Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0807804-80.2025.8.20.0000 RECORRENTE: FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS RECORRIDOS: MUNICÍPIO DE APODI E OUTRO REPRESENTANTES: EVANDRO DE FREITAS PRAXEDES, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE APODI
DECISÃO
Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 37258498) interposto pela FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – FETAM/RN, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF). Observando o pedido de justiça gratuita formulado pela recorrente, esta Vice-Presidência determinou sua intimação para que juntasse comprovante de sua atual condição de hipossuficiência, na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), conforme despacho de Id. 39020327.
Em resposta, a recorrente apresentou a petição de Id. 39357659, na qual renovou o pedido de gratuidade judiciária e sustentou, em síntese, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, bem como a incidência das regras previstas no art. 18 da Lei nº 7.347/1985 e no art. 87 da Lei nº 8.078/1990. Aduziu, ainda, que os extratos bancários constantes dos autos demonstrariam insuficiência de recursos.
É o relatório. Inicialmente, cumpre destacar que, na forma do art. 99, § 3º, do CPC, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência econômica é conferida exclusivamente à pessoa natural. Tratando-se de pessoa jurídica, ainda que sem fins lucrativos, a concessão do benefício da gratuidade judiciária encontra-se condicionada à efetiva demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Nesse sentido, dispõe a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A orientação sumulada decorre de entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ no sentido de que é ônus da própria pessoa jurídica comprovar os pressupostos para a concessão do benefício, independentemente de possuir ou não finalidade lucrativa.
Em igual sentido, colhe-se da jurisprudência daquela Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. [...] PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. [...]
6. A Corte Especial do STJ firmou compreensão segundo a qual, independentemente do fato de se tratar de pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, a concessão do benefício da assistência judiciária apresenta-se condicionada à efetiva demonstração da impossibilidade de a parte requerente arcar com os encargos processuais.
7. [...] o pedido deve vir acompanhado de mínima documentação ou fundamentação acerca da hipossuficiência financeira para que possa ser analisada e deferida [...]. (EDcl no AREsp n. 2.261.044/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 27/6/2023.) Mais recentemente, a Corte Especial do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais nº 2.225.061/PE e nº 2.234.386/PE, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese no Tema 1.424/STJ: A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial – com a indicação de ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias –, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento.
O precedente foi julgado pela Corte Especial em 23/06/2026, com acórdão publicado em 29/06/2026. In casu, embora a recorrente tenha acostado aos autos documentos bancários no Id. 30991362, verifica-se que tais elementos retratam movimentações financeiras ocorridas no ano de 2018, não se mostrando, por sua antiguidade, suficientes para demonstrar sua atual situação econômico-financeira. Desse modo, tais documentos não permitem aferir, de forma contemporânea, a capacidade financeira da entidade quando da interposição do recurso extraordinário, sobretudo porque não evidenciam sua atual disponibilidade patrimonial, fluxo financeiro, ativo, passivo ou demais elementos indicativos de sua real situação econômico-financeira.
Embora oportunizada à recorrente a comprovação de sua condição financeira atual, a manifestação de Id. 39357659 não trouxe elementos contemporâneos suficientes à demonstração da alegada hipossuficiência, limitando-se, quanto à prova documental pertinente, à invocação de registros bancários pretéritos já existentes nos autos. De outra sorte, não prospera a alegação de dispensa do recolhimento com fundamento no art. 18 da Lei nº 7.347/1985 e no art. 87 da Lei nº 8.078/1990.
Isso porque o presente feito consiste em Ação Direta de Inconstitucionalidade, não se tratando de ação civil pública ou de demanda coletiva submetida ao microssistema de tutela coletiva disciplinado pelos referidos diplomas legais. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que as regras especiais de isenção ou diferimento previstas nos arts. 18 da Lei nº 7.347/1985 e 87 do CDC vinculam-se às hipóteses abrangidas pelo respectivo microssistema coletivo, não afastando, indistintamente, a necessidade de comprovação dos pressupostos da gratuidade judiciária em demandas submetidas ao regime processual comum.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA
COLETIVA PROMOVIDA PELO IDEC EM NOME DE POUPADORES ESPECÍFICOS E DETERMINADOS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PRETENSÃO DE EXTENSÃO À LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA
DO DIFERIMENTO E/OU DA ISENÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS A QUE FAZ JUS A ASSOCIAÇÃO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA REGRA DO PROCESSO CIVIL TRADICIONAL. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DAS CUSTAS JUDICIAIS DO PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...]
3. As regras específicas dispostas nos arts. 18 da LACP e 87 do CDC relativas ao microssistema da tutela coletiva, de diferimento e isenção das despesas processuais, alcançam apenas os colegitimados descritos nos arts. 82 do CDC e 5º da LACP [...].
5. Nesse caso, incidirá a regra do processo civil tradicional [...], ressalvada a hipótese de concessão da gratuidade de justiça. (REsp n. 1.637.366/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 11/10/2021.) A circunstância de a recorrente ostentar natureza sindical não importa, por si só, na extensão automática das benesses processuais previstas na Lei da Ação Civil Pública e no Código de Defesa do Consumidor para a presente ação direta de inconstitucionalidade.
Destarte, ausente comprovação suficiente e contemporânea da impossibilidade de a pessoa jurídica recorrente suportar os encargos processuais, não se encontram preenchidos os pressupostos necessários à concessão da gratuidade judiciária.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito de justiça gratuita e determino a intimação da parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, recolher e comprovar o pagamento do preparo recursal na forma simples, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, sob pena de deserção.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E14/10
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE nº 0807804-80.2025.8.20.0000 RECORRENTE: FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM ADMINISTRACAO PUBLICA MUNICIPAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS RECORRIDO: Câmara Municipal de Apodi/RN e outros ADVOGADO: EVANDRO DE FREITAS PRAXEDES
DESPACHO
Vieram-me os autos conclusos para análise da admissibilidade do recurso extraordinário interposto pela FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – FETAM/RN (Id. 37258498) e da análise das razões recursais verifico que a parte recorrente pleiteia pela gratuidade judiciária sem, contudo, fazer qualquer prova da sua situação financeira atual. Em razão disso, intime-se a recorrente para que junte comprovante da sua atual condição de hipossuficiência, na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95) nº 0807804-80.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do CPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Extraordinário (id. 37258498) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 9 de abril de 2026 OTAVIO LIMA PONCE DE LEON Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 0807804-80.2025.8.20.0000 Polo ativo FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM ADMINISTRACAO PUBLICA MUNICIPAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS Polo passivo Município de Apodi/RN e outros Advogado(s): EVANDRO DE FREITAS PRAXEDES Embargos de Declaração na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 0807804-80.2025.8.20.0000.
Embargante: Federação dos Trabalhadores em Administração Pública Municipal do Rio Grande do Norte – FETAM/RN Embargados: Município de Apodi e Câmara Municipal de Apodi. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, sob a alegação de omissão no acórdão quanto à análise de fundamento autônomo relativo aos princípios da reserva legal e da especificidade legislativa, previstos nos arts. 26, X e XIII, da CE/RN, em simetria com os arts. 37, X e XIII, da CF/88, bem como à interpretação firmada pelo STF na ADI nº 7264.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao enfrentamento de fundamentos constitucionais relevantes à controvérsia, notadamente os princípios da reserva legal e da vedação à vinculação remuneratória, além da aplicabilidade do entendimento firmado na ADI nº 7264/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, conforme o .022 do CPC.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807804-80.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 09-02-2026 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 28 de janeiro de 2026.
2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 0807804-80.2025.8.20.0000. Embargante: Federação dos Trabalhadores em Administração Pública Municipal do Rio Grande do Norte – FETAM/RN Embargado: Município de Apodi e Câmara Municipal de Apodi. Relator: Desembargador João Rebouças.
DESPACHO
Proceda a Secretaria Judiciária com a intimação das partes embargadas por meio de seu procurador para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecerem contrarrazões aos presentes Embargos Declaratórios com efeito modificativo (NCPC. Art. 1023, §2º).
Cumpra-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator
4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente o núcleo da controvérsia constitucional, afastando a existência de indexação automática ou vinculação remuneratória indevida, em consonância com os arts. 7º, IV, e 39, § 3º, da CF/88, ainda que sem mencionar literalmente todos os dispositivos apontados pela parte embargante.
5. A jurisprudência é pacífica ao afirmar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que enfrente as questões relevantes à solução da controvérsia com fundamentação adequada.
6. O precedente invocado (ADI nº 7264/STF) não se aplica ao caso concreto, pois trata de hipótese distinta, referente à vinculação de subsídios entre entes federativos diversos, ao passo que o acórdão embargado analisou norma municipal voltada à garantia do piso constitucional do salário mínimo, sem promover equiparação ou reajuste automático.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso conhecido e desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, IV; 37, X e XIII; 39, § 3º; CE/RN, arts. 26, X e XIII; CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC 0911110-05.2022.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 20.10.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça, em sessão plenária, À UNANIMIDADE, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Federação dos Trabalhadores em Administração Pública Municipal do Estado do Rio Grande do Norte – FETAM/RN em face do acórdão proferido pelo Plenário deste Tribunal de Justiça, que julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada em desfavor do Município de Apodi/RN, reconhecendo a constitucionalidade da denominada “complementação salarial” instituída pela Lei Municipal nº 2.255/2025.
Sustenta a embargante a existência de omissão relevante, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, ao argumento de que o acórdão embargado deixou de enfrentar fundamento autônomo e independente deduzido na inicial, consistente na violação aos princípios da reserva legal e da especificidade legislativa, previstos nos arts. 26, incisos X e XIII, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, em simetria com os arts. 37, incisos X e XIII, da CF.
Alega que, embora o Tribunal tenha reconhecido a validade constitucional da complementação salarial destinada a assegurar vencimentos não inferiores ao salário mínimo nacional, não houve pronunciamento expresso acerca da vedação constitucional à vinculação ou equiparação remuneratória, tampouco sobre a necessidade de edição de lei específica para cada alteração remuneratória, especialmente quando a norma municipal institui mecanismo de recomposição automática atrelado a reajustes federais do salário mínimo.
Defende que a Lei Municipal nº 2.255/2025, ao prever complementação salarial variável conforme o valor do salário mínimo nacional, criou verdadeiro gatilho automático de reajuste, em afronta ao art. 7º, IV, da CF, às Súmulas Vinculantes nº 4 e nº 42 do STF, bem como aos princípios da autonomia federativa, da reserva legal e da vedação à indexação externa de remuneração de servidores públicos. Invoca, ainda, a interpretação firmada pelo STF no julgamento da ADI nº 7264, com efeito persuasivo, segundo a qual é vedada a vinculação automática de subsídios ou vencimentos a índices externos ou a remuneração de agentes públicos de outros entes federativos, sendo indispensável a edição de lei específica para a concessão de reajustes, sob pena de ofensa aos arts. 37, X e XIII, e 39, § 1º, da CF.
Sustenta, por fim, que a ausência de enfrentamento desses fundamentos configura não apenas omissão sanável por embargos de declaração, mas também violação ao dever de fundamentação adequada, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, por se tratar de questões capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada no acórdão embargado. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos, para que seja sanada a omissão apontada, com pronunciamento expresso acerca da constitucionalidade da Lei Municipal nº 2.255/2025 à luz dos arts. 26, X e XIII, da CE, em simetria com os arts. 37, X e XIII, da CF, da ADI nº 7264 do STF e das Súmulas Vinculantes nº 4 e nº
42. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 35016188).
É o relatório.
VOTO
Sustenta a embargante a existência de omissão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, ao argumento de que o acórdão não teria enfrentado fundamento autônomo e independente relativo aos princípios da reserva legal e da especificidade legislativa, previstos nos arts. 26, X e XIII, da CE, em simetria com os arts. 37, X e XIII, da CF, bem como a interpretação firmada pelo STF na ADI nº 7264. Razão não lhe assiste.
Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se, exclusivamente, à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação de teses já examinadas e rejeitadas pelo órgão julgador. No caso, não se verifica a alegada omissão. O acórdão embargado analisou, de forma clara e suficiente, a controvérsia constitucional posta, concluindo que o dispositivo impugnado não institui indexação automática, não promove equiparação remuneratória vedada e não subverte o regime constitucional de fixação de vencimentos, mas, ao revés, atua como cláusula de salvaguarda destinada a assegurar o piso constitucional do salário mínimo, em consonância com os arts. 7º, IV, e 39, § 3º, da CF.
Ao consignar expressamente que a norma municipal “não subverte o regime remuneratório constitucional nem afronta os princípios da legalidade ou da reserva legal (CF, art. 37, X), na medida em que não cria indexação automática”, o acórdão enfrentou, ainda que sem menção literal a todos os dispositivos indicados pela embargante, o núcleo essencial da tese ora reiterada, afastando a alegada violação aos princípios da reserva legal, da vedação à vinculação e da especificidade legislativa.
É firme a jurisprudência segundo a qual o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente que enfrente as questões relevantes à solução da controvérsia, com fundamentação apta a sustentar a conclusão adotada, o que efetivamente ocorreu na espécie. Neste sentido: "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO . OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO .
I. CASO EM EXAME: (...)
6. Nos termos da consolidada jurisprudência do STJ, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, não estando o Órgão Julgador obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame.
7. Mesmo com finalidade de prequestionamento, os embargos devem observar os limites legais, sendo desimportante a ausência de menção expressa aos dispositivos legais, por força do art . 1.025 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
8 . Embargos de Declaração rejeitados. Tese (s) de julgamento:
1. Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, sendo inviável a sua oposição para rediscutir questões já analisadas e devidamente fundamentadas.
2 . Nos termos da jurisprudência do STJ, o Órgão Julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame". (...)" (TJRN - AC n.º 09111100520228205001 - Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível - j. em 20/10/2025). Ademais, a invocação da ADI nº 7264 do STF revela-se inadequada ao caso concreto, porquanto o precedente citado versa sobre a vinculação de subsídios de agentes públicos de entes federativos distintos a percentual do subsídio de Ministros do Supremo Tribunal Federal, situação absolutamente diversa da ora examinada, que se limita à análise da constitucionalidade de mecanismo legislativo municipal voltado à garantia do salário mínimo aos servidores, sem qualquer escalonamento, equiparação ou reajuste automático da estrutura remuneratória.
Verifica-se, assim, que os embargos opostos traduzem mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando reabrir o debate de mérito e conferir indevidos efeitos infringentes ao recurso, providência incompatível com a finalidade prevista no art. 1.022 do CPC. Feitas estas considerações, inexistente obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, mantendo-se incólume o acórdão embargado.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo-se íntegro o acórdão questionado.recorrido. É como voto. Natal, data na sessão de julgamentos. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 9 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 0807804-80.2025.8.20.0000 Polo ativo FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM ADMINISTRACAO PUBLICA MUNICIPAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS Polo passivo Município de Apodi/RN e outros Advogado(s): EVANDRO DE FREITAS PRAXEDES Embargos de Declaração na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 0807804-80.2025.8.20.0000.
Embargante: Federação dos Trabalhadores em Administração Pública Municipal do Rio Grande do Norte – FETAM/RN Embargados: Município de Apodi e Câmara Municipal de Apodi. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, sob a alegação de omissão no acórdão quanto à análise de fundamento autônomo relativo aos princípios da reserva legal e da especificidade legislativa, previstos nos arts. 26, X e XIII, da CE/RN, em simetria com os arts. 37, X e XIII, da CF/88, bem como à interpretação firmada pelo STF na ADI nº 7264.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao enfrentamento de fundamentos constitucionais relevantes à controvérsia, notadamente os princípios da reserva legal e da vedação à vinculação remuneratória, além da aplicabilidade do entendimento firmado na ADI nº 7264/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, conforme o art. 1.022 do CPC.
4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente o núcleo da controvérsia constitucional, afastando a existência de indexação automática ou vinculação remuneratória indevida, em consonância com os arts. 7º, IV, e 39, § 3º, da CF/88, ainda que sem mencionar literalmente todos os dispositivos apontados pela parte embargante.
5. A jurisprudência é pacífica ao afirmar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que enfrente as questões relevantes à solução da controvérsia com fundamentação adequada.
6. O precedente invocado (ADI nº 7264/STF) não se aplica ao caso concreto, pois trata de hipótese distinta, referente à vinculação de subsídios entre entes federativos diversos, ao passo que o acórdão embargado analisou norma municipal voltada à garantia do piso constitucional do salário mínimo, sem promover equiparação ou reajuste automático.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso conhecido e desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, IV; 37, X e XIII; 39, § 3º; CE/RN, arts. 26, X e XIII; CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC 0911110-05.2022.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 20.10.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça, em sessão plenária, À UNANIMIDADE, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Federação dos Trabalhadores em Administração Pública Municipal do Estado do Rio Grande do Norte – FETAM/RN em face do acórdão proferido pelo Plenário deste Tribunal de Justiça, que julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada em desfavor do Município de Apodi/RN, reconhecendo a constitucionalidade da denominada “complementação salarial” instituída pela Lei Municipal nº 2.255/2025.
Sustenta a embargante a existência de omissão relevante, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, ao argumento de que o acórdão embargado deixou de enfrentar fundamento autônomo e independente deduzido na inicial, consistente na violação aos princípios da reserva legal e da especificidade legislativa, previstos nos arts. 26, incisos X e XIII, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, em simetria com os arts. 37, incisos X e XIII, da CF.
Alega que, embora o Tribunal tenha reconhecido a validade constitucional da complementação salarial destinada a assegurar vencimentos não inferiores ao salário mínimo nacional, não houve pronunciamento expresso acerca da vedação constitucional à vinculação ou equiparação remuneratória, tampouco sobre a necessidade de edição de lei específica para cada alteração remuneratória, especialmente quando a norma municipal institui mecanismo de recomposição automática atrelado a reajustes federais do salário mínimo.
Defende que a Lei Municipal nº 2.255/2025, ao prever complementação salarial variável conforme o valor do salário mínimo nacional, criou verdadeiro gatilho automático de reajuste, em afronta ao art. 7º, IV, da CF, às Súmulas Vinculantes nº 4 e nº 42 do STF, bem como aos princípios da autonomia federativa, da reserva legal e da vedação à indexação externa de remuneração de servidores públicos. Invoca, ainda, a interpretação firmada pelo STF no julgamento da ADI nº 7264, com efeito persuasivo, segundo a qual é vedada a vinculação automática de subsídios ou vencimentos a índices externos ou a remuneração de agentes públicos de outros entes federativos, sendo indispensável a edição de lei específica para a concessão de reajustes, sob pena de ofensa aos arts. 37, X e XIII, e 39, § 1º, da CF.
Sustenta, por fim, que a ausência de enfrentamento desses fundamentos configura não apenas omissão sanável por embargos de declaração, mas também violação ao dever de fundamentação adequada, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, por se tratar de questões capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada no acórdão embargado. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos, para que seja sanada a omissão apontada, com pronunciamento expresso acerca da constitucionalidade da Lei Municipal nº 2.255/2025 à luz dos arts. 26, X e XIII, da CE, em simetria com os arts. 37, X e XIII, da CF, da ADI nº 7264 do STF e das Súmulas Vinculantes nº 4 e nº
42. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 35016188).
É o relatório.
VOTO
Sustenta a embargante a existência de omissão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, ao argumento de que o acórdão não teria enfrentado fundamento autônomo e independente relativo aos princípios da reserva legal e da especificidade legislativa, previstos nos arts. 26, X e XIII, da CE, em simetria com os arts. 37, X e XIII, da CF, bem como a interpretação firmada pelo STF na ADI nº 7264. Razão não lhe assiste.
Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se, exclusivamente, à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação de teses já examinadas e rejeitadas pelo órgão julgador. No caso, não se verifica a alegada omissão. O acórdão embargado analisou, de forma clara e suficiente, a controvérsia constitucional posta, concluindo que o dispositivo impugnado não institui indexação automática, não promove equiparação remuneratória vedada e não subverte o regime constitucional de fixação de vencimentos, mas, ao revés, atua como cláusula de salvaguarda destinada a assegurar o piso constitucional do salário mínimo, em consonância com os arts. 7º, IV, e 39, § 3º, da CF.
Ao consignar expressamente que a norma municipal “não subverte o regime remuneratório constitucional nem afronta os princípios da legalidade ou da reserva legal (CF, art. 37, X), na medida em que não cria indexação automática”, o acórdão enfrentou, ainda que sem menção literal a todos os dispositivos indicados pela embargante, o núcleo essencial da tese ora reiterada, afastando a alegada violação aos princípios da reserva legal, da vedação à vinculação e da especificidade legislativa.
É firme a jurisprudência segundo a qual o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente que enfrente as questões relevantes à solução da controvérsia, com fundamentação apta a sustentar a conclusão adotada, o que efetivamente ocorreu na espécie. Neste sentido: "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO . OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO .
I. CASO EM EXAME: (...)
6. Nos termos da consolidada jurisprudência do STJ, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, não estando o Órgão Julgador obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame.
7. Mesmo com finalidade de prequestionamento, os embargos devem observar os limites legais, sendo desimportante a ausência de menção expressa aos dispositivos legais, por força do art . 1.025 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
8 . Embargos de Declaração rejeitados. Tese (s) de julgamento:
1. Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, sendo inviável a sua oposição para rediscutir questões já analisadas e devidamente fundamentadas.
2 . Nos termos da jurisprudência do STJ, o Órgão Julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame". (...)" (TJRN - AC n.º 09111100520228205001 - Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível - j. em 20/10/2025). Ademais, a invocação da ADI nº 7264 do STF revela-se inadequada ao caso concreto, porquanto o precedente citado versa sobre a vinculação de subsídios de agentes públicos de entes federativos distintos a percentual do subsídio de Ministros do Supremo Tribunal Federal, situação absolutamente diversa da ora examinada, que se limita à análise da constitucionalidade de mecanismo legislativo municipal voltado à garantia do salário mínimo aos servidores, sem qualquer escalonamento, equiparação ou reajuste automático da estrutura remuneratória.
Verifica-se, assim, que os embargos opostos traduzem mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando reabrir o debate de mérito e conferir indevidos efeitos infringentes ao recurso, providência incompatível com a finalidade prevista no art. 1.022 do CPC. Feitas estas considerações, inexistente obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, mantendo-se incólume o acórdão embargado.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo-se íntegro o acórdão questionado.recorrido. É como voto. Natal, data na sessão de julgamentos. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 9 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 0807804-80.2025.8.20.0000 Polo ativo FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM ADMINISTRACAO PUBLICA MUNICIPAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS Polo passivo Município de Apodi/RN e outros Advogado(s): EVANDRO DE FREITAS PRAXEDES Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 0807804-80.2025.8.20.0000.
Requerente: Federação dos Trabalhadores em Administração Pública Municipal do Rio Grande do Norte – FETAM/RN Requeridos: Município de Apodi e Câmara Municipal de Apodi. Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 2255/2025, DO MUNICÍPIO DE APODI/RN. COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL A SERVIDORES. GARANTIA DO SALÁRIO MÍNIMO. CONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o art. 4º da Lei Municipal nº 2255/2025, de Apodi/RN, que instituiu a complementação salarial destinada a assegurar que nenhum servidor receba remuneração inferior ao salário mínimo nacionalmente unificado. A parte autora sustenta que a norma permitiria vencimentos inferiores ao piso constitucional, em violação aos arts. 9º e 28, §6º, da Constituição Estadual, e aos arts. 7º, IV, 37, X e XIII, e 39, §3º, da Constituição Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a norma municipal, ao instituir a complementação salarial, afronta a Constituição por permitir remuneração inferior ao salário mínimo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A norma municipal impugnada não autoriza remuneração inferior ao salário mínimo; ao revés, assegura o piso constitucional mediante complementação, quando a soma das parcelas remuneratórias não atinge o patamar mínimo.
4. O STF, no Tema 900 da Repercussão Geral (RE 964.659), assentou ser vedado o pagamento de remuneração inferior ao salário mínimo, mesmo em jornada reduzida, mas não afastou mecanismos legislativos destinados a assegurar a observância do piso, como a complementação salarial.
5. A norma municipal questionada atua como cláusula de salvaguarda em favor dos servidores, assegurando a efetividade do valor social do trabalho e do mínimo existencial, sem criar indexação automática nem violar a reserva legal (CF, art. 37, X).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Pedido conhecido e improcedente. Tese de julgamento:
1. A complementação salarial prevista em lei municipal, que assegura a observância do salário mínimo, não afronta a Constituição.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça, em sessão plenária, julgar improcedente o pedido formulado, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Federação dos Trabalhadores em Administração Pública Municipal do Estado do Rio Grande Do Norte – FETAM/RN em face do art. 4º da Lei Municipal n. 2.255/2025, de Apodi/RN, que institui reajuste automático de salários para servidores públicos municipais. Em suas razões aduz que a lei que “fixa o salário mínimo como teto remuneratório dos servidores públicos do Município de Apodi e cria o gatilho salarial denominado de ‘complementação salarial para os servidores com remuneração abaixo do teto remuneratório do salário mínimo, afronta os artigos 9º e 28, §6º da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, os quais possuem simetria com o artigo 37, X e XIII e artigo 39, § 3º da CFRB, que determinam a aplicação do artigo 7º inciso IV, da Constituição Brasil aos servidores públicos".
Argumenta que a adoção de gatilho ou abono para complementar vencimentos disfarça o descumprimento do piso constitucional, contrariando o princípio da legalidade, da reserva legal e da especificidade legislativa (CF, art. 37, X), além de afrontar a vedação à utilização do salário mínimo como indexador (CF, art. 7º, IV; Súmula Vinculante nº 4 do STF) Ao final, requer que seja declarada a inconstitucionalidade material da parte final do art. 4º, da Lei Municipal nº 2255/2025, por ofensa aos artigos 9º e 28, §6º da CE, que possui simetria com o art. 37, X, XIII e artigo 39, § 3º que manda aplicar aos servidores públicos o artigo 7º inciso IV, da CF.
O Prefeito de Apodi defendeu que: i) “da simples leitura do dispositivo que sua intenção primordial não é, como equivocadamente alega a Requerente, fixar o salário-mínimo como um ‘teto remuneratório’, mas sim reafirmar e instrumentalizar a garantia de que nenhum servidor municipal receberá, a título de remuneração total (considerando o vencimento base acrescido das vantagens de caráter permanente), valor inferior ao NRCC (VGA) salário-mínimo nacionalmente unificado”; ii) o que a lei veda é o pagamento inferior ao salário-mínimo, e o que ela autoriza e determina é a complementação até que se alcance o salário-mínimo.
O Presidente da Câmara Municipal de Apodi, a seu turno, sustentou: i) a regularidade do processo legislativo e a ausência de vício formal por parte do Poder Legislativo Municipal; ii) a legitimidade constitucional da norma impugnada,especialmente à luz da sua finalidade social e do respeito à remuneração mínima legal; e iii) o compromisso institucional da Câmara Municipal de Apodi/RN com o cumprimento das decisões deste Egrégio Tribunal, inclusive quanto à eventual reavaliação normativa, se assim for deliberado em sede de mérito.
A Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Norte manifestou-se pelo regular andamento. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela improcedência do pedido (Id 33085127).
É o relatório.
VOTO
A controvérsia posta nos autos restringe-se à análise da constitucionalidade da parte final do artigo 4º da Lei Municipal nº 2255/2025, do Município de Apodi/RN, que instituiu a denominada “complementação salarial” aos servidores cujos vencimentos básicos não atinjam o montante correspondente ao salário mínimo nacional. Senão vejamos a redação da norma impugnada: "Art. 4° - Nos termos da Lei Municipal 269/96, é vedado o pagamento de remuneração (soma do salário com todas as vantagens recebidas) em valor inferior ao salário mínimo.
Acaso ocorra de a remuneração de qualquer servidor ficar abaixo do salário mínimo nacionalmente vigente, fica autorizada e determinada a complementação, sob rubrica própria no contracheque do servidor, dos valores até que se alcance o salário-mínimo". A parte requerente sustenta que o dispositivo impugnado teria instituído vencimentos inferiores ao piso constitucional, em afronta aos arts. 9º e 28, §6º da CE, que possui simetria com o art. 37, X, XIII e artigo 39, § 3º que manda aplicar aos servidores públicos o artigo 7º inciso IV, da CF.
Todavia, o argumento não procede. Em primeiro lugar, é imprescindível esclarecer a distinção jurídico-normativa entre vencimento básico e remuneração. O vencimento básico constitui a parcela fixa atrelada ao cargo público, enquanto a remuneração corresponde ao somatório do vencimento com todas as demais parcelas de natureza permanente asseguradas em lei, tais como adicionais, gratificações, vantagens por tempo de serviço ou capacitação, entre outras.
Dito isto, ao contrário do que defende o autor, o artigo impugnado não autoriza a fixação de remuneração inferior ao salário mínimo nacionalmente unificado, mas, ao revés, garante a sua observância, ao prever a complementação de valores sempre que a soma das parcelas remuneratórias não atingir aquele patamar. Assim, não se trata de fixar vencimento inferior ao mínimo legal, mas de assegurar que, ao final, a remuneração global do servidor jamais seja inferior ao piso constitucional.
Com a devida vênia, o entendimento da parte autora resulta de interpretação equivocada da norma municipal, mormente porque, repita-se, esta busca consignar expressamente a garantia constitucional do salário mínimo aos servidores municipais, em estrita consonância com os arts. 9º e 28, §6º da CE e artigos 7º, IV, e 39, §3º, da CF. O STF, no julgamento do RE 964.659 (Tema 900 da Repercussão Geral, Rel.
Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 01/09/2022), consolidou a tese de que é vedado o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo, ainda que em jornada reduzida. Ocorre que tal precedente não invalida mecanismos legislativos destinados a assegurar o cumprimento do piso, como a complementação salarial ora questionada. Desta forma, o dispositivo municipal questionado harmoniza-se com o entendimento do STF, pois garante que a remuneração global, em nenhuma hipótese, seja inferior ao mínimo legal.
De igual modo, a jurisprudência do STF reconheceu a constitucionalidade de normas que, para assegurar piso salarial, adotam como referência o vencimento básico ou a remuneração global, a depender do contexto normativo, sempre com vistas à proteção do valor social do trabalho e à efetividade do mínimo existencial. Dentro deste contexto, invoca-se: "Ementa: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA . CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS . 2º, §§ 1º E 4º, 3º, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO .
1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008) .
2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador.
3 . É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11 .738/2008". (STF - ADI: 4167 DF - Relator Ministro Joaquim Barbosa - Tribunal Pleno - j. em 24/08/2011).
Logo, a norma em exame não subverte o regime remuneratório constitucional nem afronta os princípios da legalidade ou da reserva legal (CF, art. 37, X), na medida em que não cria indexação automática, tampouco autoriza pagamento aquém do mínimo. Pelo contrário, atua como cláusula de salvaguarda, a fim de que nenhum servidor do Município de Apodi perceba remuneração inferior ao patamar mínimo definido pela Constituição e pela legislação federal.
A Procuradoria de Justiça, em seu bem lançado parecer, bem delineou o tema, in verbis: "(...) Efetivamente, a norma trazida à apreciação conta com expressa determinação no sentido de que não haverá remuneração abaixo do salário mínimo nacional no âmbito do serviço público municipal em Apodi, tratando tão somente de consignar essa garantia a seus servidores, de modo que a interpretação da parte acionante carece de sentido lógico-jurídico (ora caminhando no sentido de que o salário mínimo seria o piso salarial, ora defendendo que os servidores de Apodi “continuarão recebendo vencimentos abaixo do salário mínimo legal”) (...)" (Parecer de Id 33085127).
Feitas estas considerações, não prospera a alegação de inconstitucionalidade material do artigo 4º da Lei Municipal nº 2255/2025, devendo o pedido ser julgado improcedente. Face ao exposto, em harmonia com o parecer Ministerial, julgo improcedente o pedido inaugural. É como voto. Natal, data na sessão de julgamentos. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 15 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 0807804-80.2025.8.20.0000 Polo ativo FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM ADMINISTRACAO PUBLICA MUNICIPAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS Polo passivo Município de Apodi/RN e outros Advogado(s): EVANDRO DE FREITAS PRAXEDES Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 0807804-80.2025.8.20.0000.
Requerente: Federação dos Trabalhadores em Administração Pública Municipal do Rio Grande do Norte – FETAM/RN Requeridos: Município de Apodi e Câmara Municipal de Apodi. Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 2255/2025, DO MUNICÍPIO DE APODI/RN. COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL A SERVIDORES. GARANTIA DO SALÁRIO MÍNIMO. CONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o art. 4º da Lei Municipal nº 2255/2025, de Apodi/RN, que instituiu a complementação salarial destinada a assegurar que nenhum servidor receba remuneração inferior ao salário mínimo nacionalmente unificado. A parte autora sustenta que a norma permitiria vencimentos inferiores ao piso constitucional, em violação aos arts. 9º e 28, §6º, da Constituição Estadual, e aos arts. 7º, IV, 37, X e XIII, e 39, §3º, da Constituição Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a norma municipal, ao instituir a complementação salarial, afronta a Constituição por permitir remuneração inferior ao salário mínimo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A norma municipal impugnada não autoriza remuneração inferior ao salário mínimo; ao revés, assegura o piso constitucional mediante complementação, quando a soma das parcelas remuneratórias não atinge o patamar mínimo.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 0807804-80.2025.8.20.0000 Polo ativo FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM ADMINISTRACAO PUBLICA MUNICIPAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS Polo passivo Município de Apodi/RN e outros Advogado(s): EVANDRO DE FREITAS PRAXEDES Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 0807804-80.2025.8.20.0000.
Requerente: Federação dos Trabalhadores em Administração Pública Municipal do Rio Grande do Norte – FETAM/RN Requeridos: Município de Apodi e Câmara Municipal de Apodi. Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 2255/2025, DO MUNICÍPIO DE APODI/RN. COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL A SERVIDORES. GARANTIA DO SALÁRIO MÍNIMO. CONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o art. 4º da Lei Municipal nº 2255/2025, de Apodi/RN, que instituiu a complementação salarial destinada a assegurar que nenhum servidor receba remuneração inferior ao salário mínimo nacionalmente unificado. A parte autora sustenta que a norma permitiria vencimentos inferiores ao piso constitucional, em violação aos arts. 9º e 28, §6º, da Constituição Estadual, e aos arts. 7º, IV, 37, X e XIII, e 39, §3º, da Constituição Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a norma municipal, ao instituir a complementação salarial, afronta a Constituição por permitir remuneração inferior ao salário mínimo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A norma municipal impugnada não autoriza remuneração inferior ao salário mínimo; ao revés, assegura o piso constitucional mediante complementação, quando a soma das parcelas remuneratórias não atinge o patamar mínimo.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807804-80.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 3 de setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 0807804-80.2025.8.20.0000. Requerente: Federação dos Trabalhadores em Administração Pública Municipal do Rio Grande do Norte – FETAM/ Requeridos: Município de Apodi e Câmara Municipal de Apodi. Relator: Desembargador João Rebouças.
DESPACHO
Notifiquem, com fulcro no art. 6o e parágrafo único, da Lei n. 9.868/99, os requeridos, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, prestarem informações Após, notifique-se o Procurador-Geral do Estado para defender a norma ora impugnada. Por fim, independentemente de nova conclusão, faça-se nova vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para que se manifeste sobre o que for suscitado
Cumpra-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 0807804-80.2025.8.20.0000. Requerente: Federação dos Trabalhadores em Administração Pública Municipal do Rio Grande do Norte – FETAM/ Requeridos: Município de Apodi e Câmara Municipal de Apodi. Relator: Desembargador João Rebouças.
DESPACHO
Notifiquem, com fulcro no art. 6o e parágrafo único, da Lei n. 9.868/99, os requeridos, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, prestarem informações Após, notifique-se o Procurador-Geral do Estado para defender a norma ora impugnada. Por fim, independentemente de nova conclusão, faça-se nova vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para que se manifeste sobre o que for suscitado
Cumpra-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator
4. O STF, no Tema 900 da Repercussão Geral (RE 964.659), assentou ser vedado o pagamento de remuneração inferior ao salário mínimo, mesmo em jornada reduzida, mas não afastou mecanismos legislativos destinados a assegurar a observância do piso, como a complementação salarial.
5. A norma municipal questionada atua como cláusula de salvaguarda em favor dos servidores, assegurando a efetividade do valor social do trabalho e do mínimo existencial, sem criar indexação automática nem violar a reserva legal (CF, art. 37, X).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Pedido conhecido e improcedente. Tese de julgamento:
1. A complementação salarial prevista em lei municipal, que assegura a observância do salário mínimo, não afronta a Constituição.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça, em sessão plenária, julgar improcedente o pedido formulado, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Federação dos Trabalhadores em Administração Pública Municipal do Estado do Rio Grande Do Norte – FETAM/RN em face do art. 4º da Lei Municipal n. 2.255/2025, de Apodi/RN, que institui reajuste automático de salários para servidores públicos municipais. Em suas razões aduz que a lei que “fixa o salário mínimo como teto remuneratório dos servidores públicos do Município de Apodi e cria o gatilho salarial denominado de ‘complementação salarial para os servidores com remuneração abaixo do teto remuneratório do salário mínimo, afronta os artigos 9º e 28, §6º da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, os quais possuem simetria com o artigo 37, X e XIII e artigo 39, § 3º da CFRB, que determinam a aplicação do artigo 7º inciso IV, da Constituição Brasil aos servidores públicos".
Argumenta que a adoção de gatilho ou abono para complementar vencimentos disfarça o descumprimento do piso constitucional, contrariando o princípio da legalidade, da reserva legal e da especificidade legislativa (CF, art. 37, X), além de afrontar a vedação à utilização do salário mínimo como indexador (CF, art. 7º, IV; Súmula Vinculante nº 4 do STF) Ao final, requer que seja declarada a inconstitucionalidade material da parte final do art. 4º, da Lei Municipal nº 2255/2025, por ofensa aos artigos 9º e 28, §6º da CE, que possui simetria com o art. 37, X, XIII e artigo 39, § 3º que manda aplicar aos servidores públicos o artigo 7º inciso IV, da CF.
O Prefeito de Apodi defendeu que: i) “da simples leitura do dispositivo que sua intenção primordial não é, como equivocadamente alega a Requerente, fixar o salário-mínimo como um ‘teto remuneratório’, mas sim reafirmar e instrumentalizar a garantia de que nenhum servidor municipal receberá, a título de remuneração total (considerando o vencimento base acrescido das vantagens de caráter permanente), valor inferior ao NRCC (VGA) salário-mínimo nacionalmente unificado”; ii) o que a lei veda é o pagamento inferior ao salário-mínimo, e o que ela autoriza e determina é a complementação até que se alcance o salário-mínimo.
O Presidente da Câmara Municipal de Apodi, a seu turno, sustentou: i) a regularidade do processo legislativo e a ausência de vício formal por parte do Poder Legislativo Municipal; ii) a legitimidade constitucional da norma impugnada,especialmente à luz da sua finalidade social e do respeito à remuneração mínima legal; e iii) o compromisso institucional da Câmara Municipal de Apodi/RN com o cumprimento das decisões deste Egrégio Tribunal, inclusive quanto à eventual reavaliação normativa, se assim for deliberado em sede de mérito.
A Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Norte manifestou-se pelo regular andamento. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela improcedência do pedido (Id 33085127).
É o relatório.
VOTO
A controvérsia posta nos autos restringe-se à análise da constitucionalidade da parte final do artigo 4º da Lei Municipal nº 2255/2025, do Município de Apodi/RN, que instituiu a denominada “complementação salarial” aos servidores cujos vencimentos básicos não atinjam o montante correspondente ao salário mínimo nacional. Senão vejamos a redação da norma impugnada: "Art. 4° - Nos termos da Lei Municipal 269/96, é vedado o pagamento de remuneração (soma do salário com todas as vantagens recebidas) em valor inferior ao salário mínimo.
Acaso ocorra de a remuneração de qualquer servidor ficar abaixo do salário mínimo nacionalmente vigente, fica autorizada e determinada a complementação, sob rubrica própria no contracheque do servidor, dos valores até que se alcance o salário-mínimo". A parte requerente sustenta que o dispositivo impugnado teria instituído vencimentos inferiores ao piso constitucional, em afronta aos arts. 9º e 28, §6º da CE, que possui simetria com o art. 37, X, XIII e artigo 39, § 3º que manda aplicar aos servidores públicos o artigo 7º inciso IV, da CF.
Todavia, o argumento não procede. Em primeiro lugar, é imprescindível esclarecer a distinção jurídico-normativa entre vencimento básico e remuneração. O vencimento básico constitui a parcela fixa atrelada ao cargo público, enquanto a remuneração corresponde ao somatório do vencimento com todas as demais parcelas de natureza permanente asseguradas em lei, tais como adicionais, gratificações, vantagens por tempo de serviço ou capacitação, entre outras.
Dito isto, ao contrário do que defende o autor, o artigo impugnado não autoriza a fixação de remuneração inferior ao salário mínimo nacionalmente unificado, mas, ao revés, garante a sua observância, ao prever a complementação de valores sempre que a soma das parcelas remuneratórias não atingir aquele patamar. Assim, não se trata de fixar vencimento inferior ao mínimo legal, mas de assegurar que, ao final, a remuneração global do servidor jamais seja inferior ao piso constitucional.
Com a devida vênia, o entendimento da parte autora resulta de interpretação equivocada da norma municipal, mormente porque, repita-se, esta busca consignar expressamente a garantia constitucional do salário mínimo aos servidores municipais, em estrita consonância com os arts. 9º e 28, §6º da CE e artigos 7º, IV, e 39, §3º, da CF. O STF, no julgamento do RE 964.659 (Tema 900 da Repercussão Geral, Rel.
Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 01/09/2022), consolidou a tese de que é vedado o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo, ainda que em jornada reduzida. Ocorre que tal precedente não invalida mecanismos legislativos destinados a assegurar o cumprimento do piso, como a complementação salarial ora questionada. Desta forma, o dispositivo municipal questionado harmoniza-se com o entendimento do STF, pois garante que a remuneração global, em nenhuma hipótese, seja inferior ao mínimo legal.
De igual modo, a jurisprudência do STF reconheceu a constitucionalidade de normas que, para assegurar piso salarial, adotam como referência o vencimento básico ou a remuneração global, a depender do contexto normativo, sempre com vistas à proteção do valor social do trabalho e à efetividade do mínimo existencial. Dentro deste contexto, invoca-se: "Ementa: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA . CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS . 2º, §§ 1º E 4º, 3º, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO .
1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008) .
2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador.
3 . É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11 .738/2008". (STF - ADI: 4167 DF - Relator Ministro Joaquim Barbosa - Tribunal Pleno - j. em 24/08/2011).
Logo, a norma em exame não subverte o regime remuneratório constitucional nem afronta os princípios da legalidade ou da reserva legal (CF, art. 37, X), na medida em que não cria indexação automática, tampouco autoriza pagamento aquém do mínimo. Pelo contrário, atua como cláusula de salvaguarda, a fim de que nenhum servidor do Município de Apodi perceba remuneração inferior ao patamar mínimo definido pela Constituição e pela legislação federal.
A Procuradoria de Justiça, em seu bem lançado parecer, bem delineou o tema, in verbis: "(...) Efetivamente, a norma trazida à apreciação conta com expressa determinação no sentido de que não haverá remuneração abaixo do salário mínimo nacional no âmbito do serviço público municipal em Apodi, tratando tão somente de consignar essa garantia a seus servidores, de modo que a interpretação da parte acionante carece de sentido lógico-jurídico (ora caminhando no sentido de que o salário mínimo seria o piso salarial, ora defendendo que os servidores de Apodi “continuarão recebendo vencimentos abaixo do salário mínimo legal”) (...)" (Parecer de Id 33085127).
Feitas estas considerações, não prospera a alegação de inconstitucionalidade material do artigo 4º da Lei Municipal nº 2255/2025, devendo o pedido ser julgado improcedente. Face ao exposto, em harmonia com o parecer Ministerial, julgo improcedente o pedido inaugural. É como voto. Natal, data na sessão de julgamentos. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 15 de Setembro de 2025.
4. O STF, no Tema 900 da Repercussão Geral (RE 964.659), assentou ser vedado o pagamento de remuneração inferior ao salário mínimo, mesmo em jornada reduzida, mas não afastou mecanismos legislativos destinados a assegurar a observância do piso, como a complementação salarial.
5. A norma municipal questionada atua como cláusula de salvaguarda em favor dos servidores, assegurando a efetividade do valor social do trabalho e do mínimo existencial, sem criar indexação automática nem violar a reserva legal (CF, art. 37, X).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Pedido conhecido e improcedente. Tese de julgamento:
1. A complementação salarial prevista em lei municipal, que assegura a observância do salário mínimo, não afronta a Constituição.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça, em sessão plenária, julgar improcedente o pedido formulado, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Federação dos Trabalhadores em Administração Pública Municipal do Estado do Rio Grande Do Norte – FETAM/RN em face do art. 4º da Lei Municipal n. 2.255/2025, de Apodi/RN, que institui reajuste automático de salários para servidores públicos municipais. Em suas razões aduz que a lei que “fixa o salário mínimo como teto remuneratório dos servidores públicos do Município de Apodi e cria o gatilho salarial denominado de ‘complementação salarial para os servidores com remuneração abaixo do teto remuneratório do salário mínimo, afronta os artigos 9º e 28, §6º da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, os quais possuem simetria com o artigo 37, X e XIII e artigo 39, § 3º da CFRB, que determinam a aplicação do artigo 7º inciso IV, da Constituição Brasil aos servidores públicos".
Argumenta que a adoção de gatilho ou abono para complementar vencimentos disfarça o descumprimento do piso constitucional, contrariando o princípio da legalidade, da reserva legal e da especificidade legislativa (CF, art. 37, X), além de afrontar a vedação à utilização do salário mínimo como indexador (CF, art. 7º, IV; Súmula Vinculante nº 4 do STF) Ao final, requer que seja declarada a inconstitucionalidade material da parte final do art. 4º, da Lei Municipal nº 2255/2025, por ofensa aos artigos 9º e 28, §6º da CE, que possui simetria com o art. 37, X, XIII e artigo 39, § 3º que manda aplicar aos servidores públicos o artigo 7º inciso IV, da CF.
O Prefeito de Apodi defendeu que: i) “da simples leitura do dispositivo que sua intenção primordial não é, como equivocadamente alega a Requerente, fixar o salário-mínimo como um ‘teto remuneratório’, mas sim reafirmar e instrumentalizar a garantia de que nenhum servidor municipal receberá, a título de remuneração total (considerando o vencimento base acrescido das vantagens de caráter permanente), valor inferior ao NRCC (VGA) salário-mínimo nacionalmente unificado”; ii) o que a lei veda é o pagamento inferior ao salário-mínimo, e o que ela autoriza e determina é a complementação até que se alcance o salário-mínimo.
O Presidente da Câmara Municipal de Apodi, a seu turno, sustentou: i) a regularidade do processo legislativo e a ausência de vício formal por parte do Poder Legislativo Municipal; ii) a legitimidade constitucional da norma impugnada,especialmente à luz da sua finalidade social e do respeito à remuneração mínima legal; e iii) o compromisso institucional da Câmara Municipal de Apodi/RN com o cumprimento das decisões deste Egrégio Tribunal, inclusive quanto à eventual reavaliação normativa, se assim for deliberado em sede de mérito.
A Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Norte manifestou-se pelo regular andamento. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela improcedência do pedido (Id 33085127).
É o relatório.
VOTO
A controvérsia posta nos autos restringe-se à análise da constitucionalidade da parte final do artigo 4º da Lei Municipal nº 2255/2025, do Município de Apodi/RN, que instituiu a denominada “complementação salarial” aos servidores cujos vencimentos básicos não atinjam o montante correspondente ao salário mínimo nacional. Senão vejamos a redação da norma impugnada: "Art. 4° - Nos termos da Lei Municipal 269/96, é vedado o pagamento de remuneração (soma do salário com todas as vantagens recebidas) em valor inferior ao salário mínimo.
Acaso ocorra de a remuneração de qualquer servidor ficar abaixo do salário mínimo nacionalmente vigente, fica autorizada e determinada a complementação, sob rubrica própria no contracheque do servidor, dos valores até que se alcance o salário-mínimo". A parte requerente sustenta que o dispositivo impugnado teria instituído vencimentos inferiores ao piso constitucional, em afronta aos arts. 9º e 28, §6º da CE, que possui simetria com o art. 37, X, XIII e artigo 39, § 3º que manda aplicar aos servidores públicos o artigo 7º inciso IV, da CF.
Todavia, o argumento não procede. Em primeiro lugar, é imprescindível esclarecer a distinção jurídico-normativa entre vencimento básico e remuneração. O vencimento básico constitui a parcela fixa atrelada ao cargo público, enquanto a remuneração corresponde ao somatório do vencimento com todas as demais parcelas de natureza permanente asseguradas em lei, tais como adicionais, gratificações, vantagens por tempo de serviço ou capacitação, entre outras.
Dito isto, ao contrário do que defende o autor, o artigo impugnado não autoriza a fixação de remuneração inferior ao salário mínimo nacionalmente unificado, mas, ao revés, garante a sua observância, ao prever a complementação de valores sempre que a soma das parcelas remuneratórias não atingir aquele patamar. Assim, não se trata de fixar vencimento inferior ao mínimo legal, mas de assegurar que, ao final, a remuneração global do servidor jamais seja inferior ao piso constitucional.
Com a devida vênia, o entendimento da parte autora resulta de interpretação equivocada da norma municipal, mormente porque, repita-se, esta busca consignar expressamente a garantia constitucional do salário mínimo aos servidores municipais, em estrita consonância com os arts. 9º e 28, §6º da CE e artigos 7º, IV, e 39, §3º, da CF. O STF, no julgamento do RE 964.659 (Tema 900 da Repercussão Geral, Rel.
Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 01/09/2022), consolidou a tese de que é vedado o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo, ainda que em jornada reduzida. Ocorre que tal precedente não invalida mecanismos legislativos destinados a assegurar o cumprimento do piso, como a complementação salarial ora questionada. Desta forma, o dispositivo municipal questionado harmoniza-se com o entendimento do STF, pois garante que a remuneração global, em nenhuma hipótese, seja inferior ao mínimo legal.
De igual modo, a jurisprudência do STF reconheceu a constitucionalidade de normas que, para assegurar piso salarial, adotam como referência o vencimento básico ou a remuneração global, a depender do contexto normativo, sempre com vistas à proteção do valor social do trabalho e à efetividade do mínimo existencial. Dentro deste contexto, invoca-se: "Ementa: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA . CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS . 2º, §§ 1º E 4º, 3º, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO .
1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008) .
2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador.
3 . É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11 .738/2008". (STF - ADI: 4167 DF - Relator Ministro Joaquim Barbosa - Tribunal Pleno - j. em 24/08/2011).
Logo, a norma em exame não subverte o regime remuneratório constitucional nem afronta os princípios da legalidade ou da reserva legal (CF, art. 37, X), na medida em que não cria indexação automática, tampouco autoriza pagamento aquém do mínimo. Pelo contrário, atua como cláusula de salvaguarda, a fim de que nenhum servidor do Município de Apodi perceba remuneração inferior ao patamar mínimo definido pela Constituição e pela legislação federal.
A Procuradoria de Justiça, em seu bem lançado parecer, bem delineou o tema, in verbis: "(...) Efetivamente, a norma trazida à apreciação conta com expressa determinação no sentido de que não haverá remuneração abaixo do salário mínimo nacional no âmbito do serviço público municipal em Apodi, tratando tão somente de consignar essa garantia a seus servidores, de modo que a interpretação da parte acionante carece de sentido lógico-jurídico (ora caminhando no sentido de que o salário mínimo seria o piso salarial, ora defendendo que os servidores de Apodi “continuarão recebendo vencimentos abaixo do salário mínimo legal”) (...)" (Parecer de Id 33085127).
Feitas estas considerações, não prospera a alegação de inconstitucionalidade material do artigo 4º da Lei Municipal nº 2255/2025, devendo o pedido ser julgado improcedente. Face ao exposto, em harmonia com o parecer Ministerial, julgo improcedente o pedido inaugural. É como voto. Natal, data na sessão de julgamentos. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 15 de Setembro de 2025.