Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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DESPACHO
Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Publique-se. Natal-RN, 26 de agosto de 2026. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807807-98.2026.8.20.0000 Polo ativo JOAO DANIEL DINIZ MACEDO e outros Advogado(s): ADRIANO GENTIL DE LIMA, JOEL MARTINS DE MACEDO FILHO, LUCY DINIZ MACEDO, MONICA DINIZ MACEDO Polo passivo T J VEICULOS LTDA e outros Advogado(s): THIAGO JOSE MASSUD SELFES DE MENDONCA, RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS, CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS.
DECISÃO
SANEADORA. EXCLUSÃO DE CORRÉU DO POLO PASSIVO. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, DE PARTICIPAÇÃO DO ANTIGO PROPRIETÁRIO NA RELAÇÃO JURÍDICA MANTIDA COM OS AUTORES. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CUSTEIO DA PERÍCIA. DISTINÇÃO ENTRE ÔNUS PROBATÓRIO E ÔNUS FINANCEIRO DA PRODUÇÃO DA PROVA. ART. 95 DO CPC. RESPONSABILIDADE, EM REGRA, DA PARTE QUE REQUEREU A PERÍCIA. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807807-98.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-08-2026 às 08:00, a ser realizada no SALA
1 - Primeira CCível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 21 de julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807807-98.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: JOAO DANIEL DINIZ MACEDO, LUCY DINIZ MACEDO Advogado(s): ADRIANO GENTIL DE LIMA, JOEL MARTINS DE MACEDO FILHO, LUCY DINIZ MACEDO, MONICA DINIZ MACEDO AGRAVADO: T J VEICULOS LTDA, HUGO WILLIAM MOURA GALVAO Relatora: JUÍZA CONVOCADA ÉRIKA PAIVA (SUBSTITUTA)
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOÃO DANIEL DINIZ MACEDO e LUCY DINIZ MACEDO, por seu advogado, contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, nos autos da Ação de Resolução de Contrato c/c Indenização por Perdas e Danos e Danos Morais (Proc. nº 0822736-18.2024.8.20.5106), ajuizada por si em face de TJ VEÍCULOS LTDA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e HUGO WILLIAM MOURA GALVÃO, que saneou o feito, determinando a exclusão do réu HUGO WILLIAM MOURA GALVÃO do polo passivo, e atribuiu aos autores o ônus de antecipar os honorários periciais.
Nas razões recursais (ID 38045614), os agravantes relatam que adquiriram, em 02/07/2024, veículo automotor (BMW 320i, ano 2015), pelo valor de R$ 99.000,00, tendo parte do preço sido paga mediante entrega de outro veículo e o restante financiado. Alegam que, menos de dois meses após a aquisição, o automóvel apresentou grave pane mecânica, sendo posteriormente constatados vícios ocultos no motor, com orçamento de reparo superior a R$ 34.000,00.
Informam que após a fase postulatória, o juízo a quo proferiu decisão de saneamento e organização do processo, posteriormente mantida após rejeição de embargos de declaração, na qual, dentre outras deliberações: (i) determinou a exclusão do réu HUGO WILLIAM MOURA GALVÃO do polo passivo; e (ii) atribuiu aos autores o ônus de antecipar os honorários periciais, mesmo após reconhecer a relação de consumo e inverter o ônus da prova em favor dos demandantes.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por JOÃO DANIEL DINIZ MACEDO e LUCY DINIZ MACEDO, por seu advogado, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, nos autos da Ação Ordinária de Resolução de Contrato c/c Indenização por Perdas e Danos e Danos Morais (Proc. nº 0822736-18.2024.8.20.5106) ajuizada por si em desfavor de T J VEÍCULOS LTDA., HUGO WILLIAM MOURA GALVÃO E BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., que, em sede de saneamento do processo, excluiu HUGO WILLIAM MOURA GALVÃO do polo passivo da demanda e atribuiu aos autores o adiantamento dos honorários periciais, apesar de ter deferido a inversão do ônus da prova em seu favor (ID 38045614).
Nas razões recursais (ID 38045614), os agravantes afirmaram, em síntese, que a exclusão de HUGO WILLIAM MOURA GALVÃO do polo passivo afronta o regime de responsabilidade solidária previsto no Código de Defesa do Consumidor, porquanto o referido agravado era o proprietário do veículo e participou da cadeia de fornecimento ao confiar sua comercialização à empresa T J Veículos Ltda. Alegaram que a própria contestação apresentada nos autos originários reconhece tal circunstância, o que evidenciaria sua legitimidade passiva.
Aduziram, ainda, que a decisão agravada incorreu em manifesta contradição ao inverter o ônus da prova em favor dos consumidores e, simultaneamente, impor-lhes o custeio da prova pericial indispensável ao deslinde da controvérsia. Defenderam que o adiantamento dos honorários periciais deve ser atribuído à fornecedora, como consequência lógica da inversão do ônus probatório, sob pena de esvaziamento da proteção conferida pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ao final, requereram a concessão de tutela recursal para determinar a reinclusão de HUGO WILLIAM MOURA GALVÃO no polo passivo da ação originária e atribuir à empresa T J Veículos Ltda. o custeio dos honorários periciais, pleiteando, no mérito, pugnaram pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada nesses pontos. Em decisão ID 38092309, a Juíza Convocada Erika Paiva, Relatora substituta, indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
A parte agravada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 38837716).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O presente Agravo de Instrumento objetiva a reforma da decisão proferida pelo juízo a quo, que, em sede de saneamento do processo, excluiu HUGO WILLIAM MOURA GALVÃO do polo passivo da demanda e atribuiu aos autores o adiantamento dos honorários periciais, apesar de ter deferido a inversão do ônus da prova em seu favor. Após detido exame dos autos, concluo que a decisão agravada não merece reparo.
Os agravantes sustentam que HUGO WILLIAM MOURA GALVÃO integra a cadeia de fornecimento, pois era o proprietário do veículo e o entregou à revendedora para comercialização, circunstância que, segundo defendem, atrairia a responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor. Todavia, em que pesem os argumentos expendidos, não verifico elementos suficientes para afastar o entendimento adotado pelo Juízo de origem.
Com efeito, a decisão saneadora examinou a questão à luz da Teoria da Asserção, concluindo que a relação jurídica deduzida na petição inicial evidencia que a compra e venda foi realizada entre os autores e a empresa TJ Veículos Ltda., inexistindo vínculo contratual direto entre os demandantes e o corréu HUGO WILLIAM MOURA GALVÃO, razão pela qual reconheceu sua ilegitimidade passiva. Embora os agravantes afirmem que a contestação revelou que o referido corréu era o proprietário anterior do automóvel, tal circunstância, por si só, não conduz, de maneira automática, ao reconhecimento de sua responsabilidade solidária.
Na hipótese, a efetiva participação do ex-proprietário na cadeia de fornecimento, a natureza da intermediação realizada pela concessionária e a eventual incidência das normas consumeristas demandam dilação probatória, sendo inviável afirmar, desde logo, que o antigo proprietário assumiu a posição jurídica de fornecedor para os fins dos arts. 3º, 18 e 34 do Código de Defesa do Consumidor. Em outras palavras, a tese sustentada pelos agravantes depende da análise aprofundada das circunstâncias concretas da negociação, providência incompatível com a cognição própria deste momento processual.
Assim, inexistindo demonstração inequívoca de desacerto da decisão agravada, impõe-se sua manutenção quanto ao ponto. Também não prospera a insurgência quanto à atribuição do adiantamento dos honorários periciais aos autores. É certo que o Juízo de origem reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e deferiu a inversão do ônus da prova. Entretanto, como reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a inversão do ônus probatório não importa, automaticamente, na inversão do ônus financeiro da produção da prova.
São institutos distintos. Enquanto a inversão do ônus da prova disciplina a quem incumbirá demonstrar determinado fato, o custeio da prova continua disciplinado pelo art. 95 do Código de Processo Civil, segundo o qual a parte que requer a perícia deve adiantar os honorários do perito, ressalvadas as hipóteses legais. No caso concreto, a prova pericial foi requerida pelos próprios autores, razão pela qual correta a determinação de que promovam o respectivo adiantamento.
Nesse sentido, são os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. CONDOMÍNIO . ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS . ÔNUS DAQUELE QUE POSTULOU A PROVA.
DECISÃO
PARCIALMENTE REFORMADA.
1. É admitida a inversão do ônus da prova nas demandas propostas por condomínios contra construtoras/incorporadoras, em defesa dos interesses de condôminos, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor . Precedentes do STJ e do TJGO.
2. A inversão do ônus probatório, por si só, não obriga a parte adversa a custear a perícia, mormente porque não se confunde a inversão do ônus da prova com o encargo de arcar com as despesas dela decorrentes.
3 . No caso dos autos, a decisão atacada merece reforma apenas para, mantendo a inversão do ônus da prova, direcionar o custeio da prova pericial à parte autora, porquanto foi quem postulou a sua produção na peça exordial.
4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - AI: 05805389620208090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . ELIZABETH MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 22/02/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/02/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTEIO DE PERÍCIA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a realização de perícia médica em ação indenizatória, estabelecendo honorários periciais provisórios e atribuindo o custeio aos réus, incluindo a agravante. A agravante alega que a prova foi requerida pela agravada e demais corréus, devendo o custeio ser atribuído a quem a requereu.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar a responsabilidade pelo custeio da perícia médica, considerando a aplicação do artigo 95 do Código de Processo Civil e a inversão do ônus da prova.
III . Razões de Decidir
3. A decisão inicial foi modificada para ratear as despesas entre as partes, conforme artigo 95 do CPC, que prevê o rateio quando a perícia é requerida por ambas as partes.
4. A responsabilidade da agravante no rateio é afastada, pois a prova pericial foi requerida pelos corréus, não pela agravante .
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso provido para atribuir o custeio da prova pericial apenas às partes que a requereram. Tese de julgamento:
1. O custeio da perícia deve ser atribuído a quem a requereu, conforme artigo 95 do CPC.
2. A inversão do ônus da prova não implica inversão do ônus de custeio. Legislação Citada: CPC, art .
95. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2060574-18.2024.8 .26.0000, Rel. Júlio César Franco, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 10 .05.2024. TJSP, Agravo de Instrumento 2263780-27.2022 .8.26.0000, Rel. Enio Zuliani, 4ª Câmara de Direito Privado, j . 07.03.2023. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23120597320248260000 São Paulo, Relator.: Augusto Rezende, Data de Julgamento: 28/01/2025, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2025). (destaquei)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS . IMPOSSIBILIDADE. CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DA PARTE QUE REQUEREU A PROVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu a inversão do ônus da prova em favor dos autores e determinou que a agravante arcasse com os custos da prova pericial.
II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a inversão do ônus da prova foi corretamente deferida no caso concreto; e (ii) estabelecer se a determinação para que a agravante custeie a prova pericial está em conformidade com o disposto no art. 95 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A inversão do ônus da prova somente pode ser deferida nos casos previstos em lei ou quando houver peculiaridades da causa que tornem impossível ou excessivamente difícil o cumprimento do encargo probatório, conforme art. 373, § 1º, do CPC.
4 . No âmbito das relações de consumo, a inversão do ônus da prova pode ser concedida quando houver verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Contudo, tal inversão não é automática, devendo ser fundamentada e compatível com as circunstâncias do caso concreto.
5. No presente caso, a controvérsia envolve a legalidade da venda casada de material didático e plataforma online, o que não caracteriza impossibilidade probatória para os autores. Além disso, a agravante, na condição de distribuidora, não detém informações sobre as políticas da instituição de ensino, razão pela qual a inversão do ônus da prova é indevida.
6. Quanto à responsabilidade pelo custeio da perícia, o art . 95 do CPC dispõe que a parte que requer a prova deve arcar com seus custos. No caso, a agravante solicitou a perícia contábil, sendo correto o entendimento de que deve custeá-la.
IV. DIS POSITIVO E TESE
7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. A inversão do ônus da prova deve ser concedida apenas quando presentes os requisitos do art. 373, § 1º, do CPC ou do art . 6º, VIII, do CDC, não sendo automática nem cabível quando os elementos do caso concreto indicam que a parte autora pode produzir a prova necessária.
2. O custeio da prova pericial cabe à parte que a requereu, conforme previsto no art. 95 do CPC . Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, § 1º, e 95; CDC, art. 6º,
VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1704520/MT (Tema 988), rel . Min. Nancy Andrighi, j. 11.12 .2018; TJMG, AI 1.0000.24.352182-0/001, rel . Des. Fernando Lins, j. 11.11 .2024; TJMG, AI 1.0000.23.129260-8/001, rel . Des. Pedro Aleixo, j. 19.10 .2023. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 48675295820248130000, Relator.: Des.(a) Ivone Campos Guilarducci Cerqueira, Data de Julgamento: 20/02/2025, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/02/2025). (destaquei) Tal entendimento encontra respaldo, ainda, na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não altera a disciplina do custeio das despesas processuais, permanecendo aplicável a regra do art. 95 do CPC.
Consequentemente, não há ilegalidade na determinação de que os agravantes promovam o adiantamento dos honorários periciais. Diante desse contexto, não verifico qualquer elemento apto a demonstrar desacerto da decisão agravada.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada, por seus próprios fundamento. É como voto. Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 3 de Agosto de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807807-98.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-08-2026 às 08:00, a ser realizada no SALA
1 - Primeira CCível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 21 de julho de 2026.
Defendem que a exclusão do referido réu é indevida, porquanto este integra a cadeia de fornecimento, sendo proprietário do veículo e responsável solidário pelos vícios do produto. Sustentam a existência de contradição na decisão agravada, uma vez que, embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, foi imposto aos consumidores o custeio da prova pericial, o que esvazia a efetividade da medida.
Asseveram que tais determinações lhes causam prejuízo processual e podem inviabilizar a adequada produção probatória. Por fim, requerem a concessão de efeito suspensivo ativo para determinar a reintegração do referido réu ao polo passivo e a atribuição do ônus de custeio da perícia à parte ré, bem como, ao final, o provimento definitivo do recurso, com a reforma da decisão agravada.
É o relatório.
Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil. A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
In casu, os agravantes pretendem a reintegração do referido corréu ao polo passivo da demanda, bem como a transferência do ônus de custeio da prova pericial à parte ré. No caso em exame, em sede de cognição sumária, não se evidenciam presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo. Quanto ao pleito de reintegração do corréu HUGO WILLIAM MOURA GALVÃO ao polo passivo da demanda, verifica-se que o magistrado de origem, ao analisar a petição inicial à luz da Teoria da Asserção, concluiu pela ausência de relação jurídica direta entre os autores e o referido demandado, reconhecendo sua ilegitimidade passiva ad causam e extinguindo o feito em relação a ele, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Tal entendimento, ao menos neste juízo de delibação, encontra-se devidamente fundamentado, não se revelando manifestamente ilegal ou teratológico, circunstância que impede sua revisão nesta fase inicial do recurso. Ademais, a análise mais aprofundada acerca da eventual responsabilidade do corréu, à luz da alegada inserção na cadeia de consumo, demanda exame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita da tutela de urgência recursal.
No tocante à atribuição do ônus de custeio da prova pericial, igualmente não se vislumbra, neste momento, a plausibilidade jurídica da pretensão recursal. Isso porque, embora tenha sido determinada a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tal circunstância não implica, automaticamente, a transferência do encargo financeiro relativo à produção da prova pericial.
Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, incumbe à parte que requer a prova antecipar os honorários do perito, entendimento este que se encontra consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a inversão do ônus probatório não se confunde com a obrigação de custeio das despesas processuais. Assim, tendo a perícia sido requerida pelos próprios autores, mostra-se, em princípio, adequada a determinação de que arquem com o adiantamento dos honorários periciais.
Nesse sentido, é a jurisprudência sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. CONDOMÍNIO . ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS . ÔNUS DAQUELE QUE POSTULOU A PROVA.
DECISÃO
PARCIALMENTE REFORMADA.
1. É admitida a inversão do ônus da prova nas demandas propostas por condomínios contra construtoras/incorporadoras, em defesa dos interesses de condôminos, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor . Precedentes do STJ e do TJGO.
2. A inversão do ônus probatório, por si só, não obriga a parte adversa a custear a perícia, mormente porque não se confunde a inversão do ônus da prova com o encargo de arcar com as despesas dela decorrentes.
3 . No caso dos autos, a decisão atacada merece reforma apenas para, mantendo a inversão do ônus da prova, direcionar o custeio da prova pericial à parte autora, porquanto foi quem postulou a sua produção na peça exordial.
4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - AI: 05805389620208090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . ELIZABETH MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 22/02/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/02/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTEIO DE PERÍCIA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a realização de perícia médica em ação indenizatória, estabelecendo honorários periciais provisórios e atribuindo o custeio aos réus, incluindo a agravante. A agravante alega que a prova foi requerida pela agravada e demais corréus, devendo o custeio ser atribuído a quem a requereu.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar a responsabilidade pelo custeio da perícia médica, considerando a aplicação do artigo 95 do Código de Processo Civil e a inversão do ônus da prova.
III . Razões de Decidir
3. A decisão inicial foi modificada para ratear as despesas entre as partes, conforme artigo 95 do CPC, que prevê o rateio quando a perícia é requerida por ambas as partes.
4. A responsabilidade da agravante no rateio é afastada, pois a prova pericial foi requerida pelos corréus, não pela agravante .
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso provido para atribuir o custeio da prova pericial apenas às partes que a requereram. Tese de julgamento:
1. O custeio da perícia deve ser atribuído a quem a requereu, conforme artigo 95 do CPC.
2. A inversão do ônus da prova não implica inversão do ônus de custeio. Legislação Citada: CPC, art .
95. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2060574-18.2024.8 .26.0000, Rel. Júlio César Franco, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 10 .05.2024. TJSP, Agravo de Instrumento 2263780-27.2022 .8.26.0000, Rel. Enio Zuliani, 4ª Câmara de Direito Privado, j . 07.03.2023. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23120597320248260000 São Paulo, Relator.: Augusto Rezende, Data de Julgamento: 28/01/2025, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2025). (destaquei)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS . IMPOSSIBILIDADE. CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DA PARTE QUE REQUEREU A PROVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu a inversão do ônus da prova em favor dos autores e determinou que a agravante arcasse com os custos da prova pericial.
II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a inversão do ônus da prova foi corretamente deferida no caso concreto; e (ii) estabelecer se a determinação para que a agravante custeie a prova pericial está em conformidade com o disposto no art. 95 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A inversão do ônus da prova somente pode ser deferida nos casos previstos em lei ou quando houver peculiaridades da causa que tornem impossível ou excessivamente difícil o cumprimento do encargo probatório, conforme art. 373, § 1º, do CPC.
4 . No âmbito das relações de consumo, a inversão do ônus da prova pode ser concedida quando houver verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Contudo, tal inversão não é automática, devendo ser fundamentada e compatível com as circunstâncias do caso concreto.
5. No presente caso, a controvérsia envolve a legalidade da venda casada de material didático e plataforma online, o que não caracteriza impossibilidade probatória para os autores. Além disso, a agravante, na condição de distribuidora, não detém informações sobre as políticas da instituição de ensino, razão pela qual a inversão do ônus da prova é indevida.
6. Quanto à responsabilidade pelo custeio da perícia, o art . 95 do CPC dispõe que a parte que requer a prova deve arcar com seus custos. No caso, a agravante solicitou a perícia contábil, sendo correto o entendimento de que deve custeá-la.
IV. DIS POSITIVO E TESE
7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. A inversão do ônus da prova deve ser concedida apenas quando presentes os requisitos do art. 373, § 1º, do CPC ou do art . 6º, VIII, do CDC, não sendo automática nem cabível quando os elementos do caso concreto indicam que a parte autora pode produzir a prova necessária.
2. O custeio da prova pericial cabe à parte que a requereu, conforme previsto no art. 95 do CPC . Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, § 1º, e 95; CDC, art. 6º,
VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1704520/MT (Tema 988), rel . Min. Nancy Andrighi, j. 11.12 .2018; TJMG, AI 1.0000.24.352182-0/001, rel . Des. Fernando Lins, j. 11.11 .2024; TJMG, AI 1.0000.23.129260-8/001, rel . Des. Pedro Aleixo, j. 19.10 .2023. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 48675295820248130000, Relator.: Des.(a) Ivone Campos Guilarducci Cerqueira, Data de Julgamento: 20/02/2025, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/02/2025). (destaquei) Por fim, também não se verifica a presença de risco de dano grave ou de difícil reparação, porquanto as questões suscitadas poderão ser devidamente apreciadas por ocasião do julgamento de mérito do presente agravo, sem prejuízo às partes.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ativo, até ulterior deliberação da 1ª Câmara Cível.
Intime-se a parte agravada para ofertar contrarrazões ao presente recurso, juntando os documentos que julgar necessários. Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Natal, 22 de abril de 2026. Juíza Convocada ÉRIKA PAIVA Relatora Substituta