Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807843-43.2026.8.20.0000 Polo ativo Banco BMG S/A Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA Polo passivo FRANCISCO FERREIRA DE LIMA Advogado(s): GLEDSON DE ARAUJO LOPES
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MULTA COMINATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação declaratória relacionada a descontos incidentes sobre benefício previdenciário, deferiu tutela provisória de urgência para suspender os descontos questionados e fixou multa cominatória para hipótese de descumprimento.
2. O agravante sustentou a regularidade da contratação e requereu a reforma da decisão. Subsidiariamente, impugnou a multa cominatória, especialmente quanto à sua periodicidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para revogação da tutela de urgência que determinou a suspensão dos descontos questionados e se a multa cominatória fixada na origem deve ser mantida nos moldes estabelecidos pelo juízo de primeiro grau.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A tutela provisória de urgência exige demonstração da probabilidade do direito, do perigo de dano e da ausência de irreversibilidade dos efeitos da medida, nos termos do CPC.
5. No caso, a instituição financeira não apresentou, em juízo de cognição sumária, prova suficiente da licitude da relação jurídica controvertida. Embora tenha juntado contrato e documento pessoal, foi identificado descompasso entre os documentos apresentados pela autora e aqueles anexados pelo banco, o que impede, neste momento processual, o reconhecimento seguro da validade da contratação.
6. O perigo de dano está configurado pela continuidade de descontos em benefício previdenciário relativos a dívida impugnada pela parte autora, com potencial prejuízo financeiro até o julgamento definitivo da demanda.
7. Não há risco de irreversibilidade da medida, pois a decisão recorrida apenas susta provisoriamente os descontos. Caso o pedido inicial seja julgado improcedente, os efeitos do contrato poderão ser restabelecidos.
8. A fixação de astreintes é cabível para assegurar o cumprimento da tutela provisória, independentemente de prévio descumprimento, desde que a medida seja suficiente e compatível com a obrigação imposta.
9. O valor da multa diária de R$ 300,00 mostra-se proporcional e razoável, devendo ser mantido. Contudo, a periodicidade de sua incidência deve ser ajustada para mensal, em conformidade com a natureza da obrigação e com a frequência dos descontos impugnados.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Agravo de instrumento parcialmente provido, para confirmar a decisão liminar anterior e apenas estabelecer a periodicidade mensal da multa cominatória, mantida a decisão agravada em seus demais termos. Tese de julgamento:
1. Ausente prova suficiente da regularidade da contratação, é cabível a manutenção da tutela de urgência que determina a suspensão de descontos questionados em benefício previdenciário.
2. A multa cominatória pode ser fixada para assegurar o cumprimento de tutela provisória, independentemente de prévio descumprimento.
3. Mantido o valor da astreinte quando proporcional e razoável, admite-se o ajuste de sua periodicidade para incidência mensal, conforme a frequência dos descontos impugnados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 294 a 311, 297, 300, 536, § 1º, 537 e 1.019, inc.
I. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0805374-92.2024.8.20.0000, Rel. Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 09.08.2024, publ. 09.08.2024.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO BMG S.A. em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da ação movida por Francisco Ferreira de Lima em desfavor do ora agravante, deferiu tutela de urgência determinando a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do autor referentes a um "Empréstimo sobre a RMC", sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada ao valor do contrato.
Em suas razões recursais (Id. 38054663), a parte agravante sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, argumentando que a decisão não se pauta em elementos probatórios da ilicitude dos descontos e viola o contrato firmado. Defende que o agravado contratou o cartão de crédito consignado de forma livre e consciente, o qual gerou senha de uso pessoal que lhe permitiu realizar 6 (seis) saques, de modo que inexiste qualquer fraude ou falha na prestação do serviço que embase o pedido autoral.
Aduz que, subsidiariamente, a multa diária fixada em R$ 300,00 é excessiva e incompatível com a periodicidade mensal dos descontos, pugnando pela sua exclusão, redução ou readequação para que incida por cada descumprimento, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da contraparte. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e o integral provimento do agravo para cassar a decisão atacada, modificando-a integralmente.
Restou deferido em parte o pedido de efeito suspensivo (Id 38434897). Contrarrazões ausentes conforme certidão de decurso de prazo (Id. 40067737).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Quando do exame do efeito suspensivo ao recurso, esta relatoria entendeu pelo parcial preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento. Assim, mantidos os fundamentos externados naquela ocasião e ausente qualquer novo fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as justificativas para o provimento parcial deste recurso.
Transcrevo-as: (...) A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (artigos 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
Nessa linha de pensamento, o artigo 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º). No caso sob exame, neste momento de cognição inicial, penso que o Agravante não demonstrou a existência dos requisitos para alcançar o pleito.
De acordo com o caderno processual, a parte autora, ora agravada, buscou a prestação jurisdicional, com pedido de tutela provisória de urgência, alegando que fora surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário relacionado a um contrato cuja origem desconhece. Na decisão agravada, conforme relatado, o Juízo a quo concedeu a tutela provisória de urgência, para suspender os descontos efetuados, firmando multa cominatória para o caso de descumprimento.
Na hipótese, quando da manifestação nos autos de origem, e até mesmo no presente recurso, o Banco réu, apesar de sustentar a existência de cobrança válida, não produziu prova suficiente a demonstrar a licitude da relação jurídica questionada. É dizer, ainda que defendida a tese de existência da contratação, e apesar de, nos autos originários, terem sido juntados contrato e documento pessoal, não há como atribuir com segurança a autoria ao demandante, em razão do descompasso identificado entre os documentos pessoais apresentados pela autora e aqueles anexados pelo banco.
Assim, neste momento processual, concluo que não foram apresentados elementos probatórios suficientes para corroborar a alegação de celebração válida do negócio jurídico. De igual modo, também é notório o perigo de dano com a demora pela prestação jurisdicional definitiva, diante dos deletérios de uma dívida que a parte recorrida terá que pagar, mesmo não reconhecendo a sua validade. Outrossim, verifico que não se vislumbra risco de dano grave ou irreversibilidade da medida determinada na decisão recorrida, porquanto haverá apenas a sustação provisória dos descontos até o julgamento definitivo da ação.
Caso, ao final, o pedido seja julgado improcedente, os efeitos do contrato tornam a subsistir. Portanto, em sede de juízo sumário, inexistem elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado pela parte agravante quanto ao pedido de reforma integral do decisum, uma vez premente a suspensão dos descontos questionados nesta fase cognitiva. Por outro lado, ao cotejar a proporcionalidade e periodicidade da multa cominatória imposta ao banco Agravante, penso que lhe assiste parcial razão.
Acerca da fixação de atsreintes para o caso de descumprimento da medida, registro ser esta perfeitamente cabível, nos termos dos artigos 297, 536, § 1º e 537, caput, todos do CPC/2015, in verbis: Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório de sentença, no que couber.
Art. 536. (...) §1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, de busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obrigas e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Ademais, não é necessário que se aguarde o descumprimento da decisão judicial para só então aplicar sanções. No mais, em relação ao valor e à periodicidade da multa, o legislador deixou tal tarefa ao arbítrio do juiz. Daí, o valor da multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), pela não suspensão do contrato, a princípio, se mostra proporcional, motivo pelo qual, em homenagem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser mantida, sem prejuízo de reavaliação pelo Juízo de origem em caso de descumprimeno.
No que concerne à periodicidade da multa, de acordo com entendimento sedimentado nesta Corte de Justiça, sua incidência deve ocorrer mensalmente, na medida em que ocorram os descontos aparentemente indevidos. No mesmo sentido, assim decidiu esta Corte de Justiça. Vejamos:
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO JUNTA AOS AUTOS A COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA MULTA QUE DEVE TER PERIODICIDADE MENSAL, CONSOANTE INCIDÊNCIA DOS DESCONTOS INDEVIDOS.
NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE TETO PARA A MULTA IMPOSTA. VALOR QUE ATENDE AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805374-92.2024.8.20.0000, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 09/08/2024) Logo, parcialmente presentes os requisitos da probabilidade do direito, defiro em parte o pedido de antecipação de tutela, apenas para estabelecer a periodicidade mensal da multa fixada, mantendo a decisão recorrida em seus demais termos.
Oficie-se o Juízo a quo do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê cumprimento. ais termos. (...) Isto posto, dou parcial provimento ao presente agravo de instrumento, e confirmo decisão liminar anterior somente estabelecer a periocidade mensal da multa fixada. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 9 Natal/RN, 11 de Agosto de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807843-43.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-08-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0807843-43.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BMG S/A Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA AGRAVADO: FRANCISCO FERREIRA DE LIMA Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO BMG S.A. em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da ação movida por Francisco Ferreira de Lima em desfavor do ora agravante, deferiu tutela de urgência determinando a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do autor referentes a um "Empréstimo sobre a RMC", sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada ao valor do contrato.
Em suas razões recursais (Id. 38054663), a parte agravante sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, argumentando que a decisão não se pauta em elementos probatórios da ilicitude dos descontos e viola o contrato firmado. Defende que o agravado contratou o cartão de crédito consignado de forma livre e consciente, o qual gerou senha de uso pessoal que lhe permitiu realizar 6 (seis) saques, de modo que inexiste qualquer fraude ou falha na prestação do serviço que embase o pedido autoral.
Aduz que, subsidiariamente, a multa diária fixada em R$ 300,00 é excessiva e incompatível com a periodicidade mensal dos descontos, pugnando pela sua exclusão, redução ou readequação para que incida por cada descumprimento, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da contraparte. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e o integral provimento do agravo para cassar a decisão atacada, modificando-a integralmente.
É o relatório. A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória ( a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0807843-43.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BMG S/A Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA AGRAVADO: FRANCISCO FERREIRA DE LIMA Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho
DESPACHO
Verifico que a parte ré apresentou recurso de Agravo de Instrumento (Id 38054663). Todavia, observa-se que ao interpor o referido recurso, não realizou o preparo e não é beneficiário(a) da gratuidade da justiça. Assim, determino a intimação da parte recorrente para realizar o preparo em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º do atual CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intime-se. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 9
Nessa linha de pensamento, o artigo 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º). No caso sob exame, neste momento de cognição inicial, penso que o Agravante não demonstrou a existência dos requisitos para alcançar o pleito.
De acordo com o caderno processual, a parte autora, ora agravada, buscou a prestação jurisdicional, com pedido de tutela provisória de urgência, alegando que fora surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário relacionado a um contrato cuja origem desconhece. Na decisão agravada, conforme relatado, o Juízo a quo concedeu a tutela provisória de urgência, para suspender os descontos efetuados, firmando multa cominatória para o caso de descumprimento.
Na hipótese, quando da manifestação nos autos de origem, e até mesmo no presente recurso, o Banco réu, apesar de sustentar a existência de cobrança válida, não produziu prova suficiente a demonstrar a licitude da relação jurídica questionada. É dizer, ainda que defendida a tese de existência da contratação, e apesar de, nos autos originários, terem sido juntados contrato e documento pessoal, não há como atribuir com segurança a autoria ao demandante, em razão do descompasso identificado entre os documentos pessoais apresentados pela autora e aqueles anexados pelo banco.
Assim, neste momento processual, concluo que não foram apresentados elementos probatórios suficientes para corroborar a alegação de celebração válida do negócio jurídico. De igual modo, também é notório o perigo de dano com a demora pela prestação jurisdicional definitiva, diante dos deletérios de uma dívida que a parte recorrida terá que pagar, mesmo não reconhecendo a sua validade. Outrossim, verifico que não se vislumbra risco de dano grave ou irreversibilidade da medida determinada na decisão recorrida, porquanto haverá apenas a sustação provisória dos descontos até o julgamento definitivo da ação.
Caso, ao final, o pedido seja julgado improcedente, os efeitos do contrato tornam a subsistir. Portanto, em sede de juízo sumário, inexistem elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado pela parte agravante quanto ao pedido de reforma integral do decisum, uma vez premente a suspensão dos descontos questionados nesta fase cognitiva. Por outro lado, ao cotejar a proporcionalidade e periodicidade da multa cominatória imposta ao banco Agravante, penso que lhe assiste parcial razão.
Acerca da fixação de atsreintes para o caso de descumprimento da medida, registro ser esta perfeitamente cabível, nos termos dos artigos 297, 536, § 1º e 537, caput, todos do CPC/2015, in verbis: Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório de sentença, no que couber.
Art. 536. (...) §1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, de busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obrigas e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Ademais, não é necessário que se aguarde o descumprimento da decisão judicial para só então aplicar sanções. No mais, em relação ao valor e à periodicidade da multa, o legislador deixou tal tarefa ao arbítrio do juiz. Daí, o valor da multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), pela não suspensão do contrato, a princípio, se mostra proporcional, motivo pelo qual, em homenagem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser mantida, sem prejuízo de reavaliação pelo Juízo de origem em caso de descumprimeno.
No que concerne à periodicidade da multa, de acordo com entendimento sedimentado nesta Corte de Justiça, sua incidência deve ocorrer mensalmente, na medida em que ocorram os descontos aparentemente indevidos. No mesmo sentido, assim decidiu esta Corte de Justiça. Vejamos:
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO JUNTA AOS AUTOS A COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA MULTA QUE DEVE TER PERIODICIDADE MENSAL, CONSOANTE INCIDÊNCIA DOS DESCONTOS INDEVIDOS.
NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE TETO PARA A MULTA IMPOSTA. VALOR QUE ATENDE AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805374-92.2024.8.20.0000, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 09/08/2024) Logo, parcialmente presentes os requisitos da probabilidade do direito, defiro em parte o pedido de antecipação de tutela, apenas para estabelecer a periodicidade mensal da multa fixada, mantendo a decisão recorrida em seus demais termos.
Oficie-se o Juízo a quo do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê cumprimento.
Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 9