Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 0807841-15.2022.8.20.0000 Polo ativo
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CAICÓ/RN Advogado(s): Polo passivo Juízo de Direito do Juizado Especial da Comarca de Caicó Advogado(s):
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO INSTAURADO ENTRE O JUÍZO DA 1ª VARA E O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL, AMBOS DA COMARCA DE CAICÓ. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO INVESTIGADO. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA COMUM COM FUNDAMENTO NO ART. 66, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.099/1995. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE SE ESGOTAREM OS MEIOS NECESSÁRIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO INVESTIGADO.
PRECEDENTE DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE CAICÓ PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, conhecer do conflito para declarar a competência do Juizado Especial Criminal da Comarca de Caicó, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de jurisdição instaurado entre o Juízo da 1ª Vara e o Juizado Especial Criminal, ambos da Comarca de Caicó. Distribuídos os autos originários, o Juizado Especial Criminal da Comarca de Caicó reconheceu a incompetência do Juízo para prosseguir no feito em razão de o investigado não ter sido localizado no endereço informado, invocando o disposto no art. 66, parágrafo único, da Lei 9.099/1995, remetendo-o à Justiça Comum.
Recebidos os autos pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Caicó, este suscitou o presente conflito, sob o argumento de que o dispositivo ventilado não pode ser interpretado de forma automática e literal e que, no caso, não foram esgotados todos os meios necessários para a localização do investigado. Com vista dos autos, o Ministério Público, por meio do seu 4º Procurador de Justiça, opinou pelo reconhecimento da competência do Juizado Especial Criminal da Comarca de Caicó para processamento do feito.
É o relatório.
VOTO
O propósito do presente conflito é definir se compete ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de Caicó ou ao Juizado Especial Criminal daquela Comarca o julgamento do Termo Circunstanciado de Ocorrência n. 0100886-65.2020.8.20.0101, instaurado em desfavor de ISAC DE OLIVEIRA, atribuindo-lhe a suposta prática do crime de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada (art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro) que, originariamente, foi distribuído para o Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
O Juízo suscitado reconheceu a incompetência para prosseguir no feito em razão do investigado não ter sido localizado no endereço informado; o Juízo suscitante entendeu que o Juizado Especial não procedeu com as diligências necessárias para a localização do investigado. Os crimes de menor potencial ofensivo, caracterizados de acordo com o art. 61 da Lei nº 9.099/1995, serão processados e julgados perante os Juizados Especiais.
O art. 66, parágrafo único, da mesma lei preconiza que, não sendo encontrado o acusado para ser citado, a demanda será encaminhada ao Juízo comum para processamento: Art.
61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. Art.
66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado. Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei. In casu, após a certidão de ID 15319830 - página 26, em que é comunicado que o autor do fato ISAC DE OLIVEIRA não foi localizado no endereço informado, o Juízo suscitado abdicou de tentar localizá-lo por outros meios (cadastro eleitoral, registros em empresas de telefonia, entre outros), remetendo imediatamente ao Distribuidor Criminal.
Nada obstante, o não esgotamento das diligências para localizar o investigado obsta a declinação da competência realizada pelo Juizado Especial, conforme entendimento adotado por esta Corte de Justiça. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CAICÓ (SUSCITANTE) E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE CAICÓ (SUSCITADO). TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA.
CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL QUE DECLINOU DE SUA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR A AÇÃO ANTES DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E SEM DETERMINAR A CITAÇÃO DO ACUSADO. INOBSERVÂNCIA DOS TERMOS DO ART. 66 DA LEI Nº 9.099/1995 E DO ENUNCIADO 64 DO FONAJE. NÃO LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO PARA CITAÇÃO. ÚNICA TENTATIVA. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA COMUM COM FUNDAMENTO NO ART. 66, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.099/1995.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE SE ESGOTAREM OS MEIOS NECESSÁRIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO INDICIADO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE CAICÓ (O SUSCITADO). - “Sem o prévio oferecimento da denúncia pelo Ministério Público e a consequente determinação de citação do acusado, restam ausentes os requisitos necessários para o Juizado Especial Criminal declinar de sua competência para processar e julgar a Ação para o Juízo comum, na forma do art. 66 da Lei nº 9.099/1995 e do Enunciado 64 do FONAJE” (CC 0807866-62.2021.8.20.0000, Plenário, Relator Desembargador João Rebouças, julgado em 09/08/2021). - Segundo a jurisprudência em situações análogas, o declínio da competência pelo Juízo do Juizado Especial para a Justiça Comum, na forma prevista pelo art. 66, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/1995, pressupõe o exaurimento de todos os meios cabíveis para a citação do acusado, para só então, frustradas as tentativas, ser permitida a remessa do processo ao Juízo Comum.
Ou seja, já que nos juizados não se permite citação por edital, a modificação de competência fundada nesse argumento deve ser precedida do esgotamento dos meios disponíveis para a localização do acusado. - No caso objeto de debate, não foi evidenciado o esgotamento de todos os meios disponíveis para a citação do acusado, mostrando-se prematuro, portanto, o declínio da competência efetuado pelo Juízo do Juizado Especial Criminal da Comarca de Caicó. (TJRN, CC 0811430-49.2021.8.20.0000, Tribunal Pleno, Rel.
Des. João Rebouças, j. em 13/10/2021). DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MOSSORÓ E O JUÍZO DO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA MESMA COMARCA. DENÚNCIA. SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL (ART. 129, CAPUT DO CÓDIGO PENAL). NÃO LOCALIZAÇÃO DA DENUNCIADA. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA COMUM COM FUNDAMENTO NO ART. 66, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 9.099/1995.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE SE ESGOTAREM OS MEIOS NECESSÁRIOS PARA LOCALIZAÇÃO DA DENUNCIADA. PRECEDENTE DESTA CORTE. CONFLITO JULGADO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE MOSSORÓ (TJRN - Tribunal Pleno, CJ 0809027-78.2019.8.20.0000, rel. Des. Ibanez Monteiro da Silva, julgado em 26/02/2022) Forte nessas razões, conheço do conflito e declaro a competência do Juizado Especial da Comarca de Caicó para o julgamento do Termo Circunstanciado de Ocorrência n. 0100886-65.2020.8.20.0101.
É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 24 de Outubro de 2022.