Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0807871-45.2025.8.20.0000 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE APODI REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE APODI RECORRIDO: MARIA JERONEIDE DA COSTA OLIVEIRA ADVOGADO: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 32901387) interposto por MUNICÍPIO DE APODI, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 32834504):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. REJEIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PLEITO DE REVOGAÇÃO FUNDADO EM ALEGADA MELHORA DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DA EXEQUENTE. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E CONDENAÇÃO EM CUSTAS. INEXISTÊNCIA DE PEDIDOS EXPRESSOS NA IMPUGNAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA MANTIDA. REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO NÃO AUTORIZA, POR SI, A IMPOSIÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelo Município contra decisões proferidas que homologaram os cálculos da Contadoria Judicial e rejeitaram embargos de declaração do ente público. O agravante sustentou omissão judicial quanto à análise de pedidos de revogação da gratuidade da justiça, fixação de honorários sucumbenciais e condenação da parte exequente ao pagamento de custas processuais, requerendo a reforma das decisões para o acolhimento de tais pedidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se houve omissão do juízo a quo ao não apreciar os pedidos formulados na impugnação ao cumprimento de sentença; (ii) estabelecer se a evolução patrimonial da exequente justifica a revogação da gratuidade da justiça; (iii) determinar se a redução do valor executado enseja a imposição de honorários sucumbenciais e custas à parte exequente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Juízo a quo rejeita os embargos de declaração sob o fundamento de que os pedidos de revogação da gratuidade, fixação de honorários e condenação em custas não foram formulados de maneira expressa na impugnação, estando ausente qualquer omissão decisória.
4. A elevação dos rendimentos da exequente, embora significativa, não afasta, por si só, a presunção de hipossuficiência, devendo ser considerada a realidade socioeconômica global da parte, conforme interpretação do art. 98 do CPC.
5. A jurisprudência entende que a concessão da gratuidade da justiça exige análise contextual da capacidade financeira da parte, não sendo suficiente a simples comparação entre salários.
6. A redução do valor da execução, por si, não impõe a condenação em honorários sucumbenciais ou custas, especialmente quando a gratuidade foi mantida e não há comprovação de má-fé ou abuso de direito pela parte exequente.
7. A fixação de honorários na impugnação ao cumprimento de sentença demanda análise casuística do comportamento processual e da complexidade da matéria, inexistentes no caso concreto, segundo o Juízo de origem.
8. A existência da gratuidade impede, neste momento, a exigibilidade de custas e honorários, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A ausência de pedidos expressos na impugnação ao cumprimento de sentença impede o reconhecimento de omissão judicial em decisão posterior.
2. A elevação de renda não implica, automaticamente, a revogação da gratuidade da justiça, sendo necessária análise das condições econômicas da parte.
3. A significativa redução do valor da execução não impõe, por si só, a condenação em custas ou honorários sucumbenciais quando ausentes má-fé ou abuso de direito, especialmente se mantido o benefício da gratuidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §§ 3º e 6º; 82;
85. Em suas razões, a parte recorrente aponta a violação dos arts. 82, §2º; 85, §§1º e 2º; 98, §3º, e 6º do Código de Processo Civil (CPC); bem como da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Preparo dispensado, conforme o art. 1.007, §1º, do CPC. Contrarrazões não apresentadas (Id. 33577097).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
Isso porque, no tocante à alegada violação dos arts. 82, §2º; 85, §§1º e 2º; 98, §3º, e 6º do CPC, que tratam, respectivamente, da concessão e eventual revogação do benefício da gratuidade da justiça, da responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e da fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, observo que o acórdão recorrido, ao examinar as provas e circunstâncias do caso concreto, concluiu pela manutenção da justiça gratuita concedida à parte exequente, pela ausência de elementos que justificassem sua revogação e pela inexistência de sucumbência apta a ensejar condenação em custas e honorários, nos seguintes termos (Id. 32834504): [...] Inicialmente, quanto à alegação de ausência de enfrentamento das teses levantadas na impugnação, verifica-se que o Juízo do primeiro grau, na decisão que analisou os embargos de declaração (Id 148656833), foi claro ao afirmar que os pedidos de revogação da gratuidade da justiça, de fixação de honorários e de litigância de má-fé sequer teriam sido formulados de forma expressa na peça impugnativa, sendo tais argumentos veiculados somente de maneira genérica e implícita.
Além disso, quanto à análise da condição financeira da parte exequente, o magistrado de primeiro grau ponderou que os documentos juntados pelo Município agravante demonstram que a parte autora aufere renda líquida mensal de R$ 5.947,14 (cinco mil, novecentos e quarenta e sete reais e quatorze centavos), e esse valor, embora represente um aumento em relação ao salário anteriormente percebido, não se mostra, por si só, suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência, sobretudo porque a análise do direito à gratuidade da justiça deve considerar não apenas a renda formal da parte, mas também suas despesas ordinárias e sua realidade socioeconômica concreta.
O art. 98 do Código de Processo Civil assegura o benefício da gratuidade à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. A jurisprudência pacífica dos tribunais é no sentido de que a mera percepção de remuneração fixa, ainda que acima de determinado parâmetro, não autoriza, por si, o indeferimento ou a revogação automática da gratuidade judiciária.
No tocante à condenação em honorários sucumbenciais e custas processuais, observa-se que a decisão agravada, além de considerar que os pedidos não teriam sido suficientemente delimitados, entendeu não configurada a hipótese de sucumbência apta a ensejar a aplicação dos arts. 85 e 82 do Código de Processo Civil. Com efeito, embora tenha havido a redução do valor da execução em virtude da impugnação apresentada pelo município, tal fato, por si só, não impõe, de forma automática, a condenação da parte exequente a tais encargos, sobretudo quando presente o benefício da gratuidade da justiça e quando não evidenciada má-fé ou abuso do direito de demandar.
A fixação de honorários sucumbenciais em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, embora admitida pela jurisprudência, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, exige análise casuística da conduta processual das partes, do grau de êxito e da complexidade da controvérsia, e no caso, o juízo entendeu ausentes tais elementos, razão pela qual optou por não aplicar a penalidade. Importante lembrar que a concessão da gratuidade não impede, em tese, a condenação da parte aos ônus da sucumbência, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Contudo, como a própria revogação da gratuidade não foi acolhida, não há falar em imposição de honorários e custas neste momento. [...] Assim, para se chegar a uma conclusão contrária à lavrada no acórdão objurgado, seria necessário o reexame fático probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7 do STJ, segundo a qual: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse sentido, vejam-se as ementas de arestos da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica.
2. Tendo o Tribunal de origem entendido que a parte agravante não teria comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada depende do reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.481.355/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO.
DECISÃO
MOTIVADA. DESNECESSIDADE. FACULDADE DO MAGISTRADO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUSTIÇA GRATUITA. DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CULPA EXCLUSIVA E CULPA CONCORRENTE. CAUSA DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INEXISTÊNCIA. REEXAME. NÃO CABIMENTO. NOVA APREÇIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O magistrado, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a produção de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes.
2. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado.
3. Rever a convicção da corte de origem de prescindibilidade da produção de provas requerida demanda reexame fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
4. É inviável revisar o entendimento do tribunal a quo acerca da justiça gratuita, tendo em vista a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.
5. Desconstituir o entendimento da corte de origem de que não foi demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou a culpa concorrente demandaria revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).
6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.903.083/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.) (Grifos acrescidos) Além disso, quanto à alegada afronta a Súmula 410/STJ, não há como reconhecer a admissibilidade do apelo especial, ante o óbice da Súmula 518 da aludida Corte, segundo a qual: Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
1. MORA EX RÉ. CONSTITUIÇÃO PELO SIMPLES INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECONHECIMENTO. NOTIFICAÇÃO E PROTESTO DO TÍTULO. DESNECESSIDADE.
2. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA Nº 282 DO STF.
3. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO. DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
4. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Em caso de obrigação positiva e líquida, a constituição em mora ocorre com o simples inadimplemento do devedor, sendo desnecessário o envio de notificação válida ou o protesto do título.
2. Não houve o necessário prequestionamento quanto à alegação de abusividade dos juros remuneratórios, tendo em vista que não foi objeto de debate pelo Tribunal estadual, não sendo opostos sequer embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 282 do STF, por analogia.
3. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
4. A eventual verificação da existência, ou não, de pactuação prévia da capitalização de juros encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
5. É inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de enunciado sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal, constante da alínea a do inciso III do art. 105 da CF, nos termos da Súmula n. 518 do STJ.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.194.653/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial por óbices das Súmulas 7 e 518 do STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E20/9
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0807871-45.2025.8.20.0000 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE APODI REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE APODI RECORRIDO: MARIA JERONEIDE DA COSTA OLIVEIRA ADVOGADO: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 32901387) interposto por MUNICÍPIO DE APODI, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 32834504):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. REJEIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PLEITO DE REVOGAÇÃO FUNDADO EM ALEGADA MELHORA DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DA EXEQUENTE. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E CONDENAÇÃO EM CUSTAS. INEXISTÊNCIA DE PEDIDOS EXPRESSOS NA IMPUGNAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA MANTIDA. REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO NÃO AUTORIZA, POR SI, A IMPOSIÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelo Município contra decisões proferidas que homologaram os cálculos da Contadoria Judicial e rejeitaram embargos de declaração do ente público. O agravante sustentou omissão judicial quanto à análise de pedidos de revogação da gratuidade da justiça, fixação de honorários sucumbenciais e condenação da parte exequente ao pagamento de custas processuais, requerendo a reforma das decisões para o acolhimento de tais pedidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se houve omissão do juízo a quo ao não apreciar os pedidos formulados na impugnação ao cumprimento de sentença; (ii) estabelecer se a evolução patrimonial da exequente justifica a revogação da gratuidade da justiça; (iii) determinar se a redução do valor executado enseja a imposição de honorários sucumbenciais e custas à parte exequente.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0807871-45.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 32901387) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 13 de agosto de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807871-45.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0807871-45.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE APODI ADVOGADO: EVANDRO DE FREITAS PRAXEDES AGRAVADO: MARIA JERONEIDE DA COSTA OLIVEIRA ADVOGADO: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DESPACHO
Em face da ausência de pedido de liminar, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil). Na sequência, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. Após, conclusos.
Publique-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Juízo a quo rejeita os embargos de declaração sob o fundamento de que os pedidos de revogação da gratuidade, fixação de honorários e condenação em custas não foram formulados de maneira expressa na impugnação, estando ausente qualquer omissão decisória.
4. A elevação dos rendimentos da exequente, embora significativa, não afasta, por si só, a presunção de hipossuficiência, devendo ser considerada a realidade socioeconômica global da parte, conforme interpretação do art. 98 do CPC.
5. A jurisprudência entende que a concessão da gratuidade da justiça exige análise contextual da capacidade financeira da parte, não sendo suficiente a simples comparação entre salários.
6. A redução do valor da execução, por si, não impõe a condenação em honorários sucumbenciais ou custas, especialmente quando a gratuidade foi mantida e não há comprovação de má-fé ou abuso de direito pela parte exequente.
7. A fixação de honorários na impugnação ao cumprimento de sentença demanda análise casuística do comportamento processual e da complexidade da matéria, inexistentes no caso concreto, segundo o Juízo de origem.
8. A existência da gratuidade impede, neste momento, a exigibilidade de custas e honorários, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A ausência de pedidos expressos na impugnação ao cumprimento de sentença impede o reconhecimento de omissão judicial em decisão posterior.
2. A elevação de renda não implica, automaticamente, a revogação da gratuidade da justiça, sendo necessária análise das condições econômicas da parte.
3. A significativa redução do valor da execução não impõe, por si só, a condenação em custas ou honorários sucumbenciais quando ausentes má-fé ou abuso de direito, especialmente se mantido o benefício da gratuidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §§ 3º e 6º; 82;
85. Em suas razões, a parte recorrente aponta a violação dos arts. 82, §2º; 85, §§1º e 2º; 98, §3º, e 6º do Código de Processo Civil (CPC); bem como da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Preparo dispensado, conforme o art. 1.007, §1º, do CPC. Contrarrazões não apresentadas (Id. 33577097).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
Isso porque, no tocante à alegada violação dos arts. 82, §2º; 85, §§1º e 2º; 98, §3º, e 6º do CPC, que tratam, respectivamente, da concessão e eventual revogação do benefício da gratuidade da justiça, da responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e da fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, observo que o acórdão recorrido, ao examinar as provas e circunstâncias do caso concreto, concluiu pela manutenção da justiça gratuita concedida à parte exequente, pela ausência de elementos que justificassem sua revogação e pela inexistência de sucumbência apta a ensejar condenação em custas e honorários, nos seguintes termos (Id. 32834504): [...] Inicialmente, quanto à alegação de ausência de enfrentamento das teses levantadas na impugnação, verifica-se que o Juízo do primeiro grau, na decisão que analisou os embargos de declaração (Id 148656833), foi claro ao afirmar que os pedidos de revogação da gratuidade da justiça, de fixação de honorários e de litigância de má-fé sequer teriam sido formulados de forma expressa na peça impugnativa, sendo tais argumentos veiculados somente de maneira genérica e implícita.
Além disso, quanto à análise da condição financeira da parte exequente, o magistrado de primeiro grau ponderou que os documentos juntados pelo Município agravante demonstram que a parte autora aufere renda líquida mensal de R$ 5.947,14 (cinco mil, novecentos e quarenta e sete reais e quatorze centavos), e esse valor, embora represente um aumento em relação ao salário anteriormente percebido, não se mostra, por si só, suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência, sobretudo porque a análise do direito à gratuidade da justiça deve considerar não apenas a renda formal da parte, mas também suas despesas ordinárias e sua realidade socioeconômica concreta.
O art. 98 do Código de Processo Civil assegura o benefício da gratuidade à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. A jurisprudência pacífica dos tribunais é no sentido de que a mera percepção de remuneração fixa, ainda que acima de determinado parâmetro, não autoriza, por si, o indeferimento ou a revogação automática da gratuidade judiciária.
No tocante à condenação em honorários sucumbenciais e custas processuais, observa-se que a decisão agravada, além de considerar que os pedidos não teriam sido suficientemente delimitados, entendeu não configurada a hipótese de sucumbência apta a ensejar a aplicação dos arts. 85 e 82 do Código de Processo Civil. Com efeito, embora tenha havido a redução do valor da execução em virtude da impugnação apresentada pelo município, tal fato, por si só, não impõe, de forma automática, a condenação da parte exequente a tais encargos, sobretudo quando presente o benefício da gratuidade da justiça e quando não evidenciada má-fé ou abuso do direito de demandar.
A fixação de honorários sucumbenciais em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, embora admitida pela jurisprudência, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, exige análise casuística da conduta processual das partes, do grau de êxito e da complexidade da controvérsia, e no caso, o juízo entendeu ausentes tais elementos, razão pela qual optou por não aplicar a penalidade. Importante lembrar que a concessão da gratuidade não impede, em tese, a condenação da parte aos ônus da sucumbência, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Contudo, como a própria revogação da gratuidade não foi acolhida, não há falar em imposição de honorários e custas neste momento. [...] Assim, para se chegar a uma conclusão contrária à lavrada no acórdão objurgado, seria necessário o reexame fático probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7 do STJ, segundo a qual: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse sentido, vejam-se as ementas de arestos da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica.
2. Tendo o Tribunal de origem entendido que a parte agravante não teria comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada depende do reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.481.355/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO.
DECISÃO
MOTIVADA. DESNECESSIDADE. FACULDADE DO MAGISTRADO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUSTIÇA GRATUITA. DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CULPA EXCLUSIVA E CULPA CONCORRENTE. CAUSA DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INEXISTÊNCIA. REEXAME. NÃO CABIMENTO. NOVA APREÇIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O magistrado, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a produção de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes.
2. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado.
3. Rever a convicção da corte de origem de prescindibilidade da produção de provas requerida demanda reexame fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
4. É inviável revisar o entendimento do tribunal a quo acerca da justiça gratuita, tendo em vista a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.
5. Desconstituir o entendimento da corte de origem de que não foi demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou a culpa concorrente demandaria revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).
6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.903.083/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.) (Grifos acrescidos) Além disso, quanto à alegada afronta a Súmula 410/STJ, não há como reconhecer a admissibilidade do apelo especial, ante o óbice da Súmula 518 da aludida Corte, segundo a qual: Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
1. MORA EX RÉ. CONSTITUIÇÃO PELO SIMPLES INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECONHECIMENTO. NOTIFICAÇÃO E PROTESTO DO TÍTULO. DESNECESSIDADE.
2. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA Nº 282 DO STF.
3. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO. DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
4. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Em caso de obrigação positiva e líquida, a constituição em mora ocorre com o simples inadimplemento do devedor, sendo desnecessário o envio de notificação válida ou o protesto do título.
2. Não houve o necessário prequestionamento quanto à alegação de abusividade dos juros remuneratórios, tendo em vista que não foi objeto de debate pelo Tribunal estadual, não sendo opostos sequer embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 282 do STF, por analogia.
3. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
4. A eventual verificação da existência, ou não, de pactuação prévia da capitalização de juros encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
5. É inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de enunciado sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal, constante da alínea a do inciso III do art. 105 da CF, nos termos da Súmula n. 518 do STJ.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.194.653/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial por óbices das Súmulas 7 e 518 do STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E20/9
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807871-45.2025.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE APODI Advogado(s): EVANDRO DE FREITAS PRAXEDES Polo passivo MARIA JERONEIDE DA COSTA OLIVEIRA Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. REJEIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PLEITO DE REVOGAÇÃO FUNDADO EM ALEGADA MELHORA DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DA EXEQUENTE. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E CONDENAÇÃO EM CUSTAS. INEXISTÊNCIA DE PEDIDOS EXPRESSOS NA IMPUGNAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA MANTIDA. REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO NÃO AUTORIZA, POR SI, A IMPOSIÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelo Município contra decisões proferidas que homologaram os cálculos da Contadoria Judicial e rejeitaram embargos de declaração do ente público. O agravante sustentou omissão judicial quanto à análise de pedidos de revogação da gratuidade da justiça, fixação de honorários sucumbenciais e condenação da parte exequente ao pagamento de custas processuais, requerendo a reforma das decisões para o acolhimento de tais pedidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se houve omissão do juízo a quo ao não apreciar os pedidos formulados na impugnação ao cumprimento de sentença; (ii) estabelecer se a evolução patrimonial da exequente justifica a revogação da gratuidade da justiça; (iii) determinar se a redução do valor executado enseja a imposição de honorários sucumbenciais e custas à parte exequente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Juízo a quo rejeita os embargos de declaração sob o fundamento de que os pedidos de revogação da gratuidade, fixação de honorários e condenação em custas não foram formulados de maneira expressa na impugnação, estando ausente qualquer omissão decisória.
4. A elevação dos rendimentos da exequente, embora significativa, não afasta, por si só, a presunção de hipossuficiência, devendo ser considerada a realidade socioeconômica global da parte, conforme interpretação do art. 98 do CPC.
5. A jurisprudência entende que a concessão da gratuidade da justiça exige análise contextual da capacidade financeira da parte, não sendo suficiente a simples comparação entre salários.
6. A redução do valor da execução, por si, não impõe a condenação em honorários sucumbenciais ou custas, especialmente quando a gratuidade foi mantida e não há comprovação de má-fé ou abuso de direito pela parte exequente.
7. A fixação de honorários na impugnação ao cumprimento de sentença demanda análise casuística do comportamento processual e da complexidade da matéria, inexistentes no caso concreto, segundo o Juízo de origem.
8. A existência da gratuidade impede, neste momento, a exigibilidade de custas e honorários, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A ausência de pedidos expressos na impugnação ao cumprimento de sentença impede o reconhecimento de omissão judicial em decisão posterior.
2. A elevação de renda não implica, automaticamente, a revogação da gratuidade da justiça, sendo necessária análise das condições econômicas da parte.
3. A significativa redução do valor da execução não impõe, por si só, a condenação em custas ou honorários sucumbenciais quando ausentes má-fé ou abuso de direito, especialmente se mantido o benefício da gratuidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §§ 3º e 6º; 82;
85.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE APODI contra decisões interlocutórias proferidas pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Apodi/RN, nos autos do cumprimento de sentença n. 0803394-71.2022.8.20.5112, movido por MARIA JERONEIDE DA COSTA OLIVEIRA, que homologaram os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial – COJUD (ID 147050488) e, posteriormente, rejeitaram os embargos de declaração opostos pelo ente público (ID 148656833), mantendo a concessão da gratuidade da justiça à parte exequente, bem como afastando a condenação desta ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Alegou o agravante que a decisão que acolheu integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença não analisou expressamente os pedidos de revogação da gratuidade da justiça, de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais e de condenação ao pagamento de custas. Por isso, opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados pelo juízo a quo, sob o fundamento de que tais pedidos não teriam sido devidamente formulados e que, mesmo com a evolução patrimonial da agravada, esta ainda se enquadraria como beneficiária da gratuidade.
Apontou que os rendimentos da agravada evoluíram de R$ 5.059,33 em agosto de 2022 para R$ 9.780,33 em março de 2025, o que representa um aumento superior a 93%, circunstância que, segundo o agravante, demonstra alteração na sua capacidade financeira a justificar a revogação da gratuidade anteriormente concedida. Aduziu, ainda, que a significativa redução do valor da execução, de R$ 257.113,06 para R$ 9.881,47, configura manifesta sucumbência da parte exequente na fase de cumprimento, impondo-se, por isso, a fixação de honorários advocatícios em favor do Município, bem como a imposição do pagamento das custas processuais.
Requereu, ao final, o provimento do recurso para que fossem reformadas as decisões agravadas, com a revogação da justiça gratuita, a fixação de honorários sucumbenciais e a condenação da agravada ao pagamento das custas processuais, admitindo-se, subsidiariamente, o parcelamento dos valores eventualmente fixados, nos termos do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil. Contrarrazões apresentadas no Id 31855141.
Instada a se pronunciar, a Sétima Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público (Id 31887498).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, a parte recorrente pugnou pelo provimento do agravo de instrumento, a fim de reformar as decisões que homologaram os cálculos da Contadoria Judicial no valor de R$ 9.881,47 (nove mil, oitocentos e oitenta e um reais e quarenta e sete centavos) e, em decisão posterior, rejeitaram os embargos de declaração, mantendo a concessão da gratuidade da justiça à parte exequente, bem como afastando sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais e custas processuais.
O cerne da controvérsia reside na alegada omissão do Juízo a quo em se manifestar sobre os pedidos formulados na impugnação ao cumprimento de sentença, especialmente no que se refere à revogação da gratuidade da justiça, à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais e à condenação da parte exequente ao pagamento das custas processuais. Entretanto, analisando os autos, não vislumbro qualquer ilegalidade ou omissão a justificar a reforma da decisão agravada.
Inicialmente, quanto à alegação de ausência de enfrentamento das teses levantadas na impugnação, verifica-se que o Juízo do primeiro grau, na decisão que analisou os embargos de declaração (Id 148656833), foi claro ao afirmar que os pedidos de revogação da gratuidade da justiça, de fixação de honorários e de litigância de má-fé sequer teriam sido formulados de forma expressa na peça impugnativa, sendo tais argumentos veiculados somente de maneira genérica e implícita.
Além disso, quanto à análise da condição financeira da parte exequente, o magistrado de primeiro grau ponderou que os documentos juntados pelo Município agravante demonstram que a parte autora aufere renda líquida mensal de R$ 5.947,14 (cinco mil, novecentos e quarenta e sete reais e quatorze centavos), e esse valor, embora represente um aumento em relação ao salário anteriormente percebido, não se mostra, por si só, suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência, sobretudo porque a análise do direito à gratuidade da justiça deve considerar não apenas a renda formal da parte, mas também suas despesas ordinárias e sua realidade socioeconômica concreta.
O art. 98 do Código de Processo Civil assegura o benefício da gratuidade à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. A jurisprudência pacífica dos tribunais é no sentido de que a mera percepção de remuneração fixa, ainda que acima de determinado parâmetro, não autoriza, por si, o indeferimento ou a revogação automática da gratuidade judiciária.
No tocante à condenação em honorários sucumbenciais e custas processuais, observa-se que a decisão agravada, além de considerar que os pedidos não teriam sido suficientemente delimitados, entendeu não configurada a hipótese de sucumbência apta a ensejar a aplicação dos arts. 85 e 82 do Código de Processo Civil. Com efeito, embora tenha havido a redução do valor da execução em virtude da impugnação apresentada pelo município, tal fato, por si só, não impõe, de forma automática, a condenação da parte exequente a tais encargos, sobretudo quando presente o benefício da gratuidade da justiça e quando não evidenciada má-fé ou abuso do direito de demandar.
A fixação de honorários sucumbenciais em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, embora admitida pela jurisprudência, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, exige análise casuística da conduta processual das partes, do grau de êxito e da complexidade da controvérsia, e no caso, o juízo entendeu ausentes tais elementos, razão pela qual optou por não aplicar a penalidade. Importante lembrar que a concessão da gratuidade não impede, em tese, a condenação da parte aos ônus da sucumbência, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Contudo, como a própria revogação da gratuidade não foi acolhida, não há falar em imposição de honorários e custas neste momento. Por todo exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 Natal/RN, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807871-45.2025.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE APODI Advogado(s): EVANDRO DE FREITAS PRAXEDES Polo passivo MARIA JERONEIDE DA COSTA OLIVEIRA Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. REJEIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PLEITO DE REVOGAÇÃO FUNDADO EM ALEGADA MELHORA DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DA EXEQUENTE. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E CONDENAÇÃO EM CUSTAS. INEXISTÊNCIA DE PEDIDOS EXPRESSOS NA IMPUGNAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA MANTIDA. REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO NÃO AUTORIZA, POR SI, A IMPOSIÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelo Município contra decisões proferidas que homologaram os cálculos da Contadoria Judicial e rejeitaram embargos de declaração do ente público. O agravante sustentou omissão judicial quanto à análise de pedidos de revogação da gratuidade da justiça, fixação de honorários sucumbenciais e condenação da parte exequente ao pagamento de custas processuais, requerendo a reforma das decisões para o acolhimento de tais pedidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se houve omissão do juízo a quo ao não apreciar os pedidos formulados na impugnação ao cumprimento de sentença; (ii) estabelecer se a evolução patrimonial da exequente justifica a revogação da gratuidade da justiça; (iii) determinar se a redução do valor executado enseja a imposição de honorários sucumbenciais e custas à parte exequente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Juízo a quo rejeita os embargos de declaração sob o fundamento de que os pedidos de revogação da gratuidade, fixação de honorários e condenação em custas não foram formulados de maneira expressa na impugnação, estando ausente qualquer omissão decisória.
4. A elevação dos rendimentos da exequente, embora significativa, não afasta, por si só, a presunção de hipossuficiência, devendo ser considerada a realidade socioeconômica global da parte, conforme interpretação do art. 98 do CPC.
5. A jurisprudência entende que a concessão da gratuidade da justiça exige análise contextual da capacidade financeira da parte, não sendo suficiente a simples comparação entre salários.
6. A redução do valor da execução, por si, não impõe a condenação em honorários sucumbenciais ou custas, especialmente quando a gratuidade foi mantida e não há comprovação de má-fé ou abuso de direito pela parte exequente.
7. A fixação de honorários na impugnação ao cumprimento de sentença demanda análise casuística do comportamento processual e da complexidade da matéria, inexistentes no caso concreto, segundo o Juízo de origem.
8. A existência da gratuidade impede, neste momento, a exigibilidade de custas e honorários, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A ausência de pedidos expressos na impugnação ao cumprimento de sentença impede o reconhecimento de omissão judicial em decisão posterior.
2. A elevação de renda não implica, automaticamente, a revogação da gratuidade da justiça, sendo necessária análise das condições econômicas da parte.
3. A significativa redução do valor da execução não impõe, por si só, a condenação em custas ou honorários sucumbenciais quando ausentes má-fé ou abuso de direito, especialmente se mantido o benefício da gratuidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §§ 3º e 6º; 82;
85.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE APODI contra decisões interlocutórias proferidas pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Apodi/RN, nos autos do cumprimento de sentença n. 0803394-71.2022.8.20.5112, movido por MARIA JERONEIDE DA COSTA OLIVEIRA, que homologaram os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial – COJUD (ID 147050488) e, posteriormente, rejeitaram os embargos de declaração opostos pelo ente público (ID 148656833), mantendo a concessão da gratuidade da justiça à parte exequente, bem como afastando a condenação desta ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Alegou o agravante que a decisão que acolheu integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença não analisou expressamente os pedidos de revogação da gratuidade da justiça, de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais e de condenação ao pagamento de custas. Por isso, opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados pelo juízo a quo, sob o fundamento de que tais pedidos não teriam sido devidamente formulados e que, mesmo com a evolução patrimonial da agravada, esta ainda se enquadraria como beneficiária da gratuidade.
Apontou que os rendimentos da agravada evoluíram de R$ 5.059,33 em agosto de 2022 para R$ 9.780,33 em março de 2025, o que representa um aumento superior a 93%, circunstância que, segundo o agravante, demonstra alteração na sua capacidade financeira a justificar a revogação da gratuidade anteriormente concedida. Aduziu, ainda, que a significativa redução do valor da execução, de R$ 257.113,06 para R$ 9.881,47, configura manifesta sucumbência da parte exequente na fase de cumprimento, impondo-se, por isso, a fixação de honorários advocatícios em favor do Município, bem como a imposição do pagamento das custas processuais.
Requereu, ao final, o provimento do recurso para que fossem reformadas as decisões agravadas, com a revogação da justiça gratuita, a fixação de honorários sucumbenciais e a condenação da agravada ao pagamento das custas processuais, admitindo-se, subsidiariamente, o parcelamento dos valores eventualmente fixados, nos termos do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil. Contrarrazões apresentadas no Id 31855141.
Instada a se pronunciar, a Sétima Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público (Id 31887498).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, a parte recorrente pugnou pelo provimento do agravo de instrumento, a fim de reformar as decisões que homologaram os cálculos da Contadoria Judicial no valor de R$ 9.881,47 (nove mil, oitocentos e oitenta e um reais e quarenta e sete centavos) e, em decisão posterior, rejeitaram os embargos de declaração, mantendo a concessão da gratuidade da justiça à parte exequente, bem como afastando sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais e custas processuais.
O cerne da controvérsia reside na alegada omissão do Juízo a quo em se manifestar sobre os pedidos formulados na impugnação ao cumprimento de sentença, especialmente no que se refere à revogação da gratuidade da justiça, à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais e à condenação da parte exequente ao pagamento das custas processuais. Entretanto, analisando os autos, não vislumbro qualquer ilegalidade ou omissão a justificar a reforma da decisão agravada.
Inicialmente, quanto à alegação de ausência de enfrentamento das teses levantadas na impugnação, verifica-se que o Juízo do primeiro grau, na decisão que analisou os embargos de declaração (Id 148656833), foi claro ao afirmar que os pedidos de revogação da gratuidade da justiça, de fixação de honorários e de litigância de má-fé sequer teriam sido formulados de forma expressa na peça impugnativa, sendo tais argumentos veiculados somente de maneira genérica e implícita.
Além disso, quanto à análise da condição financeira da parte exequente, o magistrado de primeiro grau ponderou que os documentos juntados pelo Município agravante demonstram que a parte autora aufere renda líquida mensal de R$ 5.947,14 (cinco mil, novecentos e quarenta e sete reais e quatorze centavos), e esse valor, embora represente um aumento em relação ao salário anteriormente percebido, não se mostra, por si só, suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência, sobretudo porque a análise do direito à gratuidade da justiça deve considerar não apenas a renda formal da parte, mas também suas despesas ordinárias e sua realidade socioeconômica concreta.
O art. 98 do Código de Processo Civil assegura o benefício da gratuidade à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. A jurisprudência pacífica dos tribunais é no sentido de que a mera percepção de remuneração fixa, ainda que acima de determinado parâmetro, não autoriza, por si, o indeferimento ou a revogação automática da gratuidade judiciária.
No tocante à condenação em honorários sucumbenciais e custas processuais, observa-se que a decisão agravada, além de considerar que os pedidos não teriam sido suficientemente delimitados, entendeu não configurada a hipótese de sucumbência apta a ensejar a aplicação dos arts. 85 e 82 do Código de Processo Civil. Com efeito, embora tenha havido a redução do valor da execução em virtude da impugnação apresentada pelo município, tal fato, por si só, não impõe, de forma automática, a condenação da parte exequente a tais encargos, sobretudo quando presente o benefício da gratuidade da justiça e quando não evidenciada má-fé ou abuso do direito de demandar.
A fixação de honorários sucumbenciais em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, embora admitida pela jurisprudência, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, exige análise casuística da conduta processual das partes, do grau de êxito e da complexidade da controvérsia, e no caso, o juízo entendeu ausentes tais elementos, razão pela qual optou por não aplicar a penalidade. Importante lembrar que a concessão da gratuidade não impede, em tese, a condenação da parte aos ônus da sucumbência, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Contudo, como a própria revogação da gratuidade não foi acolhida, não há falar em imposição de honorários e custas neste momento. Por todo exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 Natal/RN, 28 de Julho de 2025.