Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807874-97.2025.8.20.0000 Polo ativo HERONIDES LUSTOSA LOPES e outros Advogado(s): GEAILSON SOARES PEREIRA, FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA, JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 0807874-97.2025.8.20.0000 Agravantes: Espólio de Heronides Lustosa Lopes e outro Advogados: Fábio Luiz Monte de Hollanda e outros Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Representante: Procuradoria-Geral do Estado do RN Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA. DETERMINAÇÃO A QUO DE DESMEMBRAMENTO DAS DEMANDAS. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA
COLETIVA PROMOVIDA POR SINDICATO, EM FAVOR DE TITULARES DO DIREITO MATERIAL PREVIAMENTE IDENTIFICADOS E INDIVIDUALIZADOS NA PETIÇÃO. EXCLUSIVO INTERESSE DE CADA UM DELES. HIPÓTESE QUE SE EQUIPARA À LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA
SENTENÇA
COLETIVA. NÃO OCORRÊNCIA DA PREVENÇÃO DO JUÍZO RESPECTIVO PARA PROCESSAR E JULGAR OS CUMPRIMENTOS INDIVIDUAIS DE
SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. LIVRE DISTRIBUIÇÃO.
DECISÃO
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1. Pretensa reforma da decisão de 1º grau que entendeu pela não ocorrência da prevenção do Juízo respectivo para processar e julgar os cumprimentos individuais de sentença proferida em ação coletiva, determinando, via de consequência, a remessa dos autos originários para distribuição por sorteio ou, devolvendo à vara para a qual ocorreu a primeira distribuição por sorteio, no caso de já ter ocorrido sorteio inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Saber: a) se o procedimento no qual houve a decisão de redistribuição seria uma mera execução de obrigação de pagar que, mesmo desmembrada da ação de liquidação coletiva, permaneceria com o mesmo status de coletiva. b) se o desmembramento imposto pelo juízo da execução teria sido irregular, uma vez que o juízo competente para processar e julgar esta execução seria o juízo da liquidação coletiva (5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal).
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Resta pacífico o entendimento de que a liquidação e/ou execução de sentença coletiva promovida por sindicato, em favor de titulares do direito material previamente identificados e individualizados na petição, no exclusivo interesse de cada um deles, configura hipótese de representação processual e tal situação se equipara à liquidação e execução individual da sentença coletiva.
4. A decisão de redistribuição aleatória está em conformidade com o entendimento jurisprudencial consolidado e não implica afronta à coisa julgada ou aos princípios constitucionais invocados.
5. A execução individual de sentença coletiva não vincula o juízo prolator da sentença coletiva para processar e julgar os feitos individuais de execução.
6. A prevenção do juízo da ação coletiva poderia inviabilizar a efetivação da tutela dos direitos individuais dos beneficiados pela sentença e comprometer a rápida prestação jurisdicional, pois um único juízo seria responsável por processar um grande número de demandas individuais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
7. Conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.004.191/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022; TJRN, Ag nº 0815041-05.2024.8.20.0000, Rel.: Des. João Rebouças, 2ª Câmara Cível, acórdão assinado em 17/03/2025; Ag nº 0806550-72.2025.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, julgamento unânime assinado em 09.06.2025; Ag nº 0807654-02.2025.8.20.0000, Rel.
Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, acórdão assinado em 12.08.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE HERONIDES LUSTOSA LOPES E OUTRO, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que entendeu pela não ocorrência da prevenção do Juízo respectivo para processar e julgar os cumprimentos individuais de sentença proferida em ação coletiva, com fundamento nos artigos 98, § 2º, II e 101, I do Código de Defesa do Consumidor; determinando, via de consequência, a remessa dos autos originários para distribuição por sorteio ou, devolvendo à vara para a qual ocorreu a primeira distribuição por sorteio no caso de já ter ocorrido sorteio inicial.
Nas razões, os recorrentes alegam no presente caso que a decisão agravada violaria os arts. 502, 508 e 516, II, e 534, todos do Código de Processo Civil, além do art. 5º, XXXVI, e art. 37, caput, todos da CF/88, tendo em vista que a distribuição por dependência atenderia à determinação do juízo da liquidação. Pontua, ainda, que a execução na qual houve a decisão de redistribuição não é um cumprimento individual de sentença coletiva, que seguiria a regra da distribuição aleatória, mas uma execução de obrigação de pagar desmembrada da ação de liquidação coletiva conforme requerido pela parte executada e determinado pelo juízo da execução.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, pelas razões já expostas, reformando a decisão impugnada “para reconhecer que o desmembramento foi imposição do juízo da execução, fixando como juízo competente para processar e julgar esta execução o juízo da liquidação coletiva (5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal)” Devidamente intimado para apresentação de contrarrazões, o ente público quedou-se inerte.
Desnecessidade de encaminhamento do processo ao Ministério Público, em face da declinação do feito em recursos que versavam acerca de temas idênticos. É o que importa relatar.
VOTO
A hipótese trata de pedido de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva, buscando o exequente a satisfação das obrigações fixadas na referida decisão, a qual condenara o ente público estatal ao pagamento de eventuais perdas remuneratórias decorrentes da conversão da moeda por meio da URV, inclusive, requerendo a distribuição do feito por dependência à 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
Em decisão interlocutória, o julgador de 1º grau (5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal), determinou o chamamento do feito à ordem, entendendo, por consequência, não haver prevenção do referido Juízo para processar e julgar os cumprimentos individuais de sentença oriundos de ação coletiva. Pontificara, portanto, que deveria ser prestigiada a tese segundo a qual a execução individual de julgado proferido em sede de ação coletiva se submeteria à livre distribuição.
Diante de tal interpretação, determinou a remessa dos autos originários para distribuição por sorteio, devolvendo à vara para a qual ocorreu a primeira distribuição por sorteio no caso de já ter ocorrido sorteio inicial. Pois bem, no caso, a parte agravante defende, em síntese, que não se trataria de cumprimento individual de sentença coletiva, mas sim de uma execução de obrigação de pagar desmembrada da ação de liquidação coletiva, de modo que a execução permaneceria coletiva.
Sem razão os recorrentes! Conforme amplamente reconhecido pela jurisprudência pátria, é pacífico o entendimento de que a liquidação e/ou execução de sentença coletiva promovida por sindicato, em favor de titulares do direito material previamente identificados e individualizados na petição, no exclusivo interesse de cada um deles, configura hipótese de representação processual e tal situação se equipara à liquidação e execução individual da sentença coletiva.
Dessa forma, o pedido de liquidação/cumprimento individual de sentença deve ser distribuído livremente, de forma aleatória, nos termos do art. 285, caput, do CPC, sem prevenção do juízo da ação coletiva.
Registre-se, de igual modo, que a prevenção do juízo da ação coletiva poderia inviabilizar a efetivação da tutela dos direitos individuais dos beneficiados pela sentença e comprometer a rápida prestação jurisdicional, pois um único juízo seria responsável por processar um grande número de demandas individuais. Cito julgado do STJ no mesmo sentido: “STJ - PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA.
1. Cuida-se, na origem, de Petição por meio da qual a Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho - Anajustra, representando seus associados, pretende a execução de título judicial de ação coletiva (Processo n. 0022862-96.2011.4.01.3400) consistente na aplicação da apuração do Imposto de Renda pelo "regime de competência", relativamente a rendimento recebido acumuladamente (RRA) no bojo da ação n. 2008.34.00.000201-4 (ação movida pelos servidores da Justiça do Trabalho visando ao recebimento de incorporação de quintos/décimos/VPNI).
A execução da ação coletiva foi fragmentada em grupos de 60 (sessenta) associados.
2. A agravante sustenta a nulidade da decisão agravada, sob o argumento: "É que antes da data em que foi proferida já restava configurada a prevenção do Min. Og Fernandes para julgar recursos ou incidentes relacionados às execuções da ANAJUSTRA decorrentes do título formado nos autos nº 0022862-96.2011.4.01.3400, em razão do disposto no art. 930, parágrafo único do CPC de 2015 c/c 71 do Regimento Interno desta Corte".
3. O STJ fixou diretiva de que a execução individual genérica de sentença condenatória proferida em julgamento de Ação Coletiva não gera a prevenção do Juízo, devendo o respectivo recurso submeter-se à livre distribuição. Não há nulidade, no caso. Precedentes: AgInt no REsp 1.633.824/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.911.623/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 11.5.2021; e REsp 1.906.815/PE, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18.12.2020.
4. Agravo Interno não provido”. (STJ. AgInt no REsp n. 2.004.191/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022). Lanço arestos desta Corte de Justiça em vários Agravos de Instrumento no mesmo sentido: “TJ/RN - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
COLETIVA. PEDIDO FORMULADO PELO SINDICATO EM FAVOR DE UM ÚNICO SUBSTITUÍDO. PERDA DA CARACTERÍSTICA COLETIVA. NATUREZA INDIVIDUAL DO PEDIDO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos de cumprimento de sentença coletiva nº 0844300-77.2024.8.20.5001, determinou o recolhimento de custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição. O agravante defende que o pedido, ainda que formulado em favor de um único substituído, mantém o caráter coletivo, dispensando o recolhimento das custas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. verificar a necessidade de recolhimento de custas processuais em razão da natureza do pedido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A liquidação e/ou execução de sentença coletiva promovidas por sindicato em favor de titulares individualizados e previamente especificados configura hipótese de representação processual, equiparando-se à liquidação e execução individuais, em razão do interesse eminentemente privado de cada substituído, sendo, portanto, imperioso o recolhimento de custas.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, AI nº 07120083020228070000, Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira, j. 22/06/2022; TJ-RN, AI nº 08156975920248200000, Rel. Desª Sandra Elali, j. 02/12/2024”. (Agravo de Instrumento nº 0815041-05.2024.8.20.0000, Rel.: Des. João Rebouças, 2ª Câmara Cível, acórdão assinado em 17/03/2025); “TJ/RN - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO PROLATOR DA
SENTENÇA
COLETIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelo Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que afastou a prevenção daquele juízo para processar e julgar os cumprimentos individuais de sentença oriundos de ação coletiva.
2. O agravante sustenta que a execução mantém caráter coletivo, sendo desnecessária a redistribuição por sorteio, e busca reformar a decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se a execução de sentença coletiva promovida por sindicato em favor de substituídos individualizados mantém caráter coletivo ou se configura execução individual, afastando a prevenção do juízo originário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A execução de sentença coletiva promovida por sindicato em favor de titulares individualizados configura hipótese de representação processual, equiparando-se à liquidação e execução individuais, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria.
5. A execução individual exige comprovação da titularidade do direito e do nexo causal entre o dano genérico reconhecido na sentença coletiva e os prejuízos concretamente suportados, descaracterizando a natureza coletiva da execução.
6. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte confirmam que a execução individual de sentença coletiva pode ocorrer em juízo diverso do sentenciante, afastando a prevenção do juízo originário.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A execução individual de sentença coletiva promovida por sindicato em favor de substituídos individualizados configura hipótese de representação processual, equiparando-se à liquidação e execução individuais.
2. A execução individual de sentença coletiva não vincula o juízo prolator da sentença coletiva para processar e julgar os feitos individuais de execução." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 995, p.u., e 1.019. Jurisprudência relevante citada: TJ-RN, CCC nº 0811744-24.2023.8.20.0000, Rel. Des. Lourdes de Azevedo, j. 26/01/2024; TJ-RN, CCC nº 0800475-85.2023.8.20.0000, Rel. Des. Claudio Santos, j. 28/04/2023; TJDF, AI nº 07120083020228070000, Rel.
Des. Getúlio de Moraes Oliveira, j. 13/07/2022”. (Agravo de Instrumento nº 0806550-72.2025.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, julgamento unânime assinado em 09.06.2025); “TJ/RN - ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. DESMEMBRAMENTO POR ORDEM JUDICIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LIVRE DISTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelo Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado do Rio Grande do Norte – SINDIFERN, na condição de substituto processual de exequente individual, contra decisão que determinou a redistribuição aleatória de cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva. O sindicato alegou que o desmembramento dos processos por determinação judicial não descaracterizaria a natureza coletiva da execução e que haveria prevenção do juízo que atuou na fase de liquidação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o cumprimento de sentença ajuizado individualmente, ainda que por determinação judicial e com representação sindical, conserva a natureza coletiva; (ii) verificar se há prevenção que justifique a fixação da competência do juízo que conduziu a fase de liquidação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fragmentação da execução, por decisão judicial, com a finalidade de limitar o número de exequentes por processo, não altera a natureza individual das execuções originadas.
4. A atuação do sindicato como substituto processual não transforma o cumprimento individual em execução coletiva quando proposta em benefício de parte determinada.
5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que execuções individuais de sentença coletiva não geram prevenção nem impõem distribuição por dependência ao juízo que proferiu a decisão exequenda.
6. A jurisprudência nacional tem reconhecido que a concentração forçada de execuções individuais em um único juízo viola os princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional.
7. A decisão de redistribuição aleatória está em conformidade com o entendimento jurisprudencial consolidado e não implica afronta à coisa julgada ou aos princípios constitucionais invocados.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. O cumprimento de sentença ajuizado em favor de substituído individual, ainda que em autos apartados por decisão judicial, possui natureza individual.
2. A representação processual por sindicato não altera a individualidade da execução nem justifica a fixação de competência por prevenção.
3. Execuções individuais derivadas de sentença coletiva estão sujeitas à livre distribuição, conforme as regras ordinárias do processo civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 508, 516, II; CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 37, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.004.191/DF, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19.12.2022; TJCE, CC 0004424-43.2023.8.06.0000, rel. Des. Jane Ruth Queiroga, j. 06.12.2023; TRF-3, CCTV 5021255-35.2022.4.03.0000, rel.
Des. José Carlos Francisco, j. 04.05.2023; TRT-17, CC 0000432-93.2018.5.17.0000, rel. Daniele Corrêa Santa Catarina, j. 13.03.2019”. (Agravo de Instrumento nº 0807654-02.2025.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, acórdão assinado em 12.08.2025). Sob tal vértice, deve ser mantida a decisão objeto do presente recurso.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807874-97.2025.8.20.0000 Polo ativo HERONIDES LUSTOSA LOPES e outros Advogado(s): GEAILSON SOARES PEREIRA, FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA, JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 0807874-97.2025.8.20.0000 Agravantes: Espólio de Heronides Lustosa Lopes e outro Advogados: Fábio Luiz Monte de Hollanda e outros Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Representante: Procuradoria-Geral do Estado do RN Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA. DETERMINAÇÃO A QUO DE DESMEMBRAMENTO DAS DEMANDAS. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA
COLETIVA PROMOVIDA POR SINDICATO, EM FAVOR DE TITULARES DO DIREITO MATERIAL PREVIAMENTE IDENTIFICADOS E INDIVIDUALIZADOS NA PETIÇÃO. EXCLUSIVO INTERESSE DE CADA UM DELES. HIPÓTESE QUE SE EQUIPARA À LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA
SENTENÇA
COLETIVA. NÃO OCORRÊNCIA DA PREVENÇÃO DO JUÍZO RESPECTIVO PARA PROCESSAR E JULGAR OS CUMPRIMENTOS INDIVIDUAIS DE
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0807874-97.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: HERONIDES LUSTOSA LOPES, SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DO TESOURO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDIFERN Advogado(s): GEAILSON SOARES PEREIRA, FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA, JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
DESPACHO
Entende-se ser necessário, neste momento, a apresentação das contrarrazões recursais por parte do(a) agravado(a) para apuração dos fatos, à luz do art. 10 do CPC. Desse modo, intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar defesa ao presente recurso, no prazo legal, juntando-se ao processo os documentos que entender como necessários (art. 1.019, II, do CPC). Cumprida a determinação, volte-me concluso, para apreciação meritória da contenda.
Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. LIVRE DISTRIBUIÇÃO.
DECISÃO
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1. Pretensa reforma da decisão de 1º grau que entendeu pela não ocorrência da prevenção do Juízo respectivo para processar e julgar os cumprimentos individuais de sentença proferida em ação coletiva, determinando, via de consequência, a remessa dos autos originários para distribuição por sorteio ou, devolvendo à vara para a qual ocorreu a primeira distribuição por sorteio, no caso de já ter ocorrido sorteio inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Saber: a) se o procedimento no qual houve a decisão de redistribuição seria uma mera execução de obrigação de pagar que, mesmo desmembrada da ação de liquidação coletiva, permaneceria com o mesmo status de coletiva. b) se o desmembramento imposto pelo juízo da execução teria sido irregular, uma vez que o juízo competente para processar e julgar esta execução seria o juízo da liquidação coletiva (5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal).
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Resta pacífico o entendimento de que a liquidação e/ou execução de sentença coletiva promovida por sindicato, em favor de titulares do direito material previamente identificados e individualizados na petição, no exclusivo interesse de cada um deles, configura hipótese de representação processual e tal situação se equipara à liquidação e execução individual da sentença coletiva.
4. A decisão de redistribuição aleatória está em conformidade com o entendimento jurisprudencial consolidado e não implica afronta à coisa julgada ou aos princípios constitucionais invocados.
5. A execução individual de sentença coletiva não vincula o juízo prolator da sentença coletiva para processar e julgar os feitos individuais de execução.
6. A prevenção do juízo da ação coletiva poderia inviabilizar a efetivação da tutela dos direitos individuais dos beneficiados pela sentença e comprometer a rápida prestação jurisdicional, pois um único juízo seria responsável por processar um grande número de demandas individuais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
7. Conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.004.191/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022; TJRN, Ag nº 0815041-05.2024.8.20.0000, Rel.: Des. João Rebouças, 2ª Câmara Cível, acórdão assinado em 17/03/2025; Ag nº 0806550-72.2025.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, julgamento unânime assinado em 09.06.2025; Ag nº 0807654-02.2025.8.20.0000, Rel.
Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, acórdão assinado em 12.08.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE HERONIDES LUSTOSA LOPES E OUTRO, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que entendeu pela não ocorrência da prevenção do Juízo respectivo para processar e julgar os cumprimentos individuais de sentença proferida em ação coletiva, com fundamento nos artigos 98, § 2º, II e 101, I do Código de Defesa do Consumidor; determinando, via de consequência, a remessa dos autos originários para distribuição por sorteio ou, devolvendo à vara para a qual ocorreu a primeira distribuição por sorteio no caso de já ter ocorrido sorteio inicial.
Nas razões, os recorrentes alegam no presente caso que a decisão agravada violaria os arts. 502, 508 e 516, II, e 534, todos do Código de Processo Civil, além do art. 5º, XXXVI, e art. 37, caput, todos da CF/88, tendo em vista que a distribuição por dependência atenderia à determinação do juízo da liquidação. Pontua, ainda, que a execução na qual houve a decisão de redistribuição não é um cumprimento individual de sentença coletiva, que seguiria a regra da distribuição aleatória, mas uma execução de obrigação de pagar desmembrada da ação de liquidação coletiva conforme requerido pela parte executada e determinado pelo juízo da execução.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, pelas razões já expostas, reformando a decisão impugnada “para reconhecer que o desmembramento foi imposição do juízo da execução, fixando como juízo competente para processar e julgar esta execução o juízo da liquidação coletiva (5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal)” Devidamente intimado para apresentação de contrarrazões, o ente público quedou-se inerte.
Desnecessidade de encaminhamento do processo ao Ministério Público, em face da declinação do feito em recursos que versavam acerca de temas idênticos. É o que importa relatar.
VOTO
A hipótese trata de pedido de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva, buscando o exequente a satisfação das obrigações fixadas na referida decisão, a qual condenara o ente público estatal ao pagamento de eventuais perdas remuneratórias decorrentes da conversão da moeda por meio da URV, inclusive, requerendo a distribuição do feito por dependência à 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
Em decisão interlocutória, o julgador de 1º grau (5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal), determinou o chamamento do feito à ordem, entendendo, por consequência, não haver prevenção do referido Juízo para processar e julgar os cumprimentos individuais de sentença oriundos de ação coletiva. Pontificara, portanto, que deveria ser prestigiada a tese segundo a qual a execução individual de julgado proferido em sede de ação coletiva se submeteria à livre distribuição.
Diante de tal interpretação, determinou a remessa dos autos originários para distribuição por sorteio, devolvendo à vara para a qual ocorreu a primeira distribuição por sorteio no caso de já ter ocorrido sorteio inicial. Pois bem, no caso, a parte agravante defende, em síntese, que não se trataria de cumprimento individual de sentença coletiva, mas sim de uma execução de obrigação de pagar desmembrada da ação de liquidação coletiva, de modo que a execução permaneceria coletiva.
Sem razão os recorrentes! Conforme amplamente reconhecido pela jurisprudência pátria, é pacífico o entendimento de que a liquidação e/ou execução de sentença coletiva promovida por sindicato, em favor de titulares do direito material previamente identificados e individualizados na petição, no exclusivo interesse de cada um deles, configura hipótese de representação processual e tal situação se equipara à liquidação e execução individual da sentença coletiva.
Dessa forma, o pedido de liquidação/cumprimento individual de sentença deve ser distribuído livremente, de forma aleatória, nos termos do art. 285, caput, do CPC, sem prevenção do juízo da ação coletiva.
Registre-se, de igual modo, que a prevenção do juízo da ação coletiva poderia inviabilizar a efetivação da tutela dos direitos individuais dos beneficiados pela sentença e comprometer a rápida prestação jurisdicional, pois um único juízo seria responsável por processar um grande número de demandas individuais. Cito julgado do STJ no mesmo sentido: “STJ - PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA.
1. Cuida-se, na origem, de Petição por meio da qual a Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho - Anajustra, representando seus associados, pretende a execução de título judicial de ação coletiva (Processo n. 0022862-96.2011.4.01.3400) consistente na aplicação da apuração do Imposto de Renda pelo "regime de competência", relativamente a rendimento recebido acumuladamente (RRA) no bojo da ação n. 2008.34.00.000201-4 (ação movida pelos servidores da Justiça do Trabalho visando ao recebimento de incorporação de quintos/décimos/VPNI).
A execução da ação coletiva foi fragmentada em grupos de 60 (sessenta) associados.
2. A agravante sustenta a nulidade da decisão agravada, sob o argumento: "É que antes da data em que foi proferida já restava configurada a prevenção do Min. Og Fernandes para julgar recursos ou incidentes relacionados às execuções da ANAJUSTRA decorrentes do título formado nos autos nº 0022862-96.2011.4.01.3400, em razão do disposto no art. 930, parágrafo único do CPC de 2015 c/c 71 do Regimento Interno desta Corte".
3. O STJ fixou diretiva de que a execução individual genérica de sentença condenatória proferida em julgamento de Ação Coletiva não gera a prevenção do Juízo, devendo o respectivo recurso submeter-se à livre distribuição. Não há nulidade, no caso. Precedentes: AgInt no REsp 1.633.824/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.911.623/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 11.5.2021; e REsp 1.906.815/PE, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18.12.2020.
4. Agravo Interno não provido”. (STJ. AgInt no REsp n. 2.004.191/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022). Lanço arestos desta Corte de Justiça em vários Agravos de Instrumento no mesmo sentido: “TJ/RN - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
COLETIVA. PEDIDO FORMULADO PELO SINDICATO EM FAVOR DE UM ÚNICO SUBSTITUÍDO. PERDA DA CARACTERÍSTICA COLETIVA. NATUREZA INDIVIDUAL DO PEDIDO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos de cumprimento de sentença coletiva nº 0844300-77.2024.8.20.5001, determinou o recolhimento de custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição. O agravante defende que o pedido, ainda que formulado em favor de um único substituído, mantém o caráter coletivo, dispensando o recolhimento das custas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. verificar a necessidade de recolhimento de custas processuais em razão da natureza do pedido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A liquidação e/ou execução de sentença coletiva promovidas por sindicato em favor de titulares individualizados e previamente especificados configura hipótese de representação processual, equiparando-se à liquidação e execução individuais, em razão do interesse eminentemente privado de cada substituído, sendo, portanto, imperioso o recolhimento de custas.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, AI nº 07120083020228070000, Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira, j. 22/06/2022; TJ-RN, AI nº 08156975920248200000, Rel. Desª Sandra Elali, j. 02/12/2024”. (Agravo de Instrumento nº 0815041-05.2024.8.20.0000, Rel.: Des. João Rebouças, 2ª Câmara Cível, acórdão assinado em 17/03/2025); “TJ/RN - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO PROLATOR DA
SENTENÇA
COLETIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelo Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que afastou a prevenção daquele juízo para processar e julgar os cumprimentos individuais de sentença oriundos de ação coletiva.
2. O agravante sustenta que a execução mantém caráter coletivo, sendo desnecessária a redistribuição por sorteio, e busca reformar a decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se a execução de sentença coletiva promovida por sindicato em favor de substituídos individualizados mantém caráter coletivo ou se configura execução individual, afastando a prevenção do juízo originário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A execução de sentença coletiva promovida por sindicato em favor de titulares individualizados configura hipótese de representação processual, equiparando-se à liquidação e execução individuais, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria.
5. A execução individual exige comprovação da titularidade do direito e do nexo causal entre o dano genérico reconhecido na sentença coletiva e os prejuízos concretamente suportados, descaracterizando a natureza coletiva da execução.
6. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte confirmam que a execução individual de sentença coletiva pode ocorrer em juízo diverso do sentenciante, afastando a prevenção do juízo originário.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A execução individual de sentença coletiva promovida por sindicato em favor de substituídos individualizados configura hipótese de representação processual, equiparando-se à liquidação e execução individuais.
2. A execução individual de sentença coletiva não vincula o juízo prolator da sentença coletiva para processar e julgar os feitos individuais de execução." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 995, p.u., e 1.019. Jurisprudência relevante citada: TJ-RN, CCC nº 0811744-24.2023.8.20.0000, Rel. Des. Lourdes de Azevedo, j. 26/01/2024; TJ-RN, CCC nº 0800475-85.2023.8.20.0000, Rel. Des. Claudio Santos, j. 28/04/2023; TJDF, AI nº 07120083020228070000, Rel.
Des. Getúlio de Moraes Oliveira, j. 13/07/2022”. (Agravo de Instrumento nº 0806550-72.2025.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, julgamento unânime assinado em 09.06.2025); “TJ/RN - ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. DESMEMBRAMENTO POR ORDEM JUDICIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LIVRE DISTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelo Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado do Rio Grande do Norte – SINDIFERN, na condição de substituto processual de exequente individual, contra decisão que determinou a redistribuição aleatória de cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva. O sindicato alegou que o desmembramento dos processos por determinação judicial não descaracterizaria a natureza coletiva da execução e que haveria prevenção do juízo que atuou na fase de liquidação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o cumprimento de sentença ajuizado individualmente, ainda que por determinação judicial e com representação sindical, conserva a natureza coletiva; (ii) verificar se há prevenção que justifique a fixação da competência do juízo que conduziu a fase de liquidação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fragmentação da execução, por decisão judicial, com a finalidade de limitar o número de exequentes por processo, não altera a natureza individual das execuções originadas.
4. A atuação do sindicato como substituto processual não transforma o cumprimento individual em execução coletiva quando proposta em benefício de parte determinada.
5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que execuções individuais de sentença coletiva não geram prevenção nem impõem distribuição por dependência ao juízo que proferiu a decisão exequenda.
6. A jurisprudência nacional tem reconhecido que a concentração forçada de execuções individuais em um único juízo viola os princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional.
7. A decisão de redistribuição aleatória está em conformidade com o entendimento jurisprudencial consolidado e não implica afronta à coisa julgada ou aos princípios constitucionais invocados.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. O cumprimento de sentença ajuizado em favor de substituído individual, ainda que em autos apartados por decisão judicial, possui natureza individual.
2. A representação processual por sindicato não altera a individualidade da execução nem justifica a fixação de competência por prevenção.
3. Execuções individuais derivadas de sentença coletiva estão sujeitas à livre distribuição, conforme as regras ordinárias do processo civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 508, 516, II; CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 37, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.004.191/DF, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19.12.2022; TJCE, CC 0004424-43.2023.8.06.0000, rel. Des. Jane Ruth Queiroga, j. 06.12.2023; TRF-3, CCTV 5021255-35.2022.4.03.0000, rel.
Des. José Carlos Francisco, j. 04.05.2023; TRT-17, CC 0000432-93.2018.5.17.0000, rel. Daniele Corrêa Santa Catarina, j. 13.03.2019”. (Agravo de Instrumento nº 0807654-02.2025.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, acórdão assinado em 12.08.2025). Sob tal vértice, deve ser mantida a decisão objeto do presente recurso.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0807874-97.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: HERONIDES LUSTOSA LOPES, SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DO TESOURO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDIFERN Advogado(s): GEAILSON SOARES PEREIRA, FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA, JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
DESPACHO
Entende-se ser necessário, neste momento, a apresentação das contrarrazões recursais por parte do(a) agravado(a) para apuração dos fatos, à luz do art. 10 do CPC. Desse modo, intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar defesa ao presente recurso, no prazo legal, juntando-se ao processo os documentos que entender como necessários (art. 1.019, II, do CPC). Cumprida a determinação, volte-me concluso, para apreciação meritória da contenda.
Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1