Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0807874-63.2026.8.20.0000 Agravante: FRANCISCO CARLOS DA SILVA Advogado: Franciclaudio Nato da Silva Agravado: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO CARLOS DA SILVA (ID 38066361) em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN, nos autos do Processo nº 0801986-18.2026.8.20.5108, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado na petição inicial de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada em desfavor da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN.
Consta dos autos que o agravante, agricultor, atribuiu à causa o valor de R$ 21.619,22, tendo requerido, desde o ajuizamento da demanda originária, a concessão da gratuidade judiciária. O magistrado de primeiro grau, entretanto, ao apreciar o pleito, entendeu não estarem presentes os requisitos legais para o deferimento do benefício, fundamentando sua decisão na existência de elementos que indicariam capacidade financeira da parte autora.
Com efeito, a decisão agravada consignou que, embora a concessão da gratuidade não exija estado de miserabilidade absoluta, é imprescindível a demonstração de impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, o juízo a quo destacou que o agravante juntou aos autos contrato de projeto fotovoltaico no valor total de R$ 14.500,00, prevendo pagamento inicial de R$ 11.000,00, circunstância que, segundo entendeu, evidenciaria a existência de condições financeiras suficientes para suportar o recolhimento das custas processuais iniciais, fixadas em R$ 330,23, conforme portaria vigente.
A partir dessa premissa, concluiu o magistrado singular pelo indeferimento do pedido de justiça gratuita, determinando a intimação do autor para, no prazo de 15 dias, proceder ao recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, a tempestividade e o cabimento do agravo de instrumento, com fundamento no art. 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil.
Aduz que a decisão recorrida merece reforma por ter se baseado em interpretação equivocada e fragmentada das provas constantes dos autos, especialmente no que concerne ao contrato de instalação de sistema fotovoltaico. Defende que a existência de pagamento pontual no valor de R$ 11.000,00 não traduz capacidade financeira permanente, mas sim resultado de economia acumulada ao longo do tempo, destinada à realização de investimento específico com o objetivo de reduzir despesas domésticas, não podendo tal circunstância ser utilizada, isoladamente, para afastar a presunção legal de hipossuficiência.
Alega, ainda, que sua condição de agricultor familiar, devidamente comprovada por documentos acostados aos autos, revela renda modesta e variável, incompatível com a conclusão adotada pelo juízo de origem. Sustenta que a decisão agravada desconsiderou o conjunto probatório, realizando leitura seletiva dos elementos constantes dos autos, em afronta ao disposto no art. 99, §§2º e 3º, do CPC, bem como às garantias constitucionais de acesso à justiça.
No tocante ao pedido de tutela recursal, requer a concessão de efeito ativo ao agravo, a fim de suspender a exigibilidade do recolhimento das custas processuais até o julgamento final do recurso, sob o argumento de que a manutenção da decisão agravada poderá acarretar a extinção prematura do processo originário, configurando grave prejuízo ao direito de acesso à jurisdição. Ao final, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada, com a consequente concessão dos benefícios da justiça gratuita, tanto no processo de origem quanto no âmbito recursal, nos termos do art. 99, §7º, do Código de Processo Civil.
É o relatório. Passo a decidir. De início, cumpre destacar que o benefício da gratuidade da justiça, embora constitua instrumento de concretização do direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal), não possui caráter absoluto, estando condicionado à efetiva demonstração de insuficiência de recursos. Dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil: “Art.
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Com efeito, na forma do § 3º do artigo 99 do NCPC: “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Todavia, tal presunção é relativa (juris tantum), podendo ser afastada quando existirem elementos nos autos que evidenciem capacidade econômica da parte, conforme expressamente autoriza o §2º do mesmo dispositivo: “§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.” No caso em exame, diversamente do que sustenta o agravante, verifica-se que o juízo de origem não indeferiu o benefício de forma arbitrária ou desprovida de fundamentação, mas, ao revés, baseou-se em elemento concreto e relevante constante dos autos: a existência de contrato de instalação de sistema fotovoltaico no valor de R$ 14.500,00, com pagamento imediato de R$ 11.000,00.
Tal circunstância, longe de constituir mera inferência abstrata, revela capacidade contributiva incompatível com a alegada hipossuficiência, sobretudo quando cotejada com o valor das custas processuais exigidas (R$ 330,23), significativamente inferior ao montante despendido pelo agravante no referido contrato. A alegação de que tal valor decorreu de economia acumulada ao longo do tempo não se mostra suficiente para infirmar a conclusão adotada pelo magistrado singular.
Isso porque a análise da hipossuficiência deve considerar não apenas a renda mensal, mas também o padrão de movimentação financeira e a capacidade de dispor de recursos para despesas relevantes. Nesse contexto, a realização de investimento de elevado valor evidencia, ao menos em juízo de cognição sumária, a existência de margem financeira apta a suportar despesas processuais de pequena monta, como no caso concreto.
Ademais, a simples condição de agricultor familiar, embora relevante, não conduz, automaticamente, ao deferimento da gratuidade judiciária, sendo imprescindível a análise do conjunto probatório, o que foi devidamente realizado pelo juízo a quo. Sobre o assunto, destaco que o citado benefício deve ser reservado àqueles que dele realmente necessitam, a fim de garantir o acesso à Justiça, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Em harmonia ao que se encontra no texto constitucional e as normas dos artigos 5º, caput, da Lei nº 1.060/50 e 99, § 2º, do CPC/15 autorizam o Magistrado a indeferir o pleito de justiça gratuita, quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão almejada. Vejamos nesse sentido o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA NO CASO CONCRETO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. (...)
2. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo.
3. O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
4. In casu, o Tribunal local, mediante exame do acervo fático-probatório da demanda, entendeu pela inexistência da condição de hipossuficiência da parte ora agravante, mormente porque o agravante intimado a juntar seu comprovante de rendimentos e a declaração do imposto de renda não cumpriu a determinação judicial. (...)
6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 831.550/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 12/04/2016) (grifos acrescidos) Assim, verifica-se que a decisão agravada encontra-se em plena consonância com a legislação processual vigente e com a orientação jurisprudencial dominante. No que concerne ao pedido de tutela recursal, igualmente não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores previstos no art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, inciso I, do CPC, notadamente a probabilidade do direito invocado, diante da robustez dos fundamentos da decisão recorrida.
Assim, pois, INDEFIRO, neste grau recursal, o pedido de gratuidade e determino a intimação do agravante para recolher o preparo recursal no prazo de 5 dias, sob pena de deserção do recurso nos termos do artigo 1.007, §2, do CPC. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0807874-63.2026.8.20.0000 Agravante: FRANCISCO CARLOS DA SILVA Advogado: Franciclaudio Nato da Silva Agravado: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO CARLOS DA SILVA (ID 38066361) em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN, nos autos do Processo nº 0801986-18.2026.8.20.5108, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado na petição inicial de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada em desfavor da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN.
Consta dos autos que o agravante, agricultor, atribuiu à causa o valor de R$ 21.619,22, tendo requerido, desde o ajuizamento da demanda originária, a concessão da gratuidade judiciária. O magistrado de primeiro grau, entretanto, ao apreciar o pleito, entendeu não estarem presentes os requisitos legais para o deferimento do benefício, fundamentando sua decisão na existência de elementos que indicariam capacidade financeira da parte autora.
Com efeito, a decisão agravada consignou que, embora a concessão da gratuidade não exija estado de miserabilidade absoluta, é imprescindível a demonstração de impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, o juízo a quo destacou que o agravante juntou aos autos contrato de projeto fotovoltaico no valor total de R$ 14.500,00, prevendo pagamento inicial de R$ 11.000,00, circunstância que, segundo entendeu, evidenciaria a existência de condições financeiras suficientes para suportar o recolhimento das custas processuais iniciais, fixadas em , conforme portaria vigente.
A partir dessa premissa, concluiu o magistrado singular pelo indeferimento do pedido de justiça gratuita, determinando a intimação do autor para, no prazo de 15 dias, proceder ao recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, a tempestividade e o cabimento do agravo de instrumento, com fundamento no art. 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil.
Aduz que a decisão recorrida merece reforma por ter se baseado em interpretação equivocada e fragmentada das provas constantes dos autos, especialmente no que concerne ao contrato de instalação de sistema fotovoltaico. Defende que a existência de pagamento pontual no valor de R$ 11.000,00 não traduz capacidade financeira permanente, mas sim resultado de economia acumulada ao longo do tempo, destinada à realização de investimento específico com o objetivo de reduzir despesas domésticas, não podendo tal circunstância ser utilizada, isoladamente, para afastar a presunção legal de hipossuficiência.
Alega, ainda, que sua condição de agricultor familiar, devidamente comprovada por documentos acostados aos autos, revela renda modesta e variável, incompatível com a conclusão adotada pelo juízo de origem. Sustenta que a decisão agravada desconsiderou o conjunto probatório, realizando leitura seletiva dos elementos constantes dos autos, em afronta ao disposto no art. 99, §§2º e 3º, do CPC, bem como às garantias constitucionais de acesso à justiça.
No tocante ao pedido de tutela recursal, requer a concessão de efeito ativo ao agravo, a fim de suspender a exigibilidade do recolhimento das custas processuais até o julgamento final do recurso, sob o argumento de que a manutenção da decisão agravada poderá acarretar a extinção prematura do processo originário, configurando grave prejuízo ao direito de acesso à jurisdição. Ao final, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada, com a consequente concessão dos benefícios da justiça gratuita, tanto no processo de origem quanto no âmbito recursal, nos termos do art. 99, §7º, do Código de Processo Civil.
É o relatório. Passo a decidir. De início, cumpre destacar que o benefício da gratuidade da justiça, embora constitua instrumento de concretização do direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal), não possui caráter absoluto, estando condicionado à efetiva demonstração de insuficiência de recursos. Dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil: “Art.
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Com efeito, na forma do § 3º do artigo 99 do NCPC: “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Todavia, tal presunção é relativa (juris tantum), podendo ser afastada quando existirem elementos nos autos que evidenciem capacidade econômica da parte, conforme expressamente autoriza o §2º do mesmo dispositivo: “§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.” No caso em exame, diversamente do que sustenta o agravante, verifica-se que o juízo de origem não indeferiu o benefício de forma arbitrária ou desprovida de fundamentação, mas, ao revés, baseou-se em elemento concreto e relevante constante dos autos: a existência de contrato de instalação de sistema fotovoltaico no valor de R$ 14.500,00, com pagamento imediato de R$ 11.000,00.
Tal circunstância, longe de constituir mera inferência abstrata, revela capacidade contributiva incompatível com a alegada hipossuficiência, sobretudo quando cotejada com o valor das custas processuais exigidas (R$ 330,23), significativamente inferior ao montante despendido pelo agravante no referido contrato. A alegação de que tal valor decorreu de economia acumulada ao longo do tempo não se mostra suficiente para infirmar a conclusão adotada pelo magistrado singular.
Isso porque a análise da hipossuficiência deve considerar não apenas a renda mensal, mas também o padrão de movimentação financeira e a capacidade de dispor de recursos para despesas relevantes. Nesse contexto, a realização de investimento de elevado valor evidencia, ao menos em juízo de cognição sumária, a existência de margem financeira apta a suportar despesas processuais de pequena monta, como no caso concreto.
Ademais, a simples condição de agricultor familiar, embora relevante, não conduz, automaticamente, ao deferimento da gratuidade judiciária, sendo imprescindível a análise do conjunto probatório, o que foi devidamente realizado pelo juízo a quo. Sobre o assunto, destaco que o citado benefício deve ser reservado àqueles que dele realmente necessitam, a fim de garantir o acesso à Justiça, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Em harmonia ao que se encontra no texto constitucional e as normas dos artigos 5º, caput, da Lei nº 1.060/50 e 99, § 2º, do CPC/15 autorizam o Magistrado a indeferir o pleito de justiça gratuita, quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão almejada. Vejamos nesse sentido o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA NO CASO CONCRETO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. (...)
2. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo.
3. O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
4. In casu, o Tribunal local, mediante exame do acervo fático-probatório da demanda, entendeu pela inexistência da condição de hipossuficiência da parte ora agravante, mormente porque o agravante intimado a juntar seu comprovante de rendimentos e a declaração do imposto de renda não cumpriu a determinação judicial. (...)
6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 831.550/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 12/04/2016) (grifos acrescidos) Assim, verifica-se que a decisão agravada encontra-se em plena consonância com a legislação processual vigente e com a orientação jurisprudencial dominante. No que concerne ao pedido de tutela recursal, igualmente não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores previstos no art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, inciso I, do CPC, notadamente a probabilidade do direito invocado, diante da robustez dos fundamentos da decisão recorrida.
Assim, pois, INDEFIRO, neste grau recursal, o pedido de gratuidade e determino a intimação do agravante para recolher o preparo recursal no prazo de 5 dias, sob pena de deserção do recurso nos termos do artigo 1.007, §2, do CPC. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora