Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0807828-96.2024.8.20.5124 Polo ativo NEEMIAS ARAUJO DAMASCENO Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE Polo passivo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL RECURSO CÍVEL INOMINADO N° 0807828-96.2024.8.20.5124 ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM PARTE RECORRENTE: NEEMIAS ARAUJO DAMASCENO ADVOGADO(A): MYLENA FERNANDES LEITE PARTE RECORRIDA: MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM ADVOGADO(A): PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO JUIZ RELATOR:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN. TERÇO DE FÉRIAS. PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DO PERÍODO DE FÉRIAS DE QUARENTA E CINCO DIAS PARA OS PROFESSORES NO EXERCÍCIO DA DOCÊNCIA. ART. 41, § 4°, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 59/2012. PAGAMENTO CORRETO. AUSÊNCIA DE INADIMPLÊNCIA PELO ENTE PÚBLICO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Juízes integrantes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida. Com condenação em custas e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do §3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
RELATÓRIO
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei no 9.099/95.
VOTO
Defiro a justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente, nos termos do art. 99, §§ 3º e 7º do CPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é tempestivo, bem como, a parte é beneficiária da justiça gratuita, conheço do recurso, atribuindo efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
Trata-se de recurso inominado interposto por NEEMIAS ARAUJO DAMASCENO contra r. sentença de id. 28267750, proferida pelo Juízo do 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública, que julgou improcedente a pretensão autoral. Nas razões recursais, a parte autora/recorrente sustentou, em síntese, que o adicional constitucional de 1/3 não está sendo pago em conformidade com a LC nº 59/2012, pois “a correta interpretação do artigo 41, §4º, deve levar em conta que a autora tem direito a receber 1/3 do seu vencimento básico sobre 30 dias e outro 1/3 sobre 15 dias”.
Contrarrazões apresentadas pelo desprovimento do recurso. Da análise dos autos, destaco que não assiste razão ao recorrente. Explico. A controvérsia desta demanda refere-se à forma de pagamento do terço constitucional de férias para os professores no exercício da docência. De acordo com a Lei Complementar Municipal n. 59/2012, a qual instituiu o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública do Município de Parnamirim, prevê expressamente o direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias e a forma de pagamento do 1/3 de férias, nos seguintes termos: “Art.
41 - O período de férias anuais do titular de cargo de Professor será:
I - quando em função docente, de quarenta e cinco dias;
II - quando em função de suporte pedagógico, de trinta dias. § 1º As férias do titular de cargo de Professor em exercício nas unidades escolares serão concedidas nos períodos de recesso escolar, de acordo com o calendário anual, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento. (…) § 4º A remuneração de 1/3 de férias do profissional do magistério em exercício de docência corresponderá a 49,99 do salário base e deverá ser pago integralmente no mês que antecede o gozo das férias.” (destaco) Dessa forma, temos que somente no caso de professores que exerçam atividade de docência, o período de férias será de 45 (quarenta e cinco) dias de férias e a remuneração terá um adicional de 49,99% do salário base.
Nesse contexto, descabe qualquer interpretação legal no sentido de que os professores do Município de Parnamirim possuem direito ao recebimento de 1/3 do vencimento básico sobre 30 dias e outro 1/3 sobre 15 dias, pois o percentual de 49,99% previsto no art. 41, §4º, da LCM n. 59/2012 não é aplicado de forma geral, mas tão somente aos professores no exercício de docência. Assim, aos professores em função de suporte pedagógico aplica-se a regra de 1/3 do vencimento básico.
Por outro lado, o terço de férias é de 49,99% do salário base quando o professor se encontra na função docente. No caso dos autos, observa-se das provas anexadas aos autos que não há inadimplência por parte do ente público municipal, tendo em vista que a soma dos pagamentos relativos aos períodos de férias totalizam o percentual previsto na lei, de modo que inexistem verbas a serem pagas. Nesse sentido, foi também o entendimento adotado por esta 3ª Turma Recursal em caso semelhante:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. TERÇO DE FÉRIAS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. FUNÇÃO DOCENTE. 45 DIAS. ART. 41, § 4° DA LCM N° 59/2012. MONTANTE DA VANTAGEM PAGA EM RELAÇÃO AO PERÍODO INTEGRAL DAS FÉRIAS. INOCORRÊNCIA DE INADIMPLÊNCIA PELO MUNICÍPIO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0806553-15.2024.8.20.5124, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 08/10/2024, PUBLICADO em 13/10/2024) (destaco) Dessa forma, entendo que a decisão a quo fez a correta análise do caso, aplicando-se o melhor direito, razão pela qual deve ser mantida integralmente nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida. Com condenação em custas e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. É o projeto de voto. À consideração superior do juiz togado. Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Bruna Camelo Januário Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Natal/RN, 25 de Março de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807828-96.2024.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25/03 a 31/03/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 13 de março de 2025.