Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807846-95.2026.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo E.
V. M.
L. Advogado(s): HELAINE FERREIRA ARANTES Agravo de Instrumento n° 0807846-95.2026.8.20.0000. Agravante: Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico. Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Câmara. Agravado: E.
V. M. L., representado por sua genitora. Advogado: Helaine Ferreira Arantes. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. MENOR PORTADORA DE PARALISIA CEREBRAL E ATRASO GLOBAL DO DESENVOLVIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. DETERMINAÇÃO DE CUSTEIO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PELO MÉTODO TREINI.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC. COBERTURA DE MÉTODO NÃO PREVISTO EXPRESSAMENTE NO ROL DA ANS. LEI Nº 14.454/2022. ART. 10, §13, DA LEI Nº 9.656/98. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA COBERTURA EXCEPCIONAL. INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS APRESENTADOS PARA DEMONSTRAR EFICÁCIA CIENTIFICAMENTE CONSOLIDADA OU SUPERIORIDADE TERAPÊUTICA EM RELAÇÃO ÀS ABORDAGENS CONVENCIONAIS COBERTAS.
CONTROVÉRSIA TÉCNICA RELEVANTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO IMEDIATA DO CUSTEIO À OPERADORA. REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, tudo nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0826896-42.2026.8.20.5001, ajuizada por E.
V. M. L., menor representada por sua genitora, mediante a qual foi deferida tutela provisória de urgência para determinar que a operadora autorizasse e custeasse integralmente tratamento multidisciplinar de reabilitação neurológica pelo Método Treini, conforme prescrição médica, em rede credenciada ou, na ausência de prestador habilitado, mediante custeio em clínica especializada, por pagamento direto ou reembolso integral, enquanto perdurasse a necessidade clínica, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Consta dos autos originários que a autora, diagnosticada com paralisia cerebral e atraso global do desenvolvimento, sustentou necessitar do tratamento prescrito por profissional médico assistente, alegando abusividade da negativa de cobertura apresentada pela operadora de saúde. Ao deferir a tutela provisória, o Juízo de origem entendeu presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, destacando a gravidade do quadro clínico da menor, a prescrição médica acostada aos autos e o risco de agravamento de seu desenvolvimento neuropsicomotor caso o tratamento não fosse imediatamente disponibilizado.
Inconformada, a operadora agravante sustenta, em síntese, que o Método Treini não possui comprovação científica suficiente quanto à sua eficácia, não havendo demonstração de superioridade terapêutica em relação às terapias convencionais já cobertas pelo contrato. Argumenta que o tratamento não se encontra previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e que a Lei nº 14.454/2022 não tornou referido rol integralmente exemplificativo, exigindo o preenchimento dos requisitos previstos no art. 10, §13, da Lei nº 9.656/98 para a cobertura excepcional de procedimentos não incorporados.
Aduz, ainda, que a técnica empregada possui características semelhantes a métodos que utilizam órteses dinâmicas, cuja cobertura não é obrigatória, e que a manutenção da tutela ocasionaria grave desequilíbrio contratual e financeiro. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. Por decisão monocrática, foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo (id. 38338789), suspendendo-se os efeitos da tutela concedida na origem e a obrigação imposta à agravante de custear o tratamento pelo Método Treini.
A agravada apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da decisão recorrida (id. 38732228). Instada a se manifestar, a 12ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (id. 38936209)
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto. A controvérsia devolvida a esta Câmara Cível consiste em verificar se deve ser mantida ou reformada a decisão que deferiu tutela provisória de urgência para determinar que a operadora agravante custeie tratamento multidisciplinar de reabilitação neurológica pelo Método Treini em favor da agravada, menor diagnosticada com paralisia cerebral e atraso global do desenvolvimento.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora a análise nesta fase processual seja realizada em cognição sumária, não se dispensa a presença de elementos mínimos aptos a evidenciar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida. Inicialmente, registro que não há controvérsia quanto à gravidade do quadro clínico da agravada, tampouco quanto à relevância do acompanhamento terapêutico para seu desenvolvimento motor e cognitivo.
Também não se ignora a especial proteção conferida pelo ordenamento jurídico às crianças e adolescentes, nem a importância constitucional do direito à saúde. Todavia, a circunstância de o tratamento ter sido recomendado pelo médico assistente não conduz, por si só, à conclusão de que a operadora esteja automaticamente obrigada a custeá-lo, sobretudo quando se trata de método específico cuja cobertura obrigatória não decorre expressamente das normas regulatórias aplicáveis.
Com efeito, a discussão não diz respeito à cobertura da doença ou da condição clínica apresentada pela agravada, mas à obrigatoriedade de custeio de metodologia terapêutica específica indicada para seu tratamento. A distinção é relevante porque, embora o plano de saúde não possa limitar arbitrariamente a assistência necessária ao tratamento de enfermidade coberta, também não se pode afastar integralmente o regime jurídico instituído pela legislação de saúde suplementar, notadamente quando ausente, em cognição sumária, demonstração suficiente de que o método indicado preenche os requisitos legais para cobertura excepcional.
A Lei nº 14.454/2022 alterou a disciplina relativa ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, mas não eliminou sua relevância normativa nem tornou automaticamente obrigatória a cobertura de toda e qualquer técnica terapêutica indicada pelo profissional assistente. Ao contrário, o art. 10, §13, da Lei nº 9.656/98 passou a prever critérios específicos para hipóteses de cobertura de procedimentos não incorporados ao rol, exigindo elementos técnicos e científicos que justifiquem a excepcionalidade da medida.
Nesse contexto, examinando os autos sob o prisma próprio da tutela provisória, verifico que não foi demonstrada, de forma suficientemente robusta, a eficácia cientificamente consolidada do Método Treini nem sua superioridade terapêutica em relação às abordagens convencionais já disponibilizadas e cobertas pela operadora. Embora a agravada tenha apresentado prescrição médica indicando a realização do tratamento, tal circunstância, isoladamente considerada, não é suficiente para afastar a controvérsia técnica instaurada nos autos.
A prescrição médica constitui importante elemento de convicção, mas não substitui, por si só, a demonstração dos requisitos legalmente exigidos para imposição de cobertura excepcional em face da operadora de saúde. A própria insurgência recursal está fundada justamente na inexistência de consenso técnico quanto à efetividade do método, circunstância que evidencia a necessidade de aprofundamento da instrução processual.
A matéria envolve discussão técnica relevante, dependente da análise de evidências científicas, estudos especializados e eventual produção de prova pericial, providências incompatíveis com a cognição sumária própria da tutela de urgência. Em situação análoga, esta Corte já reconheceu que a cobertura excepcional de tratamento não incorporado ao rol da ANS exige demonstração suficiente dos requisitos previstos na legislação de regência, não sendo bastante, para fins de tutela provisória, a mera existência de prescrição médica quando subsiste controvérsia técnica relevante acerca da eficácia da metodologia indicada e da necessidade de sua utilização em detrimento das terapias convencionais disponibilizadas pela operadora, in verbis: “EMENTA: DIREITO À SAÚDE.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO NÃO CONSTANTE DO ROL DA ANS. MÉTODOS TREINI E CUEVAS MEDEK EXERCISE. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS CUMULATIVOS FIXADOS PELO STF. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFICÁCIA CIENTÍFICA E DE INEXISTÊNCIA DE ALTERNATIVA TERAPÊUTICA. REFORMA DA
DECISÃO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão interlocutória que, em sede de tutela de urgência, determinou a cobertura de fisioterapia motora intensiva pelos métodos Treini e Cuevas Medek Nível II em favor de menor diagnosticado com mielocele. A agravante sustenta a ausência de obrigatoriedade de custeio por se tratarem de métodos não listados no Rol da ANS e que não preenchem os requisitos de evidência científica exigidos pelo Supremo Tribunal Federal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em aferir se estão presentes os requisitos legais e jurisprudenciais, notadamente os critérios cumulativos fixados pelo STF na ADI nº 7.265/DF, para compelir a operadora de plano de saúde a custear tratamentos fora do rol da ANS (Métodos Treini e CME), em detrimento das terapias convencionais já disponibilizadas.
III. Razões de decidir
3. A cobertura de procedimentos não incluídos no rol da ANS exige o preenchimento cumulativo dos requisitos fixados pelo STF na ADI nº 7.265/DF, os quais possuem eficácia vinculante.
4. A existência de terapias convencionais previstas no rol da ANS afasta o requisito de inexistência de alternativa terapêutica adequada, não tendo sido demonstrada a sua ineficácia no caso concreto.
5. A parte agravada não comprova a eficácia e segurança dos métodos indicados com base em evidências científicas de alto grau, requisito indispensável para a cobertura excepcional.
6. A recusa da operadora, nessas circunstâncias, encontra respaldo na Lei nº 9.656/98 e não configura abusividade contratual, devendo ser preservado o equilíbrio atuarial do sistema de saúde suplementar.
7. A prerrogativa do médico assistente não é absoluta e deve se submeter a critérios técnicos e científicos reconhecidos, bem como às normas regulatórias vigentes.
8. A ausência de demonstração dos requisitos do art. 300 do CPC, especialmente da probabilidade do direito, impede a manutenção da tutela de urgência concedida.
9. Precedentes do Tribunal de Justiça e do STJ reconhecem a inexistência de obrigatoriedade de custeio dos métodos Treini e Cuevas Medek Exercises diante da carência de evidências científicas robustas.
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso provido. Tese de julgamento:
1. A cobertura de tratamento não incluído no rol da ANS depende do preenchimento cumulativo dos requisitos fixados pelo STF na ADI nº 7.265/DF.
2. A existência de terapias convencionais eficazes previstas no rol afasta a obrigatoriedade de custeio de métodos alternativos.
3. A ausência de comprovação científica de alto nível sobre a eficácia e segurança do tratamento impede sua imposição à operadora de saúde.
4. A negativa de cobertura fundada em critérios técnicos, legais e regulatórios não configura abusividade contratual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CDC, art. 51, IV; CPC, art. 300; Lei nº 9.656/1998; Lei nº 14.454/2022. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7.265/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 18.09.2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.520.560/DF, Rel.
Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19.08.2024; TJRN, AI nº 0819429-14.2025.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, j. 13.02.2026.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0822544-43.2025.8.20.0000, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/04/2026, PUBLICADO em 16/04/2026) Também merece consideração o fato de que a tutela deferida na origem impõe obrigação de elevado conteúdo econômico, com potencial irreversibilidade prática de seus efeitos.
Ainda que os valores despendidos possam ser posteriormente objeto de discussão, é inegável que a execução imediata da medida gera repercussões patrimoniais relevantes, sem que haja, neste momento processual, segurança suficiente quanto à obrigatoriedade jurídica da cobertura pretendida. Não se trata de negar a importância do tratamento ou de afastar definitivamente a pretensão deduzida pela autora.
A presente conclusão limita-se ao exame dos requisitos da tutela provisória, preservando integralmente a possibilidade de que, após a regular instrução do feito, com a produção das provas técnicas pertinentes, o Juízo de origem forme convencimento diverso acerca da matéria. Também não se desconhecem os argumentos deduzidos nas contrarrazões e no parecer ministerial, especialmente aqueles relacionados à proteção integral da criança, ao direito fundamental à saúde, à RN ANS nº 539/2022 e à existência de julgados favoráveis ao custeio do Método Treini.
Todavia, tais circunstâncias não afastam a necessidade de observância dos requisitos legais exigidos para a concessão da tutela de urgência nem suprem a insuficiência dos elementos técnicos atualmente disponíveis para demonstrar, de maneira inequívoca, a probabilidade do direito invocado. Em outras palavras, a relevância social da demanda e a gravidade da situação clínica da agravada não dispensam a demonstração da probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC.
Diante da controvérsia científica instalada e da necessidade de dilação probatória para melhor esclarecimento da matéria, concluo pela ausência desse requisito indispensável. Assim, à luz dos elementos atualmente constantes dos autos, entendo que deve ser mantido o entendimento adotado na decisão monocrática que deferiu o efeito suspensivo ao recurso, porquanto não restou demonstrada, em cognição sumária, a presença dos pressupostos autorizadores da tutela provisória deferida pelo Juízo de origem.
Ante o exposto, ratificando o entendimento anteriormente externado, conheço e dou provimento ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada, determinando a imediata suspensão da obrigação imposta à Unimed Natal de custear o tratamento pelo Método Treini. É como voto. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES Relator Natal/RN, 13 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807846-95.2026.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo E.
V. M.
L. Advogado(s): HELAINE FERREIRA ARANTES Agravo de Instrumento n° 0807846-95.2026.8.20.0000. Agravante: Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico. Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Câmara. Agravado: E.
V. M. L., representado por sua genitora. Advogado: Helaine Ferreira Arantes. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. MENOR PORTADORA DE PARALISIA CEREBRAL E ATRASO GLOBAL DO DESENVOLVIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. DETERMINAÇÃO DE CUSTEIO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PELO MÉTODO TREINI.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC. COBERTURA DE MÉTODO NÃO PREVISTO EXPRESSAMENTE NO ROL DA ANS. LEI Nº 14.454/2022. ART. 10, §13, DA LEI Nº 9.656/98. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA COBERTURA EXCEPCIONAL. INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS APRESENTADOS PARA DEMONSTRAR EFICÁCIA CIENTIFICAMENTE CONSOLIDADA OU SUPERIORIDADE TERAPÊUTICA EM RELAÇÃO ÀS ABORDAGENS CONVENCIONAIS COBERTAS.
CONTROVÉRSIA TÉCNICA RELEVANTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO IMEDIATA DO CUSTEIO À OPERADORA. REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, tudo nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807846-95.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 13-07-2026 às 08:00, a ser realizada no SALA
1 - Primeira CCível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 30 de junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0807846-95.2026.8.20.0000. Agravante: Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico. Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Câmara. Agravada: E.
V. M. L, representada por Marcélia Mendes. Advogada: Helaine Ferreira Arantes. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes.
DECISÃO
Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pela Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por E.
V. M. L, representada por Marcélia Mendes, deferiu o pedido de tutela urgência formulado pela parte autora nos seguintes termos: “Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, autorize e custeie integralmente o tratamento multidisciplinar de reabilitação neurológica pelo Método Treini, conforme prescrição médica, em rede credenciada ou, na ausência de prestador habilitado na rede própria, em clínica especializada por meio de pagamento direto ou reembolso integral, enquanto perdurar a necessidade clínica.
Em caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de posterior bloqueio de verbas para garantia do resultado prático.” Em suas razões recursais, a parte agravante alega que: O Método Treini não possui comprovação científica quanto à sua eficácia, sendo classificado como terapia experimental pelos mais renomados órgãos de saúde.
A abordagem enquadra-se na categoria de órtese não vinculada a ato cirúrgico, hipótese expressamente excluída da cobertura obrigatória pelo art. 10, VII, da Lei nº 9.656/98. A decisão interlocutória foi proferida sem que estivessem presentes os requisitos legais do do CPC, probabilidade do direito e perigo de dano, uma vez que o tratamento pleiteado carece de respaldo científico e contratual.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0826896-42.2026.8.20.5001, ajuizada por E.
V. M. L., menor representada por sua genitora, mediante a qual foi deferida tutela provisória de urgência para determinar que a operadora autorizasse e custeasse integralmente tratamento multidisciplinar de reabilitação neurológica pelo Método Treini, conforme prescrição médica, em rede credenciada ou, na ausência de prestador habilitado, mediante custeio em clínica especializada, por pagamento direto ou reembolso integral, enquanto perdurasse a necessidade clínica, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Consta dos autos originários que a autora, diagnosticada com paralisia cerebral e atraso global do desenvolvimento, sustentou necessitar do tratamento prescrito por profissional médico assistente, alegando abusividade da negativa de cobertura apresentada pela operadora de saúde. Ao deferir a tutela provisória, o Juízo de origem entendeu presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, destacando a gravidade do quadro clínico da menor, a prescrição médica acostada aos autos e o risco de agravamento de seu desenvolvimento neuropsicomotor caso o tratamento não fosse imediatamente disponibilizado.
Inconformada, a operadora agravante sustenta, em síntese, que o Método Treini não possui comprovação científica suficiente quanto à sua eficácia, não havendo demonstração de superioridade terapêutica em relação às terapias convencionais já cobertas pelo contrato. Argumenta que o tratamento não se encontra previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e que a Lei nº 14.454/2022 não tornou referido rol integralmente exemplificativo, exigindo o preenchimento dos requisitos previstos no art. 10, §13, da Lei nº 9.656/98 para a cobertura excepcional de procedimentos não incorporados.
Aduz, ainda, que a técnica empregada possui características semelhantes a métodos que utilizam órteses dinâmicas, cuja cobertura não é obrigatória, e que a manutenção da tutela ocasionaria grave desequilíbrio contratual e financeiro. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. Por decisão monocrática, foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo (id. 38338789), suspendendo-se os efeitos da tutela concedida na origem e a obrigação imposta à agravante de custear o tratamento pelo Método Treini.
A agravada apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da decisão recorrida (id. 38732228). Instada a se manifestar, a 12ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (id. 38936209)
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto. A controvérsia devolvida a esta Câmara Cível consiste em verificar se deve ser mantida ou reformada a decisão que deferiu tutela provisória de urgência para determinar que a operadora agravante custeie tratamento multidisciplinar de reabilitação neurológica pelo Método Treini em favor da agravada, menor diagnosticada com paralisia cerebral e atraso global do desenvolvimento.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora a análise nesta fase processual seja realizada em cognição sumária, não se dispensa a presença de elementos mínimos aptos a evidenciar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida. Inicialmente, registro que não há controvérsia quanto à gravidade do quadro clínico da agravada, tampouco quanto à relevância do acompanhamento terapêutico para seu desenvolvimento motor e cognitivo.
Também não se ignora a especial proteção conferida pelo ordenamento jurídico às crianças e adolescentes, nem a importância constitucional do direito à saúde. Todavia, a circunstância de o tratamento ter sido recomendado pelo médico assistente não conduz, por si só, à conclusão de que a operadora esteja automaticamente obrigada a custeá-lo, sobretudo quando se trata de método específico cuja cobertura obrigatória não decorre expressamente das normas regulatórias aplicáveis.
Com efeito, a discussão não diz respeito à cobertura da doença ou da condição clínica apresentada pela agravada, mas à obrigatoriedade de custeio de metodologia terapêutica específica indicada para seu tratamento. A distinção é relevante porque, embora o plano de saúde não possa limitar arbitrariamente a assistência necessária ao tratamento de enfermidade coberta, também não se pode afastar integralmente o regime jurídico instituído pela legislação de saúde suplementar, notadamente quando ausente, em cognição sumária, demonstração suficiente de que o método indicado preenche os requisitos legais para cobertura excepcional.
A Lei nº 14.454/2022 alterou a disciplina relativa ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, mas não eliminou sua relevância normativa nem tornou automaticamente obrigatória a cobertura de toda e qualquer técnica terapêutica indicada pelo profissional assistente. Ao contrário, o art. 10, §13, da Lei nº 9.656/98 passou a prever critérios específicos para hipóteses de cobertura de procedimentos não incorporados ao rol, exigindo elementos técnicos e científicos que justifiquem a excepcionalidade da medida.
Nesse contexto, examinando os autos sob o prisma próprio da tutela provisória, verifico que não foi demonstrada, de forma suficientemente robusta, a eficácia cientificamente consolidada do Método Treini nem sua superioridade terapêutica em relação às abordagens convencionais já disponibilizadas e cobertas pela operadora. Embora a agravada tenha apresentado prescrição médica indicando a realização do tratamento, tal circunstância, isoladamente considerada, não é suficiente para afastar a controvérsia técnica instaurada nos autos.
A prescrição médica constitui importante elemento de convicção, mas não substitui, por si só, a demonstração dos requisitos legalmente exigidos para imposição de cobertura excepcional em face da operadora de saúde. A própria insurgência recursal está fundada justamente na inexistência de consenso técnico quanto à efetividade do método, circunstância que evidencia a necessidade de aprofundamento da instrução processual.
A matéria envolve discussão técnica relevante, dependente da análise de evidências científicas, estudos especializados e eventual produção de prova pericial, providências incompatíveis com a cognição sumária própria da tutela de urgência. Em situação análoga, esta Corte já reconheceu que a cobertura excepcional de tratamento não incorporado ao rol da ANS exige demonstração suficiente dos requisitos previstos na legislação de regência, não sendo bastante, para fins de tutela provisória, a mera existência de prescrição médica quando subsiste controvérsia técnica relevante acerca da eficácia da metodologia indicada e da necessidade de sua utilização em detrimento das terapias convencionais disponibilizadas pela operadora, in verbis: “EMENTA: DIREITO À SAÚDE.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO NÃO CONSTANTE DO ROL DA ANS. MÉTODOS TREINI E CUEVAS MEDEK EXERCISE. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS CUMULATIVOS FIXADOS PELO STF. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFICÁCIA CIENTÍFICA E DE INEXISTÊNCIA DE ALTERNATIVA TERAPÊUTICA. REFORMA DA
DECISÃO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão interlocutória que, em sede de tutela de urgência, determinou a cobertura de fisioterapia motora intensiva pelos métodos Treini e Cuevas Medek Nível II em favor de menor diagnosticado com mielocele. A agravante sustenta a ausência de obrigatoriedade de custeio por se tratarem de métodos não listados no Rol da ANS e que não preenchem os requisitos de evidência científica exigidos pelo Supremo Tribunal Federal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em aferir se estão presentes os requisitos legais e jurisprudenciais, notadamente os critérios cumulativos fixados pelo STF na ADI nº 7.265/DF, para compelir a operadora de plano de saúde a custear tratamentos fora do rol da ANS (Métodos Treini e CME), em detrimento das terapias convencionais já disponibilizadas.
III. Razões de decidir
3. A cobertura de procedimentos não incluídos no rol da ANS exige o preenchimento cumulativo dos requisitos fixados pelo STF na ADI nº 7.265/DF, os quais possuem eficácia vinculante.
4. A existência de terapias convencionais previstas no rol da ANS afasta o requisito de inexistência de alternativa terapêutica adequada, não tendo sido demonstrada a sua ineficácia no caso concreto.
5. A parte agravada não comprova a eficácia e segurança dos métodos indicados com base em evidências científicas de alto grau, requisito indispensável para a cobertura excepcional.
6. A recusa da operadora, nessas circunstâncias, encontra respaldo na Lei nº 9.656/98 e não configura abusividade contratual, devendo ser preservado o equilíbrio atuarial do sistema de saúde suplementar.
7. A prerrogativa do médico assistente não é absoluta e deve se submeter a critérios técnicos e científicos reconhecidos, bem como às normas regulatórias vigentes.
8. A ausência de demonstração dos requisitos do art. 300 do CPC, especialmente da probabilidade do direito, impede a manutenção da tutela de urgência concedida.
9. Precedentes do Tribunal de Justiça e do STJ reconhecem a inexistência de obrigatoriedade de custeio dos métodos Treini e Cuevas Medek Exercises diante da carência de evidências científicas robustas.
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso provido. Tese de julgamento:
1. A cobertura de tratamento não incluído no rol da ANS depende do preenchimento cumulativo dos requisitos fixados pelo STF na ADI nº 7.265/DF.
2. A existência de terapias convencionais eficazes previstas no rol afasta a obrigatoriedade de custeio de métodos alternativos.
3. A ausência de comprovação científica de alto nível sobre a eficácia e segurança do tratamento impede sua imposição à operadora de saúde.
4. A negativa de cobertura fundada em critérios técnicos, legais e regulatórios não configura abusividade contratual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CDC, art. 51, IV; CPC, art. 300; Lei nº 9.656/1998; Lei nº 14.454/2022. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7.265/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 18.09.2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.520.560/DF, Rel.
Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19.08.2024; TJRN, AI nº 0819429-14.2025.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, j. 13.02.2026.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0822544-43.2025.8.20.0000, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/04/2026, PUBLICADO em 16/04/2026) Também merece consideração o fato de que a tutela deferida na origem impõe obrigação de elevado conteúdo econômico, com potencial irreversibilidade prática de seus efeitos.
Ainda que os valores despendidos possam ser posteriormente objeto de discussão, é inegável que a execução imediata da medida gera repercussões patrimoniais relevantes, sem que haja, neste momento processual, segurança suficiente quanto à obrigatoriedade jurídica da cobertura pretendida. Não se trata de negar a importância do tratamento ou de afastar definitivamente a pretensão deduzida pela autora.
A presente conclusão limita-se ao exame dos requisitos da tutela provisória, preservando integralmente a possibilidade de que, após a regular instrução do feito, com a produção das provas técnicas pertinentes, o Juízo de origem forme convencimento diverso acerca da matéria. Também não se desconhecem os argumentos deduzidos nas contrarrazões e no parecer ministerial, especialmente aqueles relacionados à proteção integral da criança, ao direito fundamental à saúde, à RN ANS nº 539/2022 e à existência de julgados favoráveis ao custeio do Método Treini.
Todavia, tais circunstâncias não afastam a necessidade de observância dos requisitos legais exigidos para a concessão da tutela de urgência nem suprem a insuficiência dos elementos técnicos atualmente disponíveis para demonstrar, de maneira inequívoca, a probabilidade do direito invocado. Em outras palavras, a relevância social da demanda e a gravidade da situação clínica da agravada não dispensam a demonstração da probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC.
Diante da controvérsia científica instalada e da necessidade de dilação probatória para melhor esclarecimento da matéria, concluo pela ausência desse requisito indispensável. Assim, à luz dos elementos atualmente constantes dos autos, entendo que deve ser mantido o entendimento adotado na decisão monocrática que deferiu o efeito suspensivo ao recurso, porquanto não restou demonstrada, em cognição sumária, a presença dos pressupostos autorizadores da tutela provisória deferida pelo Juízo de origem.
Ante o exposto, ratificando o entendimento anteriormente externado, conheço e dou provimento ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada, determinando a imediata suspensão da obrigação imposta à Unimed Natal de custear o tratamento pelo Método Treini. É como voto. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES Relator Natal/RN, 13 de Julho de 2026.
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, a fim de afastar os efeitos da tutela de urgência deferida pelo juízo de primeiro grau para suspender a obrigação de autorizar e custear o Método Treini.
É o relatório.
Decido. O ponto central da controvérsia reside em saber se a obrigação imposta à Unimed Natal de custear o tratamento pelo Método Treini para beneficiária portadora de Paralisia Cerebral e Atraso Global do Desenvolvimento pode ser afastada. Para que seja atribuído o efeito ativo/suspensivo pleiteado nos moldes do artigo 1.019, I, do CPC, deve o agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris).
A matéria em debate encontra-se pacificada pela Lei nº 14.454/2022 e pelo subsequente julgamento da ADI nº 7.265/DF pelo STF. A orientação do §13, I, do art. 10 da Lei 9.656/98, incluído pela Lei 14.454/2022, é a de que a operadora de plano de saúde poderá cobrir procedimento ou tratamento que não esteja previsto no Rol da ANS quando houver comprovação de sua eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas, plano terapêutico ou existir recomendação da CONITEC, ou, ainda, recomendação de, no mínimo, um órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
Senão vejamos: “Art. 10 É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (…) §
13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que:
I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou
II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais”. Ao analisar os autos, verifico que não se demonstra que o tratamento almejado alcance o resultado desejado, não restando comprovada a superioridade e eficácia da fisioterapia pelo método TREINI se comparada a outras abordagens.
Desse modo, a inexistência de evidência científica consolidada impede a imposição do custeio pela operadora, uma vez que o método não atende aos critérios exigidos pelo art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998. A propósito:
1. A cobertura de tratamento não previsto no Rol da ANS exige o cumprimento cumulativo dos requisitos fixados pelo STF na ADI 7.265/DF, inclusive a comprovação de eficácia à luz da medicina baseada em evidências de alto grau.
2. A ausência de comprovação científica sobre a eficácia e segurança do Método Treini afasta a probabilidade do direito e legitima a recusa de cobertura pela operadora.
3. A existência de alternativas terapêuticas convencionais com cobertura obrigatória inviabiliza a imposição judicial de custeio de método experimental.
4. A negativa de cobertura, quando fundada em critérios técnicos e legais, não configura abusividade contratual. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0819429-14.2025.8.20.0000, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/02/2026, PUBLICADO em 18/02/2026) Face ao exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, a fim de revogar a tutela de urgência deferida pelo juízo a quo nos autos do Processo nº 0826896-42.2026.8.20.5001, determinando a imediata suspensão da obrigação imposta à Unimed Natal de custear o tratamento pelo Método Treini.
Cientifique-se o juízo a quo, do inteiro teor decisório.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo de quinze dias. Após, vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 09