Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2553 REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137): 0807796-57.2025.8.20.5124 REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REQUERIDO: G&M CONSULTORIA AMPLA LTDA
DECISÃO
Trata-se de Requerimento de Apreensão de Veículo intentada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de G&M CONSULTORIA AMPLA LTDA , ambos já qualificados. Através do despacho de ID 150866215, foi intimada a parte autora a coligir aos autos foi a petição inicial e demais documentos essenciais, bem como recolher as custas processuais. Em petição de ID 153445562, cumpriu o referido despacho juntando aos autos documentação solicitada, bem como o comprovante de recolhimento de custas processuais. (ID 153445564, 153445565, 153445567, 153445568, 153445570 e 153445572).
Foi proferido despacho intimando a parte autora a coligir aos autos a petição inicial do processo de Busca e Apreensão (ID 153756732). Após, a parte demandante juntou aos autos petição informando um acordo celebrado entre as partes, em sede de processo de Busca e Apreensão (ID 156562247).
Ante o exposto, proceda-se ao arquivamento deste feito, por se tratar de requerimento de apreensão de veículo, não necessitando de maiores dilações a respeito. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 9 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2559 REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137): 0807796-57.2025.8.20.5124 REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REQUERIDO: G&M CONSULTORIA AMPLA LTDA
DESPACHO
Nos termos do art. 3º, § 12 do Decreto-Lei 911/69, a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo, da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo (devidamente assinado).
No entanto, não verifiquei dos autos a petição inicial da presente lide, inexistindo, inclusive, indicação de endereço da parte contrária. Assim, intime-se a parte autora para, em quinze dias, sanar o vício acima descrito, acostando petição inicial referente a este requerimento, indicando, sobretudo, o endereço da parte contrária. Cumprida a diligência, façam-se conclusos os autos para Decisão de Urgência Inicial.
Do contrário, à conclusão para Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 5 de junho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137): 0807796-57.2025.8.20.5124 REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REQUERIDO: G&M CONSULTORIA AMPLA LTDA
DESPACHO
Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, trazer a petição inicial e demais documentos essenciais, bem como recolher as custas processuais, sob pena de arquivamento do procedimento. No silêncio, arquivem-se os autos. Acaso cumprida, encaminhem os autos para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 9 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)