Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
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Habeas Corpus 0807810-24.2024.8.20.0000 Paciente: D. R. D. Impetrante: Aristides Cabral de Sousa Neto (OAB/RN 17.194) Aut. Coatora: Juízo da 3ª VCrim de Ceará Mirim Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO (ART. 213 DO CP). ROGO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E EXCESSO DE PRAZO. AUTOS SIGILOSOS (REQUERIMENTO DO CÁRCERE). INÉRCIA DE HABILITAÇÃO DO CAUSÍDICO NO IP. PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO FINALIZADO A TERMO. DENÚNCIA JÁ OFERTADA E NOVEL REANÁLISE DA CLAUSURA. PECHAS INEXISTENTES. PLEITO REVOGATÓRIO DA PREVENTIVA. CUSTÓDIA ARRIMADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E DO MODUS OPERANDI (PRATICADO COM EMPREGO DE FORÇA EXACERBADA E GRAVE AMEAÇA À OFENDIDA). REQUISITOS DEMONSTRADOS QUANTUM SATIS. MÍNGUA DE ELEMENTOS A AMPARAR A PERMUTA POR MEDIDAS DO ART. 319 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 7ª PJ, parcialmente conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO
1. Habeas Corpus com Pedido Liminar em favor de D. R. D., apontando como autoridade coatora o Juízo da 3ª VCrim de Ceará Mirim, a qual, na AP 0801870-98.2024.8.20.5102, onde se acha incurso no art. 213 do CP, decretou sua prisão preventiva (ID 25363037).
2. Sustenta, em resumo: 2.1) inexistência da prova de materialidade; 2.2) excesso de prazo na conclusão do IP; 2.3) cerceamento defensivo a fim de “anular o processo desde o ato de recebimento da denúncia, de sorte a permitir à defesa, previa consulta à totalidade dos documentos e objetos apreendidos em decorrência do cumprimento dos mandados de busca e apreensão expedidos na ação penal objeto deste recurso, abrindo-se, a seguir, prazo para apresentação de resposta à documentação, e então confecção de nova defesa preliminar.” e 2.4) escassez de fundamentos concretos a supedanear cautelar máxima, fazendo jus às medidas do art.319 do CPP.
3. Pugna, ao cabo, pela concessão da ordem.
4. Informações prestadas (ID 23933493).
5. Parecer pela inalterabilidade do édito (ID 24020087).
6.
É o relatório.
VOTO
7. Conheço parcialmente do writ, porquanto não se mostra a via escolhida apta ao incursionamento exauriente das provas (subitem 2.1).
8. Na hipótese, foram anexadas fotografias da ofendida a serem analisadas sob o crivo do contraditório, sobretudo pelo crime de estupro prescindir do resultado naturalístico da penetração (material).
9. No mais, inexitoso o desiderato.
10. Com efeito, há muito o STJ firmou entendimento segundo o qual a nulidade de atos processuais exige a demonstratividade de efetivo prejuízo, perfilhando o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do CPP e a Súmula 523/STF.
11. Na hipótese, não se vislumbra qualquer ilegalidade a desconstituir os atos decisórios, como objetivamente fundamentou a Autoridade Coatora ao rechaçar as teses defensivas (ID 124957821 - PJe 1ºgrau): “... Primeiramente, a alegação de cerceamento de defesa não merece prosperar. Ora, é cediço no ordenamento jurídico que o sigilo processual deve ser mantido apenas até o cumprimento das eventuais medidas cautelares deferidas, de modo a não prejudicar as diligências.
Logo, a partir do momento no qual o advogado tomou ciência da prisão do implicado, poderia ter solicitado acesso integral a qualquer processo que o envolva, incluindo o caderno inquisitivo em sede policial e o processo de n.º 0802102-13.2024.8.20.5102. Ademais, a prisão do denunciado ocorreu em 26 de maio de 2024, ao passo que o Inquérito Policial foi finalizado e remetido no dia seguinte, 27 de maio de 2024, ou seja, o prazo estabelecido no artigo 10 do Código de Processo Penal foi respeitado.
Noutro giro, quanto à alegação de excesso de prazo para oferecimento da denúncia, esta também não comporta acolhimento...”.
12. E continuou, ressaltando o regular iter processual: “... O artigo 46 do Código de Processo Penal prevê que o Ministério Público deve apresentar denúncia no prazo de 5 (cinco) dias, quando o réu estiver preso, a contar da data do recebimento do Inquérito Policial. Em consulta à aba “expedientes” no processo epigrafado, observa-se que o órgão ministerial registrou ciência da intimação para oferecer denúncia no dia 24 de junho, tendo apresentado a denúncia e o parecer sobre o relaxamento da prisão preventiva no dia 1 de julho do corrente ano, último dia do prazo legal.
Isso porque o prazo se encerraria no final de semana e a contagem do prazo processual, portanto, se estende ao próximo dia útil, qual seja, o dia 1 de julho de 2024, consoante disposição do artigo 798, §3º, do CPP. Logo, o marco temporal estabelecido no dispositivo mencionado foi igualmente respeitado. Além disso, os prazos fixados pela legislação para o andamento processual servem como parâmetros a serem buscados pelo Poder Judiciário, mas devem levar em consideração as peculiaridades de cada caso concreto.
Ou seja, não se trata de mera fórmula aritmética...”.
13. De mais a mais, instada a prestar informações, Sua Excelência, a Drª Niedja Fernandes dos Anjos e Silva reforçou (ID 25664823): “... em 22 de maio de 2024, foi decretada a prisão preventiva do paciente... em 26 de maio do corrente ano, foi comunicado o cumprimento do mandado de prisão...c) em 27 de maio, o advogado do paciente se habilitou nos autos... d) em 29 de maio, este Juízo determinou a intimação da Delegacia de Polícia para, no prazo legal, concluir o Inquérito Policial e juntá-lo aos autos, assim como, na sequência, após a juntada do IP, a remessa do processo ao Ministério Público, a fim de este oferecer a respectiva denúncia e/ou requerer o que entender de direito ao prosseguimento do feito... e) em 11 de junho deste ano, a Autoridade Policial veio aos autos informar que desde o dia 27 de maio de 2024 foi protocolado o Inquérito Policial referente ao caso em tela, sob o número 0802102-13.2024.8.20.5102...f) ocorre que o referido IP foi protocolado de forma equivocada, pois, embora já existisse os presentes autos em andamento, no qual houve a representação pela prisão preventiva, aquele foi distribuído por sorteio para a 2ª Vara desta comarca, contrariando o que dispõe o artigo 7º, §2º, da Portaria Conjunta n.º 33/2020-TJ... g) no mesmo dia, o advogado do paciente peticionou requerendo o relaxamento da custódia cautelar, sob o argumento de que houve cerceamento de defesa e violação ao princípio da razoável duração do processo...”.
14. Em linhas pospositivas, acrescentou: “... no dia 12 de junho de 2024, tão logo ciente do equívoco na distribuição do Inquérito Policial de n.º 0802102-13.2024.8.20.5102, este Juízo entrou em contato com a 2ª Vara desta Comarca informando que o referido processo deveria, ao menos, ter sido distribuído por direcionamento aos autos principais em epígrafe, o que motivou o declínio de competência e a consequente remessa para esta 3ª Vara... i) na sequência, este Juízo determinou a migração das peças constantes no feito mencionado para os presentes autos, buscando garantir o regular prosseguimento do feito e a absoluta transparência a todas as partes, assim como determinou a intimação do órgão ministerial para se manifestar acerca do pedido de relaxamento de prisão, e para oferecer a respectiva denúncia e/ou requerer o que entendesse de direito ao prosseguimento do feito...j) ainda no dia 12 de junho, a Secretaria Judiciária cumpriu a determinação de juntada das peças do Inquérito, assim como evoluiu a classe de “Pedido de Prisão Preventiva” para “Inquérito Policial”...k) em 21 de junho, foi recebido pedido de informações de Vossa Excelência, e, prontamente, a solicitação foi atendida...l) o Ministério Público registrou ciência acerca da intimação para oferecimento da denúncia e/ou requerimento de diligências no dia 24 de junho, e, em 01 de julho, apresentou a peça acusatória, assim como parecer opinando pela manutenção da prisão do paciente...”.
15. E concluiu: “... hoje, 02 de julho de 2024, a denúncia foi recebida, bem como foi mantida a custódia cautelar do paciente, por ter este Juízo entendido que os argumentos por ele apresentados não comportam acolhimento, tanto por não ter ocorrido cerceamento de defesa, quanto por não ter excesso de prazo configurado. Consigno que o feito tem tido tramitação regular e que, em relação ao mérito, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente foi proferida dentro das formalidades legais, devidamente fundamentada e teve por base documentação colhida durante as investigações que levaram à denúncia, não tendo sido trazido aos autos qualquer fato novo capaz de infirmar o entendimento anterior...”.
16. Logo, observa-se a diligência do Estado-Juiz no exercício de suas funções, maiormente pelo impulso empregado, encontrando-se o feito com denúncia já recebida e nóvel reanálise da clausura (02-07-2024), rechaçando, pois, a alegativa de quaisquer desbordo do tempo (subitem 2.2).
17. Outrossim, descabida a retórica de cerceamento de defesa (subitem 2.3), porquanto o causídico tinha ciência da existência do Inquérito Policial desde a clausura do Paciente, quando poderia ter se habilitado para amplo acesso, como enfatizado pela Juíza a quo (ponto 11).
18. Avançando ao subitem 2.4, importante pontuar, a gravidade concreta do delito perpetrado e seu modus operandi, restando a subsistência da custódia arrimada no resguardo do meio social, consoante ressaltou a Magistrada singular no decreto primevo (ID 25363037): “... No presente caso, as provas até aqui produzidas no âmbito do procedimento investigatório, demonstram a materialidade do crime descrito e indícios de autoria em desfavor do representado, inclusive com a confissão deste.
É neste contexto que se dá a apreciação do pleito de custódia cautelar. No caso enfrentado, o fumus commissi delicti se acha demonstrado pelos elementos até então colhidos, em especial as declarações prestadas pela vítima e pelas testemunhas, as quais foram convergentes entre si. No caso em apreço, há indícios de autoria do investigado no crime de estupro descrito, bem como existem informações nos autos de que este é conhecido na região como “valente”, complicado, agressivo, já havendo tentado agredir a própria genitora e tocar fogo na casa dela, além de fumar maconha e praticar furtos na localidade.
Outrossim, existe também informação no sentido de que o investigado teria dito que “se Rafaela desse parte dele, quando ele se soltasse, ela iria se arrepender”. No presente caso, o referido fundamento também se encontra presente e está expresso no conteúdo da prova indiciária até aqui produzida, a qual dá conta de todo o histórico agressivo do investigado e da sua personalidade aparentemente voltada para a prática de crimes, conforme já exposto anteriormente.
Não se pode olvidar, ainda, que também existe informação no sentido de o investigado ter proferido ameaça à integridade da vítima, consoante também já narrado. Desse modo, observa-se que o investigado, caso permaneça em liberdade, poderá causar embaraços à instrução criminal. Nesse sentido, o estado de liberdade do representado gera perigo para a sociedade e, especialmente, para a própria vítima...”.
19. Sobre a temática, aliás, com esmero pontuou a Douta 7ª PJ (ID 25568989): "... ao contrário do que se afirmou na impetração, encontram-se presentes as razões de cautela para a decretação da prisão do paciente, fundadas na demonstração dos requisitos previstos na legislação processual penal, a saber, provas de materialidade e indícios de autoria (fumus comissi delicti) e gerado pelo estado de liberdade do imputado (periculum libertatis), consoante destaca excerto da decisão de decretação proferida pelo Juízo a quo, nos autos do Processo nº 0801870-98.2024.8.20.5102.
Com efeito, embora seja, de fato, uma medida extrema, no caso em questão, se torna um mal necessário, ante o histórico de agressividade do paciente e do risco à integridade da vítima. No ponto, o Superior Tribunal de Justiça já concluiu que “Não há ilegalidade na custódia cautelar devidamente fundamentada na necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima, como na espécie” (AgRg no RHC 167.079/RS, relator Ministro Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, j. em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).
Neste ponto, considerando que a prisão cautelar depende de um juízo de probabilidade e não de certeza, de modo que, nesta fase, a verificação de justa causa depende da existência da materialidade e de indícios suficientes de autoria delitiva, extrai-se que inexistem elementos mínimos aptos a comprovar as alegações trazidas na inicial, como a apontada ausência do periculum libertatis e de risco à ordem pública, uma vez que fora identificado no cotejo fático uma inadequação do paciente aos limites comportamentais impostos ao convívio em sociedade...”.
20. Na hipótese, extrai-se a proficuidade da mantença do seu encarceramento, a fim de garantir a ordem pública e integridade física e psicológica da ofendida, sendo a Juíza a quo precisa ao apontar a gravidade concreta evidenciada a partir do modus operandi (estupro com emprego de força exacerbada e grave ameaça a ofendida), sobressaindo, daí, o risco da liberdade.
21. A propósito, bem se amolda à espécie o julgado da Corte Cidadã: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 213, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. VIA INADEQUADA. PRISÃO EM FLAGRANTE. QUESTÃO SUPERADA COM A CONVERSÃO EM PREVENTIVA. NOVO TÍTULO. TRANCAMENTO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE SOBRE A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO DELITO QUE NÃO PODE SER FEITA NA VIA ELEITA.
PRISÃO PREVENTIVA. AMEAÇA À VÍTIMA E MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM.
1. Reconhecer a ausência, ou não, de elementos de autoria e materialidade delitiva acarreta, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, sendo impróprio na via do habeas corpus.
2. Esta Corte tem entendido que "com a decretação da preventiva, fica superada a alegação da existência de irregularidades no flagrante, tendo em vista a superveniência de novo título apto a justificar a segregação. (RHC 91.748/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. em 07/06/2018, DJe de 20/06/2018).
3. O Tribunal de origem concluiu que haveria indícios de autoria e prova de materialidade, bem como que " a denúncia encontra-se apta, obedecendo todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, porquanto descreve detalhadamente fatos e os classifica adequadamente, demonstrando, com limpidez, a conduta supostamente perpetrada pelo paciente".
4. Sendo constatada pelas instâncias ordinárias a existência de indícios de materialidade e autoria delitivas, não é possível o trancamento do processo pela via excepcional do recurso em habeas corpus.
5. A manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada, em face das circunstâncias do caso, que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade do Agente, considerando-se, sobretudo, que este, durante toda a prática delitiva, agrediu a vítima com socos, bem como proferiu ameaças de morte, razões que justificam a segregação cautelar para a garantia da ordem pública.
6. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não é apta a desconstituir a prisão processual, caso estejam presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a imposição da medida extrema, como verificado na hipótese.
7. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem. (STJ - HC 464.760/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. em 23/4/2019, DJe de 30/4/2019).
22. Não fosse o bastante, trata-se de Insurgente com histórico de agressividade e contumácia, como pormenorizado pela Autoridade Coatora (ponto 18), o que traduz, com as todas as letras, sua periculosidade.
23. Sob esse prisma, e conforme “… pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade..." (STJ - AgRg no HC 494.420 SC 2019/0049411-4.
Sexta Turma. Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro. j. em 18/06/2019. DJe 27/06/2019).
24. Por derradeiro, urge ressaltar, a desimportância de referências positivas do Inculpado para, per si, afiançarem sua soltura e/ou aplicabilidade das medidas do art. 319 do CPP, mormente quando restarem identificados os pressupostos legais do carcer ad custodiam, conforme tem decidido reiteradamente este Colegiado.
25. Destarte, em consonância com a 7ª PJ, voto pela denegação da ordem. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 11 de Julho de 2024.