Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807792-66.2025.8.20.0000 Polo ativo
L. C. A. D. M. Advogado(s): LILLYANE GONCALVES RODRIGUES DE OLIVEIRA Polo passivo J. A. D. A. e outros Advogado(s): J. A. D. A. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE DE PEDIDO LIMINAR. INDEFERIMENTO TÁCITO. REDUÇÃO DE ALIMENTOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que postergou a análise do pedido liminar de redução de alimentos para momento posterior à formação do contraditório.
2. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada, considerando que a postergação da análise do pedido liminar configura indeferimento tácito, passível de impugnação por agravo de instrumento.
3. Prejudicial de ilegitimidade passiva arguida pela parte agravada acolhida, reconhecendo-se que a demanda trata de alimentos fixados para filho, e não para ex-cônjuge.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a decisão que postergou a análise do pedido liminar de redução de alimentos equivale a indeferimento tácito; (ii) se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, com a redução do valor da pensão alimentícia; e (iii) se há urgência para fixação de idade limite para custeio de plano de saúde dos filhos do agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A decisão que posterga a análise de pedido liminar, quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, configura indeferimento tácito, sendo passível de agravo de instrumento.
2. Reconhecida a ilegitimidade passiva da agravada genitora, uma vez que a demanda trata de alimentos fixados para filhos, e não para ex-cônjuge.
3. Demonstrada a presença parcial dos requisitos para concessão da tutela de urgência, foi confirmada a redução do valor dos alimentos para 20% dos rendimentos líquidos do agravante, sendo 10% para cada filho, excluídos os descontos legais obrigatórios.
4. Quanto ao pedido de fixação de idade limite para custeio de plano de saúde, não restou comprovada a urgência necessária, sendo recomendável análise aprofundada pelo juízo de origem, especialmente diante da dependência dos filhos no plano de saúde e da necessidade de tratamento médico-psicológico.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Agravo de instrumento parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. A decisão que posterga a análise de pedido liminar, quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, configura indeferimento tácito, passível de agravo de instrumento.
2. A redução do valor dos alimentos deve observar o binômio necessidade/possibilidade, sendo proporcional às condições financeiras do alimentante e às necessidades do alimentando.
3. A análise de questões relacionadas ao custeio de plano de saúde deve ser realizada com base em instrução probatória adequada, especialmente quando envolver risco à saúde dos dependentes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, parágrafo único, I; 300; 1.694; 1.699. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.108095-8/001, Rel. Des. Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª Câmara Cível Especializada, j. 30/07/2025; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.096543-0/001, Rel.
Des. Octávio de Almeida Neves, 15ª Câmara Cível, j. 27/01/2022; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.058042-7/001, Rel. Des. Amorim Siqueira, 9ª Câmara Cível, j. 14/11/2017.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos e, em dissonância com o Ministério Público, em rejeitar a preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento, suscitada pelo Parquet. Adiante, pela mesma votação, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por
L. C. A. D. M. em face de decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN que, na ação revisional de alimentos, proposta pelo agravante em desfavor de
L. F. A. A.M e A. R. P. S. G. J. A. D. A. R.
C. C. A., postergou a análise do pedido liminar de redução da pensão alimentícia para após o contraditório. Nas razões recursais, o agravante aduziu a impossibilidade de continuação do pagamento do valor determinado na ação de divórcio nº 0852075-61.2015.8.20.5001, pois sofreu um acidente doméstico em abril de 2024 que culminou na amputação parcial do seu pé esquerdo, de modo que se encontra recebendo benefício previdenciário, em valor inferior ao que recebia quando estava na ativa.
Por ter perdido parte do seu pé esquerdo, não pode mais exercer a sua atividade laboral como carteiro. Além disso, possui mais 02 (dois) filhos, fruto de nova relação, assim como que a genitora dos seus filhos passou a ter renda superior à do agravante, podendo contribuir também com o sustento da prole. Reiterou a insuficiência de recursos para o adimplemento da obrigação arbitrada, no sentido de adequar o valor dos alimentos, a real condição do agravante.
Pediu a redução do ônus alimentar para um percentual de 15% (quinze por cento) dos seus vencimentos e vantagens, com a fixação do limite etário para a manutenção dos filhos no plano de saúde. No mérito, pediu o provimento do recurso. Decisão deferindo, em parte, o pedido liminar (ID 31008891). As partes interpuseram agravo interno (ID’s 31008891 e 32121010). Contrarrazões ao agravo de instrumento e aos agravos internos (ID’s 32684474, 32235521,32184778).
Parecer do Ministério Público opinando, apenas, pelo não conhecimento do recurso (ID 32978261).
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, sob o argumento de inadequação da via eleita, sustentando que o despacho recorrido não teria deferido nem indeferido o pleito liminar. Sem razão. A decisão que se limita a postergar a apreciação do pedido de tutela de urgência, quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, configura indeferimento tácito, sendo passível de impugnação por agravo de instrumento.
A propósito, colaciono precedentes ilustrativos: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - ASSOCIAÇÃO CIVIL - INATIVIDADE FORMAL PROLONGADA - INEXISTÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO REGISTRADA - POSTERGAÇÃO INDEVIDA DE ANÁLISE DE TUTELA DE URGÊNCIA - ART. 49 DO CÓDIGO CIVIL - NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR PROVISÓRIO - REQUISITOS PREENCHIDOS -
DECISÃO
REFORMADA. A decisão que se limita a postergar indefinidamente a apreciação do pedido de tutela de urgência, quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, assume natureza de indeferimento tácito, sendo passível de impugnação por agravo de instrumento. É legítima a pretensão de nomeação judicial de administrador provisório quando evidenciado lapso de gestão por mais de uma década, ausência de diretoria regularmente constituída e óbices apontados pela serventia registral à averbação de nova ata.
A inatividade documental da associação civil inviabiliza sua atuação institucional, inclusive o acesso a políticas públicas e editais de fomento cultural, circunstância que consubstancia risco de dano irreversível. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.108095-8/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 30/07/2025, publicação da súmula em 05/08/2025)”. “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NECESSIDADE/UTILIDADE - PRESENÇA - TUTELA PROVISÓRIA - POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE - INDEFERIMENTO TÁCITO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE - PRESSUPOSTOS - NÃO DEMONSTRAÇÃO.
O pressuposto do interesse recursal subordina-se ao binômio necessidade-utilidade do recurso. Sendo o recurso necessário e útil para o reconhecimento e saneamento do vício decisório alegado, há interesse recursal do agravante. A decisão que posterga o exame da tutela antecipada requerida liminarmente e sem oitiva da parte contrária consiste em indeferimento tácito, posto que a parte não recebeu o provimento pleiteado.
A lei não exige procedimento especial para o indeferimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente. A decisão judicial, acompanhada de fundamentação suficiente, ainda que sucinta, não implica em negativa de prestação jurisdicional. A concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada e em caráter antecedente, está condicionada à demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, bem como da ausência de irreversibilidade do provimento antecipatório (art. 300, §3°, do CPC).
Ausentes os pressupostos para concessão da medida, o indeferimento da tutela provisória é imperativo. (TJMG -Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.096543-0/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/01/2022, publicação da súmula em 03/02/2022)”. “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA PROVISÓRIA -
DECISÃO
QUE POSTERGA ANÁLISE PARA MOMENTO POSTERIOR À FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INDEFERIMENTO TÁCITO - IMPOSSIBILIDADE - EMPRÉSTIMO PESSOAL - LIMITAÇÃO DE DESCONTOS - CONTA CORRENTE/BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - REQUISITOS - DEMONSTRAÇÃO DE EXCESSO - INEXISTÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. A decisão que posterga a análise da tutela antecipada requerida liminarmente e inaudita altera pars equivale a uma negativa de prestação jurisdicional, podendo também ser interpretada como um indeferimento tácito, já que, por ora, a pretensão não foi alcançada.
É possível a ocorrência de descontos mensais consignadas diretamente ou em conta corrente destinada ao recebimento de benefício previdenciário, desde que estes não ultrapassem o equivalente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos (rendimento bruto menos os descontos legais) do devedor. Para a antecipação de tutela devem estar presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo, aliado à reversibilidade do provimento.
Não demonstrada a totalidade dos rendimentos auferidos, torna-se impossível aferir se os descontos excedem o limite jurisprudencial, sendo caso de indeferir a tutela provisória até que o contraditório possibilite maior esclarecimento quanto aos fatos subjacentes. Recurso a que se nega provimento. (V.V.) DES. JOSÉ ARTHUR FILHO: AGRAVO DE INSTRUMENTO -
DECISÃO
QUE POSTERGA A ANÁLISE DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA DEPOIS DA INSTALAÇÃO DO CONTRADITÓRIO - NECESSIDADE DO JULGADOR SE ATER AO REGRAMENTO DOS ARTS. 9º, PARÁGRAFO ÚNICO, I, E 300, § 2º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MATÉRIA NÃO APRECIADA NO JUÍZO "A QUO" - IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL "AD QUEM" - VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - VALORIZAÇÃO DOS PRECEDENTES E SEGURANÇA JURÍDICA.
Para a jurisprudência majoritária do tribunal de justiça de minas gerais constitui negativa de prestação jurisdicional a postergação da análise do pedido de tutela provisória, comportando o procedimento a respectiva concessão ou indeferimento "initio litis inaudita altera pars". Inteligência dos arts. 9º, parágrafo único, i, e 300, § 2º, ambos do código de processo civil. - A ausência de apreciação da matéria emergencial, pelo juízo "a quo", impede que esta instância revisora conceda, ou mesmo indefira, as medidas provisórias requeridas pela parte agravante, haja vista que tal implicaria indesejável supressão de instância, malferindo os princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. - Precedentes do superior tribunal de justiça e o do tribunal de justiça de minas gerais. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.058042-7/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/11/2017, publicação da súmula em 21/11/2017)”.
Assim, entendo que, no caso concreto, a postergação da análise do pedido liminar configurou indeferimento tácito, especialmente diante da presença dos requisitos da tutela de urgência. Rejeito, pois, a preliminar. É como voto. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. PREJUDICIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte agravada Juciara Avelino de Araújo alegou sua ilegitimidade passiva.
De fato, a presente demanda trata de redução de alimentos fixados para os filhos e não para ex-cônjuge, o que impõe o reconhecimento da ilegitimidade da agravada para figurar no polo passivo. Acolho a prejudicial para o fim de excluir a Sra. Juciara Avelino de Araújo do polo passivo deste recurso. É como voto. MÉRITO O objeto do presente agravo consiste em verificar a viabilidade de cassar a decisão que postergou a análise do pedido liminar de redução da pensão alimentícia para momento posterior ao contraditório.
É pacífico que o valor da pensão alimentícia pode ser revisto quando demonstradas alterações nas necessidades do alimentando ou nas condições financeiras do alimentante, conforme art. 1.699 do CC/02: “Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”.
O dispositivo deve ser interpretado em harmonia com o art. 1.694 do CC/02, que estabelece o binômio necessidade/possibilidade e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. No caso, na análise liminar, verificou-se a presença parcial dos requisitos para concessão de efeito suspensivo ativo, de modo a reduzir o valor dos alimentos para 20% dos rendimentos líquidos do agravante (descontados os encargos legais obrigatórios).
As alegações apresentadas em contrarrazões não afastaram esse entendimento. Por outro lado, quanto ao pedido de fixação de idade limite para custeio de plano de saúde, não restou comprovada a urgência necessária, sendo recomendável a análise aprofundada pelo juízo de origem, especialmente porque: a) os filhos do agravante são dependentes no plano de saúde; b) há risco de prejuízo ao tratamento médico-psicológico, conforme laudos médicos anexados; e c) não ficou demonstrado que a redução da pensão para 20% inviabilizaria o pagamento do plano.
Convém destacar que, quanto ao plano de saúde, os dois filhos do agravante são dependentes e ambos fazem tratamento psicológico e a filha faz tratamento psiquiátrico, sendo diagnosticada com Transtorno de Personalidade Borderline (TPB). Assim, sem a devida instrução probatória, nota-se que a exclusão, via agravo de instrumento, poderá ocasionar prejuízo à saúde mental dos filhos (agravados). Em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos constantes aptos à concessão da medida pleiteada em primeira instância, sem, contudo, entrar na questão de fundo da matéria.
Assim, mantida a fundamentação da decisão de ID 31008891, e observada a proporcionalidade entre necessidade e possibilidade, reduzo o pensionamento para 20% dos rendimentos líquidos do agravante, sendo 10% para cada filho, excluídos os descontos legais obrigatórios. Ressalto que a obrigação de sustento dos filhos menores é de ambos os genitores, não podendo ser integralmente atribuída a apenas um deles.
Ante o exposto, conheço do recurso para: (i) Acolher a prejudicial de ilegitimidade passiva arguida por Juciara Avelino de Araújo; (ii) Dar parcial provimento ao agravo de instrumento para confirmar a decisão liminar que reduziu o valor dos alimentos para 20% dos rendimentos líquidos do agravante, sendo 10% para cada filho (L.F.A.A.M. e A. R. P. S. G. J. A. D. A. R.
C. C. A..), excluídos os descontos legais obrigatórios; (iii) Declaro prejudicados os agravos internos. É como voto. Natal/RN, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 11 Natal/RN, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807792-66.2025.8.20.0000 Polo ativo
L. C. A. D. M. Advogado(s): LILLYANE GONCALVES RODRIGUES DE OLIVEIRA Polo passivo J. A. D. A. e outros Advogado(s): J. A. D. A. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE DE PEDIDO LIMINAR. INDEFERIMENTO TÁCITO. REDUÇÃO DE ALIMENTOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que postergou a análise do pedido liminar de redução de alimentos para momento posterior à formação do contraditório.
2. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada, considerando que a postergação da análise do pedido liminar configura indeferimento tácito, passível de impugnação por agravo de instrumento.
3. Prejudicial de ilegitimidade passiva arguida pela parte agravada acolhida, reconhecendo-se que a demanda trata de alimentos fixados para filho, e não para ex-cônjuge.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a decisão que postergou a análise do pedido liminar de redução de alimentos equivale a indeferimento tácito; (ii) se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, com a redução do valor da pensão alimentícia; e (iii) se há urgência para fixação de idade limite para custeio de plano de saúde dos filhos do agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A decisão que posterga a análise de pedido liminar, quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, configura indeferimento tácito, sendo passível de agravo de instrumento.
2. Reconhecida a ilegitimidade passiva da agravada genitora, uma vez que a demanda trata de alimentos fixados para filhos, e não para ex-cônjuge.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807792-66.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de setembro de 2025.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0807792-66.2025.8.20.0000 AGRAVANTE:
L. C. A. D. M. AGRAVADO: J. A. D. A.,
L. F. A. A. R. P. S. G. J. A. D. A. R.
C. C.
L. F. A. A. M., A. R. P. S. G. J. A. D. A. R.
C. C. A.
DESPACHO
Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se. Data da assinatura eletrônica. Desembargador Cláudio Santos Relator em substituição
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0807792-66.2025.8.20.0000 AGRAVANTE:
L. C. A. D. M. AGRAVADO: J. A. D. A.,
L. F. A. A. R. P. S. G. J. A. D. A. R.
C. C.
L. F. A. A. M., A. R. P. S. G. J. A. D. A. R.
C. C. A.
DESPACHO
Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se. Data da assinatura eletrônica Desembargador Amaury Moura Sobrinho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807792-66.2025.8.20.0000 AGRAVANTE:
L. C. A. D. M. Advogado: LILLYANE GONCALVES RODRIGUES DE OLIVEIRA AGRAVADA:
L. F. A. A.M e A. R. P. S. G. J. A. D. A. R.
C. C. A. Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por
L. C. A. D. M. em face de decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN que, na ação revisional de alimentos, proposta pelo agravante em desfavor de
L. F. A. A.M e A. R. P. S. G. J. A. D. A. R.
C. C. A., postergou a análise do pedido liminar de redução da pensão alimentícia para após o contraditório. Nas razões recursais, o agravante aduziu a impossibilidade de continuação do pagamento do valor determinado na ação de divórcio nº 0852075-61.2015.8.20.5001, pois sofreu um acidente doméstico em abril de 2024 que culminou na amputação parcial do seu pé esquerdo, de modo que se encontra recebendo benefício previdenciário, em valor inferior ao que recebia quando estava na ativa.
Por ter perdido parte do seu pé esquerdo, não pode mais exercer a sua atividade laboral como carteiro. Além disso, possui mais 02 (dois) filhos, fruto de nova relação, assim como que a genitora dos seus filhos passou a ter renda superior a do agravante, podendo contribuir também com o sustento da prole. Reitera a insuficiência de recursos para o adimplemento da obrigação arbitrada, no sentido de adequar o valor dos alimentos, a real condição do agravante.
Pede a redução do ônus alimentar para um percentual de 15% (quinze por cento) dos seus vencimentos e vantagens, com a fixação do limite etário para a manutenção dos filhos no plano de saúde. No mérito, pede o provimento do recurso.
3. Demonstrada a presença parcial dos requisitos para concessão da tutela de urgência, foi confirmada a redução do valor dos alimentos para 20% dos rendimentos líquidos do agravante, sendo 10% para cada filho, excluídos os descontos legais obrigatórios.
4. Quanto ao pedido de fixação de idade limite para custeio de plano de saúde, não restou comprovada a urgência necessária, sendo recomendável análise aprofundada pelo juízo de origem, especialmente diante da dependência dos filhos no plano de saúde e da necessidade de tratamento médico-psicológico.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Agravo de instrumento parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. A decisão que posterga a análise de pedido liminar, quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, configura indeferimento tácito, passível de agravo de instrumento.
2. A redução do valor dos alimentos deve observar o binômio necessidade/possibilidade, sendo proporcional às condições financeiras do alimentante e às necessidades do alimentando.
3. A análise de questões relacionadas ao custeio de plano de saúde deve ser realizada com base em instrução probatória adequada, especialmente quando envolver risco à saúde dos dependentes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, parágrafo único, I; 300; 1.694; 1.699. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.108095-8/001, Rel. Des. Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª Câmara Cível Especializada, j. 30/07/2025; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.096543-0/001, Rel.
Des. Octávio de Almeida Neves, 15ª Câmara Cível, j. 27/01/2022; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.058042-7/001, Rel. Des. Amorim Siqueira, 9ª Câmara Cível, j. 14/11/2017.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos e, em dissonância com o Ministério Público, em rejeitar a preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento, suscitada pelo Parquet. Adiante, pela mesma votação, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por
L. C. A. D. M. em face de decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN que, na ação revisional de alimentos, proposta pelo agravante em desfavor de
L. F. A. A.M e A. R. P. S. G. J. A. D. A. R.
C. C. A., postergou a análise do pedido liminar de redução da pensão alimentícia para após o contraditório. Nas razões recursais, o agravante aduziu a impossibilidade de continuação do pagamento do valor determinado na ação de divórcio nº 0852075-61.2015.8.20.5001, pois sofreu um acidente doméstico em abril de 2024 que culminou na amputação parcial do seu pé esquerdo, de modo que se encontra recebendo benefício previdenciário, em valor inferior ao que recebia quando estava na ativa.
Por ter perdido parte do seu pé esquerdo, não pode mais exercer a sua atividade laboral como carteiro. Além disso, possui mais 02 (dois) filhos, fruto de nova relação, assim como que a genitora dos seus filhos passou a ter renda superior à do agravante, podendo contribuir também com o sustento da prole. Reiterou a insuficiência de recursos para o adimplemento da obrigação arbitrada, no sentido de adequar o valor dos alimentos, a real condição do agravante.
Pediu a redução do ônus alimentar para um percentual de 15% (quinze por cento) dos seus vencimentos e vantagens, com a fixação do limite etário para a manutenção dos filhos no plano de saúde. No mérito, pediu o provimento do recurso. Decisão deferindo, em parte, o pedido liminar (ID 31008891). As partes interpuseram agravo interno (ID’s 31008891 e 32121010). Contrarrazões ao agravo de instrumento e aos agravos internos (ID’s 32684474, 32235521,32184778).
Parecer do Ministério Público opinando, apenas, pelo não conhecimento do recurso (ID 32978261).
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, sob o argumento de inadequação da via eleita, sustentando que o despacho recorrido não teria deferido nem indeferido o pleito liminar. Sem razão. A decisão que se limita a postergar a apreciação do pedido de tutela de urgência, quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, configura indeferimento tácito, sendo passível de impugnação por agravo de instrumento.
A propósito, colaciono precedentes ilustrativos: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - ASSOCIAÇÃO CIVIL - INATIVIDADE FORMAL PROLONGADA - INEXISTÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO REGISTRADA - POSTERGAÇÃO INDEVIDA DE ANÁLISE DE TUTELA DE URGÊNCIA - ART. 49 DO CÓDIGO CIVIL - NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR PROVISÓRIO - REQUISITOS PREENCHIDOS -
DECISÃO
REFORMADA. A decisão que se limita a postergar indefinidamente a apreciação do pedido de tutela de urgência, quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, assume natureza de indeferimento tácito, sendo passível de impugnação por agravo de instrumento. É legítima a pretensão de nomeação judicial de administrador provisório quando evidenciado lapso de gestão por mais de uma década, ausência de diretoria regularmente constituída e óbices apontados pela serventia registral à averbação de nova ata.
A inatividade documental da associação civil inviabiliza sua atuação institucional, inclusive o acesso a políticas públicas e editais de fomento cultural, circunstância que consubstancia risco de dano irreversível. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.108095-8/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 30/07/2025, publicação da súmula em 05/08/2025)”. “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NECESSIDADE/UTILIDADE - PRESENÇA - TUTELA PROVISÓRIA - POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE - INDEFERIMENTO TÁCITO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE - PRESSUPOSTOS - NÃO DEMONSTRAÇÃO.
O pressuposto do interesse recursal subordina-se ao binômio necessidade-utilidade do recurso. Sendo o recurso necessário e útil para o reconhecimento e saneamento do vício decisório alegado, há interesse recursal do agravante. A decisão que posterga o exame da tutela antecipada requerida liminarmente e sem oitiva da parte contrária consiste em indeferimento tácito, posto que a parte não recebeu o provimento pleiteado.
A lei não exige procedimento especial para o indeferimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente. A decisão judicial, acompanhada de fundamentação suficiente, ainda que sucinta, não implica em negativa de prestação jurisdicional. A concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada e em caráter antecedente, está condicionada à demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, bem como da ausência de irreversibilidade do provimento antecipatório (art. 300, §3°, do CPC).
Ausentes os pressupostos para concessão da medida, o indeferimento da tutela provisória é imperativo. (TJMG -Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.096543-0/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/01/2022, publicação da súmula em 03/02/2022)”. “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA PROVISÓRIA -
DECISÃO
QUE POSTERGA ANÁLISE PARA MOMENTO POSTERIOR À FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INDEFERIMENTO TÁCITO - IMPOSSIBILIDADE - EMPRÉSTIMO PESSOAL - LIMITAÇÃO DE DESCONTOS - CONTA CORRENTE/BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - REQUISITOS - DEMONSTRAÇÃO DE EXCESSO - INEXISTÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. A decisão que posterga a análise da tutela antecipada requerida liminarmente e inaudita altera pars equivale a uma negativa de prestação jurisdicional, podendo também ser interpretada como um indeferimento tácito, já que, por ora, a pretensão não foi alcançada.
É possível a ocorrência de descontos mensais consignadas diretamente ou em conta corrente destinada ao recebimento de benefício previdenciário, desde que estes não ultrapassem o equivalente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos (rendimento bruto menos os descontos legais) do devedor. Para a antecipação de tutela devem estar presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo, aliado à reversibilidade do provimento.
Não demonstrada a totalidade dos rendimentos auferidos, torna-se impossível aferir se os descontos excedem o limite jurisprudencial, sendo caso de indeferir a tutela provisória até que o contraditório possibilite maior esclarecimento quanto aos fatos subjacentes. Recurso a que se nega provimento. (V.V.) DES. JOSÉ ARTHUR FILHO: AGRAVO DE INSTRUMENTO -
DECISÃO
QUE POSTERGA A ANÁLISE DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA DEPOIS DA INSTALAÇÃO DO CONTRADITÓRIO - NECESSIDADE DO JULGADOR SE ATER AO REGRAMENTO DOS ARTS. 9º, PARÁGRAFO ÚNICO, I, E 300, § 2º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MATÉRIA NÃO APRECIADA NO JUÍZO "A QUO" - IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL "AD QUEM" - VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - VALORIZAÇÃO DOS PRECEDENTES E SEGURANÇA JURÍDICA.
Para a jurisprudência majoritária do tribunal de justiça de minas gerais constitui negativa de prestação jurisdicional a postergação da análise do pedido de tutela provisória, comportando o procedimento a respectiva concessão ou indeferimento "initio litis inaudita altera pars". Inteligência dos arts. 9º, parágrafo único, i, e 300, § 2º, ambos do código de processo civil. - A ausência de apreciação da matéria emergencial, pelo juízo "a quo", impede que esta instância revisora conceda, ou mesmo indefira, as medidas provisórias requeridas pela parte agravante, haja vista que tal implicaria indesejável supressão de instância, malferindo os princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. - Precedentes do superior tribunal de justiça e o do tribunal de justiça de minas gerais. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.058042-7/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/11/2017, publicação da súmula em 21/11/2017)”.
Assim, entendo que, no caso concreto, a postergação da análise do pedido liminar configurou indeferimento tácito, especialmente diante da presença dos requisitos da tutela de urgência. Rejeito, pois, a preliminar. É como voto. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. PREJUDICIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte agravada Juciara Avelino de Araújo alegou sua ilegitimidade passiva.
De fato, a presente demanda trata de redução de alimentos fixados para os filhos e não para ex-cônjuge, o que impõe o reconhecimento da ilegitimidade da agravada para figurar no polo passivo. Acolho a prejudicial para o fim de excluir a Sra. Juciara Avelino de Araújo do polo passivo deste recurso. É como voto. MÉRITO O objeto do presente agravo consiste em verificar a viabilidade de cassar a decisão que postergou a análise do pedido liminar de redução da pensão alimentícia para momento posterior ao contraditório.
É pacífico que o valor da pensão alimentícia pode ser revisto quando demonstradas alterações nas necessidades do alimentando ou nas condições financeiras do alimentante, conforme art. 1.699 do CC/02: “Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”.
O dispositivo deve ser interpretado em harmonia com o art. 1.694 do CC/02, que estabelece o binômio necessidade/possibilidade e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. No caso, na análise liminar, verificou-se a presença parcial dos requisitos para concessão de efeito suspensivo ativo, de modo a reduzir o valor dos alimentos para 20% dos rendimentos líquidos do agravante (descontados os encargos legais obrigatórios).
As alegações apresentadas em contrarrazões não afastaram esse entendimento. Por outro lado, quanto ao pedido de fixação de idade limite para custeio de plano de saúde, não restou comprovada a urgência necessária, sendo recomendável a análise aprofundada pelo juízo de origem, especialmente porque: a) os filhos do agravante são dependentes no plano de saúde; b) há risco de prejuízo ao tratamento médico-psicológico, conforme laudos médicos anexados; e c) não ficou demonstrado que a redução da pensão para 20% inviabilizaria o pagamento do plano.
Convém destacar que, quanto ao plano de saúde, os dois filhos do agravante são dependentes e ambos fazem tratamento psicológico e a filha faz tratamento psiquiátrico, sendo diagnosticada com Transtorno de Personalidade Borderline (TPB). Assim, sem a devida instrução probatória, nota-se que a exclusão, via agravo de instrumento, poderá ocasionar prejuízo à saúde mental dos filhos (agravados). Em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos constantes aptos à concessão da medida pleiteada em primeira instância, sem, contudo, entrar na questão de fundo da matéria.
Assim, mantida a fundamentação da decisão de ID 31008891, e observada a proporcionalidade entre necessidade e possibilidade, reduzo o pensionamento para 20% dos rendimentos líquidos do agravante, sendo 10% para cada filho, excluídos os descontos legais obrigatórios. Ressalto que a obrigação de sustento dos filhos menores é de ambos os genitores, não podendo ser integralmente atribuída a apenas um deles.
Ante o exposto, conheço do recurso para: (i) Acolher a prejudicial de ilegitimidade passiva arguida por Juciara Avelino de Araújo; (ii) Dar parcial provimento ao agravo de instrumento para confirmar a decisão liminar que reduziu o valor dos alimentos para 20% dos rendimentos líquidos do agravante, sendo 10% para cada filho (L.F.A.A.M. e A. R. P. S. G. J. A. D. A. R.
C. C. A..), excluídos os descontos legais obrigatórios; (iii) Declaro prejudicados os agravos internos. É como voto. Natal/RN, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 11 Natal/RN, 22 de Setembro de 2025.
É o relatório. Defiro o pedido de justiça gratuita para o presente recurso. A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (art. 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
Nessa linha de pensamento, o art. 300 do CPC registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º). Sobre o tema em análise, prevê o art. 1.694, § 1º, Código Civil, que os alimentos devem ser fixados com base na proporção entre as necessidades dos beneficiários e a capacidade econômica do prestador.
No caso concreto, as necessidades dos infantes com alimentação, vestuário, saúde, educação, dentre outros itens, são presumidas, em razão da menoridade já demonstrada. Quanto à possibilidade de pagamento, é interessante tecer as seguintes considerações. Nos autos nº 0852075-61.2015.8.20.5001, foi fixada a pensão alimentícia no valor de 30% (trinta por cento) dos vencimentos e vantagens do agravante (ID 30989486 – p. 41), sendo 15% (quinze por cento) para cada filho do primeiro casamento.
Em sede de apelação, a parte agravante requereu a redução da pensão alimentícia, em razão do nascimento dos seus novos dois filhos. Contudo, tal pedido de reforma não foi acolhido, pois, no entender do Juízo de origem, não ficou comprovada a redução da capacidade financeira do requerente e a impossibilidade de arcar com a pensão antes arbitrada, o que foi mantido, no voto condutor do acórdão de ID 30989486 – p.
51. Ocorre que, da data da prolação do referido acórdão (dia 26/08/2022) até o presente momento, nessa fase preliminar, infere-se que houve modificação na situação financeira da parte agravante, em razão do acidente doméstico que o vitimou, culminando amputação parcial de parte do seu pé esquerdo (ID 30989487 – p. 03/08). Em virtude do referido acidente, a parte não pode mais exercer a sua atividade profissional, qual seja: agente de correios (atividade carteiro), conforme contracheque de ID 30989487 – p. 13, passando a receber benefício previdenciário pelo INSS, este em montante inferior ao valor recebido quando estava em pleno exercício profissional (extrato de ID 30989487 – p. 20 e 24).
Some-se a isso que, a parte agravante juntou planilha de despesas que, aparentemente, demonstram que, mesmo custeando apenas despesas básicas de manutenção, apresentou saldo negativo no orçamento, nos termos do ID 30989487 – p. 18/19. Convém destacar que, após a fixação da pensão mencionada, a sua ex-esposa, foi aprovada em concurso público, auferindo renda compatível com a do agravante, de modo que também pode contribuir com o sustento dos filhos, conforme portal da transparência de ID 30989488.
Em síntese, embora existam questões fáticas que reclamam melhor esclarecimento durante a instrução processual, tais como a real necessidade dos alimentandos e os gastos do recorrente com sua manutenção, a preservação do valor fixado na decisão agravada, caso confirmada a impossibilidade do recorrente suportar o ônus no valor arbitrado, poderá lhe ocasionar prejuízo irreparável.
Registre-se, por oportuno, que inexiste o perigo da irreversibilidade capaz de prejudicar os infantes, vez que, existindo qualquer mudança na situação fática, qualquer uma das partes poderá requerer, ao juízo de origem, a alteração dos valores ora arbitrados, quer seja para majorar, quer seja para reduzir. Deste modo, em atenção a noção da possibilidade, integrante do binômio necessidade/possibilidade, entendo que a manutenção do valor da pensão não se mostra razoável e proporcional, no presente momento.
Por fim, quanto ao pedido de fixação de idade limite para fins de custeio do plano de saúde, entendo que, por ora, não há elementos hábeis para reformar a sentença que fixou tal obrigação.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de antecipação da tutela recursal, para reduzir o valor dos alimentos para 20% (vinte por cento) do rendimento do réu/agravante, excluindo-se os descontos legais obrigatórios, em favor dos agravados (L. F. A. A.M e A. R. P. S. G. J. A. D. A. R.
C. C. A.), a ser pago nos moldes determinados na decisão agravada. Comunique-se ao Juízo a quo do inteiro teor desta para o devido cumprimento.
Intime-se a parte agravada, por seu advogado, para que responda o agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015). Após, cumpridas as determinações, remetam-se à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. A Secretaria: retifique-se a autuação passando a constar no polo passivo (L.
F. A. A.M e A. R. P. S. G. J. A. D. A. R.
C. C. A.) representados pela sua genitora, J. A. D. A..
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 11