Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807834-18.2025.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo JOAO CARLOS URBANO DA SILVA Advogado(s): RICARDO CESAR GOMES DA SILVA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. DESCUMPRIMENTO DA
DECISÃO
JUDICIAL CONCEDIDA EM FAVOR DA PARTE AGRAVADA. BLOQUEIO DE VALORES PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO EM HOME CARE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DA MEDIDA COERCITIVA, COM O ESCOPO DE ASSEGURAR A UTILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde (Hapvida Assistência Médica Ltda.) contra decisão que determinou o bloqueio de valores para custear tratamento domiciliar (home care) prescrito por profissional de saúde ao beneficiário do plano, diante do reiterado descumprimento da tutela de urgência anteriormente concedida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a determinação judicial de bloqueio de valores para assegurar o cumprimento de tutela de urgência que impõe a prestação de serviço de saúde domiciliar; e (ii) estabelecer se houve óbice injustificado da família do beneficiário à prestação do serviço pela operadora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O bloqueio judicial de valores constitui meio coercitivo legítimo e proporcional para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer, especialmente quando há reiterado descumprimento de decisão judicial que garante direito fundamental à saúde, nos termos dos arts. 297, 536, § 1º, e 139, IV, do CPC.
4. A documentação constante dos autos comprova que a operadora não efetivou o atendimento home care prescrito, tampouco providenciou a transição para assumir o serviço de empresa contratada judicialmente, mesmo após sucessivas ordens judiciais de bloqueio de valores.
5. A alegação de que a família do beneficiário teria recusado o atendimento não se sustenta, pois o atendimento por empresa diversa decorreu da inércia da própria operadora em cumprir a obrigação imposta judicialmente.
6. A escolha da empresa de menor orçamento, devidamente comprovada com apresentação de três cotações distintas, deu-se de forma fundamentada, diante da omissão da operadora em apresentar alternativa viável, sendo descabida a alegação de que o custo seria excessivo sem a devida prova nesse sentido, nos termos do art. 373, II, do CPC.
7. Não há demonstração de verossimilhança nas alegações da agravante, tampouco risco de lesão grave ou de difícil reparação, ao passo que o perigo de dano inverso é evidente, considerando o agravamento do quadro de saúde do beneficiário sem o tratamento prescrito.
8. A jurisprudência do TJRN reconhece a legitimidade do bloqueio de valores em casos análogos, como meio de assegurar a efetividade da tutela provisória, nos termos da Súmula nº 29 do TJRN.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. É legítimo o bloqueio judicial de valores como meio coercitivo para garantir o cumprimento de tutela de urgência que impõe obrigação de fazer à operadora de plano de saúde.
2. O descumprimento reiterado da obrigação de fornecer tratamento home care justifica a adoção de medidas atípicas para garantir a efetividade do provimento jurisdicional.
3. A ausência de comprovação de atendimento efetivo pela operadora afasta a alegação de óbice imposto pela família do beneficiário.
4. Cabe à operadora, ao alegar excesso nos custos do tratamento contratado judicialmente, apresentar elementos concretos que demonstrem a alegada onerosidade excessiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 139, IV; 297; 300, § 1º; 373, II; 536, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0816279-59.2024.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, 2ª Câmara Cível, j. 29.04.2025; TJRN, AI nº 0810974-94.2024.8.20.0000, Rel.
Des. Luiz Alberto Dantas Filho, 1ª Câmara Cível, j. 25.04.2025; TJRN, AI nº 0805338-50.2024.8.20.0000, Rel. Desª. Lourdes de Azevedo, j. 10.10.2024; Súmula nº 29 do TJRN.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com a 15ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, em face de decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Extremoz que, nos autos da ação de obrigação de fazer contra si ajuizada por JOÃO CARLOS URBANO DA SILVA, representado por sua filha DANYELLA COSTA DA SILVA, em desfavor da OPS Agravante, após concessão de tutela de urgência em favor da parte autora, determinou “... o bloqueio de valores no SISBAJUD, correspondente a dois meses de serviços de atraso, quais sejam: fevereiro e março de 2025, totalizando a quantia de R$ 88.441,42 (oitenta e oito mil, quatrocentos e quarenta e um e quarenta e dois centavos)...” (id 146673033 - autos de origem).
Como razões recursais (id 24970091), sustenta, em síntese, não haver negado a prestação do serviço e “... embora a Operadora tenha demonstrado a tentativa de cumprimento da obrigação de fazer, por meio dos petitórios de Ids. 138190991,138190993 e 141057073, a parte agravada peticionou pleiteando a continuidade da prestação do atendimento de forma particular...”. Explicita que fora determinado novo bloqueio de valores, a despeito da OPS ter autorizado o atendimento e buscar, incessantemente, cumprir a obrigação, todavia os responsáveis pelo paciente impõem diversos empecilhos e a filha do beneficiário, após contato, respondeu que a Operadora deveria tratar diretamente com a empresa que vem prestando o serviço de home care, tratando-se a recusa de uma liberalidade da família.
Pontua que está havendo um custeio em duplicidade, sendo impositivo o reconhecimento do cumprimento da obrigação de fazer, além do desbloqueio e devolução dos valores relativos a prestação do atendimento domiciliar. Ao cabo, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para que a “... ordem de bloqueio seja suspensa, até que a parte Autora, ora Agravada, autorize a implantação do Home Care por meio da empresa credenciada...”.
No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão agravada. Por meio da decisão de id 31069754, restou indeferido o pedido de suspensividade. Contrarrazões ao Instrumental ausentes (id 31640709). Instada a se pronunciar, a 15ª Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Quando do exame do pedido de concessão da tutela recursal, entendi ausentes os requisitos necessários ao deferimento do pleito antecipatório, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento. Inicialmente, cabe esclarecer que a controvérsia versa acerca da possibilidade ou não do imediato bloqueio dos valores necessários ao custeio do tratamento prescrito em favor da parte autora, não sendo palco para rediscutir as questões relacionadas à tutela antecipada concedida na origem.
No mais, mantida a fundamentação soerguida naquele momento e à mingua de qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as razões para o provimento deste recurso. Transcrevo-as: “... Como cediço, a permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do CPC, sendo condicionado o seu deferimento à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, presente o pedido de suspensividade, observo que a parte agravante não cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito. Inicialmente, cumpre ressaltar que no Agravo de Instrumento nº 0804146-82.2024.8.20.0000 interposto anteriormente pela ora agravante, também de minha relatoria, foi deferido parcialmente o efeito suspensivo, apenas para excluir a obrigação da Agravante quanto ao fornecimento de fraldas geriátricas e demais materiais não fornecidos em hospitais, como os de higiene pessoal, mantendo a decisão agravada nos demais termos e fundamentos.
Portanto, a discussão neste segundo recurso se limita ao reconhecimento do descumprimento reiterado da decisão judicial que deferiu a tutela de urgência formulada na origem em 14/03/2024, determinando à OPS que forneça o tratamento médico domiciliar (home care), nos termos da prescrição médica, da qual decorrente as sucessivas ordens bloqueios dos valores necessários ao tratamento (ids 119087824, 123587564, 129784320, 132550928, 136512917, 141949526, 146673033 e, por último, o decisum agravo de id 146673033 - autos de origem), não sendo palco para rediscutir as questões relacionadas à tutela de urgência já mencionada.
No caso em tela, para além da necessidade e a prescrição do tratamento, restou demonstrada a inércia da OPS em comprovar o atendimento da medida, ocasionando diversas ordens de bloqueios judiciais no valor mensal do home care, onde a parte autora apresentou três orçamentos de empresas distintas, tendo sido acatado em juízo o de menor valor, sendo o serviço ofertado pela empresa Home Care Sempre Life, para a qual foram feitas as transferências judiciais após apresentação das notas fiscais correlatas.
Acerca da casuística reportada, muito bem consignou o Juízo Processante em decisão datada de 07/02/2025, a qual não fora objeto de recurso (id 141949526): ´...II.2. DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR A decisão de ID. 117090989 (14/03/2024) deferiu a tutela antecipada nos seguintes termos: "Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida para determinar que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça à parte autora o tratamento médico domiciliar (home care), nos termos da prescrição médica (p. 15), enquanto se fizer necessário também conforme indicação médica, sob pena de bloqueio de contas na quantia necessária para esse fim".
No curso do processo tiveram várias informações acerca do descumprimento pela parte requerida o determinado na referida decisão, razão pela qual foram realizados diversos bloqueios de valores. Acontece que o requerido, intimado para se manifestar, alegou que tentou entrar em contato com a parte autora para assumir a prestação de serviço de home care, contudo, a autora negou o serviço. A empresa anexou prints do aplicativo do whatsapp visando confirmar a narrativa.
De fato, com análise dos prints, vislumbro que a filha da parte autora, pessoa responsável pelo mesmo, afirmou o seguinte "Marcelo, sei que você é prestador de serviço da hapvida e espero que não entenda minha mensagem em mal tom. Estamos extremamente satisfeitos com os atendimentos atuais ao meu pai e não queremos essa troca já que tivemos diversos problemas com a hapvida com anteriormente. Peço que, se necessário outras informações, entrem em contato direto com a prestadora de serviços atuais, pois nós da família não somos as pessoas que poderá te dar as respostas e, por nós, ficará o home care atual" (ID. 141057074 - pág. 3).
Ocorre que, uma vez que a demanda é movida em face de Hapvida Assistência Médica Ltda, a parte autora não possui a faculdade de escolher livremente qual será a empresa prestadora de serviço, estando a requerida disponibilizando o seu serviço, o serviço deverá obrigatoriamente ser prestado por esta. Ressalte-se que o serviço atualmente só estava sendo prestado por terceira alheia a lide em razão da inércia da parte requerida e uma vez que esta empresa alheia a lide possuía o orçamento de menor valor.
Contudo, uma vez que a empresa Hapvida Assistência Médica Ltda está se disponibilizando a cumprir a liminar, a mesma deverá ser prestada por esta empresa.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DETERMINO o bloqueio de valores no SISBAJUD, correspondente a três meses de serviços de atraso, quais sejam: novembro, dezembro e janeiro, totalizando a quantia de R$ 132.662,13 (cento e trinta e dois mil, seiscentos e sessenta e dois reais e treze centavos). Ato contínuo, e conforme a fundamentação do tópico II.2 desta decisão, DETERMINO à empresa demandada que proceda com o devido cumprimento da decisão de ID. 117090989 (14/03/2024) que deferiu a tutela antecipada, devendo a empresa dirigir-se a residência da parte autora e enviar todos os profissionais e insumos necessários para proceder com o tratamento de home care adequado ao requerente.
Importante ressaltar que a parte autora não poderá se opor ao cumprimento da mencionada decisão...`. Logo, não se falar em óbice imposto pela família do Agravado, nem em imposição de que o serviço seja prestado pela empresa indicada, a qual apenas continua efetuando ao atendimento domiciliar diante da contumácia da OPS Agravante. No mais, a despeito de a Agravante afirmar que a internação domiciliar do Agravado já estaria autorizada mediante senha, restou comprovado nos autos que não apareceu representante do Plano de Saúde com os insumos e os profissionais para assumir o serviço de home care, tendo sido determinado novo bloqueio, consoante se colhe da decisão agravada (id 146673033): ´...
No presente caso, na decisão proferida nestes autos fora determinado à Hapvida Assistência Médica Ltda que fornecessem à parte autora tratamento home care, tudo conforme prescrição médica. Por outro lado, a referida decisão continua em descumprimento quanto à obrigação de fazer imposta, motivo pelo qual necessita o demandante de intervenção judicial para efetivá-la. Assim, considerando a contumácia da parte vencida, em razão da sistemática estabelecida no art. 536, §1º, do Código de Processo Civil, deve-se recorrer à atipicidade dos meios executivos para realização da tutela específica dos deveres de fazer e não fazer e de entrega de coisa.
O rol presente nos citados parágrafos não é taxativo, exigindo-se do juiz que efetive a tutela específica, explicitando as razões para utilização de um meio executivo não convencional, objetivando-se a realização prática de determinado direito. Desta feita, faz-se necessário dotar de efetividade o provimento jurisdicional para que o demandado disponibilize o home care integral que fora concedido ao autor, nos termos da decisão de antecipação da tutela, de modo que este Magistrado entende que, para tanto, o bloqueio judicial da verba necessária configura-se no instrumento que maior dará efetividade e celeridade ao cumprimento do comando judicial...
A parte autora requereu o bloqueio da quantia correspondente a três meses de serviços de atraso, quais sejam: fevereiro, março e abril de 2025, totalizando R$ 132.662,13 (cento e trinta e dois mil, seiscentos e sessenta e dois reais e treze centavos), após o bloqueio, requereu a transferência para empresa Home Care Sempre Life, conforme os seguintes dados bancários Banco Itaú Unibanco o Agência: 9314 o Conta Corrente: 98921-2 e CNPJ: 48.***.***/0001-39.
Com análise dos autos, noto que a decisão que deferiu a liminar foi proferida em 14/03/2024, sendo que até a presente data não consta notícia do efetivo cumprimento da Hapvida das condições impostas. Nesse contexto, já foram proferidas as seguintes decisões determinando o bloqueio de valores:
1) ID. 119087824 (17/04/2024);
2) ID. 123587564 (14/06/2024);
3) ID. 129784320 (02/09/2024);
4) ID. 132550928 (01/10/2024);
5) ID. 136512917 (18/11/2024) e
6) ID. 141949526 (07/02/2025). Ato contínuo, uma vez que um mês de tratamento corresponde a quantia de R$ 44.220,71 (quarenta e quatro mil e duzentos e vinte reais e setenta e um centavos) e mediante o exposto, entendo cabível o deferimento parcial do pedido de bloqueio formulado pela parte autora, devendo ser realizado o bloqueio quanto aos meses de fevereiro e março de 2025, os quais estão em atraso.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DETERMINO o bloqueio de valores no SISBAJUD, correspondente a dois meses de serviços de atraso, quais sejam: fevereiro e março de 2025, totalizando a quantia de R$ 88.441,42 (oitenta e oito mil, quatrocentos e quarenta e um e quarenta e dois centavos). Efetuado o bloqueio via Sistema Sisbajud, deve à secretaria proceder à transferência dos valores bloqueados diretamente ao fornecedor do menor preço, qual seja: Home Care Sempre Life, conforme os seguintes dados bancários Banco Itaú Unibanco o Agência: 9314 o Conta Corrente: 98921-2 o CNPJ: 48.***.***/0001-39., devendo a parte autora, apresentar a nota fiscal, após o termino do serviço, sob pena de revogação da liminar...`.
Destarte, observo a patente a sua recalcitrância, quando bastaria que a OPS efetivasse a transição das empresas prestadores de serviço de home care, ou assumisse o custeio de que efetuou o orçamento a menor, permitindo-se, assim o sequestro de ativos financeiros a fim de conferir efetividade à decisão, máxime porque se está diante da saúde e vida de um ser humano, que é bem superior a qualquer outro, e a não realização da terapia prescrita, decerto, implicará prejuízo irreparável à saúde e à vida do Recorrido, gerando afronta ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III da Constituição Federal).
Além de não restar caracterizada a verossimilhança das alegações da Operadora de Saúde Recorrente, também não há que se falar em lesão grave ou de difícil reparação à mesma, máxime porque indubitável o periculum in mora inverso, haja vista que a Recorrido se encontra submetida ao agravamento do seu quadro de saúde, afigurando-se premente a medida constritiva engendrada na origem. A propósito, em casos de igual jaez, já deliberou esta Corte de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES PARA GARANTIA DE TRATAMENTO HOME CARE. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda. contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0804436-32.2024.8.20.5001, determinou o bloqueio da quantia de R$ 220.416,68 (duzentos e vinte mil, quatrocentos e dezesseis reais e sessenta e oito centavos), correspondente a três meses de tratamento home care para o agravado.
O agravante sustenta a irreversibilidade da medida, a não obrigatoriedade da cobertura do tratamento e o impacto econômico-financeiro na operadora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a determinação judicial de bloqueio de valores para custear tratamento home care, diante do descumprimento da obrigação pela operadora de plano de saúde; e (ii) estabelecer se é exigível a prestação de caução para a efetivação da medida.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. O bloqueio de valores para garantir a efetivação de decisão judicial que determinou a prestação de serviço de saúde é medida legítima, nos termos do art. 139, IV, do CPC, sendo dever do magistrado adotar providências necessárias para o cumprimento da ordem judicial.4. No caso, a operadora de plano de saúde descumpriu decisão judicial que a obrigava a fornecer o tratamento home care, tornando necessária a adoção de medida coercitiva para assegurar o direito do consumidor.5.
A exigência de caução para a prestação de tutela provisória não é obrigatória, tratando-se de faculdade do magistrado, conforme dispõe o art. 300, §1º, do CPC.6. A jurisprudência do TJRN firmou entendimento de que o serviço de home care constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratado, não podendo ser indevidamente limitado pela operadora do plano de saúde, conforme Súmula nº 29 do TJRN.7.
Ausente a probabilidade do direito alegado pelo agravante (fumus boni iuris), resta prejudicada a análise do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), inviabilizando a concessão de efeito suspensivo ao recurso.IV.
DISPOSITIVO
E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 139, IV.Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0810972-27.2024.8.20.0000, Rel. Des. Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 25.10.2024; TJRN, AI nº 0808487-54.2024.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 11.09.2024; TJRN, AI nº 0811439-06.2024.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 25.10.2024.
Súmula nº 29 do TJRN.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0816279-59.2024.8.20.0000, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/04/2025, PUBLICADO em 30/04/2025); DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO DE VALORES PARA GARANTIR A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o bloqueio de valores para assegurar o custeio de tratamento home care prescrito por médico assistente.II. Questão em discussão:
2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a possibilidade de bloqueio de valores como meio coercitivo para assegurar o cumprimento de tutela de urgência.
III. Razões de decidir:
3. A medida de bloqueio de valores é cabível como instrumento para garantir a efetividade da tutela de urgência, especialmente diante do descumprimento reiterado da obrigação pela operadora de plano de saúde, nos termos do art. 297 do CPC.
4. Precedentes deste Tribunal de Justiça reconhecem a legitimidade da medida de bloqueio em hipóteses análogas para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer imposta ao plano de saúde.
IV. Dispositivo e tese:
6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É cabível a determinação de bloqueio de valores como meio coercitivo para garantir o cumprimento de obrigação de fazer imposta ao plano de saúde, especialmente quando se tratar de tratamento médico prescrito por médico assistente." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 297. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento 0802487-38.2024.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, julgado em 07/08/2024; TJRN, Agravo de Instrumento 0808757-78.2024.8.20.0000, Des. Expedito Ferreira, julgado em 22/11/2024; TJRN, Agravo de Instrumento 0805338-50.2024.8.20.0000, Desª. Lourdes de Azevedo, julgado em 10/10/2024. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810974-94.2024.8.20.0000, Mag. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 25/04/2025, PUBLICADO em 28/04/2025).
Outrossim, não verifico qualquer irregularidade na apresentação do orçamento pela parte autora, até porque, se o plano de saúde réu entende que o referido é exorbitante, deveria apresentar outros levantamentos/valores que entenda mais adequado ao caso, o que não fez nem nos autos de origem nem no presente recurso. Ou seja, ao alegar que o valor apresentado é excessivo, atrai para si o ônus de provar tal excesso, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Ante o exposto, ausente a relevância à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento...”. Por oportuno, recomenda-se ao Juízo Processante requisitar a comprovação de realização do tratamento, inclusive faturamento e detalhamento da prestação dos serviços prestados, dentre outros elementos necessários segundo o crivo de Sua Excelência.
Dito isso, concluo pela inexistência de elementos que me permitam alterar o entendimento firmado. Isto posto, nego provimento ao presente agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida por todos os seus fundamentos, todavia com a recomendação ao Juízo Processante de exigir da parte beneficiária a comprovação da efetiva realização dos tratamentos, inclusive com relatórios dos profissionais de saúde envolvidos, bem assim faturamento e detalhamento da prestação dos serviços prestados.
Por consectário, julgo prejudicado o agravo interno. É como voto.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8 Natal/RN, 14 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807834-18.2025.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo JOAO CARLOS URBANO DA SILVA Advogado(s): RICARDO CESAR GOMES DA SILVA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. DESCUMPRIMENTO DA
DECISÃO
JUDICIAL CONCEDIDA EM FAVOR DA PARTE AGRAVADA. BLOQUEIO DE VALORES PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO EM HOME CARE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DA MEDIDA COERCITIVA, COM O ESCOPO DE ASSEGURAR A UTILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde (Hapvida Assistência Médica Ltda.) contra decisão que determinou o bloqueio de valores para custear tratamento domiciliar (home care) prescrito por profissional de saúde ao beneficiário do plano, diante do reiterado descumprimento da tutela de urgência anteriormente concedida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a determinação judicial de bloqueio de valores para assegurar o cumprimento de tutela de urgência que impõe a prestação de serviço de saúde domiciliar; e (ii) estabelecer se houve óbice injustificado da família do beneficiário à prestação do serviço pela operadora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O bloqueio judicial de valores constitui meio coercitivo legítimo e proporcional para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer, especialmente quando há reiterado descumprimento de decisão judicial que garante direito fundamental à saúde, nos termos dos , 536, § 1º, e 139, IV, do CPC.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807834-18.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0807834-18.2025.8.20.0000 Origem: 2ª Vara da Comarca de Extremoz (0805287-93.2023.8.20.5102) Agravante: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A Advogado: Igor Macedo Facó Agravado: JOÃO CARLOS URBANO DA SILVA Advogado: Ricardo César Gomes da Silva Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, em face de decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Extremoz que, nos autos da ação de obrigação de fazer contra si ajuizada por JOÃO CARLOS URBANO DA SILVA, representado por sua filha DANYELLA COSTA DA SILVA, em desfavor da OPS Agravante, após concessão de tutela de urgência em favor da parte autora, determinou “... o bloqueio de valores no SISBAJUD, correspondente a dois meses de serviços de atraso, quais sejam: fevereiro e março de 2025, totalizando a quantia de R$ 88.441,42 (oitenta e oito mil, quatrocentos e quarenta e um e quarenta e dois centavos)...” (id 146673033 - autos de origem).
Como razões recursais (id 24970091), sustenta, em síntese, não haver negado a prestação do serviço e “... embora a Operadora tenha demonstrado a tentativa de cumprimento da obrigação de fazer, por meio dos petitórios de Ids. 138190991,138190993 e 141057073, a parte agravada peticionou pleiteando a continuidade da prestação do atendimento de forma particular...”. Explicita que fora determinado novo bloqueio de valores, a despeito da OPS ter autorizado o atendimento e buscar, incessantemente, cumprir a obrigação, todavia os responsáveis pelo paciente impõe diversos empecilhos e a filha do beneficiário, após contato, respondeu que a Operadora deveria tratar diretamente com a empresa que vem prestando o serviço de home care, tratando-se a recusa de uma liberalidade da família.
Pontua que está havendo um custeio em duplicidade, sendo impositivo o reconhecimento do cumprimento da obrigação de fazer, além do desbloqueio e devolução dos valores relativos a prestação do atendimento domiciliar. Ao cabo, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para que a “... ordem de bloqueio seja suspensa, até que a parte Autora, ora Agravada, autorize a implantação do Home Care por meio da empresa credenciada...”.
4. A documentação constante dos autos comprova que a operadora não efetivou o atendimento home care prescrito, tampouco providenciou a transição para assumir o serviço de empresa contratada judicialmente, mesmo após sucessivas ordens judiciais de bloqueio de valores.
5. A alegação de que a família do beneficiário teria recusado o atendimento não se sustenta, pois o atendimento por empresa diversa decorreu da inércia da própria operadora em cumprir a obrigação imposta judicialmente.
6. A escolha da empresa de menor orçamento, devidamente comprovada com apresentação de três cotações distintas, deu-se de forma fundamentada, diante da omissão da operadora em apresentar alternativa viável, sendo descabida a alegação de que o custo seria excessivo sem a devida prova nesse sentido, nos termos do art. 373, II, do CPC.
7. Não há demonstração de verossimilhança nas alegações da agravante, tampouco risco de lesão grave ou de difícil reparação, ao passo que o perigo de dano inverso é evidente, considerando o agravamento do quadro de saúde do beneficiário sem o tratamento prescrito.
8. A jurisprudência do TJRN reconhece a legitimidade do bloqueio de valores em casos análogos, como meio de assegurar a efetividade da tutela provisória, nos termos da Súmula nº 29 do TJRN.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. É legítimo o bloqueio judicial de valores como meio coercitivo para garantir o cumprimento de tutela de urgência que impõe obrigação de fazer à operadora de plano de saúde.
2. O descumprimento reiterado da obrigação de fornecer tratamento home care justifica a adoção de medidas atípicas para garantir a efetividade do provimento jurisdicional.
3. A ausência de comprovação de atendimento efetivo pela operadora afasta a alegação de óbice imposto pela família do beneficiário.
4. Cabe à operadora, ao alegar excesso nos custos do tratamento contratado judicialmente, apresentar elementos concretos que demonstrem a alegada onerosidade excessiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 139, IV; 297; 300, § 1º; 373, II; 536, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0816279-59.2024.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, 2ª Câmara Cível, j. 29.04.2025; TJRN, AI nº 0810974-94.2024.8.20.0000, Rel.
Des. Luiz Alberto Dantas Filho, 1ª Câmara Cível, j. 25.04.2025; TJRN, AI nº 0805338-50.2024.8.20.0000, Rel. Desª. Lourdes de Azevedo, j. 10.10.2024; Súmula nº 29 do TJRN.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com a 15ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, em face de decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Extremoz que, nos autos da ação de obrigação de fazer contra si ajuizada por JOÃO CARLOS URBANO DA SILVA, representado por sua filha DANYELLA COSTA DA SILVA, em desfavor da OPS Agravante, após concessão de tutela de urgência em favor da parte autora, determinou “... o bloqueio de valores no SISBAJUD, correspondente a dois meses de serviços de atraso, quais sejam: fevereiro e março de 2025, totalizando a quantia de R$ 88.441,42 (oitenta e oito mil, quatrocentos e quarenta e um e quarenta e dois centavos)...” (id 146673033 - autos de origem).
Como razões recursais (id 24970091), sustenta, em síntese, não haver negado a prestação do serviço e “... embora a Operadora tenha demonstrado a tentativa de cumprimento da obrigação de fazer, por meio dos petitórios de Ids. 138190991,138190993 e 141057073, a parte agravada peticionou pleiteando a continuidade da prestação do atendimento de forma particular...”. Explicita que fora determinado novo bloqueio de valores, a despeito da OPS ter autorizado o atendimento e buscar, incessantemente, cumprir a obrigação, todavia os responsáveis pelo paciente impõem diversos empecilhos e a filha do beneficiário, após contato, respondeu que a Operadora deveria tratar diretamente com a empresa que vem prestando o serviço de home care, tratando-se a recusa de uma liberalidade da família.
Pontua que está havendo um custeio em duplicidade, sendo impositivo o reconhecimento do cumprimento da obrigação de fazer, além do desbloqueio e devolução dos valores relativos a prestação do atendimento domiciliar. Ao cabo, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para que a “... ordem de bloqueio seja suspensa, até que a parte Autora, ora Agravada, autorize a implantação do Home Care por meio da empresa credenciada...”.
No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão agravada. Por meio da decisão de id 31069754, restou indeferido o pedido de suspensividade. Contrarrazões ao Instrumental ausentes (id 31640709). Instada a se pronunciar, a 15ª Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Quando do exame do pedido de concessão da tutela recursal, entendi ausentes os requisitos necessários ao deferimento do pleito antecipatório, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento. Inicialmente, cabe esclarecer que a controvérsia versa acerca da possibilidade ou não do imediato bloqueio dos valores necessários ao custeio do tratamento prescrito em favor da parte autora, não sendo palco para rediscutir as questões relacionadas à tutela antecipada concedida na origem.
No mais, mantida a fundamentação soerguida naquele momento e à mingua de qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as razões para o provimento deste recurso. Transcrevo-as: “... Como cediço, a permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do CPC, sendo condicionado o seu deferimento à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, presente o pedido de suspensividade, observo que a parte agravante não cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito. Inicialmente, cumpre ressaltar que no Agravo de Instrumento nº 0804146-82.2024.8.20.0000 interposto anteriormente pela ora agravante, também de minha relatoria, foi deferido parcialmente o efeito suspensivo, apenas para excluir a obrigação da Agravante quanto ao fornecimento de fraldas geriátricas e demais materiais não fornecidos em hospitais, como os de higiene pessoal, mantendo a decisão agravada nos demais termos e fundamentos.
Portanto, a discussão neste segundo recurso se limita ao reconhecimento do descumprimento reiterado da decisão judicial que deferiu a tutela de urgência formulada na origem em 14/03/2024, determinando à OPS que forneça o tratamento médico domiciliar (home care), nos termos da prescrição médica, da qual decorrente as sucessivas ordens bloqueios dos valores necessários ao tratamento (ids 119087824, 123587564, 129784320, 132550928, 136512917, 141949526, 146673033 e, por último, o decisum agravo de id 146673033 - autos de origem), não sendo palco para rediscutir as questões relacionadas à tutela de urgência já mencionada.
No caso em tela, para além da necessidade e a prescrição do tratamento, restou demonstrada a inércia da OPS em comprovar o atendimento da medida, ocasionando diversas ordens de bloqueios judiciais no valor mensal do home care, onde a parte autora apresentou três orçamentos de empresas distintas, tendo sido acatado em juízo o de menor valor, sendo o serviço ofertado pela empresa Home Care Sempre Life, para a qual foram feitas as transferências judiciais após apresentação das notas fiscais correlatas.
Acerca da casuística reportada, muito bem consignou o Juízo Processante em decisão datada de 07/02/2025, a qual não fora objeto de recurso (id 141949526): ´...II.2. DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR A decisão de ID. 117090989 (14/03/2024) deferiu a tutela antecipada nos seguintes termos: "Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida para determinar que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça à parte autora o tratamento médico domiciliar (home care), nos termos da prescrição médica (p. 15), enquanto se fizer necessário também conforme indicação médica, sob pena de bloqueio de contas na quantia necessária para esse fim".
No curso do processo tiveram várias informações acerca do descumprimento pela parte requerida o determinado na referida decisão, razão pela qual foram realizados diversos bloqueios de valores. Acontece que o requerido, intimado para se manifestar, alegou que tentou entrar em contato com a parte autora para assumir a prestação de serviço de home care, contudo, a autora negou o serviço. A empresa anexou prints do aplicativo do whatsapp visando confirmar a narrativa.
De fato, com análise dos prints, vislumbro que a filha da parte autora, pessoa responsável pelo mesmo, afirmou o seguinte "Marcelo, sei que você é prestador de serviço da hapvida e espero que não entenda minha mensagem em mal tom. Estamos extremamente satisfeitos com os atendimentos atuais ao meu pai e não queremos essa troca já que tivemos diversos problemas com a hapvida com anteriormente. Peço que, se necessário outras informações, entrem em contato direto com a prestadora de serviços atuais, pois nós da família não somos as pessoas que poderá te dar as respostas e, por nós, ficará o home care atual" (ID. 141057074 - pág. 3).
Ocorre que, uma vez que a demanda é movida em face de Hapvida Assistência Médica Ltda, a parte autora não possui a faculdade de escolher livremente qual será a empresa prestadora de serviço, estando a requerida disponibilizando o seu serviço, o serviço deverá obrigatoriamente ser prestado por esta. Ressalte-se que o serviço atualmente só estava sendo prestado por terceira alheia a lide em razão da inércia da parte requerida e uma vez que esta empresa alheia a lide possuía o orçamento de menor valor.
Contudo, uma vez que a empresa Hapvida Assistência Médica Ltda está se disponibilizando a cumprir a liminar, a mesma deverá ser prestada por esta empresa.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DETERMINO o bloqueio de valores no SISBAJUD, correspondente a três meses de serviços de atraso, quais sejam: novembro, dezembro e janeiro, totalizando a quantia de R$ 132.662,13 (cento e trinta e dois mil, seiscentos e sessenta e dois reais e treze centavos). Ato contínuo, e conforme a fundamentação do tópico II.2 desta decisão, DETERMINO à empresa demandada que proceda com o devido cumprimento da decisão de ID. 117090989 (14/03/2024) que deferiu a tutela antecipada, devendo a empresa dirigir-se a residência da parte autora e enviar todos os profissionais e insumos necessários para proceder com o tratamento de home care adequado ao requerente.
Importante ressaltar que a parte autora não poderá se opor ao cumprimento da mencionada decisão...`. Logo, não se falar em óbice imposto pela família do Agravado, nem em imposição de que o serviço seja prestado pela empresa indicada, a qual apenas continua efetuando ao atendimento domiciliar diante da contumácia da OPS Agravante. No mais, a despeito de a Agravante afirmar que a internação domiciliar do Agravado já estaria autorizada mediante senha, restou comprovado nos autos que não apareceu representante do Plano de Saúde com os insumos e os profissionais para assumir o serviço de home care, tendo sido determinado novo bloqueio, consoante se colhe da decisão agravada (id 146673033): ´...
No presente caso, na decisão proferida nestes autos fora determinado à Hapvida Assistência Médica Ltda que fornecessem à parte autora tratamento home care, tudo conforme prescrição médica. Por outro lado, a referida decisão continua em descumprimento quanto à obrigação de fazer imposta, motivo pelo qual necessita o demandante de intervenção judicial para efetivá-la. Assim, considerando a contumácia da parte vencida, em razão da sistemática estabelecida no art. 536, §1º, do Código de Processo Civil, deve-se recorrer à atipicidade dos meios executivos para realização da tutela específica dos deveres de fazer e não fazer e de entrega de coisa.
O rol presente nos citados parágrafos não é taxativo, exigindo-se do juiz que efetive a tutela específica, explicitando as razões para utilização de um meio executivo não convencional, objetivando-se a realização prática de determinado direito. Desta feita, faz-se necessário dotar de efetividade o provimento jurisdicional para que o demandado disponibilize o home care integral que fora concedido ao autor, nos termos da decisão de antecipação da tutela, de modo que este Magistrado entende que, para tanto, o bloqueio judicial da verba necessária configura-se no instrumento que maior dará efetividade e celeridade ao cumprimento do comando judicial...
A parte autora requereu o bloqueio da quantia correspondente a três meses de serviços de atraso, quais sejam: fevereiro, março e abril de 2025, totalizando R$ 132.662,13 (cento e trinta e dois mil, seiscentos e sessenta e dois reais e treze centavos), após o bloqueio, requereu a transferência para empresa Home Care Sempre Life, conforme os seguintes dados bancários Banco Itaú Unibanco o Agência: 9314 o Conta Corrente: 98921-2 e CNPJ: 48.***.***/0001-39.
Com análise dos autos, noto que a decisão que deferiu a liminar foi proferida em 14/03/2024, sendo que até a presente data não consta notícia do efetivo cumprimento da Hapvida das condições impostas. Nesse contexto, já foram proferidas as seguintes decisões determinando o bloqueio de valores:
1) ID. 119087824 (17/04/2024);
2) ID. 123587564 (14/06/2024);
3) ID. 129784320 (02/09/2024);
4) ID. 132550928 (01/10/2024);
5) ID. 136512917 (18/11/2024) e
6) ID. 141949526 (07/02/2025). Ato contínuo, uma vez que um mês de tratamento corresponde a quantia de R$ 44.220,71 (quarenta e quatro mil e duzentos e vinte reais e setenta e um centavos) e mediante o exposto, entendo cabível o deferimento parcial do pedido de bloqueio formulado pela parte autora, devendo ser realizado o bloqueio quanto aos meses de fevereiro e março de 2025, os quais estão em atraso.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DETERMINO o bloqueio de valores no SISBAJUD, correspondente a dois meses de serviços de atraso, quais sejam: fevereiro e março de 2025, totalizando a quantia de R$ 88.441,42 (oitenta e oito mil, quatrocentos e quarenta e um e quarenta e dois centavos). Efetuado o bloqueio via Sistema Sisbajud, deve à secretaria proceder à transferência dos valores bloqueados diretamente ao fornecedor do menor preço, qual seja: Home Care Sempre Life, conforme os seguintes dados bancários Banco Itaú Unibanco o Agência: 9314 o Conta Corrente: 98921-2 o CNPJ: 48.***.***/0001-39., devendo a parte autora, apresentar a nota fiscal, após o termino do serviço, sob pena de revogação da liminar...`.
Destarte, observo a patente a sua recalcitrância, quando bastaria que a OPS efetivasse a transição das empresas prestadores de serviço de home care, ou assumisse o custeio de que efetuou o orçamento a menor, permitindo-se, assim o sequestro de ativos financeiros a fim de conferir efetividade à decisão, máxime porque se está diante da saúde e vida de um ser humano, que é bem superior a qualquer outro, e a não realização da terapia prescrita, decerto, implicará prejuízo irreparável à saúde e à vida do Recorrido, gerando afronta ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III da Constituição Federal).
Além de não restar caracterizada a verossimilhança das alegações da Operadora de Saúde Recorrente, também não há que se falar em lesão grave ou de difícil reparação à mesma, máxime porque indubitável o periculum in mora inverso, haja vista que a Recorrido se encontra submetida ao agravamento do seu quadro de saúde, afigurando-se premente a medida constritiva engendrada na origem. A propósito, em casos de igual jaez, já deliberou esta Corte de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES PARA GARANTIA DE TRATAMENTO HOME CARE. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda. contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0804436-32.2024.8.20.5001, determinou o bloqueio da quantia de R$ 220.416,68 (duzentos e vinte mil, quatrocentos e dezesseis reais e sessenta e oito centavos), correspondente a três meses de tratamento home care para o agravado.
O agravante sustenta a irreversibilidade da medida, a não obrigatoriedade da cobertura do tratamento e o impacto econômico-financeiro na operadora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a determinação judicial de bloqueio de valores para custear tratamento home care, diante do descumprimento da obrigação pela operadora de plano de saúde; e (ii) estabelecer se é exigível a prestação de caução para a efetivação da medida.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. O bloqueio de valores para garantir a efetivação de decisão judicial que determinou a prestação de serviço de saúde é medida legítima, nos termos do art. 139, IV, do CPC, sendo dever do magistrado adotar providências necessárias para o cumprimento da ordem judicial.4. No caso, a operadora de plano de saúde descumpriu decisão judicial que a obrigava a fornecer o tratamento home care, tornando necessária a adoção de medida coercitiva para assegurar o direito do consumidor.5.
A exigência de caução para a prestação de tutela provisória não é obrigatória, tratando-se de faculdade do magistrado, conforme dispõe o art. 300, §1º, do CPC.6. A jurisprudência do TJRN firmou entendimento de que o serviço de home care constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratado, não podendo ser indevidamente limitado pela operadora do plano de saúde, conforme Súmula nº 29 do TJRN.7.
Ausente a probabilidade do direito alegado pelo agravante (fumus boni iuris), resta prejudicada a análise do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), inviabilizando a concessão de efeito suspensivo ao recurso.IV.
DISPOSITIVO
E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 139, IV.Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0810972-27.2024.8.20.0000, Rel. Des. Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 25.10.2024; TJRN, AI nº 0808487-54.2024.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 11.09.2024; TJRN, AI nº 0811439-06.2024.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 25.10.2024.
Súmula nº 29 do TJRN.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0816279-59.2024.8.20.0000, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/04/2025, PUBLICADO em 30/04/2025); DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO DE VALORES PARA GARANTIR A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o bloqueio de valores para assegurar o custeio de tratamento home care prescrito por médico assistente.II. Questão em discussão:
2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a possibilidade de bloqueio de valores como meio coercitivo para assegurar o cumprimento de tutela de urgência.
III. Razões de decidir:
3. A medida de bloqueio de valores é cabível como instrumento para garantir a efetividade da tutela de urgência, especialmente diante do descumprimento reiterado da obrigação pela operadora de plano de saúde, nos termos do art. 297 do CPC.
4. Precedentes deste Tribunal de Justiça reconhecem a legitimidade da medida de bloqueio em hipóteses análogas para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer imposta ao plano de saúde.
IV. Dispositivo e tese:
6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É cabível a determinação de bloqueio de valores como meio coercitivo para garantir o cumprimento de obrigação de fazer imposta ao plano de saúde, especialmente quando se tratar de tratamento médico prescrito por médico assistente." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 297. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento 0802487-38.2024.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, julgado em 07/08/2024; TJRN, Agravo de Instrumento 0808757-78.2024.8.20.0000, Des. Expedito Ferreira, julgado em 22/11/2024; TJRN, Agravo de Instrumento 0805338-50.2024.8.20.0000, Desª. Lourdes de Azevedo, julgado em 10/10/2024. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810974-94.2024.8.20.0000, Mag. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 25/04/2025, PUBLICADO em 28/04/2025).
Outrossim, não verifico qualquer irregularidade na apresentação do orçamento pela parte autora, até porque, se o plano de saúde réu entende que o referido é exorbitante, deveria apresentar outros levantamentos/valores que entenda mais adequado ao caso, o que não fez nem nos autos de origem nem no presente recurso. Ou seja, ao alegar que o valor apresentado é excessivo, atrai para si o ônus de provar tal excesso, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Ante o exposto, ausente a relevância à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento...”. Por oportuno, recomenda-se ao Juízo Processante requisitar a comprovação de realização do tratamento, inclusive faturamento e detalhamento da prestação dos serviços prestados, dentre outros elementos necessários segundo o crivo de Sua Excelência.
Dito isso, concluo pela inexistência de elementos que me permitam alterar o entendimento firmado. Isto posto, nego provimento ao presente agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida por todos os seus fundamentos, todavia com a recomendação ao Juízo Processante de exigir da parte beneficiária a comprovação da efetiva realização dos tratamentos, inclusive com relatórios dos profissionais de saúde envolvidos, bem assim faturamento e detalhamento da prestação dos serviços prestados.
Por consectário, julgo prejudicado o agravo interno. É como voto.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8 Natal/RN, 14 de Julho de 2025.
No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão agravada.
É o relatório. Como cediço, a permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do CPC, sendo condicionado o seu deferimento à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, presente o pedido de suspensividade, observo que a parte agravante não cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito. Inicialmente, cumpre ressaltar que no Agravo de Instrumento nº 0804146-82.2024.8.20.0000 interposto anteriormente pela ora agravante, também de minha relatoria, foi deferido parcialmente o efeito suspensivo, apenas para excluir a obrigação da Agravante quanto ao fornecimento de fraldas geriátricas e demais materiais não fornecidos em hospitais, como os de higiene pessoal, mantendo a decisão agravada nos demais termos e fundamentos.
Portanto, a discussão neste segundo recurso se limita ao reconhecimento do descumprimento reiterado da decisão judicial que deferiu a tutela de urgência formulada na origem em 14/03/2024, determinando à OPS que forneça o tratamento médico domiciliar (home care), nos termos da prescrição médica, da qual decorrente as sucessivas ordens bloqueios dos valores necessários ao tratamento (ids 119087824, 123587564, 129784320, 132550928, 136512917, 141949526, 146673033 e, por último, o decisum agravo de id 146673033 - autos de origem), não sendo palco para rediscutir as questões relacionadas à tutela de urgência já mencionada.
No caso em tela, para além da necessidade e a prescrição do tratamento, restou demonstrada a inércia da OPS em comprovar o atendimento da medida, ocasionando diversas ordens de bloqueios judiciais no valor mensal do home care, onde a parte autora apresentou três orçamentos de empresas distintas, tendo sido acatado em juízo o de menor valor, sendo o serviço ofertado pela empresa Home Care Sempre Life, para a qual foram feitas as transferências judiciais após apresentação das notas fiscais correlatas.
Acerca da casuística reportada, muito bem consignou o Juízo Processante em decisão datada de 07/02/2025, a qual não fora objeto de recurso (id 141949526): “...II.2. DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR A decisão de ID. 117090989 (14/03/2024) deferiu a tutela antecipada nos seguintes termos: "Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida para determinar que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça à parte autora o tratamento médico domiciliar (home care), nos termos da prescrição médica (p. 15), enquanto se fizer necessário também conforme indicação médica, sob pena de bloqueio de contas na quantia necessária para esse fim".
No curso do processo tiveram várias informações acerca do descumprimento pela parte requerida o determinado na referida decisão, razão pela qual foram realizados diversos bloqueios de valores. Acontece que o requerido, intimado para se manifestar, alegou que tentou entrar em contato com a parte autora para assumir a prestação de serviço de home care, contudo, a autora negou o serviço. A empresa anexou prints do aplicativo do whatsapp visando confirmar a narrativa.
De fato, com análise dos prints, vislumbro que a filha da parte autora, pessoa responsável pelo mesmo, afirmou o seguinte "Marcelo, sei que você é prestador de serviço da hapvida e espero que não entenda minha mensagem em mal tom. Estamos extremamente satisfeitos com os atendimentos atuais ao meu pai e não queremos essa troca já que tivemos diversos problemas com a hapvida com anteriormente. Peço que, se necessário outras informações, entrem em contato direto com a prestadora de serviços atuais, pois nós da família não somos as pessoas que poderá te dar as respostas e, por nós, ficará o home care atual" (ID. 141057074 - pág. 3).
Ocorre que, uma vez que a demanda é movida em face de Hapvida Assistência Médica Ltda, a parte autora não possui a faculdade de escolher livremente qual será a empresa prestadora de serviço, estando a requerida disponibilizando o seu serviço, o serviço deverá obrigatoriamente ser prestado por esta. Ressalte-se que o serviço atualmente só estava sendo prestado por terceira alheia a lide em razão da inércia da parte requerida e uma vez que esta empresa alheia a lide possuía o orçamento de menor valor.
Contudo, uma vez que a empresa Hapvida Assistência Médica Ltda está se disponibilizando a cumprir a liminar, a mesma deverá ser prestada por esta empresa.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DETERMINO o bloqueio de valores no SISBAJUD, correspondente a três meses de serviços de atraso, quais sejam: novembro, dezembro e janeiro, totalizando a quantia de R$ 132.662,13 (cento e trinta e dois mil, seiscentos e sessenta e dois reais e treze centavos). Ato contínuo, e conforme a fundamentação do tópico II.2 desta decisão, DETERMINO à empresa demandada que proceda com o devido cumprimento da decisão de ID. 117090989 (14/03/2024) que deferiu a tutela antecipada, devendo a empresa dirigir-se a residência da parte autora e enviar todos os profissionais e insumos necessários para proceder com o tratamento de home care adequado ao requerente.
Importante ressaltar que a parte autora não poderá se opor ao cumprimento da mencionada decisão...”. Logo, não se falar em óbice imposto pela família do Agravado, nem em imposição de que o serviço seja prestado pela empresa indicada, a qual apenas continua efetuando ao atendimento domiciliar diante da contumácia da OPS Agravante. No mais, a despeito de a Agravante afirmar que a internação domiciliar do Agravado já estaria autorizada mediante senha, restou comprovado nos autos que não apareceu representante do Plano de Saúde com os insumos e os profissionais para assumir o serviço de home care, tendo sido determinado novo bloqueio, consoante se colhe da decisão agravada (id 146673033): “...
No presente caso, na decisão proferida nestes autos fora determinado à Hapvida Assistência Médica Ltda que fornecessem à parte autora tratamento home care, tudo conforme prescrição médica. Por outro lado, a referida decisão continua em descumprimento quanto à obrigação de fazer imposta, motivo pelo qual necessita o demandante de intervenção judicial para efetivá-la. Assim, considerando a contumácia da parte vencida, em razão da sistemática estabelecida no art. 536, §1º, do Código de Processo Civil, deve-se recorrer à atipicidade dos meios executivos para realização da tutela específica dos deveres de fazer e não fazer e de entrega de coisa.
O rol presente nos citados parágrafos não é taxativo, exigindo-se do juiz que efetive a tutela específica, explicitando as razões para utilização de um meio executivo não convencional, objetivando-se a realização prática de determinado direito. Desta feita, faz-se necessário dotar de efetividade o provimento jurisdicional para que o demandado disponibilize o home care integral que fora concedido ao autor, nos termos da decisão de antecipação da tutela, de modo que este Magistrado entende que, para tanto, o bloqueio judicial da verba necessária configura-se no instrumento que maior dará efetividade e celeridade ao cumprimento do comando judicial...
A parte autora requereu o bloqueio da quantia correspondente a três meses de serviços de atraso, quais sejam: fevereiro, março e abril de 2025, totalizando R$ 132.662,13 (cento e trinta e dois mil, seiscentos e sessenta e dois reais e treze centavos), após o bloqueio, requereu a transferência para empresa Home Care Sempre Life, conforme os seguintes dados bancários Banco Itaú Unibanco o Agência: 9314 o Conta Corrente: 98921-2 e CNPJ: 48.***.***/0001-39.
Com análise dos autos, noto que a decisão que deferiu a liminar foi proferida em 14/03/2024, sendo que até a presente data não consta notícia do efetivo cumprimento da Hapvida das condições impostas. Nesse contexto, já foram proferidas as seguintes decisões determinando o bloqueio de valores:
1) ID. 119087824 (17/04/2024);
2) ID. 123587564 (14/06/2024);
3) ID. 129784320 (02/09/2024);
4) ID. 132550928 (01/10/2024);
5) ID. 136512917 (18/11/2024) e
6) ID. 141949526 (07/02/2025). Ato contínuo, uma vez que um mês de tratamento corresponde a quantia de R$ 44.220,71 (quarenta e quatro mil e duzentos e vinte reais e setenta e um centavos) e mediante o exposto, entendo cabível o deferimento parcial do pedido de bloqueio formulado pela parte autora, devendo ser realizado o bloqueio quanto aos meses de fevereiro e março de 2025, os quais estão em atraso.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DETERMINO o bloqueio de valores no SISBAJUD, correspondente a dois meses de serviços de atraso, quais sejam: fevereiro e março de 2025, totalizando a quantia de R$ 88.441,42 (oitenta e oito mil, quatrocentos e quarenta e um e quarenta e dois centavos). Efetuado o bloqueio via Sistema Sisbajud, deve à secretaria proceder à transferência dos valores bloqueados diretamente ao fornecedor do menor preço, qual seja: Home Care Sempre Life, conforme os seguintes dados bancários Banco Itaú Unibanco o Agência: 9314 o Conta Corrente: 98921-2 o CNPJ: 48.***.***/0001-39., devendo a parte autora, apresentar a nota fiscal, após o termino do serviço, sob pena de revogação da liminar...”.
Destarte, observo a patente a sua recalcitrância, quando bastaria que a OPS efetivasse a transição das empresas prestadores de serviço de home care, ou assumisse o custeio de que efetuou o orçamento a menor, permitindo-se, assim o sequestro de ativos financeiros a fim de conferir efetividade à decisão, máxime porque se está diante da saúde e vida de um ser humano, que é bem superior a qualquer outro, e a não realização da terapia prescrita, decerto, implicará prejuízo irreparável à saúde e à vida do Recorrido, gerando afronta ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III da Constituição Federal).
Além de não restar caracterizada a verossimilhança das alegações da Operadora de Saúde Recorrente, também não há que se falar em lesão grave ou de difícil reparação à mesma, máxime porque indubitável o periculum in mora inverso, haja vista que a Recorrido se encontra submetida ao agravamento do seu quadro de saúde, afigurando-se premente a medida constritiva engendrada na origem. A propósito, em casos de igual jaez, já deliberou esta Corte de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES PARA GARANTIA DE TRATAMENTO HOME CARE. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda. contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0804436-32.2024.8.20.5001, determinou o bloqueio da quantia de R$ 220.416,68 (duzentos e vinte mil, quatrocentos e dezesseis reais e sessenta e oito centavos), correspondente a três meses de tratamento home care para o agravado.
O agravante sustenta a irreversibilidade da medida, a não obrigatoriedade da cobertura do tratamento e o impacto econômico-financeiro na operadora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a determinação judicial de bloqueio de valores para custear tratamento home care, diante do descumprimento da obrigação pela operadora de plano de saúde; e (ii) estabelecer se é exigível a prestação de caução para a efetivação da medida.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. O bloqueio de valores para garantir a efetivação de decisão judicial que determinou a prestação de serviço de saúde é medida legítima, nos termos do art. 139, IV, do CPC, sendo dever do magistrado adotar providências necessárias para o cumprimento da ordem judicial.4. No caso, a operadora de plano de saúde descumpriu decisão judicial que a obrigava a fornecer o tratamento home care, tornando necessária a adoção de medida coercitiva para assegurar o direito do consumidor.5.
A exigência de caução para a prestação de tutela provisória não é obrigatória, tratando-se de faculdade do magistrado, conforme dispõe o art. 300, §1º, do CPC.6. A jurisprudência do TJRN firmou entendimento de que o serviço de home care constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratado, não podendo ser indevidamente limitado pela operadora do plano de saúde, conforme Súmula nº 29 do TJRN.7.
Ausente a probabilidade do direito alegado pelo agravante (fumus boni iuris), resta prejudicada a análise do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), inviabilizando a concessão de efeito suspensivo ao recurso.IV.
DISPOSITIVO
E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 139, IV.Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0810972-27.2024.8.20.0000, Rel. Des. Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 25.10.2024; TJRN, AI nº 0808487-54.2024.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 11.09.2024; TJRN, AI nº 0811439-06.2024.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 25.10.2024.
Súmula nº 29 do TJRN.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0816279-59.2024.8.20.0000, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/04/2025, PUBLICADO em 30/04/2025); DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO DE VALORES PARA GARANTIR A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o bloqueio de valores para assegurar o custeio de tratamento home care prescrito por médico assistente.II. Questão em discussão:
2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a possibilidade de bloqueio de valores como meio coercitivo para assegurar o cumprimento de tutela de urgência.
III. Razões de decidir:
3. A medida de bloqueio de valores é cabível como instrumento para garantir a efetividade da tutela de urgência, especialmente diante do descumprimento reiterado da obrigação pela operadora de plano de saúde, nos termos do art. 297 do CPC.
4. Precedentes deste Tribunal de Justiça reconhecem a legitimidade da medida de bloqueio em hipóteses análogas para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer imposta ao plano de saúde.
IV. Dispositivo e tese:
6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É cabível a determinação de bloqueio de valores como meio coercitivo para garantir o cumprimento de obrigação de fazer imposta ao plano de saúde, especialmente quando se tratar de tratamento médico prescrito por médico assistente." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 297. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento 0802487-38.2024.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, julgado em 07/08/2024; TJRN, Agravo de Instrumento 0808757-78.2024.8.20.0000, Des. Expedito Ferreira, julgado em 22/11/2024; TJRN, Agravo de Instrumento 0805338-50.2024.8.20.0000, Desª. Lourdes de Azevedo, julgado em 10/10/2024. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810974-94.2024.8.20.0000, Mag. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 25/04/2025, PUBLICADO em 28/04/2025).
Outrossim, não verifico qualquer irregularidade na apresentação do orçamento pela parte autora, até porque, se o plano de saúde réu entende que o referido é exorbitante, deveria apresentar outros levantamentos/valores que entenda mais adequado ao caso, o que não fez nem nos autos de origem nem no presente recurso. Ou seja, ao alegar que o valor apresentado é excessivo, atrai para si o ônus de provar tal excesso, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Ante o exposto, ausente a relevância à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8