Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus com liminar 0807808-20.2025.8.20.0000 Paciente: Fábio Marinheiro Cordenonse Impetrante: Sabrina Souza Silva (OAB/RN 20.972) Aut. Coatora: Juízo da 12ª VCrim de Natal/RN Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
DECISÃO
1. Merece indeferimento de plano o writ.
2. Como efeito, restando o édito transitado em julgado desde 11/4/2025 (Termo ID 30581000 Autos 0109480-14.2019.8.20.0001) e chancelada em sede de ApCrim por esta Câmara Criminal (ID 20549106), descabida a análise do mandamus, porquanto tem na Revisão Criminal a sede própria para o debate, como vem decidindo o Pretório Excelso:
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS CRITÉRIOS DE DOSIMETRIA DA PENA... REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ENGENDRADO NOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL.
REITERAÇÃO DAS RAZÕES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. In casu, o paciente foi condenado à pena de 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 33, § 4º, c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006. O habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos...
O habeas corpus é impassível de ser manejado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada. Precedentes: HC 136.071-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 9/5/2017; HC 122.904-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 17/5/2016; RHC 124.487-AgR, Primeira Turma, Rel.
Min. Roberto Barroso, DJe de 1º/7/2015.
6. Agravo interno DESPROVIDO... (HC 251313 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, j. 2-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-03-2025 PUBLIC 17-03-2025).
3. Lado outro, o enfrentamento da retórica (incidência do tráfico privilegiado) também encontra óbice na via eleita, porquanto repousa em reexame de cabedal probatório perquirido exaustivamente em sede de contraditório e ampla defesa, inviável no estreito escopo do Habeas Corpus, consoante pacífica jurisprudência do STJ: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06), com pena fixada em 5 anos e 10 meses de reclusão. A defesa alega ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente pela ausência de fundamentação na elevação da pena-base e pelo indevido afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado.
II RAZÕES DE DECIDIR
3. (...)
7. A revisão da dosimetria ou do juízo sobre o tráfico privilegiado demandaria reexame do conjunto probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus, conforme reiterada jurisprudência do STJ e a Súmula nº 7/STJ. (...) (AgRg no HC n. 982.692/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)
4. Destarte, em consonância com a 8ª PJ, não conheço da Ordem. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator