, também não se verifica a presença do perigo de dano grave ou de difícil reparação, uma vez que as medidas executivas determinadas possuem natureza reversível e se inserem no âmbito dos poderes do juízo para assegurar a efetividade da execução.
Assim, a par destes argumentos, tenho por não caracterizados os requisitos necessários a ensejar a tutela recursal ora pretendida, vale dizer, a probabilidade do direito alegado e a lesão grave e de difícil reparação. Pelo exposto, INDEFIRO a suspensividade postulada.
Intime-se a parte agravada, para responder, querendo, no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do NCPC).
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desa. Martha Danyelle Relatora em substituição 5