Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0807878-03.2026.8.20.0000 Polo ativo LOURIVAL LEITE DA SILVA Advogado(s): FRANCISCO DAS CHAGAS MEDEIROS Polo passivo COLEGIADO DA UJUDOCRIM Advogado(s): Habeas Corpus com liminar nº 0807878-03.2026.8.20.0000 Impetrante: Francisco das Chagas Medeiros (OAB/RN 4218-B) Paciente: Lourival Leite da Silva Aut.
Coatora: Colegiado da UJUDOCRIM Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, no âmbito de investigação relacionada à atuação de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta da custódia, inexistência dos requisitos da prisão preventiva, presença de condições pessoais favoráveis e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos; (ii) estabelecer se há contemporaneidade apta a justificar a segregação cautelar em crime de natureza associativa; e (iii) determinar se as condições pessoais favoráveis autorizam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva encontra amparo em indícios suficientes de autoria e materialidade, extraídos de investigação que aponta atuação do paciente em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas. Os elementos investigativos indicam participação relevante do paciente na estrutura financeira da organização criminosa, especialmente na arrecadação e repasse de valores destinados ao grupo.
A gravidade concreta da conduta e a necessidade de interrupção das atividades ilícitas justificam a custódia cautelar para garantia da ordem pública. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e da periculosidade evidenciada pela suposta atuação em organização criminosa.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: A prisão preventiva é cabível para garantia da ordem pública quando houver elementos concretos indicativos de integração em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, na qual o paciente ocupa posição de destaque. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da custódia cautelar. Medidas cautelares diversas são insuficientes quando demonstrada a necessidade concreta da segregação preventiva.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, II, 312, § 3º, II, 313, I, e 319; Lei nº 11.343/2006, art.
35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC nº 229.353/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 25.03.2026, DJEN 30.03.2026; STJ, AgRg no RHC nº 205.781/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Des. Convocado), Sexta Turma, j. 12.02.2025, DJEN 17.02.2025.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 8ª Procuradoria de Justiça, conheceu e denegou a ordem, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado Francisco das Chagas Medeiros, em favor de Lourival Leite da Silva, apontando como autoridade coatora o Colegiado da UJUDOCRIM (Id. 38070798). Extrai-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 28/08/2025, em decorrência de imputação do delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, no bojo da Ação Penal n. 0888449-27.2025.8.20.5001, oriunda da denominada “Operação Cérburus”, instaurada para apurar a atuação de integrantes da facção criminosa “Sindicato do Crime do RN” na cidade de Caicó/RN (Id. 38070798).
Em síntese, o impetrante sustenta que: a) a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, tendo sido baseada apenas na gravidade abstrata do delito e em fundamentos genéricos; b) estão ausentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, diante das condições pessoais favoráveis do paciente, notadamente primariedade, bons antecedentes, domicílio certo e ocupação lícita; e c) a manutenção da segregação cautelar revela-se desproporcional e afronta os princípios da contemporaneidade e da presunção de inocência, sendo cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (Id. 38070798).
Pugna, ao final, liminar e meritoriamente, pela revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, pela substituição da custódia por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP (Id. 38070798). Junta os documentos que entende necessários. Despacho de impulso oficial no Id. 38123472. Informações da autoridade coatora no Id. 38399873. Parecer da 8ª Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e denegação da ordem (Id. 38513679).
É o relatório.
VOTO
Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade e conheço do presente writ. O objetivo central da presente ordem de habeas corpus é avaliar a ocorrência ou não de constrangimento ilegal ao paciente, considerando as alegações de existência de condições pessoais favoráveis e a ausência dos requisitos para a decretação da prisão preventiva. Sem razão a impetração. Analisando a decisão que decretou a custódia cautelar do paciente (Id. 38070800), constata-se que a autoridade coatora o fez justificando que: Nesse sentido, relatou que a facção criminosa “SINDICATO DO CRIME DO RN 1814”, em seu núcleo operacional na cidade de Caicó, estaria organizada, estruturada e com efetiva divisão de funções e hierarquia.
Em sua representação, a autoridade policial apresentou relatório de extração de dados, sustentando que o investigado LOURIVAL LEITE DA SILVA, foi identificado como integrante da facção criminosa e estaria atuando comore vendedor de drogas para ORCrim, além de ser o suposto responsável por arrecadar e repassar a contribuição mensal (“caixa”) dafacção para os líderes.De acordo com o caderno investigativo, chegou-se a essa conclusão em virtude de um diálogo onde EDILEUDO (também investigado) pergunta se o pagamento do “caixa” poderia ser feito com LOURO (Lourival), o queconfirmaria a sua função financeira dentro da organização.
Ato contínuo, instado a se manifestar acerca do pedido de revogação da custódia cautelar formulado pelo paciente, assim se manifestou o Juízo de origem (Id. 38070804 - Pág. 186): Na hipótese dos autos, estão presentes indícios razoáveis da autoria e materialidade, vezque o Inquérito Policial n°. 3513/2025, trouxe elementos indiciários da suposta participação dos investigados em um núcleo da facção criminosa SINDICATO DO RN, atuante na cidade de Caicó/RN,voltado ao tráfico de drogas.
Nesse sentido, o denunciado LOURIVAL (vulgo LOURO), surge como sendo um dos responsáveis pela comercialização de substâncias ilícitas para o corréu Edileudo, sendo anexado à denúncia inúmeros trechos de conversas que reforçam os indícios apresentados na fase investigativa. Outrossim, o argumento de ausência de contemporaneidade, sob a justificativa de que osfatos ocorreram há mais de um ano, não merece prosperar.
Em crimes de natureza permanente eassociativa, como é o caso da associação para o tráfico e integração em organização criminosa, aatualidade do risco se protrai no tempo enquanto a estrutura criminosa se mantém ativa Nada obstante as alegações do impetrante, entendo que a prisão preventiva do paciente deve ser mantida para garantir a ordem pública, tendo sido devidamente preenchidos os seus requisitos, bem como adequadamente motivada, não havendo ilegalidade a ser reparada no caso em tela.
Isto porque, havendo elementos suficientes para se inferir sem dificuldade a materialidade do crime e os indícios de autoria e ostentando o delito imputado ao paciente (art. 35 da Lei de Drogas) pena privativa máxima superior a 04 anos (art. 313, I, do CPP), bem ainda considerando o contexto extraído do caso concreto, a ensejar a custódia cautelar com fundamento na preservação da ordem pública (art. 312 do CPP), diante da gravidade concreta dos fatos, evidenciada pelos elementos investigativos que apontam o paciente teria se associado para a prática do crime de tráfico de drogas na condição de integrante da organização criminosa “Sindicato do Crime do RN”, exercendo função relevante na estrutura financeira da facção, especialmente como responsável pela arrecadação e repasse do denominado “caixa” da organização, além de atuar, em tese, na comercialização de entorpecentes em favor do grupo criminoso, sem prejuízo dos elementos indicativos da permanência da atuação associativa do grupo criminoso, circunstâncias que revelam a necessidade de interrupção das atividades ilícitas e de preservação da higidez da persecução penal.
Ademais, a alegação de ausência de contemporaneidade não merece prosperar, porquanto, em se tratando de delitos de natureza permanente e associativa, como associação para o tráfico e organização criminosa, o risco decorrente da atuação do grupo criminoso protrai-se no tempo enquanto persistente a estrutura delitiva, especialmente quando inexistem elementos concretos aptos a demonstrar a cessação das atividades ilícitas.
De mais a mais, o paciente responde pela suposta prática do crime de integrar organização criminosa em período contemporâneo ao dos autos de origem, corroborando o argumento da origem de que o paciente integraria facção e atuaria como revendedor de drogas para a organização criminosa (ação penal n. 0822290-68.2026.8.20.5001, cuja denúncia foi oferecida posteriormente ao decreto de prisão preventiva nos autos de origem da presente ordem), sendo certo que "Não há inovação de fundamentos no decreto preventivo quando o Tribunal de origem apenas explicita e detalha circunstâncias fáticas já constantes da decisão que decretou a prisão preventiva" (AgRg no RHC n. 229.353/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026).
Não se olvide, aliás, que conforme o art. 312 do CPP "§ 3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública: (...)
II – a participação em organização criminosa", circunstância que, diante do cotejo dos elementos dos autos, notadamente considerando posição de destaque (caixa/controle financeiro) em organização criminosa robusta, reforça a necessidade de manutenção da custódia preventiva do paciente. Por fim, como já exposto, sendo necessária a medida extrema para acautelamento da ordem pública, encontra-se devidamente fundamentada a prisão preventiva em vergasta, não havendo que se falar, ainda, em aplicação das medidas do art. 319 do CPP, porquanto “2.
Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso (...)” (AgRg no RHC n. 205.781/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) Sem razão, pois, a impetração.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 8ª Procuradoria de Justiça, conheço e denego a ordem, nos termos da fundamentação acima. É como voto. Natal, data da assinatura do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 21 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0807878-03.2026.8.20.0000 Polo ativo LOURIVAL LEITE DA SILVA Advogado(s): FRANCISCO DAS CHAGAS MEDEIROS Polo passivo COLEGIADO DA UJUDOCRIM Advogado(s): Habeas Corpus com liminar nº 0807878-03.2026.8.20.0000 Impetrante: Francisco das Chagas Medeiros (OAB/RN 4218-B) Paciente: Lourival Leite da Silva Aut.
Coatora: Colegiado da UJUDOCRIM Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, no âmbito de investigação relacionada à atuação de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta da custódia, inexistência dos requisitos da prisão preventiva, presença de condições pessoais favoráveis e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos; (ii) estabelecer se há contemporaneidade apta a justificar a segregação cautelar em crime de natureza associativa; e (iii) determinar se as condições pessoais favoráveis autorizam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva encontra amparo em indícios suficientes de autoria e materialidade, extraídos de investigação que aponta atuação do paciente em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas. Os elementos investigativos indicam participação relevante do paciente na estrutura financeira da organização criminosa, especialmente na arrecadação e repasse de valores destinados ao grupo.
A gravidade concreta da conduta e a necessidade de interrupção das atividades ilícitas justificam a custódia cautelar para garantia da ordem pública. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e da periculosidade evidenciada pela suposta atuação em organização criminosa.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: A prisão preventiva é cabível para garantia da ordem pública quando houver elementos concretos indicativos de integração em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, na qual o paciente ocupa posição de destaque. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da custódia cautelar. Medidas cautelares diversas são insuficientes quando demonstrada a necessidade concreta da segregação preventiva.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, II, 312, § 3º, II, 313, I, e 319; Lei nº 11.343/2006, art.
35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC nº 229.353/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 25.03.2026, DJEN 30.03.2026; STJ, AgRg no RHC nº 205.781/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Des. Convocado), Sexta Turma, j. 12.02.2025, DJEN 17.02.2025.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 8ª Procuradoria de Justiça, conheceu e denegou a ordem, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado Francisco das Chagas Medeiros, em favor de Lourival Leite da Silva, apontando como autoridade coatora o Colegiado da UJUDOCRIM (Id. 38070798). Extrai-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 28/08/2025, em decorrência de imputação do delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, no bojo da Ação Penal n. 0888449-27.2025.8.20.5001, oriunda da denominada “Operação Cérburus”, instaurada para apurar a atuação de integrantes da facção criminosa “Sindicato do Crime do RN” na cidade de Caicó/RN (Id. 38070798).
Em síntese, o impetrante sustenta que: a) a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, tendo sido baseada apenas na gravidade abstrata do delito e em fundamentos genéricos; b) estão ausentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, diante das condições pessoais favoráveis do paciente, notadamente primariedade, bons antecedentes, domicílio certo e ocupação lícita; e c) a manutenção da segregação cautelar revela-se desproporcional e afronta os princípios da contemporaneidade e da presunção de inocência, sendo cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (Id. 38070798).
Pugna, ao final, liminar e meritoriamente, pela revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, pela substituição da custódia por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP (Id. 38070798). Junta os documentos que entende necessários. Despacho de impulso oficial no Id. 38123472. Informações da autoridade coatora no Id. 38399873. Parecer da 8ª Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e denegação da ordem (Id. 38513679).
É o relatório.
VOTO
Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade e conheço do presente writ. O objetivo central da presente ordem de habeas corpus é avaliar a ocorrência ou não de constrangimento ilegal ao paciente, considerando as alegações de existência de condições pessoais favoráveis e a ausência dos requisitos para a decretação da prisão preventiva. Sem razão a impetração. Analisando a decisão que decretou a custódia cautelar do paciente (Id. 38070800), constata-se que a autoridade coatora o fez justificando que: Nesse sentido, relatou que a facção criminosa “SINDICATO DO CRIME DO RN 1814”, em seu núcleo operacional na cidade de Caicó, estaria organizada, estruturada e com efetiva divisão de funções e hierarquia.
Em sua representação, a autoridade policial apresentou relatório de extração de dados, sustentando que o investigado LOURIVAL LEITE DA SILVA, foi identificado como integrante da facção criminosa e estaria atuando comore vendedor de drogas para ORCrim, além de ser o suposto responsável por arrecadar e repassar a contribuição mensal (“caixa”) dafacção para os líderes.De acordo com o caderno investigativo, chegou-se a essa conclusão em virtude de um diálogo onde EDILEUDO (também investigado) pergunta se o pagamento do “caixa” poderia ser feito com LOURO (Lourival), o queconfirmaria a sua função financeira dentro da organização.
Ato contínuo, instado a se manifestar acerca do pedido de revogação da custódia cautelar formulado pelo paciente, assim se manifestou o Juízo de origem (Id. 38070804 - Pág. 186): Na hipótese dos autos, estão presentes indícios razoáveis da autoria e materialidade, vezque o Inquérito Policial n°. 3513/2025, trouxe elementos indiciários da suposta participação dos investigados em um núcleo da facção criminosa SINDICATO DO RN, atuante na cidade de Caicó/RN,voltado ao tráfico de drogas.
Nesse sentido, o denunciado LOURIVAL (vulgo LOURO), surge como sendo um dos responsáveis pela comercialização de substâncias ilícitas para o corréu Edileudo, sendo anexado à denúncia inúmeros trechos de conversas que reforçam os indícios apresentados na fase investigativa. Outrossim, o argumento de ausência de contemporaneidade, sob a justificativa de que osfatos ocorreram há mais de um ano, não merece prosperar.
Em crimes de natureza permanente eassociativa, como é o caso da associação para o tráfico e integração em organização criminosa, aatualidade do risco se protrai no tempo enquanto a estrutura criminosa se mantém ativa Nada obstante as alegações do impetrante, entendo que a prisão preventiva do paciente deve ser mantida para garantir a ordem pública, tendo sido devidamente preenchidos os seus requisitos, bem como adequadamente motivada, não havendo ilegalidade a ser reparada no caso em tela.
Isto porque, havendo elementos suficientes para se inferir sem dificuldade a materialidade do crime e os indícios de autoria e ostentando o delito imputado ao paciente (art. 35 da Lei de Drogas) pena privativa máxima superior a 04 anos (art. 313, I, do CPP), bem ainda considerando o contexto extraído do caso concreto, a ensejar a custódia cautelar com fundamento na preservação da ordem pública (art. 312 do CPP), diante da gravidade concreta dos fatos, evidenciada pelos elementos investigativos que apontam o paciente teria se associado para a prática do crime de tráfico de drogas na condição de integrante da organização criminosa “Sindicato do Crime do RN”, exercendo função relevante na estrutura financeira da facção, especialmente como responsável pela arrecadação e repasse do denominado “caixa” da organização, além de atuar, em tese, na comercialização de entorpecentes em favor do grupo criminoso, sem prejuízo dos elementos indicativos da permanência da atuação associativa do grupo criminoso, circunstâncias que revelam a necessidade de interrupção das atividades ilícitas e de preservação da higidez da persecução penal.
Ademais, a alegação de ausência de contemporaneidade não merece prosperar, porquanto, em se tratando de delitos de natureza permanente e associativa, como associação para o tráfico e organização criminosa, o risco decorrente da atuação do grupo criminoso protrai-se no tempo enquanto persistente a estrutura delitiva, especialmente quando inexistem elementos concretos aptos a demonstrar a cessação das atividades ilícitas.
De mais a mais, o paciente responde pela suposta prática do crime de integrar organização criminosa em período contemporâneo ao dos autos de origem, corroborando o argumento da origem de que o paciente integraria facção e atuaria como revendedor de drogas para a organização criminosa (ação penal n. 0822290-68.2026.8.20.5001, cuja denúncia foi oferecida posteriormente ao decreto de prisão preventiva nos autos de origem da presente ordem), sendo certo que "Não há inovação de fundamentos no decreto preventivo quando o Tribunal de origem apenas explicita e detalha circunstâncias fáticas já constantes da decisão que decretou a prisão preventiva" (AgRg no RHC n. 229.353/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026).
Não se olvide, aliás, que conforme o art. 312 do CPP "§ 3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública: (...)
II – a participação em organização criminosa", circunstância que, diante do cotejo dos elementos dos autos, notadamente considerando posição de destaque (caixa/controle financeiro) em organização criminosa robusta, reforça a necessidade de manutenção da custódia preventiva do paciente. Por fim, como já exposto, sendo necessária a medida extrema para acautelamento da ordem pública, encontra-se devidamente fundamentada a prisão preventiva em vergasta, não havendo que se falar, ainda, em aplicação das medidas do art. 319 do CPP, porquanto “2.
Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso (...)” (AgRg no RHC n. 205.781/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) Sem razão, pois, a impetração.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 8ª Procuradoria de Justiça, conheço e denego a ordem, nos termos da fundamentação acima. É como voto. Natal, data da assinatura do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 21 de Maio de 2026.