Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2024
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807806-84.2024.8.20.0000 Polo ativo A.
L. F. S. e outros Advogado(s): GILENE SILVA DE CARVALHO Polo passivo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete da Desembargadora Sandra Elali AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807806-84.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: A.
L. F. S. representado por HÉLIO DE MOURA SILVA ADVOGADO: GILENE SILVA DE CARVALHO AGRAVADO: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI
EMENTA: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PRETENSÃO DE CUSTEIO DE ASSISTENTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTE ESCOLAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL E CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, no qual o agravante, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), pleiteava que o plano de saúde custeasse o acompanhamento de assistente terapêutico em ambiente escolar. A decisão recorrida baseou-se na inexistência de previsão contratual ou legal que impusesse tal obrigação à operadora do plano de saúde.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o plano de saúde é obrigado a custear o acompanhamento terapêutico em ambiente escolar para paciente com TEA; (ii) estabelecer se a ausência de tal cobertura contratual justifica o indeferimento do pedido de antecipação de tutela.
III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, assegura a atenção integral à saúde do autista, incluindo atendimento multiprofissional, mas restringe-se ao ambiente clínico, não prevendo atendimento em ambiente escolar. O contrato de plano de saúde delimita a prestação de serviços médico-hospitalares, não se estendendo ao acompanhamento terapêutico em escolas, o que seria uma obrigação estranha ao objeto do contrato.
A profissão de assistente terapêutico não é regulamentada, o que impossibilita o seu credenciamento como prestador de serviços junto aos planos de saúde, inviabilizando a exigência de cobertura. Julgados do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) firmam a inexistência de obrigação contratual ou legal de custeio de acompanhamento terapêutico em ambiente escolar por parte das operadoras de planos de saúde, mesmo quando prescrito por médicos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O plano de saúde não é obrigado a custear o acompanhamento de assistente terapêutico em ambiente escolar para pacientes com Transtorno do Espectro Autista, visto que tal serviço não se enquadra como tratamento médico e não encontra amparo legal ou contratual. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.764/2012; CF/1988, art. 196; CC, arts. 421 e 422.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
A.
L. F. S. representado por HÉLIO DE MOURA SILVA interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do Processo nº 0831141-67.2024.8.20.5001, indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado em desfavor da AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., que objetivava a autorização e custeio da terapia comportamental aplicada em método ABA com equipe multidisciplinar, e terapias convencionais já fornecidas, nos termos prescritos pelo médico assistente, também no ambiente escolar.
Nas razões do agravo, afirmou que é portador de Síndrome de Down – CID 10 (Q90), Transtorno do Espectro Autista (TEA) – CID F84.1 e Transtorno Opositor Desafiador Negativo, necessitando de terapias psicossociais de forma integrada e intensiva. Registrou que já se encontra realizando as terapias em clínica conveniada, havendo sido suspensa a Terapia Comportamental aplicada por meio do método ABA Naturalístico, no ambiente escolar.
Consignou que a equipe pedagógica enfatizou os prejuízos causados ao seu tratamento, com a ausência do profissional responsável pela aplicação da “Psicologia método ABA Naturalístico” no horário escolar, ressaltando a regressão no seu desenvolvimento, com a suspensão da referida terapia no período em que está na instituição de ensino. Afirmou que o relatório de Avaliação e Intervenção Comportamental emitido pela Psicóloga analista que o acompanha, vinculada a clínica conveniada, responsável até então pela aplicação do método ABA, esboça de maneira clara e detalhada a necessidade do tratamento no ambiente escolar, conforme pleiteado.
Pontuou que “a estabilidade proporcionada pela aplicação integral do método ABA, no tratamento dos portadores de TEA tem sido aceita em diversas decisões, exarada pelos tribunais superiores, pelo que resulta na imposição às empresas operadoras de saúde a liberação do referido tratamento, na forma indicada pelo médico especialista, sem limitação”. Asseverou que está comprovado o perigo de dano e o necessário deferimento da tutela de urgência, com a concessão do efeito ativo à decisão agravada.
Dessa forma, requereu o deferimento do pedido de antecipação da tutela para que a agravada autorize e custeie a terapia comportamental, conforme prescrito no laudo médico acostado aos autos (Id121004161), no ambiente escolar. No mérito recursal, pugnou pelo provimento do agravo, confirmando-se a liminar recursal. Na decisão constante do ID 25440278, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada.
A parte agravada apresentou contrarrazões (ID 25871037), oportunidade em que ressaltou o disposto no Enunciado 97, das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ, e manutenção da decisão recorrida, tendo em vista que “Os tratamentos de cunho escolar para os portadores do Transtorno do Espectro Autista são de responsabilidade da escola, conforme disposto no parágrafo único, do art. 3º da Lei 12.764/12”. O 17º Procurador de Justiça emitiu parecer (ID 25949056), ressaltando que a terapia comportamental aplicada em método ABA com equipe multidisciplinar, mediante assistente terapêutico – AT, em ambiente diverso do clínico, é aplicado em casos em que os pacientes não se adaptam ao atendimento em setting clínico, necessitando, portanto, de métodos de intervenção mais específico.
Afinal, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Acerca da matéria objeto da ação, há e se observar que a Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, assegura a atenção integral à saúde do autista, o que inclui atendimento multiprofissional, tal assistência que deve ser prestada em ambiente clínico, conforme as condições estabelecidas no contrato de plano de saúde, não havendo amparo legal para extensão dessa obrigação ao ambiente escolar.
Na espécie, ao apreciar o pedido liminar, o Juízo a quo indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado pelo agravante, registrando a não obrigatoriedade dos planos de saúde em disponibilizar tratamento em ambiente domiciliar e escolar por ausência de cobertura contratual, já que não guardam correlação com a prestação de serviços médicos, que constitui o objeto do contrato. Quando do indeferimento do efeito suspensivo pretendido, o então relator registrou que “ainda que inserido na prescrição médica, o acompanhamento em ambiente escolar não se revela razoável, pois aparentemente extrapola os serviços médico-hospitalares contratados, não havendo como obrigar a agravada a arcar com custo que não decorre de responsabilidade que não lhe incumbe”.
Nesse sentido, já decidiu o egrégio TJRN:
EMENTA: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. PACIENTE COM AUTISMO. COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE DO TRATAMENTO POR MEIO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DO CUSTEIO PARA AMBIENTES DOMICILIAR E ESCOLAR. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
ASSISTENTE TERAPÊUTICO. PROFISSÃO NÃO REGULAMENTADA. IMPOSSIBILIDADE DE CREDENCIAMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0822963-03.2022.8.20.5001, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/05/2024, PUBLICADO em 28/05/2024).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TESE DE QUE O PLANO DE SAÚDE TEM A OBRIGAÇÃO DE FORNECER ASSISTENTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTE ESCOLAR. INVIABILIDADE. SERVIÇO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE TRATAMENTO MÉDICO. OPERADORA DE SAÚDE QUE NÃO COMETEU QUALQUER CONDUTA ILÍCITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0814250-05.2023.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/05/2024, PUBLICADO em 24/05/2024). Assim é que, diante da ausência de amparo legal para a extensão do tratamento ao ambiente escolar e domiciliar, e considerando a inexistência de previsão contratual que autorize tal obrigação, resta evidenciada a ausência da probabilidade do direito invocado pelo agravante.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o julgado (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto. DESEMBARGADORA SANDRA ELALI Relatora 17 Natal/RN, 11 de Novembro de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807806-84.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 30 de outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807806-84.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: A.
L. F. S. REPRESENTANTE/NOTICIANTE: HELIO DE MOURA SILVA ADVOGADO: GILENE SILVA DE CARVALHO AGRAVADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACÊDO JR.
DECISÃO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A.
L. F. S. representado por HELIO DE MOURA SILVA contra decisão interlocutória (Id. 25361940) proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência nº 0831141-67.2024.8.20.5001, proposta em desfavor da AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., indeferiu o pedido formulado pela parte autora, ora agravante.
2. Aduz a parte agravante, em suas razões, que é portador de Síndrome de Down – CID 10 (Q90), Transtorno do Espectro Autista (TEA) – CID F84.1 e Transtorno Opositor Desafiador Negativo, necessitando de terapias psicossociais de forma integrada e intensiva.
3. Discorre a parte agravante, em suas razões, sobre a importância do tratamento em ambiente escolar para o menor, que é portador do espectro autista.
4. Requer, pois, a antecipação da tutela no presente recurso, para que proceda com a assistência de um terapeuta no âmbito escolar do agravante, conforme requisitado em laudo médico, de forma urgência e imprescindível.
5. Quando do julgamento definitivo, pugnou pelo conhecimento e provimento do agravo, confirmando a liminar recursal.
6.
É o relatório.
Decido.
7. Em primeiro lugar, conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, especialmente sendo hipótese do rol taxativo do .015 do Código de Processo Civil de 2015.
8. A questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão proferida na primeira instância que indeferiu o acompanhamento terapêutico no ambiente escolar.
9. Consoante disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;"
10. No caso em tela, não assiste razão à parte recorrente.
11. Os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, §2º), de forma que as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e interpretação consumeristas, conforme disposição da Súmula 608 do STJ: "Súmula 608 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão."
12. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar (STJ, AgInt no AREsp 919.368/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 25/10/2016, DJe 07/11/2016; AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 16/02/2016, DJe 26/02/2016).
13. No que tange ao tratamento multidisciplinar, a despeito do recente posicionamento adotado pelo STJ no EREsp nº 1886929 / SP, tem-se que a ausência de contemplação no rol de procedimentos determinados pela Agência Nacional de Saúde - ANS não impede a sua imposição em ação judicial.
14. Isso porque a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça entendeu ser taxativo, em regra, o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS), mas fixou parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos na lista, a exemplo de terapias com recomendação médica, sem substituto terapêutico no rol, e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulam o setor.
15. Com efeito, assentado nas balizas estabelecidas no julgamento, a Segunda Seção entendeu no EREsp 1.889.704 que a operadora deve cobrir tratamento para uma pessoa com transtorno do espectro autista, porque a ANS já reconhecia a terapia ABA como contemplada nas sessões de psicoterapia do rol de saúde suplementar.
16. Assim, a cobertura do plano de saúde não pode ser negada unicamente pelo fato de o tratamento não estar previsto no rol da Agência Nacional de Saúde – ANS.
17. Por sua vez, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, consoante previsto na mencionada súmula, possibilita a concretização dos direitos fundamentais à vida e à saúde, à luz da dignidade da pessoa humana, sendo vedado ao plano de saúde limitar os tratamentos terapêuticos indicados pelo profissional para a cura do paciente.
18. De mais a mais, a Lei nº 9.656/1998, que dispõe sobre planos e seguros saúde, determina cobertura obrigatória para as doenças listadas na CID 10, a exemplo do Transtorno do Desenvolvimento Psicológico e do Transtorno Global do Desenvolvimento, dentre os quais se inclui o Transtorno do Espectro do Autismo.
19. Ademais, a Lei nº 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, prevê: "Art. 2º São diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista: [...]
III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes; [...] Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: [...]
III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: [...] b) o atendimento multiprofissional;" (grifos acrescidos)
20. Logo, in casu, resguarda-se o direito do agravante à assistência multidisciplinar a ser prestada em ambiente clínico oferecido pela operadora de saúde.
21. Entretanto não se revela abusiva a negativa da cobertura do plano de saúde quanto à realização do tratamento na escola do recorrente.
22. Isto porque, ainda que inserido na prescrição médica, entendo que o acompanhamento em ambiente escolar não se revela razoável, pois aparentemente extrapola os serviços médico- hospitalares contratados, não havendo como obrigar a agravada a arcar com custo que não decorre de responsabilidade que não lhe incumbe.
23. Nesse sentido, colaciono jurisprudência desta Corte de Justiça: “EMENTA: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. PACIENTE COM AUTISMO. COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE DO TRATAMENTO POR MEIO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DO CUSTEIO PARA AMBIENTES DOMICILIAR E ESCOLAR.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. ASSISTENTE TERAPÊUTICO. PROFISSÃO NÃO REGULAMENTADA. IMPOSSIBILIDADE DE CREDENCIAMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0822963-03.2022.8.20.5001, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/05/2024, PUBLICADO em 28/05/2024) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TESE DE QUE O PLANO DE SAÚDE TEM A OBRIGAÇÃO DE FORNECER ASSISTENTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTE ESCOLAR. INVIABILIDADE. SERVIÇO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE TRATAMENTO MÉDICO. OPERADORA DE SAÚDE QUE NÃO COMETEU QUALQUER CONDUTA ILÍCITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0814250-05.2023.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/05/2024, PUBLICADO em 24/05/2024) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO
EMBARGADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELA PARTE EMBARGANTE, MANTENDO A
SENTENÇA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. ASSISTENTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTE ESCOLAR. OBRIGAÇÃO QUE NÃO SE EXTRAI DA LEI OU DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE CREDENCIAMENTO PELO PLANO DE SAÚDE. ÔNUS QUE NÃO LHE CABE. RISCO DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. PRECEDENTES DESTA CORTE POTIGUAR. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0807513-93.2022.8.20.5106, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/03/2024, PUBLICADO em 06/03/2024)
24. Desse modo, não há guarida à pretensão recursal, na medida em que não pode ser imposto o tratamento médico em ambiente escolar à parte agravada, configurando-se medida que refoge completamente ao âmbito contratual.
25. Vislumbra-se, diante de tais elementos, a ausência de probabilidade do direito da agravante, razão pela qual se torna despiciendo discorrer acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que a presença concomitante de ambos os requisitos seria necessária para a concessão da liminar recursal.
26.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
27.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015).
28. Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
29. Por fim, retornem a mim conclusos.
30.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura no sistema. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 2