Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807831-97.2024.8.20.0000 Polo ativo MARCIO CARDOSO PIRES Advogado(s): RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO AGRAVANTE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELA SEÇÃO CÍVEL DESTA CORTE QUANDO DO JULGAMENTO DO IRDR Nº 0807642-95.2019.8.20.0000. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE NAS JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS PELA COOPERATIVA. ARGUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM SITUAÇÃO DE EXCEÇÃO CAPAZ DE IMPEDIR A ADMISSÃO EVENTUAL DE NOVOS COOPERADOS NA ESPECIALIDADE ANESTESIOLOGIA.
MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Agravo Interno interposto pela Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, em face de decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento interposto por MARCIO CARDOSO PIRES, “para, ratificando a medida liminar anteriormente deferida, determinar a inclusão da parte Agravante no quadro de cooperados da Agravada, na especialidade de anestesiologia, mediante o recolhimento da cota de ingresso no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil) ou do valor atualizado” (Id 25817544).
Em suas razões, alega, em resumo, que: a) “a condenação da Operadora do Plano de Saúde para ingresso médico pleiteado pela parte agravante encontra-se em desarmonia com as teses do IRDR quando a Unimed Natal”; b) foi aberto um processo seletivo no começo deste ano para a associação de 43 (quarenta e três) médicos especialistas em Anestesiologia, do qual o agravante não participou; c) o referido número de vagas foi obtido a partir de um estudo técnico realizado para dimensionamento de rede, levando em consideração a quantidade de beneficiários e as orientações do próprio Ministério da Saúde.
Ao final, requer: “a) Reforma da decisão agravada que julgou o agravo de instrumento com base no Art. 932, V, “c” do CPC, tendo em vista que o entendimento ainda não encontra-se pacificado no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte; b) Se, porventura, o douto relator não entender pela modificação da decisão que deferiu o efeito ativo no agravo de instrumento manejado, que o presente agravo interno seja apresentado em mesa, com inclusão em pauta, para nova apreciação pelo colegiado, consoante preconiza o artigo 324, § 1º do Regimento Interno, de modo que o Colegiado julgue nos moldes requeridos no item “a”; c) Recebido este Agravo Interno, seja o presente processado nos moldes estabelecidos pelo Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, mediante o seu CONHECIMENTO e PROVIMENTO para MODIFICAR decisão agravada que deferiu efeito ativo ao agravo de instrumento interposto pela agravante, de forma afastar a obrigação imposta, consistente ao ingresso médico sob a especialidade de anestesiologia vindicado considerando a ausência de urgência, bem como preceitua as teses fixadas no IRDR”.
Em sede de contrarrazões, a parte agravada pugna pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, pretende a UNIMED a reforma da decisão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto para determinar a inclusão da parte Agravante no quadro de cooperados da Agravada, na especialidade de anestesiologia, mediante o recolhimento da cota de ingresso no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil) ou do valor atualizado” (Id 25817544) Inicialmente, destaque-se que as cooperativas encontram regramento na Lei 5.764/71[1], distinguindo-se das demais sociedades pela adesão voluntária de ilimitado número de cooperados.
Vejamos o que informa o art. 4º da sobredita lei: "Art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características:
I - adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços;” JÁ o artigo 29 da supracitada lei, assim dispõe sobre o ingresso de cooperados: "Art.
29. O ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto, ressalvado o disposto no artigo 4º, item I, desta Lei. § 1° A admissão dos associados poderá ser restrita, a critério do órgão normativo respectivo, às pessoas que exerçam determinada atividade ou profissão, ou estejam vinculadas a determinada entidade." Observa-se pelos artigos acima descritos que em regra o ingresso na cooperativa deve ser livre a todos que preencham as condições estabelecidas no estatuto social, podendo ser restringido apenas quando houver impossibilidade técnica de prestação de serviço.
Desse modo, quaisquer atos que venham a restringir esta liberdade de associação devem receber pronta reprimenda, pois sendo livre em regra a adesão, qualquer exceção deve ser devidamente fundamentada e explicitada, sob pena de invalidade. No caso, vê-se que a impossibilidade técnica do ingresso de mais cooperados é prova ainda a ser produzida, como a própria recorrida admite nas suas manifestações.
Assim, não se poderia vedar o ingresso da agravante nos quadros de médicos da cooperativa, posto que preencheu as condições estatutárias, pois a única vedação legalmente aceita é se acaso demonstrada a impossibilidade técnica de prestação de serviços, o que não ocorreu. Sobre o assunto, esta Corte de Justiça, ao analisar o IRDR 0807642-95.2019.8.20.0000, para os fins do artigo 985 do Código de Processo Civil assentou as seguintes teses: a) É livre a adesão espontânea e ilimitada de novos associados à cooperativa de trabalho médico, conforme artigo 4º, inciso I, e artigo 29, caput, da Lei Federal nº 5.764/1971, que prestigia o princípio das portas abertas como regra geral para o cooperativismo, ressalvada a possibilidade de realização de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, bem como a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, a serem necessariamente comprovadas por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade; b) A majoração do valor da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados com fundamento no artigo 19, § 2º, do Estatuto da UNIMED Natal, por decisão do Conselho de Administração da Cooperativa, constitui implementação de disposição prevista no próprio regulamento (estatuto), sendo válidas as cobranças decorrentes de tais majorações, eis que a eficácia contra terceiros se verifica desde o registro da modificação do Estatuto da UNIMED Natal, imprimida com a atual redação do seu artigo 19, § 2º.
Quanto à alegação de que a recorrente não participou da seleção para Ingresso de novos cooperados, os recentes julgados desta Corte são no sentido de que, demonstrando o pretenso cooperado a capacidade profissional para integrar os quadros da Cooperativa, consoante as regras estatutárias, apenas se pode limitar o seu ingresso caso seja demonstrada a impossibilidade técnica de prestação de serviços, o que, como já dito, não ocorreu.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO
RECORRIDA QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS CONSTANTES DO ARTIGO 300, DO CPC. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELA SEÇÃO CÍVEL DESTA CORTE QUANDO DO JULGAMENTO DO IRDR N.º 0807642-95.2019.8.20.0000. JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS PELA COOPERATIVA AGRAVANTE QUE NÃO CARACTERIZAM SITUAÇÃO DE EXCEÇÃO CAPAZ DE IMPEDIR A ADMISSÃO EVENTUAL DE NOVOS COOPERADOS NA ESPECIALIDADE ANESTESIOLOGIA.
MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807298-41.2024.8.20.0000, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 13/08/2024, PUBLICADO em 14/08/2024) Como bem destacado pela Relatora do retro transcrito julgado: “(...) o Estudo de Dimensionamento de Rede, colacionado pela Unimed Natal, remonta ao ano de 2022 (ID n.º 25211139), período em que a Cooperativa se valia de contrato de prestação de serviços firmado com a COOPANEST, ou seja, não reflete o natural parâmetro de atualidade (premissa constante do voto do Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Redator para o Acórdão no IRDR). (...) Um outro aspecto que me chamou bastante atenção no exame desse processo, é o fato de a Unimed resistir a entrada de novos Cooperados na especialidade Anestesiologia e ao mesmo tempo contratar e manter a prestação desses mesmos serviços, através de pelo menos 07 (sete) pessoas jurídicas, relacionadas no documento de ID n.º 25211148: *) VORTEX; *) CUNHA E SOUZA CLÍNICA MÉDICA; *) L S DE O MEDEIROS EIRELI – ME; *) CLÍNICA MAB – SERVIÇOS MÉDICOS LTDA; *) CET - SERVIÇOS ANESTESIOLOGICO; *) MM SERVICOS DE ANESTESIOLOGIA E TERAPIA INTENSIVA LTDA; *) AC ANESTESIA DOR E CUIDADOS PALIATIVOS LTDA.
Ora, tal situação revela considerável incongruência no comportamento da Cooperativa Agravante, pois a justificativa de que há impossibilidade técnica para a entrada de novos cooperados também deveria incidir para a contratação ou manutenção de contratos de terceirização dos mesmos serviços mediante pessoa jurídica”. Na mesma direção, constam decisões proferidas nos autos do Agravo de Instrumento nº 0809846-39.2024.8.20.0000 (Des.
Cláudio Santos), 0809612-57.2024.8.20.0000 (Juiz Convocado Eduardo Pinheiro), e 0808943-04.2024.8.20.0000 (Des. Vivaldo Pinheiro). Por oportuno, cumpre esclarecer que durante a instrução processual se restar demonstrada a incapacidade técnica da cooperativa em incluir mais um associado em anestesiologia, nada obsta que esta medida seja revista pelo Magistrado singular.
Ante o exposto, voto por conhecer e desprover o recurso para manter a obrigação imposta na decisão agravada. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator Natal/RN, 22 de Outubro de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807831-97.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 22-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de outubro de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807831-97.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
DESPACHO
Nos termos do art. 1.021, § 2.º, do CPC, intimo a parte agravada para, querendo, contra-arrazoar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recurso de agravo interno interposto pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Após, à conclusão.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Desembargadora Maria de Lourdes Azêvedo Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por MARCIO CARDOSO PIRES em face da decisão proferida pela Juíza de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do processo nº 0835501-45.2024.8.20.5001, indeferiu a tutela de urgência requerida (Id 25365094). Em suas razões, alega, em resumo: a) a decisão agravada “parte da premissa equivocada de que a Unimed, ao realizar o processo seletivo para preenchimento de 43 vagas de anestesiologia, teria, com isso, atendido à tese “a”, do IRDR, tendo fixado vagas em suposta atração da excepcionalidade contida no IRDR, que conduziria à comprovação da impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, em mitigação a adesão espontânea e ilimitada em consagração do princípio “portas abertas””; b) o valor da quota-parte deve observância estrita ao estatuto social, sendo ilegal a cobrança em montante superior; Requer, ao final: a) A concessão da Tutela Antecipada em sede do Agravo de Instrumento (efeito ativo), presentes os pressupostos autorizadores, para DETERMINAR, de forma urgente e sem a oitiva da parte adversa, que a Agravada promova a inclusão da parte Autora no seu quadro de cooperados, na especialidade de ANESTESIOLOGIA, mediante o recolhimento da cota de ingresso de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais), a ser concretizada imediatamente, independentemente de quaisquer decisões de aceitação do conselho ou outro processo administrativo interno (pois a decisão judicial deve ser cumprida e não avaliada a possibilidade de seu cumprimento), estando toda a documentação necessária presente nos autos, devendo a admissão se dar com todos os direitos inerentes ao estado de cooperado(a), sem qualquer discriminação em relação a outros cooperados, sob pena de incidência de multa diária, a ser prudentemente arbitrada por Vossa excelência e revertida em favor da parte autora, acaso seja descumprida a determinação judicial; b) Subsidiariamente, seja a medida acima requerida deferida sob o depósito judicial da soma de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil), retendo-se a parte controversa para levantamento ao final do processo; c) No mérito, com fundamento nos dispositivos legais, jurisprudenciais e fáticos invocados, seja o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO e PROVIDO com o total reconhecimento da pretensão recursal, confirmando as medidas liminares requeridas, no sentido de reformar a decisão interlocutória recorrida.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por MARCIO CARDOSO PIRES em face da decisão proferida pela Juíza de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do processo nº 0835501-45.2024.8.20.5001, indeferiu a tutela de urgência requerida (Id 25365094). Em suas razões, alega, em resumo: a) a decisão agravada “parte da premissa equivocada de que a Unimed, ao realizar o processo seletivo para preenchimento de 43 vagas de anestesiologia, teria, com isso, atendido à tese “a”, do IRDR, tendo fixado vagas em suposta atração da excepcionalidade contida no IRDR, que conduziria à comprovação da impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, em mitigação a adesão espontânea e ilimitada em consagração do princípio “portas abertas””; b) o valor da quota-parte deve observância estrita ao estatuto social, sendo ilegal a cobrança em montante superior; Requer, ao final: a) A concessão da Tutela Antecipada em sede do Agravo de Instrumento (efeito ativo), presentes os pressupostos autorizadores, para DETERMINAR, de forma urgente e sem a oitiva da parte adversa, que a Agravada promova a inclusão da parte Autora no seu quadro de cooperados, na especialidade de ANESTESIOLOGIA, mediante o recolhimento da cota de ingresso de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais), a ser concretizada imediatamente, independentemente de quaisquer decisões de aceitação do conselho ou outro processo administrativo interno (pois a decisão judicial deve ser cumprida e não avaliada a possibilidade de seu cumprimento), estando toda a documentação necessária presente nos autos, devendo a admissão se dar com todos os direitos inerentes ao estado de cooperado(a), sem qualquer discriminação em relação a outros cooperados, sob pena de incidência de multa diária, a ser prudentemente arbitrada por Vossa excelência e revertida em favor da parte autora, acaso seja descumprida a determinação judicial; b) Subsidiariamente, seja a medida acima requerida deferida sob o depósito judicial da soma de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil), retendo-se a parte controversa para levantamento ao final do processo; c) No mérito, com fundamento nos dispositivos legais, jurisprudenciais e fáticos invocados, seja o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO e PROVIDO com o total reconhecimento da pretensão recursal, confirmando as medidas liminares requeridas, no sentido de reformar a decisão interlocutória recorrida.
A UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO interpôs agravo interno e, em seguida, apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento pugnando pelo seu desprovimento ou, alternativamente, que fixe a quota-parte em R$ 120.000,00 (cento e vinte e mil reais). Sem parecer ministerial.
É o relatório. Cinge-se o cerne da presente questão em aferir o acerto ou não da decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência requerida que pretendia a inclusão da autora no quadro de cooperados, na especialidade anestesiologista, mediante o recolhimento de R$ 84.000,00. Sobre o assunto, esta Corte de Justiça, ao analisar o IRDR 0807642-95.2019.8.20.0000, para os fins do artigo 985 do Código de Processo Civil assentou as seguintes teses: a) É livre a adesão espontânea e ilimitada de novos associados à cooperativa de trabalho médico, conforme artigo 4º, inciso I, e artigo 29, caput, da Lei Federal nº 5.764/1971, que prestigia o princípio das portas abertas como regra geral para o cooperativismo, ressalvada a possibilidade de realização de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, bem como a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, a serem necessariamente comprovadas por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade; b) A majoração do valor da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados com fundamento no artigo 19, § 2º, do Estatuto da UNIMED Natal, por decisão do Conselho de Administração da Cooperativa, constitui implementação de disposição prevista no próprio regulamento (estatuto), sendo válidas as cobranças decorrentes de tais majorações, eis que a eficácia contra terceiros se verifica desde o registro da modificação do Estatuto da UNIMED Natal, imprimida com a atual redação do seu artigo 19, § 2º.
Da primeira tese acima citada, colhe-se ter prevalecido o entendimento acerca da aplicação do princípio das “portas abertas” quanto ao ingresso de novos cooperados, “ressalvada a possibilidade de realização de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, bem como a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, a serem necessariamente comprovadas por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade”, uma vez que tal princípio não deve ser encarado como um direito absoluto.
Outrossim, a segunda tese fixada no IRDR supracitado determina que “a majoração do valor da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados com fundamento no artigo 19, § 2º, do Estatuto da UNIMED Natal, por decisão do Conselho de Administração da Cooperativa, constitui implementação de disposição prevista no próprio regulamento (estatuto), sendo válidas as cobranças decorrentes de tais majorações, eis que a eficácia contra terceiros se verifica desde o registro da modificação do Estatuto da UNIMED Natal, imprimida com a atual redação do seu artigo 19, § 2º”.
Ou seja, prevaleceu o entendimento de que inexiste “ilegalidade nas disposições lançadas no §2º do art. 19 do Estatuto da Unimed Natal, eis que tal previsão decorreu de deliberação de Assembleia Geral Extraordinária, certamente com observância do quórum qualificado, já que não existe qualquer questionamento sobre tal ponto, oportunidade em que aquele órgão máximo, no exercício regular da sua competência, delegou ao Conselho de Administração a prerrogativa de aumentar o valor da quota-parte mínima do capital a ser subscrito pelos novos associados, prática, inclusive, adotada em alguns Estados da Federação”.
Logo, “os aumentos da quantidade de quota-parte mínima a ser subscrita pelos novos cooperados da Unimed, nos moldes como vêm sendo empreendidos pela Unimed Natal, encontram fundamento no art.19, §2º do seu Estatuto, compreendendo, portanto, efetiva implementação do próprio regulamento, conforme determinado pela Assembleia Geral Extraordinária”. No caso concreto, ao analisar as alegações apresentadas pela parte recorrente, observa-se que lhe assistir razão, uma vez que a decisão agravada se encontra em dissonância com a primeira e a segunda tese, fixadas pela Seção Cível desta Corte de Justiça.
Nesse sentido, são as seguintes decisões monocráticas: Agravo de Instrumento nº 0806924-25.2024.8.20.0000; Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, proferida em 03/06/2024; Agravo de Instrumento nº 0807233-46.2024.8.20.0000; Relator: Ricardo Procópio Bandeira De Melo, em 10/06/2024; Agravo De Instrumento Nº 0807304-48.2024.8.20.0000, Relatora: Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, em 11/06/2024.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, V, “c”, do Código de Processo Civil, conheço e dou provimento ao presente agravo de instrumento para, ratificando a medida liminar anteriormente deferida, determinar a inclusão da parte Agravante no quadro de cooperados da Agravada, na especialidade de anestesiologia, mediante o recolhimento da cota de ingresso no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil) ou do valor atualizado.
Fica prejudicado o julgamento do agravo interno. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
É o que basta relatar.
Decido. Como cediço, a permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre hoje dos preceitos insculpidos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do CPC, sendo condicionado o seu deferimento à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso em análise, presente o pedido de suspensividade, observo que a parte agravante cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o intento. Cinge-se o cerne da presente questão em aferir o acerto ou não da decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência requerida que pretendia a inclusão da autora no quadro de cooperados, na especialidade anestesiologista, mediante o recolhimento de R$ 84.000,00.
Sobre o assunto, esta Corte de Justiça, ao analisar o IRDR 0807642-95.2019.8.20.0000, para os fins do artigo 985 do Código de Processo Civil assentou as seguintes teses: a) É livre a adesão espontânea e ilimitada de novos associados à cooperativa de trabalho médico, conforme artigo 4º, inciso I, e artigo 29, caput, da Lei Federal nº 5.764/1971, que prestigia o princípio das portas abertas como regra geral para o cooperativismo, ressalvada a possibilidade de realização de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, bem como a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, a serem necessariamente comprovadas por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade; b) A majoração do valor da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados com fundamento no artigo 19, § 2º, do Estatuto da UNIMED Natal, por decisão do Conselho de Administração da Cooperativa, constitui implementação de disposição prevista no próprio regulamento (estatuto), sendo válidas as cobranças decorrentes de tais majorações, eis que a eficácia contra terceiros se verifica desde o registro da modificação do Estatuto da UNIMED Natal, imprimida com a atual redação do seu artigo 19, § 2º.
Da primeira tese acima citada, colhe-se ter prevalecido o entendimento acerca da aplicação do princípio das “portas abertas” quanto ao ingresso de novos cooperados, “ressalvada a possibilidade de realização de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, bem como a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, a serem necessariamente comprovadas por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade”, uma vez que tal princípio não deve ser encarado como um direito absoluto.
Outrossim, a segunda tese fixada no IRDR supracitado determina que “a majoração do valor da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados com fundamento no artigo 19, § 2º, do Estatuto da UNIMED Natal, por decisão do Conselho de Administração da Cooperativa, constitui implementação de disposição prevista no próprio regulamento (estatuto), sendo válidas as cobranças decorrentes de tais majorações, eis que a eficácia contra terceiros se verifica desde o registro da modificação do Estatuto da UNIMED Natal, imprimida com a atual redação do seu artigo 19, § 2º”.
Ou seja, prevaleceu o entendimento de que inexiste “ilegalidade nas disposições lançadas no §2º do art. 19 do Estatuto da Unimed Natal, eis que tal previsão decorreu de deliberação de Assembleia Geral Extraordinária, certamente com observância do quórum qualificado, já que não existe qualquer questionamento sobre tal ponto, oportunidade em que aquele órgão máximo, no exercício regular da sua competência, delegou ao Conselho de Administração a prerrogativa de aumentar o valor da quota-parte mínima do capital a ser subscrito pelos novos associados, prática, inclusive, adotada em alguns Estados da Federação”.
Logo, “os aumentos da quantidade de quota-parte mínima a ser subscrita pelos novos cooperados da Unimed, nos moldes como vêm sendo empreendidos pela Unimed Natal, encontram fundamento no art.19, §2º do seu Estatuto, compreendendo, portanto, efetiva implementação do próprio regulamento, conforme determinado pela Assembleia Geral Extraordinária”. No caso concreto, ao analisar as alegações apresentadas pela parte recorrente, observa-se que lhe assistir razão, uma vez que a decisão agravada se encontra em dissonância com a primeira e a segunda tese, fixadas pela Seção Cível desta Corte de Justiça.
Nesse sentido, são as seguintes decisões monocráticas: Agravo de Instrumento nº 0806924-25.2024.8.20.0000; Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, proferida em 03/06/2024; Agravo de Instrumento nº 0807233-46.2024.8.20.0000; Relator: Ricardo Procópio Bandeira De Melo, em 10/06/2024; Agravo De Instrumento Nº 0807304-48.2024.8.20.0000, Relatora: Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, em 11/06/2024.
Ante o exposto, DEFIRO, em parte, o pedido subsidiário de efeito suspensivo ativo ao agravo para reformar a decisão agravada e, por conseguinte, determinar a inclusão da parte Agravante no quadro de cooperados da Agravada, na especialidade de anestesiologia, mediante o recolhimento da cota de ingresso no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil) ou do valor atualizado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Comunique-se ao Juízo de primeiro grau, para conhecimento e cumprimento.
Intime-se a parte agravada, por seu advogado, para que responda o agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora