Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807851-54.2025.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCA AMANCIO PINHEIRO e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV. TEMA 5/STF. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DESCONFORMIDADE COM REPERCUSSÃO GERAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Francisca Amâncio Pinheiro e outros contra decisão que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC, em razão da aplicação do entendimento firmado pelo STF no Tema
5. Os agravantes sustentam desconformidade entre o acórdão recorrido e a tese fixada no RE nº 561.836/RN, alegando que os cálculos homologados adotaram a denominada “perda estabilizada” em julho de 1994, desconsideraram a rubrica “abono” e promoveram compensação indevida. Requerem a admissão dos recursos excepcionais e a remessa dos autos às instâncias superiores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido diverge da tese vinculante firmada pelo STF no Tema 5 da repercussão geral; (ii) estabelecer se a insurgência quanto à metodologia adotada pela COJUD e aos critérios utilizados na liquidação autoriza o processamento dos recursos excepcionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, no julgamento do RE nº 561.836/RN (Tema 5), fixa entendimento vinculante acerca da competência da União para disciplinar a conversão do Cruzeiro Real em URV e sobre a cessação da incorporação do percentual decorrente da ilegalidade da conversão após reestruturação remuneratória da carreira. O Tribunal reconhece que a controvérsia restringe-se à correção dos cálculos elaborados pela COJUD, os quais observam os parâmetros estabelecidos no título executivo e a jurisprudência vinculante aplicável.
O laudo técnico elaborado pela Contadoria Judicial, órgão integrante da estrutura do Poder Judiciário, possui presunção relativa de legitimidade (juris tantum), não podendo ser afastado por alegações desacompanhadas de elementos concretos. Os agravantes não demonstram efetiva incompatibilidade entre o acórdão recorrido e a tese firmada pelo STF, limitando-se a impugnar os critérios empregados pela perícia judicial.
A pretensão recursal exige reexame de matéria fático-probatória relacionada à metodologia dos cálculos e aos parâmetros adotados pela perícia, providência incompatível com a via extraordinária. Não são apresentados fundamentos aptos a afastar a aplicação do art. 1.030, I, “b”, do CPC, nem a modificar a decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: A inexistência de demonstração concreta de desconformidade entre o acórdão recorrido e tese firmada em repercussão geral autoriza a manutenção da negativa de seguimento aos recursos excepcionais. O laudo elaborado por contadoria judicial oficial possui presunção relativa de legitimidade e exige elementos concretos para afastamento de suas conclusões.
A impugnação à metodologia de cálculos e aos critérios empregados em perícia judicial demanda reexame fático-probatório incompatível com a via extraordinária. A aplicação do art. 1.030, I, “b”, do CPC é adequada quando o acórdão recorrido observa entendimento firmado em precedente vinculante do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, VI; Lei nº 8.880/1994, arts. 19, 22 e 23; CPC, art. 1.030, I, “b”.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Tema 5 da Repercussão Geral.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por FRANCISCA AMÂNCIO PINHEIRO e OUTROS (3), em face da decisão que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário manejados pelos ora agravantes, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema
5. Em suas razões, os agravantes sustentaram, em síntese, a ausência de conformidade entre o acórdão recorrido e a repercussão geral firmada no RE nº 561.836/RN, alegando que a homologação dos cálculos adotou como parâmetro a denominada “perda estabilizada” em julho de 1994, deixando de observar a rubrica “abono” e promovendo indevida compensação vedada pela tese do STF. Aduziram, ainda, afronta aos arts. 19, 22 e 23 da Lei nº 8.880/1994, defendendo divergência entre o entendimento aplicado pelo Tribunal local e a tese firmada no precedente vinculante.
Ao final, pugnaram pelo provimento do agravo, a fim de que sejam admitidos os recursos excepcionais, com o correspondente envio dos autos à instância superior. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso do prazo.
É o relatório.
VOTO
Sem maiores argumentações, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde logo, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Ao contrário do que sustentaram os agravantes, esta Corte Local fundamentou seu julgamento em justa sintonia com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº 561.836/RN, submetido ao regime da repercussão geral (Tema 5/STF), no qual foi fixada a seguinte tese: Tema 5/STF:
I - Ao editar a Lei nº 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição Federal. Assim, qualquer lei estadual ou municipal incompatível com a disciplina federal sobre conversão do Cruzeiro Real em URV será inconstitucional;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por reestruturação remuneratória. Nesse contexto, este Tribunal reconheceu que a controvérsia se restringia ao acerto dos cálculos elaborados pela COJUD, concluindo que a perícia observou os parâmetros do título executivo e a jurisprudência vinculante do STF, nos seguintes termos: "Compulsando-se os autos verifica-se que foi elaborado laudo pela Contadoria Judicial – COJUD (ID 31011205), apurando uma perda variável entre os exequentes, cujo percentual foi homologado pelo Juízo a quo.
Ocorre que tais cálculos foram realizados para dirimir divergências trazidas pelas partes litigantes em seus respectivos cálculos de execução, cuidando a referida contadoria judicial, por seu turno, de realizá-los atentos aos parâmetros do título judicial exequendo. Dessa forma, a prova técnica produzida por órgão competente e por profissionais com capacidade técnica, não deve ser descartada por meras suposições, que não podem serem dirimidas nesta instância recursal.
O laudo realizado por órgão técnico pertencente a estrutura organizacional do poder judiciário estadual, possui fé pública, possuindo presunção juris tantum, não havendo nas razões recursais elementos que afastem tal compreensão. [...] Assim, não vislumbro razões para a reforma da sentença, uma vez que a perícia foi realizada, com base nos parâmetros legais, obedecendo as regras postas na decisão do STF, como também na legislação vigente." Ademais, a insurgência deduzida pelos agravantes não demonstrou a efetiva desconformidade entre o acórdão impugnado e a tese vinculante do STF.
A decisão agravada expressamente consignou que os cálculos homologados observaram os critérios fixados no RE nº 561.836/RN e foram produzidos por órgão técnico oficial, dotado de presunção relativa de legitimidade, inexistindo elementos concretos aptos a infirmar suas conclusões. Na realidade, a pretensão recursal revelou inconformismo quanto à metodologia adotada pela perícia judicial e aos parâmetros de liquidação utilizados pela COJUD, questão que demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via extraordinária.
Desse modo, não se verificam, nas razões dos agravantes, argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, “b”, do CPC, para negar seguimento aos recursos excepcionais.
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-Presidente E19/11 Natal/RN, 8 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807851-54.2025.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCA AMANCIO PINHEIRO e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV. TEMA 5/STF. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DESCONFORMIDADE COM REPERCUSSÃO GERAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Francisca Amâncio Pinheiro e outros contra decisão que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC, em razão da aplicação do entendimento firmado pelo STF no Tema
5. Os agravantes sustentam desconformidade entre o acórdão recorrido e a tese fixada no RE nº 561.836/RN, alegando que os cálculos homologados adotaram a denominada “perda estabilizada” em julho de 1994, desconsideraram a rubrica “abono” e promoveram compensação indevida. Requerem a admissão dos recursos excepcionais e a remessa dos autos às instâncias superiores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido diverge da tese vinculante firmada pelo STF no Tema 5 da repercussão geral; (ii) estabelecer se a insurgência quanto à metodologia adotada pela COJUD e aos critérios utilizados na liquidação autoriza o processamento dos recursos excepcionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, no julgamento do RE nº 561.836/RN (Tema 5), fixa entendimento vinculante acerca da competência da União para disciplinar a conversão do Cruzeiro Real em URV e sobre a cessação da incorporação do percentual decorrente da ilegalidade da conversão após reestruturação remuneratória da carreira. O Tribunal reconhece que a controvérsia restringe-se à correção dos cálculos elaborados pela COJUD, os quais observam os parâmetros estabelecidos no título executivo e a jurisprudência vinculante aplicável.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807851-54.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 08-06-2026 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. da Vice-Presidência no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0807851-54.2025.8.20.0000 (Origem nº 0806075-56.2022.8.20.5001) Relator(a): Desembargador(a) BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE - Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo Interno dentro do prazo legal.
Natal/RN, 16 de março de 2026 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária
2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0807851-54.2025.8.20.0000 (Origem nº 0806075-56.2022.8.20.5001) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial (ID 34823639) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 11 de novembro de 2025 JOANA SALES Servidora da Secretaria Judiciária
O laudo técnico elaborado pela Contadoria Judicial, órgão integrante da estrutura do Poder Judiciário, possui presunção relativa de legitimidade (juris tantum), não podendo ser afastado por alegações desacompanhadas de elementos concretos. Os agravantes não demonstram efetiva incompatibilidade entre o acórdão recorrido e a tese firmada pelo STF, limitando-se a impugnar os critérios empregados pela perícia judicial.
A pretensão recursal exige reexame de matéria fático-probatória relacionada à metodologia dos cálculos e aos parâmetros adotados pela perícia, providência incompatível com a via extraordinária. Não são apresentados fundamentos aptos a afastar a aplicação do art. 1.030, I, “b”, do CPC, nem a modificar a decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: A inexistência de demonstração concreta de desconformidade entre o acórdão recorrido e tese firmada em repercussão geral autoriza a manutenção da negativa de seguimento aos recursos excepcionais. O laudo elaborado por contadoria judicial oficial possui presunção relativa de legitimidade e exige elementos concretos para afastamento de suas conclusões.
A impugnação à metodologia de cálculos e aos critérios empregados em perícia judicial demanda reexame fático-probatório incompatível com a via extraordinária. A aplicação do art. 1.030, I, “b”, do CPC é adequada quando o acórdão recorrido observa entendimento firmado em precedente vinculante do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, VI; Lei nº 8.880/1994, arts. 19, 22 e 23; CPC, art. 1.030, I, “b”.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Tema 5 da Repercussão Geral.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por FRANCISCA AMÂNCIO PINHEIRO e OUTROS (3), em face da decisão que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário manejados pelos ora agravantes, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema
5. Em suas razões, os agravantes sustentaram, em síntese, a ausência de conformidade entre o acórdão recorrido e a repercussão geral firmada no RE nº 561.836/RN, alegando que a homologação dos cálculos adotou como parâmetro a denominada “perda estabilizada” em julho de 1994, deixando de observar a rubrica “abono” e promovendo indevida compensação vedada pela tese do STF. Aduziram, ainda, afronta aos arts. 19, 22 e 23 da Lei nº 8.880/1994, defendendo divergência entre o entendimento aplicado pelo Tribunal local e a tese firmada no precedente vinculante.
Ao final, pugnaram pelo provimento do agravo, a fim de que sejam admitidos os recursos excepcionais, com o correspondente envio dos autos à instância superior. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso do prazo.
É o relatório.
VOTO
Sem maiores argumentações, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde logo, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Ao contrário do que sustentaram os agravantes, esta Corte Local fundamentou seu julgamento em justa sintonia com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº 561.836/RN, submetido ao regime da repercussão geral (Tema 5/STF), no qual foi fixada a seguinte tese: Tema 5/STF:
I - Ao editar a Lei nº 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição Federal. Assim, qualquer lei estadual ou municipal incompatível com a disciplina federal sobre conversão do Cruzeiro Real em URV será inconstitucional;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por reestruturação remuneratória. Nesse contexto, este Tribunal reconheceu que a controvérsia se restringia ao acerto dos cálculos elaborados pela COJUD, concluindo que a perícia observou os parâmetros do título executivo e a jurisprudência vinculante do STF, nos seguintes termos: "Compulsando-se os autos verifica-se que foi elaborado laudo pela Contadoria Judicial – COJUD (ID 31011205), apurando uma perda variável entre os exequentes, cujo percentual foi homologado pelo Juízo a quo.
Ocorre que tais cálculos foram realizados para dirimir divergências trazidas pelas partes litigantes em seus respectivos cálculos de execução, cuidando a referida contadoria judicial, por seu turno, de realizá-los atentos aos parâmetros do título judicial exequendo. Dessa forma, a prova técnica produzida por órgão competente e por profissionais com capacidade técnica, não deve ser descartada por meras suposições, que não podem serem dirimidas nesta instância recursal.
O laudo realizado por órgão técnico pertencente a estrutura organizacional do poder judiciário estadual, possui fé pública, possuindo presunção juris tantum, não havendo nas razões recursais elementos que afastem tal compreensão. [...] Assim, não vislumbro razões para a reforma da sentença, uma vez que a perícia foi realizada, com base nos parâmetros legais, obedecendo as regras postas na decisão do STF, como também na legislação vigente." Ademais, a insurgência deduzida pelos agravantes não demonstrou a efetiva desconformidade entre o acórdão impugnado e a tese vinculante do STF.
A decisão agravada expressamente consignou que os cálculos homologados observaram os critérios fixados no RE nº 561.836/RN e foram produzidos por órgão técnico oficial, dotado de presunção relativa de legitimidade, inexistindo elementos concretos aptos a infirmar suas conclusões. Na realidade, a pretensão recursal revelou inconformismo quanto à metodologia adotada pela perícia judicial e aos parâmetros de liquidação utilizados pela COJUD, questão que demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via extraordinária.
Desse modo, não se verificam, nas razões dos agravantes, argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, “b”, do CPC, para negar seguimento aos recursos excepcionais.
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-Presidente E19/11 Natal/RN, 8 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807851-54.2025.8.20.0000 RECORRENTES: FRANCISCA AMÂNCIO PINHEIRO, FRANCISCA GOMES OLIVEIRA DA CUNHA, FRANCISCA NUNES DE QUEIROZ, FRANCISCO CANINDÉ COSTA ADVOGADAS: SYLVIA VIRGÍNIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO, ANA CLÁUDIA LINS FÍDIAS FREITAS RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de recursos especial (Id. 34823639) e extraordinário (Id. 34823634) interpostos por FRANCISCA AMÂNCIO PINHEIRO, FRANCISCA GOMES OLIVEIRA DA CUNHA, FRANCISCA NUNES DE QUEIROZ e FRANCISCO CANINDÉ COSTA, com fundamento nos arts. 105, III, "a" e "c", e 102, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 34200267), que julgou o agravo de instrumento, restou assim ementado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DE EXECUÇÃO. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou os cálculos de execução elaborados pela Contadoria Judicial (COJUD), com base nos parâmetros fixados no título executivo judicial.
2. Os agravantes alegam que os cálculos homologados estariam em desacordo com os critérios estabelecidos pelo STF no RE 561.836/RN e com a jurisprudência da Corte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se os cálculos homologados pela Contadoria Judicial (COJUD) estão em conformidade com os parâmetros fixados no título executivo judicial e com a jurisprudência vinculante do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A perícia contábil realizada pela COJUD foi elaborada com base nos parâmetros do título judicial exequendo, sendo conduzida por órgão técnico pertencente à estrutura do Poder Judiciário, o que lhe confere presunção juris tantum.
5. Não foram apresentados, nas razões recursais, elementos capazes de afastar as conclusões do laudo pericial.
6. Nos termos do art. 156 do CPC, a prova técnica é essencial para a solução de controvérsias que dependam de conhecimento técnico ou científico, e sua conclusão somente pode ser recusada pelo juiz em caso de motivo relevante, o que não se verifica no caso concreto.
7. Os cálculos homologados estão em consonância com os parâmetros fixados pelo STF no RE 561.836/RN (Tema 5), representativo de controvérsia, e com a legislação vigente.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: ''1. A homologação de cálculos de execução elaborados por órgão técnico oficial, em conformidade com o título executivo judicial e com a jurisprudência vinculante, prevalece na ausência de elementos que demonstrem erro ou inconsistência na prova técnica.'' ________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 156. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Tema 5; TJRN, Agravo de Instrumento, 0803327-19.2022.8.20.0000, Rel.
Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 19.08.2022; TJRN, Agravo de Instrumento, 0801961-42.2022.8.20.0000, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, Tribunal Pleno, j. 26.04.2022. No recurso especial, os recorrentes alegam violação ao art. 19 e 22 da Lei nº 8.880/1994, além de apontar divergência jurisprudencial acerca da matéria; ao passo que, no recurso extraordinário, aduzem afronta aos arts. 5º, XXXVI, e 37, XV, da CF, bem como ao RE 561.836/RN.
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 36459219).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que os recursos não devem ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Isso porque o entendimento firmado no acórdão ora combatido que manteve a decisão do juízo de primeiro grau, a qual homologou os cálculos produzidos pela perícia contábil, está em consonância ao entendimento firmado no RE 561.836/RN, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 5/STF). A propósito, colaciono ementa e a tese do precedente qualificado, respectivamente:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Tema 5/STF
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Pertinente a transcrição de trecho do acórdão ora combatido: [...] Cinge-se o mérito da irresignação em perquirir sobre o acerto da decisão que homologou os cálculos de execução confeccionados pela COJUD.
Afirmam os agravantes que a homologação dos índices apresentados pela COJUD estão contrários aos parâmetros fixados pelo STF no RE 561.836/RN e na jurisprudência desta Egrégia Corte. Compulsando-se os autos verifica-se que foi elaborado laudo pela Contadoria Judicial – COJUD (ID 31011205), apurando uma perda variável entre os exequentes, cujo percentual foi homologado pelo Juízo a quo. Ocorre que tais cálculos foram realizados para dirimir divergências trazidas pelas partes litigantes em seus respectivos cálculos de execução, cuidando a referida contadoria judicial, por seu turno, de realizá-los atentos aos parâmetros do título judicial exequendo.
Dessa forma, a prova técnica produzida por órgão competente e por profissionais com capacidade técnica, não deve ser descartada por meras suposições, que não podem serem dirimidas nesta instância recursal. O laudo realizado por órgão técnico pertencente a estrutura organizacional do poder judiciário estadual, possui fé pública, possuindo presunção juris tantum, não havendo nas razões recursais elementos que afastem tal compreensão.
Vale ressaltar que em se tratando de controvérsia cuja solução dependa de prova, em razão do que dispõe o art. 156 do CPC, o juiz poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, vejamos: Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. § 1º Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. (…).
Assim, não vislumbro razões para a reforma da sentença, uma vez que a perícia foi realizada, com base nos parâmetros legais, obedecendo as regras postas na decisão do STF, como também na legislação vigente. [...]
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário, ante a aplicação da tese vinculante firmada no julgamento do Tema 5/STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 10
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807851-54.2025.8.20.0000 RECORRENTES: FRANCISCA AMÂNCIO PINHEIRO, FRANCISCA GOMES OLIVEIRA DA CUNHA, FRANCISCA NUNES DE QUEIROZ, FRANCISCO CANINDÉ COSTA ADVOGADAS: SYLVIA VIRGÍNIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO, ANA CLÁUDIA LINS FÍDIAS FREITAS RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de recursos especial (Id. 34823639) e extraordinário (Id. 34823634) interpostos por FRANCISCA AMÂNCIO PINHEIRO, FRANCISCA GOMES OLIVEIRA DA CUNHA, FRANCISCA NUNES DE QUEIROZ e FRANCISCO CANINDÉ COSTA, com fundamento nos arts. 105, III, "a" e "c", e 102, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 34200267), que julgou o agravo de instrumento, restou assim ementado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DE EXECUÇÃO. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou os cálculos de execução elaborados pela Contadoria Judicial (COJUD), com base nos parâmetros fixados no título executivo judicial.
2. Os agravantes alegam que os cálculos homologados estariam em desacordo com os critérios estabelecidos pelo STF no RE 561.836/RN e com a jurisprudência da Corte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se os cálculos homologados pela Contadoria Judicial (COJUD) estão em conformidade com os parâmetros fixados no título executivo judicial e com a jurisprudência vinculante do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A perícia contábil realizada pela COJUD foi elaborada com base nos parâmetros do título judicial exequendo, sendo conduzida por órgão técnico pertencente à estrutura do Poder Judiciário, o que lhe confere presunção juris tantum.
5. Não foram apresentados, nas razões recursais, elementos capazes de afastar as conclusões do laudo pericial.
6. Nos termos do art. 156 do CPC, a prova técnica é essencial para a solução de controvérsias que dependam de conhecimento técnico ou científico, e sua conclusão somente pode ser recusada pelo juiz em caso de motivo relevante, o que não se verifica no caso concreto.
7. Os cálculos homologados estão em consonância com os parâmetros fixados pelo STF no RE 561.836/RN (Tema 5), representativo de controvérsia, e com a legislação vigente.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: ''1. A homologação de cálculos de execução elaborados por órgão técnico oficial, em conformidade com o título executivo judicial e com a jurisprudência vinculante, prevalece na ausência de elementos que demonstrem erro ou inconsistência na prova técnica.'' ________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 156. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Tema 5; TJRN, Agravo de Instrumento, 0803327-19.2022.8.20.0000, Rel.
Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 19.08.2022; TJRN, Agravo de Instrumento, 0801961-42.2022.8.20.0000, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, Tribunal Pleno, j. 26.04.2022. No recurso especial, os recorrentes alegam violação ao art. 19 e 22 da Lei nº 8.880/1994, além de apontar divergência jurisprudencial acerca da matéria; ao passo que, no recurso extraordinário, aduzem afronta aos arts. 5º, XXXVI, e 37, XV, da CF, bem como ao RE 561.836/RN.
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 36459219).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que os recursos não devem ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Isso porque o entendimento firmado no acórdão ora combatido que manteve a decisão do juízo de primeiro grau, a qual homologou os cálculos produzidos pela perícia contábil, está em consonância ao entendimento firmado no RE 561.836/RN, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 5/STF). A propósito, colaciono ementa e a tese do precedente qualificado, respectivamente:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Tema 5/STF
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Pertinente a transcrição de trecho do acórdão ora combatido: [...] Cinge-se o mérito da irresignação em perquirir sobre o acerto da decisão que homologou os cálculos de execução confeccionados pela COJUD.
Afirmam os agravantes que a homologação dos índices apresentados pela COJUD estão contrários aos parâmetros fixados pelo STF no RE 561.836/RN e na jurisprudência desta Egrégia Corte. Compulsando-se os autos verifica-se que foi elaborado laudo pela Contadoria Judicial – COJUD (ID 31011205), apurando uma perda variável entre os exequentes, cujo percentual foi homologado pelo Juízo a quo. Ocorre que tais cálculos foram realizados para dirimir divergências trazidas pelas partes litigantes em seus respectivos cálculos de execução, cuidando a referida contadoria judicial, por seu turno, de realizá-los atentos aos parâmetros do título judicial exequendo.
Dessa forma, a prova técnica produzida por órgão competente e por profissionais com capacidade técnica, não deve ser descartada por meras suposições, que não podem serem dirimidas nesta instância recursal. O laudo realizado por órgão técnico pertencente a estrutura organizacional do poder judiciário estadual, possui fé pública, possuindo presunção juris tantum, não havendo nas razões recursais elementos que afastem tal compreensão.
Vale ressaltar que em se tratando de controvérsia cuja solução dependa de prova, em razão do que dispõe o art. 156 do CPC, o juiz poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, vejamos: Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. § 1º Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. (…).
Assim, não vislumbro razões para a reforma da sentença, uma vez que a perícia foi realizada, com base nos parâmetros legais, obedecendo as regras postas na decisão do STF, como também na legislação vigente. [...]
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário, ante a aplicação da tese vinculante firmada no julgamento do Tema 5/STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 10
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807851-54.2025.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCA AMANCIO PINHEIRO e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DE EXECUÇÃO. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou os cálculos de execução elaborados pela Contadoria Judicial (COJUD), com base nos parâmetros fixados no título executivo judicial.
2. Os agravantes alegam que os cálculos homologados estariam em desacordo com os critérios estabelecidos pelo STF no RE 561.836/RN e com a jurisprudência da Corte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se os cálculos homologados pela Contadoria Judicial (COJUD) estão em conformidade com os parâmetros fixados no título executivo judicial e com a jurisprudência vinculante do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A perícia contábil realizada pela COJUD foi elaborada com base nos parâmetros do título judicial exequendo, sendo conduzida por órgão técnico pertencente à estrutura do Poder Judiciário, o que lhe confere presunção juris tantum.
5. Não foram apresentados, nas razões recursais, elementos capazes de afastar as conclusões do laudo pericial.
6. Nos termos do art. 156 do CPC, a prova técnica é essencial para a solução de controvérsias que dependam de conhecimento técnico ou científico, e sua conclusão somente pode ser recusada pelo juiz em caso de motivo relevante, o que não se verifica no caso concreto.
7. Os cálculos homologados estão em consonância com os parâmetros fixados pelo STF no RE 561.836/RN (Tema 5), representativo de controvérsia, e com a legislação vigente.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: ''1. A homologação de cálculos de execução elaborados por órgão técnico oficial, em conformidade com o título executivo judicial e com a jurisprudência vinculante, prevalece na ausência de elementos que demonstrem erro ou inconsistência na prova técnica.'' ________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 156. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Tema 5; TJRN, Agravo de Instrumento, 0803327-19.2022.8.20.0000, Rel.
Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 19.08.2022; TJRN, Agravo de Instrumento, 0801961-42.2022.8.20.0000, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, Tribunal Pleno, j. 26.04.2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores da Quarta Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o agravo, nos termos do voto do Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por FRANCISCA AMANCIO PINHEIRO e outros, em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos nº 0806075-56.2022.8.20.5001, em liquidação de sentença. A decisão recorrida homologou os índices apresentados pela Contadoria Judicial (Id. 31011205), reconhecendo a inexistência de perdas salariais para três das autoras e determinando o prosseguimento do feito apenas em relação à exequente FRANCISCA AMANCIO PINHEIRO, que teria direito a valores residuais.
Nas razões recursais (Id. 31011203), as agravantes sustentam, em síntese: (a) que o laudo pericial elaborado pela COJUD desconsiderou os critérios estabelecidos no título executivo judicial e na Lei nº 8.880/94; (b) que a metodologia adotada pela Contadoria não observou o comparativo entre os meses de fevereiro e março de 1994, data da conversão da moeda; (c) que a Lei nº 6.615/1994, ao reajustar os vencimentos do funcionalismo, não suprimiu as perdas salariais, pois não reestruturou a carreira, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 561.836/RN.
Ao final, pleiteiam a reforma da decisão para que sejam homologados os índices de perda indicados pelos exequentes e determinada a continuidade do feito para todos os exequentes. Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 32343308. Sem parecer Ministerial.
É o relatório
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Cinge-se o mérito da irresignação em perquirir sobre o acerto da decisão que homologou os cálculos de execução confeccionados pela COJUD. Afirmam os agravantes que a homologação dos índices apresentados pela COJUD estão contrários aos parâmetros fixados pelo STF no RE 561.836/RN e na jurisprudência desta Egrégia Corte.
Compulsando-se os autos verifica-se que foi elaborado laudo pela Contadoria Judicial – COJUD (ID 31011205), apurando uma perda variável entre os exequentes, cujo percentual foi homologado pelo Juízo a quo. Ocorre que tais cálculos foram realizados para dirimir divergências trazidas pelas partes litigantes em seus respectivos cálculos de execução, cuidando a referida contadoria judicial, por seu turno, de realizá-los atentos aos parâmetros do título judicial exequendo.
Dessa forma, a prova técnica produzida por órgão competente e por profissionais com capacidade técnica, não deve ser descartada por meras suposições, que não podem serem dirimidas nesta instância recursal. O laudo realizado por órgão técnico pertencente a estrutura organizacional do poder judiciário estadual, possui fé pública, possuindo presunção juris tantum, não havendo nas razões recursais elementos que afastem tal compreensão.
Vale ressaltar que em se tratando de controvérsia cuja solução dependa de prova, em razão do que dispõe o art. 156 do CPC, o juiz poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, vejamos: Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. § 1º Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. (…).
Assim, não vislumbro razões para a reforma da sentença, uma vez que a perícia foi realizada, com base nos parâmetros legais, obedecendo as regras postas na decisão do STF, como também na legislação vigente. Nossa Corte de Justiça se pronunciou da seguinte forma:
EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS EM PERÍCIA CONTÁBIL PELA CONTADORIA JUDICIAL (COJUD). MARCO TEMPORAL DA CONVERSÃO. CÁLCULOS EM CONSONÂNCIA COM O
DISPOSITIVO
DA
SENTENÇA
EXECUTADA. TESE FIXADA NO RE 561.836/RN. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 5/STF. NÃO INFRINGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803327-19.2022.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 19/08/2022) .
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV. REALIZAÇÃO DE CÁLCULO DO PERCENTUAL DA CORREÇÃO ELABORADO EM PERÍCIA CONTÁBIL OFICIAL-COJUD. PERDAS MONETÁRIAS. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS FORMULADOS EM OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA NO PROCESSO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS CAPAZES DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801961-42.2022.8.20.0000, Magistrado(a) JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Tribunal Pleno, ASSINADO em 26/04/2022).
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo. É como voto. Natal/RN, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807851-54.2025.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCA AMANCIO PINHEIRO e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DE EXECUÇÃO. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou os cálculos de execução elaborados pela Contadoria Judicial (COJUD), com base nos parâmetros fixados no título executivo judicial.
2. Os agravantes alegam que os cálculos homologados estariam em desacordo com os critérios estabelecidos pelo STF no RE 561.836/RN e com a jurisprudência da Corte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se os cálculos homologados pela Contadoria Judicial (COJUD) estão em conformidade com os parâmetros fixados no título executivo judicial e com a jurisprudência vinculante do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A perícia contábil realizada pela COJUD foi elaborada com base nos parâmetros do título judicial exequendo, sendo conduzida por órgão técnico pertencente à estrutura do Poder Judiciário, o que lhe confere presunção juris tantum.
5. Não foram apresentados, nas razões recursais, elementos capazes de afastar as conclusões do laudo pericial.
6. Nos termos do art. 156 do CPC, a prova técnica é essencial para a solução de controvérsias que dependam de conhecimento técnico ou científico, e sua conclusão somente pode ser recusada pelo juiz em caso de motivo relevante, o que não se verifica no caso concreto.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Dr. Luiz Alberto Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0807851-54.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: FRANCISCA AMANCIO PINHEIRO, FRANCISCA GOMES OLIVEIRA DA CUNHA, FRANCISCA NUNES DE QUEIROZ, FRANCISCO CANINDE COSTA Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO
DESPACHO
Considerando que não há pedido liminar, intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para julgamento do mérito recursal.
Intime-se.
Publique-se. Natal, data do registro eletrônico. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO JUIZ CONVOCADO - Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Dr. Luiz Alberto Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0807851-54.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: FRANCISCA AMANCIO PINHEIRO, FRANCISCA GOMES OLIVEIRA DA CUNHA, FRANCISCA NUNES DE QUEIROZ, FRANCISCO CANINDE COSTA Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO
DESPACHO
Considerando que não há pedido liminar, intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para julgamento do mérito recursal.
Intime-se.
Publique-se. Natal, data do registro eletrônico. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO JUIZ CONVOCADO - Relator
7. Os cálculos homologados estão em consonância com os parâmetros fixados pelo STF no RE 561.836/RN (Tema 5), representativo de controvérsia, e com a legislação vigente.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: ''1. A homologação de cálculos de execução elaborados por órgão técnico oficial, em conformidade com o título executivo judicial e com a jurisprudência vinculante, prevalece na ausência de elementos que demonstrem erro ou inconsistência na prova técnica.'' ________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 156. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Tema 5; TJRN, Agravo de Instrumento, 0803327-19.2022.8.20.0000, Rel.
Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 19.08.2022; TJRN, Agravo de Instrumento, 0801961-42.2022.8.20.0000, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, Tribunal Pleno, j. 26.04.2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores da Quarta Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o agravo, nos termos do voto do Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por FRANCISCA AMANCIO PINHEIRO e outros, em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos nº 0806075-56.2022.8.20.5001, em liquidação de sentença. A decisão recorrida homologou os índices apresentados pela Contadoria Judicial (Id. 31011205), reconhecendo a inexistência de perdas salariais para três das autoras e determinando o prosseguimento do feito apenas em relação à exequente FRANCISCA AMANCIO PINHEIRO, que teria direito a valores residuais.
Nas razões recursais (Id. 31011203), as agravantes sustentam, em síntese: (a) que o laudo pericial elaborado pela COJUD desconsiderou os critérios estabelecidos no título executivo judicial e na Lei nº 8.880/94; (b) que a metodologia adotada pela Contadoria não observou o comparativo entre os meses de fevereiro e março de 1994, data da conversão da moeda; (c) que a Lei nº 6.615/1994, ao reajustar os vencimentos do funcionalismo, não suprimiu as perdas salariais, pois não reestruturou a carreira, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 561.836/RN.
Ao final, pleiteiam a reforma da decisão para que sejam homologados os índices de perda indicados pelos exequentes e determinada a continuidade do feito para todos os exequentes. Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 32343308. Sem parecer Ministerial.
É o relatório
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Cinge-se o mérito da irresignação em perquirir sobre o acerto da decisão que homologou os cálculos de execução confeccionados pela COJUD. Afirmam os agravantes que a homologação dos índices apresentados pela COJUD estão contrários aos parâmetros fixados pelo STF no RE 561.836/RN e na jurisprudência desta Egrégia Corte.
Compulsando-se os autos verifica-se que foi elaborado laudo pela Contadoria Judicial – COJUD (ID 31011205), apurando uma perda variável entre os exequentes, cujo percentual foi homologado pelo Juízo a quo. Ocorre que tais cálculos foram realizados para dirimir divergências trazidas pelas partes litigantes em seus respectivos cálculos de execução, cuidando a referida contadoria judicial, por seu turno, de realizá-los atentos aos parâmetros do título judicial exequendo.
Dessa forma, a prova técnica produzida por órgão competente e por profissionais com capacidade técnica, não deve ser descartada por meras suposições, que não podem serem dirimidas nesta instância recursal. O laudo realizado por órgão técnico pertencente a estrutura organizacional do poder judiciário estadual, possui fé pública, possuindo presunção juris tantum, não havendo nas razões recursais elementos que afastem tal compreensão.
Vale ressaltar que em se tratando de controvérsia cuja solução dependa de prova, em razão do que dispõe o art. 156 do CPC, o juiz poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, vejamos: Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. § 1º Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. (…).
Assim, não vislumbro razões para a reforma da sentença, uma vez que a perícia foi realizada, com base nos parâmetros legais, obedecendo as regras postas na decisão do STF, como também na legislação vigente. Nossa Corte de Justiça se pronunciou da seguinte forma:
EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS EM PERÍCIA CONTÁBIL PELA CONTADORIA JUDICIAL (COJUD). MARCO TEMPORAL DA CONVERSÃO. CÁLCULOS EM CONSONÂNCIA COM O
DISPOSITIVO
DA
SENTENÇA
EXECUTADA. TESE FIXADA NO RE 561.836/RN. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 5/STF. NÃO INFRINGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803327-19.2022.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 19/08/2022) .
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV. REALIZAÇÃO DE CÁLCULO DO PERCENTUAL DA CORREÇÃO ELABORADO EM PERÍCIA CONTÁBIL OFICIAL-COJUD. PERDAS MONETÁRIAS. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS FORMULADOS EM OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA NO PROCESSO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS CAPAZES DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801961-42.2022.8.20.0000, Magistrado(a) JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Tribunal Pleno, ASSINADO em 26/04/2022).
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo. É como voto. Natal/RN, 29 de Setembro de 2025.