Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807872-64.2024.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo JUSCELINO GOMES DOS SANTOS Advogado(s): FRANCISCA IARA RENATA FERNANDES
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM VIRTUDE DA ILEGITIMIDADE DO CORRESPONSÁVEL. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DO TEMA 103 DA JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O EXECUTADO DE QUE NÃO INCIDIU EM INFRAÇÃO DE LEI OU EXCESSO DE PODER. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER SITUAÇÃO DO ART. 135 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
SÓCIO QUE NÃO INTEGRA O QUADRO SOCIETÁRIO DESDE 2003, CONFORME ADITIVO CONTRATUAL, REGISTRADO NA JUCERN. CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA REFERENTES A DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DE 2009 A 2012. INTELIGÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL SOBRE A TEMÁTICA. MANUTENÇÃO DO DECISUM IMPUGNADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Mossoró/RN em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Execução Fiscal registrada sob nº 0807865-95.2015.8.20.5106, intentada em desfavor de Juscelino Gomes dos Santos, acolheu a exceção de pré-executividade nos seguintes termos (Id 25383421 – pág. 174): Pois bem, verifica-se no aditivo contratual de nº 04, datado de 19 de maio de 2003, a saída do sócio JUSCELINO GOMES DOS SANTOS, transferindo todas as suas cotas para CLARCK GLEIBOOLL FERNANDES VIEIRA, admitido na sociedade naquela ocasião.
Dessa forma, o excipiente logrou êxito em comprovar que não integrava o quadro societário ao tempo do lançamento dos tributos (referentes aos anos de 2009, 2010, 2011 e 2012). Tendo em vista o reconhecimento da ilegitimidade passiva do corresponsável JUSCELINO GOMES DOS SANTOS, entendo prejudicada a análise da alegação de inexigibilidade das taxas.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado na petição de ID nº 111136123 para DECLARAR a ilegitimidade de JUSCELINO GOMES DOS SANTOS, corresponsável constante na CDA, e, em consequência, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO em face dele, ante a inexistência de relação jurídico-tributária, nos termos do art. 924, III e art. 925, do CPC, devendo prosseguir a presente execução fiscal. Tendo em vista extinção parcial da execução, condeno a parte exequente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido.
Irresignado com o mencionado decisum, o exequente dele agravou, suscitando, em síntese, que: a) “a situação cadastral da empresa no Município, até hoje ainda aponta o Sr. JUSCELINO GOMES DOS SANTOS, como corresponsável, conforme pode-se comprovar mediante imagem do cadastro mercantil anexada no ID 115930360”; b) “dentre os responsáveis tributários estão, conforme regra veiculada pelo artigo 135 do Código Tributário Nacional, sócios e administradores de pessoas jurídicas de direito privado, os quais respondem pessoalmente pelos débitos tributários da empresa quando o inadimplemento tributário decorrer de atos que tenham praticado, no exercício da gerência, com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatutos”; c) “a certidão de dívida ativa goza de presunção relativa de liquidez e certeza, tendo efeito de prova pré-constituída.”; d) “somente pode ser considerado como responsável o sócio que possui poderes de administração e que cometeu um dos atos descritos no caput do art. 135 do CTN, não importando se o ato foi doloso ou culposo, exatamente como acontece no caso dos autos”.
Com base nos fundamentos supra, requereu o conhecimento e provimento da insurgência, “no sentido de reformar integralmente a decisão interlocutória combatida, de modo a deferir e proceder com a inclusão do sócio-administrador JUSCELINO GOMES DOS SANTOS, no polo passivo da vertente execução fiscal”. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, postulando pela manutenção do édito combatido (Id 26167014).
Inexistente opinamento do Representante do Ministério Público, eis que desnecessário, nos termos da Súmula 189 do Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a discussão lançada nos autos da ação executiva, por meio da exceção de pré-executividade, em aferir a legitimidade passiva do sócio corresponsável. A princípio, diga-se que o expediente manejado pelo recorrido, de construção doutrinária-jurisprudencial, oposta pelo devedor por simples petição nos autos, é admissível nos casos em que o Juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica com as condições da ação ou nulidades e defeitos flagrantes do título executivo, desde que se encontre suficientemente provada, sendo desnecessária qualquer dilação probatória para tal intento.
Sobre o tema, nos ensina Leandro Paulsen que “a exceção de pré-executividade constitui simples petição apresentada nos autos da execução fiscal apontando a ausência de alguma das condições da ação (como a ilegitimidade passiva), de pressuposto processual ou mesmo de causas suspensivas da exigibilidade ou extintivas do crédito que não demandem dilação probatória”1. No mesmo sentido é o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça em seu verbete 393, como se vê abaixo: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Ao compulsar o caderno processual, visualiza-se que a referida exceção fora acolhida por ter entendido a magistrada singular pela suficiência de elementos probatórios, no que pertine à ilegitimidade passiva do agravado. Acerca da distribuição do ônus probatório, pontue-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, no julgamento do REsp 702.232/RS, três cenários para a responsabilização de sócios-gerentes em execuções fiscais.
Se a execução for inicialmente contra a pessoa jurídica e depois redirecionada ao sócio cujo nome não consta na Certidão de Dívida Ativa (CDA), o Fisco deve comprovar o excesso de poderes ou infração à lei (art. 135 do CTN). Em sentido oposto, caso a execução seja contra a pessoa jurídica e o sócio, este tem o ônus de provar que não se enquadra nas hipóteses do art. 135 do CTN, dada a presunção de liquidez e certeza da CDA (STJ, AgRg no Ag nº 1.179.046/MG, Relator Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. em 19/11/2009; STJ, AgRg no REsp nº 736.588/SP, Relator Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, j. em 25/11/2008).
Na espécie, verifica-se que a execução fiscal foi direcionada à pessoa jurídica e ao sócio corresponsável, razão pela qual cabe ao contribuinte o ônus de comprovar que não se enquadra em nenhuma das hipóteses de responsabilidade previstas no art. 135, caput e inciso III, do CTN, abaixo transcritas: Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Da leitura dos elementos probatórios, vê-se que o sócio se retirou da sociedade empresária desde 2003, consoante se comprova dos aditivos contratuais nº 04 e 05 (Id nº 25383421 – pág. 139 e seg.), registrados na JUCERN. No aditivo contratual de nº 04, datado de 19 de maio de 2003, consta a saída do sócio Juscelino Gomes dos Santos, transferindo todas as suas cotas para Clarck Gleibooll Fernandes Vieira, admitido na sociedade naquela ocasião.
Dessa forma, o excipiente logrou êxito em comprovar que não integrava o quadro societário ao tempo do lançamento dos tributos (referentes aos anos de 2009, 2010, 2011 e 2012). O entendimento ora defendido não destoa do que decidido por esta Corte de Justiça em demandas similares: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA CONTRA A PESSOA JURÍDICA, MAS CUJO NOME DOS SÓCIOS CONSTA NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA).
POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO TEMA 103 DA JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STJ. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O EXECUTADO DE QUE NÃO INCIDIU EM INFRAÇÃO DE LEI OU EXCESSO DE PODER. TEMA 103 DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ART. 135 DO CTN. APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO (PAT) QUE NÃO DEMONSTROU ILEGALIDADE NA CONDUTA DO SÓCIO. AUSÊNCIA DE DOLO, CULPA OU INFRAÇÃO À LEI POR PARTE DO EXECUTADO (RECORRIDO).
ILEGITIMIDADE DA PESSOA FÍSICA DO SÓCIO RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NAS DEMANDAS ENTRE ESTADO E DEFENSORIA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO TEMA 1.002 DO STF. PLURALIDADE DE EXECUTADOS. PROVEITO ECONÔMICO QUE DEVE SER PROPORCIONAL. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (TJRN, Apelação Cível 0851523-18.2023.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 27/08/2024, publicado em 28/08/2024).
DIREITOS TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE SÓCIO COTISTA DE CDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. AUTOR QUE NÃO EXERCE A ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA DESDE 2012, CONFORME CONTRATO SOCIAL CONSOLIDADO, REGISTRADO NA JUCERN. CDA REFERENTE A DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DE 2015 A 2019. ART. 135 DO CTN. APELADO SEM PODERES DE DIREÇÃO, GERÊNCIA OU REPRESENTAÇÃO DA EMPRESA, NO PERÍODO FISCALIZADO.
EMPRESA ATIVA. ADITIVO CONTRATUAL REGISTRADO NA JUCERN ILIDE A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CDA EM RELAÇÃO AO APELADO. ART. 85 DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO. APELO DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 0821601-73.2021.8.20.5106, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 21/02/2024, publicado em 22/02/2024). (Grifos acrescidos). Destarte, não há margem para alteração das conclusões exaradas no decisum vergastado, eis que coerente com a normativa e jurisprudência de regência.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao instrumental, mantendo-se incólume a decisão impugnada. É como voto. Natal/RN, data da inclusão no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator 1 PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário.
8. ed. São Paulo: Saraiva: 2017, p. 467-468. Natal/RN, 4 de Novembro de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807872-64.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 23 de outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0807872-64.2024.8.20.0000
DESPACHO
Vistos, etc. Recurso interposto sem pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, no prazo legal1, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender conveniente. P.I.C. Natal/RN, 25 de junho de 2024 Desembargador Cornélio Alves Relator 1 Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I [...]
II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;
III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.