Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807828-43.2017.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-10-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de setembro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0807828-43.2017.8.20.5124 PARTE RECORRENTE: RICARDO CESAR FONSECA e outros ADVOGADO(A): ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA, JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR, BARBARA RODRIGUES CAVALCANTE ARAUJO PARTE RECORRIDA: CARLOS CESAR PONTES DA SILVA ADVOGADO(A):
DESPACHO
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807828-43.2017.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-05-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 12 de maio de 2026.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0807828-43.2017.8.20.5124 Parte autora: CARLOS CESAR PONTES DA SILVA Parte ré: RICARDO CESAR DA FONSECA S E N T E N Ç A CIVIL E PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO CONFIGURADO. TAXA DE OCUPAÇÃO DE IMÓVEL DEVIDA. IMÓVEL DEMOLIDO COM MÓVEIS E PERTENCES PESSOAIS NO INTERIOR DO BEM. DANOS MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA.
Vistos etc. Trata-se de ação denominada "AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS COM PEDIDO DE LIMINAR" proposta CARLOS CESAR PONTES DA SILVA em desfavor de RICARDO CESAR FONSECA. Na inicial (id 11694193), alegou, em resumo: a) desde 1993, é proprietário do imóvel situado na Rua Maria de Jesus, 127, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN; b) em 13/07/2017, "foi surpreendido com uma ligação da parte ré, que ironicamente o informa que gostaria de transferir para seu nome as contas da Cosern e Caern, pois agora era o novo proprietário do imóvel"; c) no mesmo dia, dirigiu-se ao imóvel e deparou-se com a "cena de que seu imóvel havia sido não só invadido, bem como todos os seus pertences furtados, extraviados, assim como sua casa ter sido totalmente derrubada, restando apenas os escombros"; d) "o autor se encontrava ausente, simplesmente pelo fato de estar cuidando de seus pais que são idosos, desta forma vinha em sua residência uma vez por semana, tendo que dormir na residência dos pais"; e) "para sua infelicidade, com a referida invasão, e esbulho, todos os seus pertences, móveis, utensílios, documentos pessoais e inclusive o contrato de compra e venda do imóvel, foram extraviados (...) o furto de todos os móveis e utensílios que se encontravam dentro do imóvel no importe de quase R$20.000,00 (vinte mil reais), valor médio cotado, bem como o próprio imóvel que foi derrubado de uma forma criminosa no importe de quase R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), conforme valor de mercado atualizado".
Liminarmente, requereu a reintegração de posse. Ao final, pugnou: "b) pede, mais, sejam julgados procedentes os pedidos formulados na presente ação, confirmando-se por definitivo a medida liminar antes conferida e reintegrando na posse o Autor, condenando a parte RÉ a pagar indenização correspondente a aluguel mensal de (hum mil reais), até a efetiva entrega do imóvel. Sucessivamente, pleiteia indenização a ser definida por Vossa Excelência, ou em liquidação de sentença;".
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807828-43.2017.8.20.5124 Polo ativo RICARDO CESAR FONSECA e outros Advogado(s): ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA, JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR, BARBARA RODRIGUES CAVALCANTE ARAUJO Polo passivo CARLOS CESAR PONTES DA SILVA Advogado(s):
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ESBULHO POSSESSÓRIO. COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO. IRRELEVÂNCIA DA ALEGAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE BOA-FÉ. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. TAXA DE OCUPAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse cumulada com indenização por danos materiais, determinando a reintegração do autor no imóvel, bem como condenando o réu ao pagamento de indenização e taxa de ocupação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a ocorrência de esbulho possessório; (ii) a comprovação da posse anterior; (iii) a existência de danos materiais indenizáveis; e (iv) a legalidade da fixação de taxa de ocupação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Restou comprovada a posse anterior do autor por meio de prova documental e testemunhal, bem como o esbulho praticado pelo réu, caracterizado pela invasão, retirada de pertences e demolição do imóvel, nos termos do art. 561 do CPC.
4. A alegação de aquisição do imóvel de boa-fé não afasta a proteção possessória, por ser irrelevante a discussão dominial em ações possessórias.
5. Os danos materiais foram devidamente demonstrados, inclusive pela destruição do imóvel e perda de bens móveis, corroborados por prova testemunhal e demais elementos dos autos, incidindo a presunção do art. 341 do CPC diante da ausência de impugnação específica.
6. A taxa de ocupação é devida como consequência da posse injusta, sendo adequada a remessa de sua apuração à fase de liquidação de sentença.
7. Inexistem fundamentos aptos a ensejar a reforma da sentença, que analisou corretamente o conjunto probatório e aplicou o direito pertinente.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561, 341 e 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.325.139/RN, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/12/2015; TJRN, Apelação Cível nº 0818871-21.2023.8.20.5106, Rel. Juiz Convocado Roberto Guedes, julgado em 20/09/2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por RICARDO CESAR DA FONSECA contra sentença (ID 35444724) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse cumulada com indenização por danos materiais, ajuizada por CARLOS CESAR PONTES DA SILVA, julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Isto posto, atendendo ao mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, confirmo a liminar e julgo PROCEDENTE o pleito inicial formulado por CARLOS CESAR PONTES DA SILVA em desfavor de RICARDO CESAR DA FONSECA, pelo que: (a) reintegro definitivamente o autor na posse do imóvel situado na "Rua Maria de Jesus Nunes de França, nº 405 (antigo nº 127), Nova Parnamirim, Parnamirim/RN, CEP 59151-330", cuja obrigação já foi satisfeita por ocasião do Auto de Reintegração (id 125304855); (b) condeno o réu ao pagamento de indenização por danos materiais: R$ 20.000,00 referentes aos móveis e utensílios e R$ 140.000,00 referente ao valor do imóvel demolido, incidindo correção monetária pelo IPCA/IBGE a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios pela taxa SELIC (com dedução do percentual correspondente ao IPCA) também a contar do efetivo prejuízo (Súmula 54 do STJ); (c) condeno o réu ao pagamento de taxa de ocupação, que deve ter como base o preço de mercado para a locação de imóveis similares na época da ocupação, incidindo correção monetária pelo IPCA/IBGE e juros moratórios pela taxa SELIC (com dedução do percentual correspondente ao IPCA), ambos a partir do comparecimento do réu aos autos em 10/10/2017 (id 12664303) e até a data da efetiva desocupação, cujo valor e termo final devem ser apurados em sede de liquidação de sentença.
Custas processuais e honorários advocatícios pela parte ré, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.” Nas razões recursais (ID 35444728), em síntese, sustenta: (i) a inexistência de esbulho, ao argumento de que adquiriu o imóvel de boa-fé de terceiro; (ii) a ausência de comprovação da posse anterior do autor; (iii) a inexistência de prova dos danos materiais alegados; e (iv) a indevida fixação de taxa de ocupação.
Ao final, pugna pela reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos autorais. Preparo recolhido e comprovado (IDs 35444729 e 35444730) Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (ID 35444732). Sem intervenção ministerial (ID 36473296).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida a esta instância recursal concentra-se na verificação da ocorrência de esbulho possessório, bem como na análise da correção da condenação imposta ao apelante a título de danos materiais e taxa de ocupação. Examinando os autos, verifica-se que a sentença recorrida não merece reparo. A tutela possessória tem por finalidade proteger a posse enquanto situação fática juridicamente relevante, independentemente da discussão acerca da propriedade do bem.
Nesse contexto, dispõe o art. 561 do Código de Processo Civil que incumbe ao autor demonstrar a posse anterior, o esbulho praticado pelo réu e a data de sua ocorrência. No caso concreto, tais requisitos foram devidamente comprovados. A posse exercida pelo autor restou evidenciada por documentos e pela prova testemunhal produzida, os quais indicam o exercício contínuo da posse ao longo de significativo lapso temporal.
Por sua vez, o esbulho encontra-se caracterizado pela invasão do imóvel, pela retirada dos pertences do autor e, sobretudo, pela demolição da edificação existente, circunstância que revela, de forma inequívoca, a privação da posse anteriormente exercida. A alegação do apelante de que teria adquirido o imóvel de boa-fé de terceiro não possui relevância jurídica no âmbito da presente demanda. Em ações possessórias, a análise restringe-se à proteção da posse, sendo incabível a discussão acerca do domínio ou da validade da aquisição do bem.
Eventual direito decorrente da relação negocial estabelecida com terceiro deverá ser perseguido em ação própria, não sendo apto a afastar a responsabilidade pelos atos que resultaram no esbulho. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao estabelecer que a alegação de aquisição do bem não legitima a tomada da posse quando comprovado o esbulho: “EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ABANDONO. INSTITUTO NÃO CONFIGURADO. DEMONSTRAÇÃO DA INTENÇÃO DE MANTER O BEM. PERDA DA POSSE. NÃO OCORRÊNCIA. ESBULHO COMPROVADO.
1. O abandono é uma das modalidades de perda da posse em razão da ausência de ambos os elementos constitutivos, a saber, animus e corpus. Se a parte adota medidas conducentes à conservação e guarda do bem, é evidente que não ficou configurada a situação de abandono, a ensejar a perda de sua posse.
2. Não procede a alegação de que foi adquirida a propriedade do bem para justificar a tomada de posse da área se a prova demonstra que o bem ocupado é um e o adquirido é outro, ficando a ação caracterizada como esbulho.
3. Se o acórdão recorrido partiu da premissa de que houve abandono do bem, a ensejar a perda de sua posse, é porque, a contrario sensu, reconheceu a existência de posse anterior, seja direta ou indireta, a justificar a reintegração de posse.
4. Recurso especial conhecido e provido. (RECURSO ESPECIAL, 1.325.139/RN, Rel. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, JULGADO em 17/12/2015, PUBLICADO em 18/12/2015)” A propósito, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça também é firme no sentido de que a tutela possessória exige a demonstração da posse como situação de fato, sendo irrelevante a discussão acerca da titularidade dominial do bem: “APELAÇÃO CÍVEL N. 0818871-21.2023.8.20.5106 APELANTE: MARIA FERREIRA REGISADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEAPELADO: JOÃO SILVA GUILHERME FILHOADVOGADO: ANGÉLICA DAYANE REGO DE MELO, EDUARDA SHIRLEY FERNANDES DE OLIVEIRA VALE.
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO POSSESSÓRIO ANTERIOR AO ALEGADO ESBULHO. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reintegração de posse, fundado em alegado esbulho possessório consistente no bloqueio de acesso ao imóvel situado nos fundos do lote. A parte apelante sustenta possuir direito à reintegração com base em documentos particulares e elementos fotográficos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em definir se a parte apelante comprovou o exercício de posse anterior ao alegado esbulho, conforme os requisitos legais do art. 561 do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Para fins de reintegração de posse, incumbe ao autor demonstrar a posse anterior e a ocorrência do esbulho, nos termos do art. 561 do CPC, o que não foi feito nos autos.
4. A escritura particular de compra e venda desacompanhada de demonstração do efetivo exercício da posse não é apta a ensejar proteção possessória.
5. Em ações possessórias, é vedada a discussão sobre a titularidade do bem, sob pena de confusão entre os institutos da posse e da propriedade.
6. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reforça a distinção entre posse e propriedade, sendo inviável a pretensão possessória sem a demonstração do jus possessionis.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Em ação de reintegração de posse, incumbe ao autor comprovar o exercício da posse anterior, o esbulho, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC.
2. A proteção possessória independe da validade ou existência de título dominial, prevalecendo a situação de fato demonstrada nos autos.
3. A qualidade de herdeiro não presume, automaticamente, a posse do imóvel, sendo necessária a demonstração da continuidade da posse”.____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 561.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível n. 0800105-03.2022.8.20.5122, Rel. Juiz Convocado Roberto Guedes, j. 16.05.2025; TJRN, Apelação Cível n. 0100720-04.2018.8.20.0101, Rel. Des. Berenice Capuxú, j. 07.08.2025.
ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0818871-21.2023.8.20.5106, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/09/2025, PUBLICADO em 22/09/2025)” No referido julgado, restou consignado que a proteção possessória independe da validade ou existência de título dominial, prevalecendo a situação fática demonstrada nos autos, o que corrobora a orientação adotada no presente caso.
No tocante aos danos materiais, igualmente não merece acolhimento a insurgência recursal. A destruição do imóvel restou comprovada, inclusive por meio de certidão do oficial de justiça que atesta a inexistência de edificação no local, o que confirma a narrativa autoral (ID 35444715). Ademais, os prejuízos relativos aos bens móveis foram corroborados por prova testemunhal e boletins de ocorrência, sendo plausível a ausência de documentos formais, diante da própria natureza dos fatos, que envolvem o extravio dos pertences.
Cumpre destacar, ainda, que o apelante não apresentou impugnação específica quanto aos valores indicados na inicial, limitando-se a alegações genéricas. Tal circunstância atrai a incidência do art. 341 do Código de Processo Civil, segundo o qual se presumem verdadeiros os fatos não impugnados de forma precisa, reforçando a adequação do valor fixado a título de indenização. Quanto à taxa de ocupação, a condenação também se mostra correta.
Trata-se de consequência lógica do reconhecimento da posse injusta exercida pelo réu, sendo devida pelo período em que permaneceu no imóvel. A definição do termo final e do montante devido foi adequadamente remetida à fase de liquidação de sentença, inexistindo, portanto, qualquer irregularidade na decisão. Diante desse panorama, verifica-se que a sentença apreciou de forma adequada o conjunto probatório e aplicou corretamente o direito ao caso concreto, não havendo fundamento apto a ensejar sua reforma.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários fixados na origem para 12% (doze por cento). É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 25 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807828-43.2017.8.20.5124 Polo ativo RICARDO CESAR FONSECA e outros Advogado(s): ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA, JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR, BARBARA RODRIGUES CAVALCANTE ARAUJO Polo passivo CARLOS CESAR PONTES DA SILVA Advogado(s):
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ESBULHO POSSESSÓRIO. COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO. IRRELEVÂNCIA DA ALEGAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE BOA-FÉ. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. TAXA DE OCUPAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse cumulada com indenização por danos materiais, determinando a reintegração do autor no imóvel, bem como condenando o réu ao pagamento de indenização e taxa de ocupação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a ocorrência de esbulho possessório; (ii) a comprovação da posse anterior; (iii) a existência de danos materiais indenizáveis; e (iv) a legalidade da fixação de taxa de ocupação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Restou comprovada a posse anterior do autor por meio de prova documental e testemunhal, bem como o esbulho praticado pelo réu, caracterizado pela invasão, retirada de pertences e demolição do imóvel, nos termos do art. 561 do CPC.
4. A alegação de aquisição do imóvel de boa-fé não afasta a proteção possessória, por ser irrelevante a discussão dominial em ações possessórias.
5. Os danos materiais foram devidamente demonstrados, inclusive pela destruição do imóvel e perda de bens móveis, corroborados por prova testemunhal e demais elementos dos autos, incidindo a presunção do art. 341 do CPC diante da ausência de impugnação específica.
6. A taxa de ocupação é devida como consequência da posse injusta, sendo adequada a remessa de sua apuração à fase de liquidação de sentença.
7. Inexistem fundamentos aptos a ensejar a reforma da sentença, que analisou corretamente o conjunto probatório e aplicou o direito pertinente.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561, 341 e 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.325.139/RN, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/12/2015; TJRN, Apelação Cível nº 0818871-21.2023.8.20.5106, Rel. Juiz Convocado Roberto Guedes, julgado em 20/09/2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por RICARDO CESAR DA FONSECA contra sentença (ID 35444724) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse cumulada com indenização por danos materiais, ajuizada por CARLOS CESAR PONTES DA SILVA, julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Isto posto, atendendo ao mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, confirmo a liminar e julgo PROCEDENTE o pleito inicial formulado por CARLOS CESAR PONTES DA SILVA em desfavor de RICARDO CESAR DA FONSECA, pelo que: (a) reintegro definitivamente o autor na posse do imóvel situado na "Rua Maria de Jesus Nunes de França, nº 405 (antigo nº 127), Nova Parnamirim, Parnamirim/RN, CEP 59151-330", cuja obrigação já foi satisfeita por ocasião do Auto de Reintegração (id 125304855); (b) condeno o réu ao pagamento de indenização por danos materiais: R$ 20.000,00 referentes aos móveis e utensílios e R$ 140.000,00 referente ao valor do imóvel demolido, incidindo correção monetária pelo IPCA/IBGE a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios pela taxa SELIC (com dedução do percentual correspondente ao IPCA) também a contar do efetivo prejuízo (Súmula 54 do STJ); (c) condeno o réu ao pagamento de taxa de ocupação, que deve ter como base o preço de mercado para a locação de imóveis similares na época da ocupação, incidindo correção monetária pelo IPCA/IBGE e juros moratórios pela taxa SELIC (com dedução do percentual correspondente ao IPCA), ambos a partir do comparecimento do réu aos autos em 10/10/2017 (id 12664303) e até a data da efetiva desocupação, cujo valor e termo final devem ser apurados em sede de liquidação de sentença.
Custas processuais e honorários advocatícios pela parte ré, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.” Nas razões recursais (ID 35444728), em síntese, sustenta: (i) a inexistência de esbulho, ao argumento de que adquiriu o imóvel de boa-fé de terceiro; (ii) a ausência de comprovação da posse anterior do autor; (iii) a inexistência de prova dos danos materiais alegados; e (iv) a indevida fixação de taxa de ocupação.
Ao final, pugna pela reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos autorais. Preparo recolhido e comprovado (IDs 35444729 e 35444730) Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (ID 35444732). Sem intervenção ministerial (ID 36473296).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida a esta instância recursal concentra-se na verificação da ocorrência de esbulho possessório, bem como na análise da correção da condenação imposta ao apelante a título de danos materiais e taxa de ocupação. Examinando os autos, verifica-se que a sentença recorrida não merece reparo. A tutela possessória tem por finalidade proteger a posse enquanto situação fática juridicamente relevante, independentemente da discussão acerca da propriedade do bem.
Nesse contexto, dispõe o art. 561 do Código de Processo Civil que incumbe ao autor demonstrar a posse anterior, o esbulho praticado pelo réu e a data de sua ocorrência. No caso concreto, tais requisitos foram devidamente comprovados. A posse exercida pelo autor restou evidenciada por documentos e pela prova testemunhal produzida, os quais indicam o exercício contínuo da posse ao longo de significativo lapso temporal.
Por sua vez, o esbulho encontra-se caracterizado pela invasão do imóvel, pela retirada dos pertences do autor e, sobretudo, pela demolição da edificação existente, circunstância que revela, de forma inequívoca, a privação da posse anteriormente exercida. A alegação do apelante de que teria adquirido o imóvel de boa-fé de terceiro não possui relevância jurídica no âmbito da presente demanda. Em ações possessórias, a análise restringe-se à proteção da posse, sendo incabível a discussão acerca do domínio ou da validade da aquisição do bem.
Eventual direito decorrente da relação negocial estabelecida com terceiro deverá ser perseguido em ação própria, não sendo apto a afastar a responsabilidade pelos atos que resultaram no esbulho. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao estabelecer que a alegação de aquisição do bem não legitima a tomada da posse quando comprovado o esbulho: “EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ABANDONO. INSTITUTO NÃO CONFIGURADO. DEMONSTRAÇÃO DA INTENÇÃO DE MANTER O BEM. PERDA DA POSSE. NÃO OCORRÊNCIA. ESBULHO COMPROVADO.
1. O abandono é uma das modalidades de perda da posse em razão da ausência de ambos os elementos constitutivos, a saber, animus e corpus. Se a parte adota medidas conducentes à conservação e guarda do bem, é evidente que não ficou configurada a situação de abandono, a ensejar a perda de sua posse.
2. Não procede a alegação de que foi adquirida a propriedade do bem para justificar a tomada de posse da área se a prova demonstra que o bem ocupado é um e o adquirido é outro, ficando a ação caracterizada como esbulho.
3. Se o acórdão recorrido partiu da premissa de que houve abandono do bem, a ensejar a perda de sua posse, é porque, a contrario sensu, reconheceu a existência de posse anterior, seja direta ou indireta, a justificar a reintegração de posse.
4. Recurso especial conhecido e provido. (RECURSO ESPECIAL, 1.325.139/RN, Rel. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, JULGADO em 17/12/2015, PUBLICADO em 18/12/2015)” A propósito, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça também é firme no sentido de que a tutela possessória exige a demonstração da posse como situação de fato, sendo irrelevante a discussão acerca da titularidade dominial do bem: “APELAÇÃO CÍVEL N. 0818871-21.2023.8.20.5106 APELANTE: MARIA FERREIRA REGISADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEAPELADO: JOÃO SILVA GUILHERME FILHOADVOGADO: ANGÉLICA DAYANE REGO DE MELO, EDUARDA SHIRLEY FERNANDES DE OLIVEIRA VALE.
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO POSSESSÓRIO ANTERIOR AO ALEGADO ESBULHO. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reintegração de posse, fundado em alegado esbulho possessório consistente no bloqueio de acesso ao imóvel situado nos fundos do lote. A parte apelante sustenta possuir direito à reintegração com base em documentos particulares e elementos fotográficos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em definir se a parte apelante comprovou o exercício de posse anterior ao alegado esbulho, conforme os requisitos legais do art. 561 do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Para fins de reintegração de posse, incumbe ao autor demonstrar a posse anterior e a ocorrência do esbulho, nos termos do art. 561 do CPC, o que não foi feito nos autos.
4. A escritura particular de compra e venda desacompanhada de demonstração do efetivo exercício da posse não é apta a ensejar proteção possessória.
5. Em ações possessórias, é vedada a discussão sobre a titularidade do bem, sob pena de confusão entre os institutos da posse e da propriedade.
6. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reforça a distinção entre posse e propriedade, sendo inviável a pretensão possessória sem a demonstração do jus possessionis.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Em ação de reintegração de posse, incumbe ao autor comprovar o exercício da posse anterior, o esbulho, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC.
2. A proteção possessória independe da validade ou existência de título dominial, prevalecendo a situação de fato demonstrada nos autos.
3. A qualidade de herdeiro não presume, automaticamente, a posse do imóvel, sendo necessária a demonstração da continuidade da posse”.____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 561.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível n. 0800105-03.2022.8.20.5122, Rel. Juiz Convocado Roberto Guedes, j. 16.05.2025; TJRN, Apelação Cível n. 0100720-04.2018.8.20.0101, Rel. Des. Berenice Capuxú, j. 07.08.2025.
ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0818871-21.2023.8.20.5106, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/09/2025, PUBLICADO em 22/09/2025)” No referido julgado, restou consignado que a proteção possessória independe da validade ou existência de título dominial, prevalecendo a situação fática demonstrada nos autos, o que corrobora a orientação adotada no presente caso.
No tocante aos danos materiais, igualmente não merece acolhimento a insurgência recursal. A destruição do imóvel restou comprovada, inclusive por meio de certidão do oficial de justiça que atesta a inexistência de edificação no local, o que confirma a narrativa autoral (ID 35444715). Ademais, os prejuízos relativos aos bens móveis foram corroborados por prova testemunhal e boletins de ocorrência, sendo plausível a ausência de documentos formais, diante da própria natureza dos fatos, que envolvem o extravio dos pertences.
Cumpre destacar, ainda, que o apelante não apresentou impugnação específica quanto aos valores indicados na inicial, limitando-se a alegações genéricas. Tal circunstância atrai a incidência do art. 341 do Código de Processo Civil, segundo o qual se presumem verdadeiros os fatos não impugnados de forma precisa, reforçando a adequação do valor fixado a título de indenização. Quanto à taxa de ocupação, a condenação também se mostra correta.
Trata-se de consequência lógica do reconhecimento da posse injusta exercida pelo réu, sendo devida pelo período em que permaneceu no imóvel. A definição do termo final e do montante devido foi adequadamente remetida à fase de liquidação de sentença, inexistindo, portanto, qualquer irregularidade na decisão. Diante desse panorama, verifica-se que a sentença apreciou de forma adequada o conjunto probatório e aplicou corretamente o direito ao caso concreto, não havendo fundamento apto a ensejar sua reforma.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários fixados na origem para 12% (doze por cento). É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 25 de Maio de 2026.
Ainda, requereu a concessão da gratuidade judicial. Deu à causa o valor de "R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), onde R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) correspondente ao valor do imóvel em questão, mais o valor pretendido pela indenização material de todos os móveis e utensílios de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) que foram extraviados e que se encontravam no interior do mesmo (NCPC, art. 292, inc.IV, VI)".
Juntou boletim de ocorrência (ids 11694236, 11694247 e 11694255), cobranças da CAERN (ids 11694268, 11694280 e 11694288) e declarações de testemunhas (id 11694302). Na petição de emenda (id 12206061), informou que, "no dia 08 de junho de 2017, ardilosamente o RÉ, protocola na Secretaria Municipal de Tributação da Prefeitura Municipal de Parnamirim/RN, a alteração de titularidade do referido imóvel (...) o RÉ colocou placas de vende-se em frente do imóvel sem ter em nenhum momento acertado qualquer tipo de contrato com o autor, e logo após isso, manda demolir totalmente o imóvel, comprovando-se cabalmente o esbulho".
Juntou formulário de denúncia perante a SEMUR (id 12206072), croquis (ids 12206081 e 12206082), processo administrativo de alteração da titularidade (ids 12206084, 12206086, 12206087, 12206090 e 12206092), fotografias da placa de "vende-se" (id 12206089). O réu compareceu aos autos (id 12664303). Realizada audiência de justificação, foram ouvidas 4 testemunhas arroladas pela parte autora (id 12665130).
Deferida a liminar (id 12674568). Expedido mandado (id 12992045), não houve cumprimento (id 13127922). Após, o autor informou mudança na numeração da residência, passando a ser identificado pelo endereço: "Rua Maria de Jesus Nunes de França, nº 405 (antigo nº 127), Nova Parnamirim, Parnamirim/RN, CEP 59151-330" (id 13363780), conforme declaração emitida pela SEMUR (id 13363799). Expedido mandado (id 49771201), novamente não houve cumprimento (id 59853941).
O réu juntou distrato entabulado com a pessoa de JOSÉ PATRÍCIO RODRIGUES BARBOSA (id 13608277), boletim de ocorrência (id 13608284), guia de IPTU (id 13608288), Ficha do Imóvel (id 13608294) e extrato de débitos (id 13608314). Apresentada contestação com reconvenção em desfavor de JOSÉ PATRÍCIO RODRIGUES BARBOSA e denunciação à lide também deste (id 13608034). Alegou: "08. O requerido não realizou esbulho, uma vez que firmou contrato de compra e venda (doc.
03) com o senhor JOSÉ PATRÍCIO RODRIGUES BARBOSA, na data de 28 de maio de 2017, em que o objeto era o terreno imóvel situado na Rua Maria de Jesus Nunes de França, nº 127, localizado no Loteamento Colinas do Jiqui, Quadra G, Nova Parnamirim, Parnamirim – RN, CEP: 59.151-330 (...) pode-se verificar que o requerido está de boa-fé nos seus atos, haja vista ter comprovadamente comprado o imóvel que o requerente afirma ser seu (...) cumpre informar que já foi assinada a rescisão contratual (doc.
08) com o senhor JOSÉ PATRÍCIO RODRIGUES BARBOSA, tendo em vista todo o transtorno que esse negócio jurídico vem acarretando e, inclusive, ficou pactuado que ele devolveria ao requerido os 50% (cinquenta por cento) do valor pago pelo imóvel". Juntou contrato de compra e venda (id 13608061) e respectivos comprovantes de pagamento (id 13608069, 13608073, 13608088 e 13608096). Recolhidas as custas da reconvenção (id 50590225).
Intimada para apresentar réplica (id 54508200), a parte autora quedou-se inerte. No item 1 do despacho id 123409249, este Juízo consignou que, quando do recebimento da ação, a magistrada à época não apreciou o pedido da gratuidade judicial (id 11714645), razão pela qual presume-se o deferimento tácito. Expedido novo mandado de reintegração de posse (observando a nova numeração do endereço), fazendo constar expressamente os contatos do autor disponíveis (id 123779871), foi devidamente cumprido (id 125304854), tendo o oficial de justiça certificado que "no local existe apenas um terreno".
Juntado auto de reintegração no id 125304855. Intimado para dizer sobre a (in)adequação da via eleita da reconvenção, sob pena de extinção da reconvenção (item 3 do despacho id 123409249), o réu-reconvinte defendeu o acolhimento da reconvenção, alegando: "nada obsta ao pedido formulado, haja vista, que tudo foi concatenado em total respeito aos ditames do código de processo civil vigente (...) o réu/reconvinte busca formas de preservar os seu direitos não contemplados em desfavor do Autor, tanto que por essa razão que antes de se propor a reconvenção, foi manejado o pedido de denunciação à lide em desfavor do terceiro, qual seja, JOSÉ PATRÍCIO RODRIGUES BARBOSA (...) o terceiro, isto é o denunciado, ora Reconvindo DESCUMPRIU o distrato pactuado entre ele e o Réu, vide id. 13608277, jamais pagou nenhum valor em favor do réu, assim o reconvinte amarga total prejuízo quanto ao imóvel envolto na lide (...) sua pretensão isto é o ressarcimento do valor pago pelo mesmo imóvel, objeto da reivindicação" (id 130523630).
No item 3 da decisão id 139720208, este Juízo consignou que, revendo entendimento anteriormente adotado, é cediço que o deferimento da denunciação da lide em ação possessória viola os princípios da celeridade e economia processual, em prejuízo da parte autora, uma vez que a discussão jurídica inserida nos autos pela referida denunciação é alheia ao direito da parte autora. Tratando-se de ação possessória, não se discute a propriedade do imóvel, não havendo com se admitir a denunciação da lide.
Não houve interposição de recurso. No item 4 da decisão id 139720208, este Juízo consignou que a pretensão do réu-reconvinte não é conexa com a ação principal e nem com o fundamento da defesa, cabendo exercer sua pretensão pela via ordinária, em ação autônoma baseada em descumprimento de distrato id 13608277, envolvendo unicamente o terceiro JOSÉ PATRÍCIO RODRIGUES BARBOSA que nele figura, razão pela qual julgou extinta a reconvenção sem resolução do mérito por falta de interesse processual.
Não houve interposição de recurso. Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de provas (item 3 da decisão id 139720208), ambas as partes restaram silentes (id 152825426). É o que basta relatar.
Decido. Considerando que a questão posta é de direito e de fato, mas sem necessidade de produção de prova em audiência, haja vista a documentação que acompanha a exordial e a defesa, passo ao julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 355, I, do CPC. Preliminarmente, necessário se faz esclarecer o valor do pedido de indenização por danos materiais que, embora não quantificados na alínea "b" dos pedidos finais, foram devidamente esclarecidos na narrativa fática e, inclusive, corretamente incorporados ao valor da causa (art. 292, VI, do CPC): "R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) correspondente ao valor do imóvel em questão, mais o valor pretendido pela indenização material de todos os móveis e utensílios de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) que foram extraviados e que se encontravam no interior do mesmo".
Quanto ao mérito, no caso vertente, a distribuição do ônus probatório segue a regra geral, segundo a qual cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e à parte ré provar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor. Ainda, nos termos do art. 561 do CPC, incumbe ao autor demonstrar: (i) a posse anterior; (ii) o esbulho praticado pelo réu; e (iii) a data do esbulho.
Na contestação, o réu defende que "não realizou esbulho", uma vez que teria adquirido, de boa-fé, o imóvel mediante contrato de compra e venda com a pessoa de JOSÉ PATRÍCIO RODRIGUES BARBOSA e que "já foi assinada a rescisão contratual" com aquele. Ocorre que, conforme já explicitado no item 3 da decisão id 139720208, a discussão jurídica envolvendo a referida compra do imóvel pelo réu é alheia ao direito da parte autora.
Tratando-se de ação possessória, não se discute a propriedade do imóvel, razão pela qual inclusive não foi admitida a denunciação da lide, cabendo ao réu exercer pretensão própria em desfavor de JOSÉ PATRÍCIO RODRIGUES BARBOSA pela via ordinária, em ação autônoma. No mais, o réu não impugnou a posse do autor e as testemunhas ouvidas na audiência de justificação afirmaram que o autor mantinha seus pertences no bem, bem como de que ia ao local buscar contas de água e de energia elétrica, mantendo contato com os vizinhos.
Ainda, a testemunha Rosângela Alves informou que o autor foi citado como seu confinante em ação de usucapião. Outrossim, o esbulho restou caracterizado, haja vista que o requerido se apresentou aos vizinhos como novo proprietário, determinando inclusive a demolição do imóvel. Quanto aos valores aduzidos pelo autor na inicial (R$ 20.000,00 referentes aos móveis e utensílios que se encontravam no interior do imóvel e R$ 140.000,00 referente ao valor do imóvel em si, demolido, atualmente existindo no local apenas um terreno: id 125304854), igualmente não houve impugnação pelo réu.
Em suma, restou caracterizado o impedimento do legítimo possuidor de gozar e fruir da coisa, elemento caracterizador do esbulho possessório, nos termos do art. 561 do CPC. Por fim, a taxa de ocupação é devida como contraprestação ao uso da coisa, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. O réu exerceu a posse direta do imóvel do autor, fato que justifica sua condenação em pagar a taxa de ocupação em contraprestação pelo uso exclusivo do bem.
O termo inicial da referida taxa ocorre na data da citação (neste caso, quando o réu compareceu aos autos em 10/10/2017: id 12664303), quando caracterizado o esbulho pela ciência do ocupante quanto a intenção do proprietário em reaver a posse. Não obstante, a ausência de prova do termo final (data da efetiva desocupação pelo réu) e a ausência de prova do valor da taxa de ocupação – que deve ter como base o preço de mercado para a locação de imóveis similares na época da ocupação, a fim de se prevenir eventual abuso de direito ou enriquecimento sem causa do demandante – importa em lançar sua apuração para liquidação de sentença.
O feito não comporta maiores indagações. Isto posto, atendendo ao mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, confirmo a liminar e julgo PROCEDENTE o pleito inicial formulado por CARLOS CESAR PONTES DA SILVA em desfavor de RICARDO CESAR DA FONSECA, pelo que: (a) reintegro definitivamente o autor na posse do imóvel situado na "Rua Maria de Jesus Nunes de França, nº 405 (antigo nº 127), Nova Parnamirim, Parnamirim/RN, CEP 59151-330", cuja obrigação já foi satisfeita por ocasião do Auto de Reintegração (id 125304855); (b) condeno o réu ao pagamento de indenização por danos materiais: R$ 20.000,00 referentes aos móveis e utensílios e R$ 140.000,00 referente ao valor do imóvel demolido, incidindo correção monetária pelo IPCA/IBGE a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios pela taxa SELIC (com dedução do percentual correspondente ao IPCA) também a contar do efetivo prejuízo (Súmula 54 do STJ); (c) condeno o réu ao pagamento de taxa de ocupação, que deve ter como base o preço de mercado para a locação de imóveis similares na época da ocupação, incidindo correção monetária pelo IPCA/IBGE e juros moratórios pela taxa SELIC (com dedução do percentual correspondente ao IPCA), ambos a partir do comparecimento do réu aos autos em 10/10/2017 (id 12664303) e até a data da efetiva desocupação, cujo valor e termo final devem ser apurados em sede de liquidação de sentença.
Custas processuais e honorários advocatícios pela parte ré, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Intimem-se as partes por seus advogados. Certificado o trânsito em julgado (através de movimentação específica do PJE), quanto às custas processuais, encaminhe-se expediente à Contadoria Judicial para os devidos fins, arquivando-se os autos na sequência. Se, por outro lado, for(em) interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao TJRN para julgamento do(s) apelo(s). Havendo pedido de cumprimento de sentença, confira-se se houve certificação do trânsito em julgado (através de movimentação específica do PJE), para só então evoluir a classe processual. Após, venham os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Registro que a parte vencedora deverá acostar memória de cálculos.
PARNAMIRIM, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0807828-43.2017.8.20.5124 Parte autora: CARLOS CESAR PONTES DA SILVA Parte ré: RICARDO CESAR DA FONSECA S E N T E N Ç A CIVIL E PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO CONFIGURADO. TAXA DE OCUPAÇÃO DE IMÓVEL DEVIDA. IMÓVEL DEMOLIDO COM MÓVEIS E PERTENCES PESSOAIS NO INTERIOR DO BEM. DANOS MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA.
Vistos etc. Trata-se de ação denominada "AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS COM PEDIDO DE LIMINAR" proposta CARLOS CESAR PONTES DA SILVA em desfavor de RICARDO CESAR FONSECA. Na inicial (id 11694193), alegou, em resumo: a) desde 1993, é proprietário do imóvel situado na Rua Maria de Jesus, 127, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN; b) em 13/07/2017, "foi surpreendido com uma ligação da parte ré, que ironicamente o informa que gostaria de transferir para seu nome as contas da Cosern e Caern, pois agora era o novo proprietário do imóvel"; c) no mesmo dia, dirigiu-se ao imóvel e deparou-se com a "cena de que seu imóvel havia sido não só invadido, bem como todos os seus pertences furtados, extraviados, assim como sua casa ter sido totalmente derrubada, restando apenas os escombros"; d) "o autor se encontrava ausente, simplesmente pelo fato de estar cuidando de seus pais que são idosos, desta forma vinha em sua residência uma vez por semana, tendo que dormir na residência dos pais"; e) "para sua infelicidade, com a referida invasão, e esbulho, todos os seus pertences, móveis, utensílios, documentos pessoais e inclusive o contrato de compra e venda do imóvel, foram extraviados (...) o furto de todos os móveis e utensílios que se encontravam dentro do imóvel no importe de quase R$20.000,00 (vinte mil reais), valor médio cotado, bem como o próprio imóvel que foi derrubado de uma forma criminosa no importe de quase R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), conforme valor de mercado atualizado".
Liminarmente, requereu a reintegração de posse. Ao final, pugnou: "b) pede, mais, sejam julgados procedentes os pedidos formulados na presente ação, confirmando-se por definitivo a medida liminar antes conferida e reintegrando na posse o Autor, condenando a parte RÉ a pagar indenização correspondente a aluguel mensal de R$ 1.000,00 (hum mil reais), até a efetiva entrega do imóvel. Sucessivamente, pleiteia indenização a ser definida por Vossa Excelência, ou em liquidação de sentença;".
Ainda, requereu a concessão da gratuidade judicial. Deu à causa o valor de "R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), onde R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) correspondente ao valor do imóvel em questão, mais o valor pretendido pela indenização material de todos os móveis e utensílios de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) que foram extraviados e que se encontravam no interior do mesmo (NCPC, art. 292, inc.IV, VI)".
Juntou boletim de ocorrência (ids 11694236, 11694247 e 11694255), cobranças da CAERN (ids 11694268, 11694280 e 11694288) e declarações de testemunhas (id 11694302). Na petição de emenda (id 12206061), informou que, "no dia 08 de junho de 2017, ardilosamente o RÉ, protocola na Secretaria Municipal de Tributação da Prefeitura Municipal de Parnamirim/RN, a alteração de titularidade do referido imóvel (...) o RÉ colocou placas de vende-se em frente do imóvel sem ter em nenhum momento acertado qualquer tipo de contrato com o autor, e logo após isso, manda demolir totalmente o imóvel, comprovando-se cabalmente o esbulho".
Juntou formulário de denúncia perante a SEMUR (id 12206072), croquis (ids 12206081 e 12206082), processo administrativo de alteração da titularidade (ids 12206084, 12206086, 12206087, 12206090 e 12206092), fotografias da placa de "vende-se" (id 12206089). O réu compareceu aos autos (id 12664303). Realizada audiência de justificação, foram ouvidas 4 testemunhas arroladas pela parte autora (id 12665130).
Deferida a liminar (id 12674568). Expedido mandado (id 12992045), não houve cumprimento (id 13127922). Após, o autor informou mudança na numeração da residência, passando a ser identificado pelo endereço: "Rua Maria de Jesus Nunes de França, nº 405 (antigo nº 127), Nova Parnamirim, Parnamirim/RN, CEP 59151-330" (id 13363780), conforme declaração emitida pela SEMUR (id 13363799). Expedido mandado (id 49771201), novamente não houve cumprimento (id 59853941).
O réu juntou distrato entabulado com a pessoa de JOSÉ PATRÍCIO RODRIGUES BARBOSA (id 13608277), boletim de ocorrência (id 13608284), guia de IPTU (id 13608288), Ficha do Imóvel (id 13608294) e extrato de débitos (id 13608314). Apresentada contestação com reconvenção em desfavor de JOSÉ PATRÍCIO RODRIGUES BARBOSA e denunciação à lide também deste (id 13608034). Alegou: "08. O requerido não realizou esbulho, uma vez que firmou contrato de compra e venda (doc.
03) com o senhor JOSÉ PATRÍCIO RODRIGUES BARBOSA, na data de 28 de maio de 2017, em que o objeto era o terreno imóvel situado na Rua Maria de Jesus Nunes de França, nº 127, localizado no Loteamento Colinas do Jiqui, Quadra G, Nova Parnamirim, Parnamirim – RN, CEP: 59.151-330 (...) pode-se verificar que o requerido está de boa-fé nos seus atos, haja vista ter comprovadamente comprado o imóvel que o requerente afirma ser seu (...) cumpre informar que já foi assinada a rescisão contratual (doc.
08) com o senhor JOSÉ PATRÍCIO RODRIGUES BARBOSA, tendo em vista todo o transtorno que esse negócio jurídico vem acarretando e, inclusive, ficou pactuado que ele devolveria ao requerido os 50% (cinquenta por cento) do valor pago pelo imóvel". Juntou contrato de compra e venda (id 13608061) e respectivos comprovantes de pagamento (id 13608069, 13608073, 13608088 e 13608096). Recolhidas as custas da reconvenção (id 50590225).
Intimada para apresentar réplica (id 54508200), a parte autora quedou-se inerte. No item 1 do despacho id 123409249, este Juízo consignou que, quando do recebimento da ação, a magistrada à época não apreciou o pedido da gratuidade judicial (id 11714645), razão pela qual presume-se o deferimento tácito. Expedido novo mandado de reintegração de posse (observando a nova numeração do endereço), fazendo constar expressamente os contatos do autor disponíveis (id 123779871), foi devidamente cumprido (id 125304854), tendo o oficial de justiça certificado que "no local existe apenas um terreno".
Juntado auto de reintegração no id 125304855. Intimado para dizer sobre a (in)adequação da via eleita da reconvenção, sob pena de extinção da reconvenção (item 3 do despacho id 123409249), o réu-reconvinte defendeu o acolhimento da reconvenção, alegando: "nada obsta ao pedido formulado, haja vista, que tudo foi concatenado em total respeito aos ditames do código de processo civil vigente (...) o réu/reconvinte busca formas de preservar os seu direitos não contemplados em desfavor do Autor, tanto que por essa razão que antes de se propor a reconvenção, foi manejado o pedido de denunciação à lide em desfavor do terceiro, qual seja, JOSÉ PATRÍCIO RODRIGUES BARBOSA (...) o terceiro, isto é o denunciado, ora Reconvindo DESCUMPRIU o distrato pactuado entre ele e o Réu, vide id. 13608277, jamais pagou nenhum valor em favor do réu, assim o reconvinte amarga total prejuízo quanto ao imóvel envolto na lide (...) sua pretensão isto é o ressarcimento do valor pago pelo mesmo imóvel, objeto da reivindicação" (id 130523630).
No item 3 da decisão id 139720208, este Juízo consignou que, revendo entendimento anteriormente adotado, é cediço que o deferimento da denunciação da lide em ação possessória viola os princípios da celeridade e economia processual, em prejuízo da parte autora, uma vez que a discussão jurídica inserida nos autos pela referida denunciação é alheia ao direito da parte autora. Tratando-se de ação possessória, não se discute a propriedade do imóvel, não havendo com se admitir a denunciação da lide.
Não houve interposição de recurso. No item 4 da decisão id 139720208, este Juízo consignou que a pretensão do réu-reconvinte não é conexa com a ação principal e nem com o fundamento da defesa, cabendo exercer sua pretensão pela via ordinária, em ação autônoma baseada em descumprimento de distrato id 13608277, envolvendo unicamente o terceiro JOSÉ PATRÍCIO RODRIGUES BARBOSA que nele figura, razão pela qual julgou extinta a reconvenção sem resolução do mérito por falta de interesse processual.
Não houve interposição de recurso. Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de provas (item 3 da decisão id 139720208), ambas as partes restaram silentes (id 152825426). É o que basta relatar.
Decido. Considerando que a questão posta é de direito e de fato, mas sem necessidade de produção de prova em audiência, haja vista a documentação que acompanha a exordial e a defesa, passo ao julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 355, I, do CPC. Preliminarmente, necessário se faz esclarecer o valor do pedido de indenização por danos materiais que, embora não quantificados na alínea "b" dos pedidos finais, foram devidamente esclarecidos na narrativa fática e, inclusive, corretamente incorporados ao valor da causa (art. 292, VI, do CPC): "R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) correspondente ao valor do imóvel em questão, mais o valor pretendido pela indenização material de todos os móveis e utensílios de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) que foram extraviados e que se encontravam no interior do mesmo".
Quanto ao mérito, no caso vertente, a distribuição do ônus probatório segue a regra geral, segundo a qual cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e à parte ré provar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor. Ainda, nos termos do art. 561 do CPC, incumbe ao autor demonstrar: (i) a posse anterior; (ii) o esbulho praticado pelo réu; e (iii) a data do esbulho.
Na contestação, o réu defende que "não realizou esbulho", uma vez que teria adquirido, de boa-fé, o imóvel mediante contrato de compra e venda com a pessoa de JOSÉ PATRÍCIO RODRIGUES BARBOSA e que "já foi assinada a rescisão contratual" com aquele. Ocorre que, conforme já explicitado no item 3 da decisão id 139720208, a discussão jurídica envolvendo a referida compra do imóvel pelo réu é alheia ao direito da parte autora.
Tratando-se de ação possessória, não se discute a propriedade do imóvel, razão pela qual inclusive não foi admitida a denunciação da lide, cabendo ao réu exercer pretensão própria em desfavor de JOSÉ PATRÍCIO RODRIGUES BARBOSA pela via ordinária, em ação autônoma. No mais, o réu não impugnou a posse do autor e as testemunhas ouvidas na audiência de justificação afirmaram que o autor mantinha seus pertences no bem, bem como de que ia ao local buscar contas de água e de energia elétrica, mantendo contato com os vizinhos.
Ainda, a testemunha Rosângela Alves informou que o autor foi citado como seu confinante em ação de usucapião. Outrossim, o esbulho restou caracterizado, haja vista que o requerido se apresentou aos vizinhos como novo proprietário, determinando inclusive a demolição do imóvel. Quanto aos valores aduzidos pelo autor na inicial (R$ 20.000,00 referentes aos móveis e utensílios que se encontravam no interior do imóvel e R$ 140.000,00 referente ao valor do imóvel em si, demolido, atualmente existindo no local apenas um terreno: id 125304854), igualmente não houve impugnação pelo réu.
Em suma, restou caracterizado o impedimento do legítimo possuidor de gozar e fruir da coisa, elemento caracterizador do esbulho possessório, nos termos do art. 561 do CPC. Por fim, a taxa de ocupação é devida como contraprestação ao uso da coisa, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. O réu exerceu a posse direta do imóvel do autor, fato que justifica sua condenação em pagar a taxa de ocupação em contraprestação pelo uso exclusivo do bem.
O termo inicial da referida taxa ocorre na data da citação (neste caso, quando o réu compareceu aos autos em 10/10/2017: id 12664303), quando caracterizado o esbulho pela ciência do ocupante quanto a intenção do proprietário em reaver a posse. Não obstante, a ausência de prova do termo final (data da efetiva desocupação pelo réu) e a ausência de prova do valor da taxa de ocupação – que deve ter como base o preço de mercado para a locação de imóveis similares na época da ocupação, a fim de se prevenir eventual abuso de direito ou enriquecimento sem causa do demandante – importa em lançar sua apuração para liquidação de sentença.
O feito não comporta maiores indagações. Isto posto, atendendo ao mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, confirmo a liminar e julgo PROCEDENTE o pleito inicial formulado por CARLOS CESAR PONTES DA SILVA em desfavor de RICARDO CESAR DA FONSECA, pelo que: (a) reintegro definitivamente o autor na posse do imóvel situado na "Rua Maria de Jesus Nunes de França, nº 405 (antigo nº 127), Nova Parnamirim, Parnamirim/RN, CEP 59151-330", cuja obrigação já foi satisfeita por ocasião do Auto de Reintegração (id 125304855); (b) condeno o réu ao pagamento de indenização por danos materiais: R$ 20.000,00 referentes aos móveis e utensílios e R$ 140.000,00 referente ao valor do imóvel demolido, incidindo correção monetária pelo IPCA/IBGE a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios pela taxa SELIC (com dedução do percentual correspondente ao IPCA) também a contar do efetivo prejuízo (Súmula 54 do STJ); (c) condeno o réu ao pagamento de taxa de ocupação, que deve ter como base o preço de mercado para a locação de imóveis similares na época da ocupação, incidindo correção monetária pelo IPCA/IBGE e juros moratórios pela taxa SELIC (com dedução do percentual correspondente ao IPCA), ambos a partir do comparecimento do réu aos autos em 10/10/2017 (id 12664303) e até a data da efetiva desocupação, cujo valor e termo final devem ser apurados em sede de liquidação de sentença.
Custas processuais e honorários advocatícios pela parte ré, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Intimem-se as partes por seus advogados. Certificado o trânsito em julgado (através de movimentação específica do PJE), quanto às custas processuais, encaminhe-se expediente à Contadoria Judicial para os devidos fins, arquivando-se os autos na sequência. Se, por outro lado, for(em) interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao TJRN para julgamento do(s) apelo(s). Havendo pedido de cumprimento de sentença, confira-se se houve certificação do trânsito em julgado (através de movimentação específica do PJE), para só então evoluir a classe processual. Após, venham os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Registro que a parte vencedora deverá acostar memória de cálculos.
PARNAMIRIM, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0807828-43.2017.8.20.5124 Parte autora: CARLOS CESAR PONTES DA SILVA Parte ré: RICARDO CESAR DA FONSECA S E N T E N Ç A CIVIL E PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO CONFIGURADO. TAXA DE OCUPAÇÃO DE IMÓVEL DEVIDA. IMÓVEL DEMOLIDO COM MÓVEIS E PERTENCES PESSOAIS NO INTERIOR DO BEM. DANOS MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA.
Vistos etc. Trata-se de ação denominada "AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS COM PEDIDO DE LIMINAR" proposta CARLOS CESAR PONTES DA SILVA em desfavor de RICARDO CESAR FONSECA. Na inicial (id 11694193), alegou, em resumo: a) desde 1993, é proprietário do imóvel situado na Rua Maria de Jesus, 127, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN; b) em 13/07/2017, "foi surpreendido com uma ligação da parte ré, que ironicamente o informa que gostaria de transferir para seu nome as contas da Cosern e Caern, pois agora era o novo proprietário do imóvel"; c) no mesmo dia, dirigiu-se ao imóvel e deparou-se com a "cena de que seu imóvel havia sido não só invadido, bem como todos os seus pertences furtados, extraviados, assim como sua casa ter sido totalmente derrubada, restando apenas os escombros"; d) "o autor se encontrava ausente, simplesmente pelo fato de estar cuidando de seus pais que são idosos, desta forma vinha em sua residência uma vez por semana, tendo que dormir na residência dos pais"; e) "para sua infelicidade, com a referida invasão, e esbulho, todos os seus pertences, móveis, utensílios, documentos pessoais e inclusive o contrato de compra e venda do imóvel, foram extraviados (...) o furto de todos os móveis e utensílios que se encontravam dentro do imóvel no importe de quase R$20.000,00 (vinte mil reais), valor médio cotado, bem como o próprio imóvel que foi derrubado de uma forma criminosa no importe de quase R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), conforme valor de mercado atualizado".
Liminarmente, requereu a reintegração de posse. Ao final, pugnou: "b) pede, mais, sejam julgados procedentes os pedidos formulados na presente ação, confirmando-se por definitivo a medida liminar antes conferida e reintegrando na posse o Autor, condenando a parte RÉ a pagar indenização correspondente a aluguel mensal de R$ 1.000,00 (hum mil reais), até a efetiva entrega do imóvel. Sucessivamente, pleiteia indenização a ser definida por Vossa Excelência, ou em liquidação de sentença;".
Ainda, requereu a concessão da gratuidade judicial. Deu à causa o valor de "R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), onde R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) correspondente ao valor do imóvel em questão, mais o valor pretendido pela indenização material de todos os móveis e utensílios de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) que foram extraviados e que se encontravam no interior do mesmo (NCPC, art. 292, inc.IV, VI)".
Juntou boletim de ocorrência (ids 11694236, 11694247 e 11694255), cobranças da CAERN (ids 11694268, 11694280 e 11694288) e declarações de testemunhas (id 11694302). Na petição de emenda (id 12206061), informou que, "no dia 08 de junho de 2017, ardilosamente o RÉ, protocola na Secretaria Municipal de Tributação da Prefeitura Municipal de Parnamirim/RN, a alteração de titularidade do referido imóvel (...) o RÉ colocou placas de vende-se em frente do imóvel sem ter em nenhum momento acertado qualquer tipo de contrato com o autor, e logo após isso, manda demolir totalmente o imóvel, comprovando-se cabalmente o esbulho".
Juntou formulário de denúncia perante a SEMUR (id 12206072), croquis (ids 12206081 e 12206082), processo administrativo de alteração da titularidade (ids 12206084, 12206086, 12206087, 12206090 e 12206092), fotografias da placa de "vende-se" (id 12206089). O réu compareceu aos autos (id 12664303). Realizada audiência de justificação, foram ouvidas 4 testemunhas arroladas pela parte autora (id 12665130).
Deferida a liminar (id 12674568). Expedido mandado (id 12992045), não houve cumprimento (id 13127922). Após, o autor informou mudança na numeração da residência, passando a ser identificado pelo endereço: "Rua Maria de Jesus Nunes de França, nº 405 (antigo nº 127), Nova Parnamirim, Parnamirim/RN, CEP 59151-330" (id 13363780), conforme declaração emitida pela SEMUR (id 13363799). Expedido mandado (id 49771201), novamente não houve cumprimento (id 59853941).
O réu juntou distrato entabulado com a pessoa de JOSÉ PATRÍCIO RODRIGUES BARBOSA (id 13608277), boletim de ocorrência (id 13608284), guia de IPTU (id 13608288), Ficha do Imóvel (id 13608294) e extrato de débitos (id 13608314). Apresentada contestação com reconvenção em desfavor de JOSÉ PATRÍCIO RODRIGUES BARBOSA e denunciação à lide também deste (id 13608034). Alegou: "08. O requerido não realizou esbulho, uma vez que firmou contrato de compra e venda (doc.
03) com o senhor JOSÉ PATRÍCIO RODRIGUES BARBOSA, na data de 28 de maio de 2017, em que o objeto era o terreno imóvel situado na Rua Maria de Jesus Nunes de França, nº 127, localizado no Loteamento Colinas do Jiqui, Quadra G, Nova Parnamirim, Parnamirim – RN, CEP: 59.151-330 (...) pode-se verificar que o requerido está de boa-fé nos seus atos, haja vista ter comprovadamente comprado o imóvel que o requerente afirma ser seu (...) cumpre informar que já foi assinada a rescisão contratual (doc.
08) com o senhor JOSÉ PATRÍCIO RODRIGUES BARBOSA, tendo em vista todo o transtorno que esse negócio jurídico vem acarretando e, inclusive, ficou pactuado que ele devolveria ao requerido os 50% (cinquenta por cento) do valor pago pelo imóvel". Juntou contrato de compra e venda (id 13608061) e respectivos comprovantes de pagamento (id 13608069, 13608073, 13608088 e 13608096). Recolhidas as custas da reconvenção (id 50590225).
Intimada para apresentar réplica (id 54508200), a parte autora quedou-se inerte. No item 1 do despacho id 123409249, este Juízo consignou que, quando do recebimento da ação, a magistrada à época não apreciou o pedido da gratuidade judicial (id 11714645), razão pela qual presume-se o deferimento tácito. Expedido novo mandado de reintegração de posse (observando a nova numeração do endereço), fazendo constar expressamente os contatos do autor disponíveis (id 123779871), foi devidamente cumprido (id 125304854), tendo o oficial de justiça certificado que "no local existe apenas um terreno".
Juntado auto de reintegração no id 125304855. Intimado para dizer sobre a (in)adequação da via eleita da reconvenção, sob pena de extinção da reconvenção (item 3 do despacho id 123409249), o réu-reconvinte defendeu o acolhimento da reconvenção, alegando: "nada obsta ao pedido formulado, haja vista, que tudo foi concatenado em total respeito aos ditames do código de processo civil vigente (...) o réu/reconvinte busca formas de preservar os seu direitos não contemplados em desfavor do Autor, tanto que por essa razão que antes de se propor a reconvenção, foi manejado o pedido de denunciação à lide em desfavor do terceiro, qual seja, JOSÉ PATRÍCIO RODRIGUES BARBOSA (...) o terceiro, isto é o denunciado, ora Reconvindo DESCUMPRIU o distrato pactuado entre ele e o Réu, vide id. 13608277, jamais pagou nenhum valor em favor do réu, assim o reconvinte amarga total prejuízo quanto ao imóvel envolto na lide (...) sua pretensão isto é o ressarcimento do valor pago pelo mesmo imóvel, objeto da reivindicação" (id 130523630).
No item 3 da decisão id 139720208, este Juízo consignou que, revendo entendimento anteriormente adotado, é cediço que o deferimento da denunciação da lide em ação possessória viola os princípios da celeridade e economia processual, em prejuízo da parte autora, uma vez que a discussão jurídica inserida nos autos pela referida denunciação é alheia ao direito da parte autora. Tratando-se de ação possessória, não se discute a propriedade do imóvel, não havendo com se admitir a denunciação da lide.
Não houve interposição de recurso. No item 4 da decisão id 139720208, este Juízo consignou que a pretensão do réu-reconvinte não é conexa com a ação principal e nem com o fundamento da defesa, cabendo exercer sua pretensão pela via ordinária, em ação autônoma baseada em descumprimento de distrato id 13608277, envolvendo unicamente o terceiro JOSÉ PATRÍCIO RODRIGUES BARBOSA que nele figura, razão pela qual julgou extinta a reconvenção sem resolução do mérito por falta de interesse processual.
Não houve interposição de recurso. Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de provas (item 3 da decisão id 139720208), ambas as partes restaram silentes (id 152825426). É o que basta relatar.
Decido. Considerando que a questão posta é de direito e de fato, mas sem necessidade de produção de prova em audiência, haja vista a documentação que acompanha a exordial e a defesa, passo ao julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 355, I, do CPC. Preliminarmente, necessário se faz esclarecer o valor do pedido de indenização por danos materiais que, embora não quantificados na alínea "b" dos pedidos finais, foram devidamente esclarecidos na narrativa fática e, inclusive, corretamente incorporados ao valor da causa (art. 292, VI, do CPC): "R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) correspondente ao valor do imóvel em questão, mais o valor pretendido pela indenização material de todos os móveis e utensílios de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) que foram extraviados e que se encontravam no interior do mesmo".
Quanto ao mérito, no caso vertente, a distribuição do ônus probatório segue a regra geral, segundo a qual cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e à parte ré provar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor. Ainda, nos termos do art. 561 do CPC, incumbe ao autor demonstrar: (i) a posse anterior; (ii) o esbulho praticado pelo réu; e (iii) a data do esbulho.
Na contestação, o réu defende que "não realizou esbulho", uma vez que teria adquirido, de boa-fé, o imóvel mediante contrato de compra e venda com a pessoa de JOSÉ PATRÍCIO RODRIGUES BARBOSA e que "já foi assinada a rescisão contratual" com aquele. Ocorre que, conforme já explicitado no item 3 da decisão id 139720208, a discussão jurídica envolvendo a referida compra do imóvel pelo réu é alheia ao direito da parte autora.
Tratando-se de ação possessória, não se discute a propriedade do imóvel, razão pela qual inclusive não foi admitida a denunciação da lide, cabendo ao réu exercer pretensão própria em desfavor de JOSÉ PATRÍCIO RODRIGUES BARBOSA pela via ordinária, em ação autônoma. No mais, o réu não impugnou a posse do autor e as testemunhas ouvidas na audiência de justificação afirmaram que o autor mantinha seus pertences no bem, bem como de que ia ao local buscar contas de água e de energia elétrica, mantendo contato com os vizinhos.
Ainda, a testemunha Rosângela Alves informou que o autor foi citado como seu confinante em ação de usucapião. Outrossim, o esbulho restou caracterizado, haja vista que o requerido se apresentou aos vizinhos como novo proprietário, determinando inclusive a demolição do imóvel. Quanto aos valores aduzidos pelo autor na inicial (R$ 20.000,00 referentes aos móveis e utensílios que se encontravam no interior do imóvel e R$ 140.000,00 referente ao valor do imóvel em si, demolido, atualmente existindo no local apenas um terreno: id 125304854), igualmente não houve impugnação pelo réu.
Em suma, restou caracterizado o impedimento do legítimo possuidor de gozar e fruir da coisa, elemento caracterizador do esbulho possessório, nos termos do art. 561 do CPC. Por fim, a taxa de ocupação é devida como contraprestação ao uso da coisa, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. O réu exerceu a posse direta do imóvel do autor, fato que justifica sua condenação em pagar a taxa de ocupação em contraprestação pelo uso exclusivo do bem.
O termo inicial da referida taxa ocorre na data da citação (neste caso, quando o réu compareceu aos autos em 10/10/2017: id 12664303), quando caracterizado o esbulho pela ciência do ocupante quanto a intenção do proprietário em reaver a posse. Não obstante, a ausência de prova do termo final (data da efetiva desocupação pelo réu) e a ausência de prova do valor da taxa de ocupação – que deve ter como base o preço de mercado para a locação de imóveis similares na época da ocupação, a fim de se prevenir eventual abuso de direito ou enriquecimento sem causa do demandante – importa em lançar sua apuração para liquidação de sentença.
O feito não comporta maiores indagações. Isto posto, atendendo ao mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, confirmo a liminar e julgo PROCEDENTE o pleito inicial formulado por CARLOS CESAR PONTES DA SILVA em desfavor de RICARDO CESAR DA FONSECA, pelo que: (a) reintegro definitivamente o autor na posse do imóvel situado na "Rua Maria de Jesus Nunes de França, nº 405 (antigo nº 127), Nova Parnamirim, Parnamirim/RN, CEP 59151-330", cuja obrigação já foi satisfeita por ocasião do Auto de Reintegração (id 125304855); (b) condeno o réu ao pagamento de indenização por danos materiais: R$ 20.000,00 referentes aos móveis e utensílios e R$ 140.000,00 referente ao valor do imóvel demolido, incidindo correção monetária pelo IPCA/IBGE a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios pela taxa SELIC (com dedução do percentual correspondente ao IPCA) também a contar do efetivo prejuízo (Súmula 54 do STJ); (c) condeno o réu ao pagamento de taxa de ocupação, que deve ter como base o preço de mercado para a locação de imóveis similares na época da ocupação, incidindo correção monetária pelo IPCA/IBGE e juros moratórios pela taxa SELIC (com dedução do percentual correspondente ao IPCA), ambos a partir do comparecimento do réu aos autos em 10/10/2017 (id 12664303) e até a data da efetiva desocupação, cujo valor e termo final devem ser apurados em sede de liquidação de sentença.
Custas processuais e honorários advocatícios pela parte ré, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Intimem-se as partes por seus advogados. Certificado o trânsito em julgado (através de movimentação específica do PJE), quanto às custas processuais, encaminhe-se expediente à Contadoria Judicial para os devidos fins, arquivando-se os autos na sequência. Se, por outro lado, for(em) interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao TJRN para julgamento do(s) apelo(s). Havendo pedido de cumprimento de sentença, confira-se se houve certificação do trânsito em julgado (através de movimentação específica do PJE), para só então evoluir a classe processual. Após, venham os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Registro que a parte vencedora deverá acostar memória de cálculos.
PARNAMIRIM, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0807828-43.2017.8.20.5124 Requerente: CARLOS CESAR PONTES DA SILVA Requerido: RICARDO CESAR FONSECA D E C I S Ã O
Vistos etc.
1 - Insira o CPF do réu RICARDO CESAR FONSECA no cadastro processual, a saber: 085.***.***-77 (id 13608046). Somente após, cumpram-se os itens a seguir.
2 - Da liminar deferida: Na decisão id 12674568, foi deferida a liminar de reintegração de posse em favor da parte autora. Expedido mandado (id 12992045), não houve cumprimento (id 13127922). Após, o autor informou mudança na numeração da residência (id 13363780), conforme declaração emitida pela SEMUR (id 13363799). Expedido mandado (id 49771201), novamente não houve cumprimento (id 59853941). Expedido novo mandado (observando a nova numeração do endereço: "Rua Maria de Jesus, 405 (antigo 127), Nova Parnamirim, Parnamirim/RN"), fazendo constar expressamente os contatos do autor disponíveis (id 123779871), foi devidamente cumprido (id 125304854), tendo o oficial de justiça certificado que "no local existe apenas um terreno".
3 - Da denunciação da lide: Na contestação, a parte ré promoveu denunciação à lide de JOSÉ PATRÍCIO RODRIGUES BARBOSA, alegando: "08. O requerido não realizou esbulho, uma vez que firmou contrato de compra e venda (doc.
03) com o senhor JOSÉ PATRÍCIO RODRIGUES BARBOSA, na data de 28 de maio de 2017, em que o objeto era o terreno imóvel situado na Rua Maria de Jesus Nunes de França, nº 127, localizado no Loteamento Colinas do Jiqui, Quadra G, Nova Parnamirim, Parnamirim – RN, CEP: 59.151-330." (id 13608034 - pág. 2). No item 2 da decisão id 34521185, este Juízo deferiu a denunciação, por entender que a parte ré-denunciante acostou aos autos o contrato firmado entre as partes envolvendo o imóvel em litígio (id 13608061).
Citado pessoalmente (id 113417665), o denunciado JOSE PATRICIO RODRIGUES BARBOS quedou-se inerte. É o que basta relatar.
Decido. Revendo entendimento anteriormente adotado, é cediço que o deferimento da denunciação da lide em ação possessória viola os princípios da celeridade e economia processual, em prejuízo da parte autora, uma vez que a discussão jurídica inserida nos autos pela referida denunciação é alheia ao direito da parte autora. Tratando-se de ação possessória, não se discute a propriedade do imóvel, não havendo com se admitir a denunciação da lide.
Nesse sentido é o entendimento dos tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. O JUÍZO A QUO DEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS. No caso em liça, os agravantes formulam no presente recurso dois pleitos: a) a reintegração de posse do imóvel e b) o deferimento da denunciação da lide do Sr. Vicente de Paula Lira.
No que concerne ao pleito de reintegração de posse não há como concedê-lo porquanto o Código de Processo Civil exige a demonstração escorreita dos requisitos exigidos pelo art. 561, quais sejam:
I) a posse;
II) o esbulho praticado pelo réu;
III) a data do esbulho; e
IV) a perda da posse. Sucede que todo o arrazoado recursal invocado pelos ora recorrentes está alicerça no domínio do imóvel na medida em que sustentam que o antigo proprietário vendeu o mesmo imóvel para duas pessoas diversas (autor da demanda e os réus/agravantes). A bem da verdade, em momento algum ao longo da peça recursal os agravantes demonstram os requisitos possessórios exigidos pela legislação, o que obstaculiza o acolhimento do pleito.
Precedentes. A seu turno, em relação ao pedido de denunciação da lide para que o vendedor do bem litigioso passe a figurar no polo passivo como litisdenunciado tampouco encontra guarida. A jurisprudência se firmou no sentido de não ser admissível a denunciação do alineante do bem em ação possessória porquanto nestas demandas não se discute propriedade mas sim, exclusivamente, a posse. Precedentes. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da Relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 17 de outubro de 2023.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0625682-60.2023.8.06.0000 Massapê, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 17/10/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DENUNCIAÇÃO A LIDE. IMPOSSIBLIDAE.
1. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, devendo o Tribunal, por isso, limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão hostilizada, sem extrapolar o seu âmbito para matéria estranha ao que foi decidido.
2. Em que pese o artigo 125, inciso I, do CPC estabelecer que "é admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes, ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam", verifico que não há como aplicar tal dispositivo ao caso dos autos, uma vez que na ação possessória a discussão a respeito da propriedade é inviável.
3. Nesse contexto, o deferimento da denunciação da lide em ação possessória violaria os princípios da celeridade e economia processual, em prejuízo da parte autora, uma vez que a discussão jurídica a ser inserida nos autos pela referida denunciação é alheia ao direito da parte autora.
3. Desse modo, após análise dos autos, não constato qualquer irregularidade na decisão ora atacada capaz de levar à sua cassação ou reforma, tendo esta obedecido aos princípios legais inerentes à ação proposta e observado ainda o poder de cautela do Magistrado, estando bem fundamentada a razão de seu convencimento e, por conseguinte, não merece ser alterado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO
MANTIDA. (TJ-GO - AI: 53472658320238090072 GOIÂNIA, Relator: Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: 25/09/2023 DJ) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ART. 125, I, DO CPC - DENUNCIAÇÃO À LIDE - ALINENANTE IMEDIATO - DESCABIMENTO - MANUTENÇÃO DA
DECISÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não se mostra viável a discussão sobre a propriedade do bem nas ações possessórias - O deferimento da denunciação da lide nas ações possessórias implicaria em violação aos princípios da celeridade e economia processual, em patente prejuízo à parte autora, vez que a discussão jurídica a ser introduzida nos autos em razão da denunciação é estranha ao direito da parte requerente. (TJ-MG - AI: 10000170086482002 MG, Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 22/06/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE INDEFERIDA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DA PROPRIEDADE EM AÇÃO POSSESSÓRIA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA CELERIDADE. DISCUSSÃO ALHEIA AO DIREITO DO AUTOR.
DECISÃO
MANTIDA. - Recurso interposto contra decisão que indeferiu a denunciação da lide em ação onde se discute posse de imóvel - Na ação de reintegração de posse compete à parte autora comprovar o exercício da posse sobre o bem, o esbulho praticado pela parte ré e a perda da posse. Inteligência do artigo 561 do CPC - Não se discute, no caso em tela, a propriedade do imóvel, somente a sua posse, não havendo como se admitir a denunciação da lide - Violação aos princípios da economia processual e da celeridade, em prejuízo ao réu, ora agravado, uma vez que a discussão jurídica a ser inserida nos autos pela referida denunciação, é alheia ao direito do autor - Com o avento do CPC/2015, a denunciação da lide perdeu sua qualificação legal de obrigatoriedade, passando a ser facultativa.
Inteligência do § 1º do artigo 125 do novo CPC. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00765515520198190000, Relator: Des(a). MARIA HELENA PINTO MACHADO, Data de Julgamento: 20/05/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-06-10) Pelo exposto, chamo o feito à ordem e torno sem efeito o item 2 da decisão id 34521185 de deferimento da denunciação da lei. DÊ-se ciência às partes por seus advogados/Defensoria Pública.
Retire-se a pessoa de JOSE PATRICIO RODRIGUES BARBOS do cadastro processual de "Outros Interessados".
4 - Da extinção da reconvenção contra o denunciado/terceiro (ora excluído da lide, conforme item 2 acima): Na contestação, o réu RICARDO CESAR FONSECA promoveu reconvenção contra JOSE PATRICIO RODRIGUES BARBOS (id 13608034 - págs. 7 e ss). Intimado para dizer sobre a (in)adequação da via eleita da reconvenção, sob pena de extinção da reconvenção (item 3 do despacho id 123409249), o réu-reconvinte defendeu o acolhimento da reconvenção, alegando: "nada obsta ao pedido formulado, haja vista, que tudo foi concatenado em total respeito aos ditames do código de processo civil vigente (...) o réu/reconvinte busca formas de preservar os seu direitos não contemplados em desfavor do Autor, tanto que por essa razão que antes de se propor a reconvenção, foi manejado o pedido de denunciação à lide em desfavor do terceiro, qual seja, JOSÉ PATRÍCIO RODRIGUES BARBOSA (...) o terceiro, isto é o denunciado, ora Reconvindo DESCUMPRIU o distrato pactuado entre ele e o Réu, vide id. 13608277, jamais pagou nenhum valor em favor do réu, assim o reconvinte amarga total prejuízo quanto ao imóvel envolto na lide (...) sua pretensão isto é o ressarcimento do valor pago pelo mesmo imóvel, objeto da reivindicação" (id 130523630).
É o que basta relatar.
Decido. Dispõe o CPC: "Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. (...) § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro. (...)" Em que pese a possibilidade de propor reconvenção contra terceiro, fato é que a pretensão do reconvinte não é conexa com a ação principal e nem com o fundamento da defesa.
Ora, se a pretensão reconvencional é de "ressarcimento do valor pago pelo mesmo imóvel" decorrente do distrato entabulado entre o réu e o terceiro JOSÉ PATRÍCIO RODRIGUES BARBOSA (id 13608277), supostamente descumprido por este, em nada é oponível ao autor, como bem observado pelo próprio réu ("preservar os seu direitos não contemplados em desfavor do Autor"). Assim, caberá ao réu exercer sua pretensão pela via ordinária, em ação autônoma baseada em descumprimento de distrato id 13608277, envolvendo unicamente o terceiro JOSÉ PATRÍCIO RODRIGUES BARBOSA que nele figura.
O interesse processual pressupõe necessidade de provimento jurisdicional e adequação da via eleita. No caso vertente, o pleito formulado é incabível em sede de reconvenção, devendo ser objeto de ação própria. O feito não comporta maiores indagações. Isto posto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, julgo extinta a reconvenção sem resolução do mérito por falta de interesse processual. Custas pela parte ré, estas já adiantadas no id 50590225.
Sem condenação em honorários, visto que não houve citação na reconvenção. Intimações necessárias. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.
5 - Da tramitação processual: 5.1 - Intimada para apresentar réplica (id 54508200), a parte autora quedou-se inerte. Assim, intimem-se as partes, por seus advogados/curador especial, para manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar. Sendo possível fazê-lo antes da decisão saneadora, deverá a parte interessada em produzir a prova testemunhal já adiantar o rol, permitindo organização antecipada da pauta, caso exista o deferimento oportunamente.
Prazo de 15 (quinze) dias. Sendo o caso de revelia e inexistindo advogado constituído pela parte ré, a contagem do prazo contará da publicação. Alerto que, no caso concreto, conforme o art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerto: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC). 5.2 - Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença.
Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta “G3 - Decisão Saneadora”). Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge