Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807828-45.2024.8.20.0000 Polo ativo GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO Polo passivo OLINDA PNEUS COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogado(s): AURINO BERNARDO GIACOMELLI CARLOS
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO. EMPRESA AGRAVADA EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DETERMINADA A VEDAÇÃO DA PRÁTICA DE QUAISQUER ATOS EXPROPRIATÓRIOS RELATIVOS AOS BENS ESSENCIAIS PARA A MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DE TAL MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela empresa GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA., por seu advogado, contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que nos autos da Ação Monitória (proc. nº 0810845-97.2024.8.20.5106) ajuizada por si em desfavor de N L COMÉRCIO DE PNEUS E SERVICOS LTDA (NOVA DENOMINAÇÃO DE OLINDA PNEUS COMÉRCIOS E SERVIÇOS LTDA., indeferiu o pedido de tutela de arresto em relação aos bens da demandada, deferindo a expedição do mandado de pagamento.
Nas razões recursais (ID 25364887) a agravante relatou que ajuizou a ação monitória objetivando a satisfação do crédito no valor de R$ 1.650.036,06 (um milhão seiscentos e cinquenta reais e seis centavos), referente a compras de produtos realizados pela empresa demandada, ora agravada. Informou que requereu a concessão do arresto initio litis das mercadorias fornecidas, sustentando que “a validade do pedido de arresto é respaldada não apenas pelo fumus boni iuris, conforme evidenciado pelos fatos expostos na Petição Inicial e pelas normas jurídicas aplicáveis, mas também pela admissão de dívida iniciada pela parte Agravada, reforçando a legitimidade da cobrança.” Defendeu restar configurado o perigo da demora apto a autorizar o deferimento do arresto pretendido, pois a Agravada está enfrentando processos judiciais de execução que podem levá-la à insolvência, sem ter cumprido sua obrigação conforme descrita nos autos, prevenindo assim danos irreparáveis ou de difícil reparação.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja deferido o pedido de arresto em relação aos bens da agravada. A parte agravada apresentou contrarrazões (ID 26395744) informando que ajuizou pedido de recuperação judicial (proc. nº 0808238-14.2024.8.20.5106), no qual foi determinada a manutenção da suspensão de todas as ações e execuções contra a Agravada, durante o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da prolação da decisão (20/05/2024).
Esclareceu que “a decisão determinou que os credores, imediatamente, abstenham-se ou cessem quaisquer atos que impliquem na venda ou na retirada do estabelecimento da autora dos bens de capital essenciais à atividade empresarial”. Por fim, requereu o desprovimento do recurso. Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça (ID 26466588) deixou de opinar, por ausência de interesse público no feito.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O presente Agravo de Instrumento objetiva a reforma da decisão proferida pelo juízo a quo, que indeferiu o pedido formulado pelo autor, ora agravante, para que fosse determinado o arresto de bens da empresa N L COMÉRCIO DE PNEUS E SERVICOS LTDA (NOVA DENOMINAÇÃO DE OLINDA PNEUS COMÉRCIOS E SERVIÇOS LTDA. Do exame dos autos, verifica-se que o julgador a quo indeferiu a concessão de medida cautelar de arresto, por não enxergar no momento o risco de dano grave e de difícil reparação.
A empresa agravada informou em suas contrarrazões de que lhe foi deferido Pedido de Recuperação Judicial no processo nº 0808238-14.2024.8.20.5106, nos seguinte termos: “Diante disso, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, com fulcro no art. 300 e seguintes do CPC, c/c o art. 6º, § 12, da Lei nº 11.101/05, para que seja determinada, de imediato, a vedação da prática de quaisquer atos expropriatórios relativos aos bens essenciais para a manutenção das atividades da empresa, N L COMÉRCIO DE PNEUS E SERVIÇOS LTDA (CNPJ n. 24.***.***/0001-73), bem como a antecipação dos efeitos do stay period devido a probabilidade do direito e a necessidade de preservação das atividades desenvolvidas pela Requerente. (ID 118771594)” A Lei nº 11.101/05, que disciplinar a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência assim estabelece no artigo 6º, incisos II e III: “Art. 6º.
A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (...)
II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;
III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência”. JÁ o § 12, do supracitado artigo dispõe: “§
12. Observado o disposto no art. 300 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), o juiz poderá antecipar total ou parcialmente os efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial”. Desse modo, verifica-se que o advento da Recuperação Judicial da empresa demanda/agravada N L COMÉRCIO DE PNEUS E SERVIÇOS LTDA proíbe o arresto de bens do devedor. Nesse sentido a jurisprudência sobre o tema: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REGISTRO DE INDISPONIBILIDADE DO BEM. POSSIBILIDADE. A execução contra a massa falida ou empresa em processo de recuperação judicial é de competência da Justiça do Trabalho até a fixação dos valores como incontroversos e a expedição da certidão de habilitação do crédito. Nos termos do inciso II do art. 6º da Lei 11.101/2005, a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica "proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência".
A mera manutenção do registro de indisponibilidade do bem imóvel de propriedade de empresa em recuperação judicial não configura ato expropriatório e tampouco implica embaraço à manutenção de suas atividades, mas apenas restringe sua disposição pela própria empresa, não impedindo, por outro lado, que o juízo universal da falência proceda sua alienação, se entender cabível. Agravo de petição da executada a que se nega provimento. (TRT-9 - AP: 0571400-76.2006.5.09.0892, Relator: MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU, Data de Julgamento: 07/02/2023, Seção Especializada, Data de Publicação: 16/02/2023) AGRAVO DE PETIÇÃO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GARANTIA DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A nova redação do art. 6º, III, da Lei 11.101/2005, dada pela Lei 14.112/2020, é expressa quanto à proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial. Destarte, na atual fase executória, ante a condição da executada de empresa em recuperação judicial, não há como exigir a prévia garantia do juízo como condição para oposição de embargos à execução. (TRT-3 - AP: 00121634820145030087 MG 0012163-48.2014.5.03.0087, Relator: Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida, Data de Julgamento: 24/10/2022, Sexta Turma, Data de Publicação: 25/10/2022.) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL –
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU O PLEITO DE ARRESTO DE BENS DO EXECUTADO PELO SISTEMA BACENJUD – INCONFORMISMO – ANÁLISE DO ART. 300, DO CPC/15 – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL – POSTERIOR INFORMAÇÃO DE QUE A EXECUTADA SE ENCONTRA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – JUÍZO UNIVERSAL QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES EM CURSO – ADEMAIS, DEVEDORA QUE SE ENCONTRA ATIVA E SOB A SUPERVISÃO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - RISCO DE DILAPIDAÇÃO DE PATRIMÔNIO NÃO VERIFICADO - URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA -
DECISÃO
MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0059816-23.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 13.02.2023) (TJ-PR - AI: 00598162320228160000 Londrina 0059816-23.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Jose Hipolito Xavier da Silva, Data de Julgamento: 13/02/2023, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2023) Em conclusão, tem-se que o pedido de arresto formulado pela empresa agravante encontra-se óbice no deferimento do processamento da recuperação judicial.
Isto posto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 7 de Outubro de 2024.