Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0807908-09.2024.8.20.0000 Agravante: Banco do Brasil S/A. Agravado: Jose Queiroz do Nascimento Relator: Desembargador Cornélio Alves Processo de origem nº 0800701-22.2024.8.20.5120 em trâmite na Vara Única da Comarca de Luís Gomes/RN
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, intentado pelo Banco do Brasil S/A em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Gomes/RN que, nos autos do processo de nº 0800701-22.2024.8.20.5120, ajuizado em seu desfavor por Jose Queiroz do Nascimento, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela nos seguintes termos (Id. 121026396 na origem): [...]
Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pleito antecipatório formulado nos autos para DETERMINAR que a requerida proceda a suspensão das seguintes cobranças: Impostos SP-Débitos pendentes: R$ 3.637,86; Impostos SP-Débitos pendentes: R$ 3.995,39; Impostos SEFAZ SP: R$ 1.018,12; Atacado 048 As – São Paulo Br: R$ 3.458,69; Mp adegalt – Osasco Br: R$ 254,00; Drogaria Lucas -São Paulo: R$ 618,15; Drogaria São Paulo As: R$ 545,39; Empréstimo CDC CONTR BB CRED Automático, no valor de R$ 5.000,00, documento nº 100.961.100.213.975; Empréstimo CDC CONTR BB Crédito 13 Salar, no valor de R$ 1.407,06, documento n. 100.961.100.213.978; Cobrança de cheque especial no valor de R$ 1.838,16.
Concedo ao demandado o prazo de 05 (cinco dias), a contar da intimação dessa decisão, que deve, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de eventual descumprimento, sem prejuízos da adoção de outras medidas coercitivas ou de elevação da multa cominatória. [...] Alega em suas razões recursais: a) a ausência de comprovação da probabilidade do direito autoral, sendo imprescindível a prévia abertura do contraditório apto a aferir a existência de concorrência do autor no golpe perpetrado por terceiro, especialmente pela possibilidade de eventual fornecimento de autorização via dispositivo, com senha e código de acesso; b) a inexistência de culpa/responsabilidade do agravante, não podendo ser compelido a suspender as cobranças, ainda que eventualmente comprovadas fraudulentas, por se tratar de fato de terceiro; c) a abusividade no quantum arbitrado a título de astreintes na hipótese de descumprimento da ordem judicial determinada na origem, capaz de ofender os princípios da proporcionalidade, da ordem pública e da vedação ao enriquecimento sem causa e; d) que a determinação judicial é suscetível de causar a agravante lesão grave e de difícil reparação, caso haja o descumprimento da ordem judicial e a consequente imposição de multa coercitiva, sendo imprescindível a suspensão dos efeitos da decisão de origem.
Sob os fundamentos requer a concessão do efeito suspensivo ao instrumental e, no mérito, sua confirmação, afastando-se integralmente a ordem de cumprimento da obrigação de fazer determinada na origem (Id. 25388551). Tutela recursal indeferida ao Id. 25470442. Intimado, o agravado apresentou suas contrarrazões ao Id. 26083209. Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP e, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, cumpre destacar que os recursos estão sujeitos ao juízo de admissibilidade, sendo necessário o preenchimento dos requisitos indispensáveis (intrínsecos e extrínsecos) ao conhecimento deste. In casu, ao realizar consulta ao Processo Judicial Eletrônico – PJe, verifico que em 03/08/2024 foi proferida sentença nos autos originários (Id 127504153). Com efeito, notório que o presente recurso perdeu o objeto de forma superveniente, encontrando-se prejudicado por não mais remanescer a decisão objeto da irresignação, restando inócuo, portanto, o julgamento de mérito deste agravo, impondo-se invocar o Art. 932, inciso III do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Comentando o assunto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (in JUNIOR, Nelson Nery. Código de Processo Civil Comentado.14ª. ed. rev. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2015. p. 1197) conceituam o recurso prejudicado como sendo: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." Deveras, esta Corte Estadual tem reconhecido a perda superveniente do objeto em casos semelhantes, consoante julgado abaixo colacionado:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DECISÃO
QUE INDEFERIU PEDIDO DE REAPRAZAMENTO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
SENTENÇA
DE MÉRITO PROFERIDA. PERDA DO OBJETO SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803867-33.2023.8.20.0000, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/07/2023, PUBLICADO em 31/07/2023) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça (Destaques acrescidos): ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À LIMINAR. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA
DE MÉRITO NA AÇÃO. PERDA DO OBJETO.
1. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que a superveniência de sentença de mérito esvazia o objeto de recurso especial interposto contra acórdão que examina agravo de instrumento de decisão que defere ou indefere pedido de liminar, pois o provimento exauriente absorve os efeitos da decisão provisória. Precedentes: AgRg no REsp 1.434.026/PB, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/06/2016; AgRg nos EREsp 1.199.135/DF, Rel.
Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe 06/05/2016; AgRg nos EREsp 1.494.389/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 18/03/2016.
2. Agravo interno não provido (STJ, AgInt no REsp 1575784/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 06/10/2016) grifei AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
DECISÃO
MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO RÉU/AGRAVANTE.
1. “Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda de objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente.” (STJ, cf.
AgInt nos EDcl no REsp 1651652/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 01/06/2017)
2. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 922.790/BA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 17/11/2017) grifei AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 105, I, f). ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE
DECISÃO
DO STJ. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPRESSO CUMPRIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA À ORDEM EMANADA DESTA CORTE. MANEJO DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO DE APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Em atenção a julgado proferido por esta Corte, o Tribunal estadual, embora com resultado adverso ao reclamante, promoveu novo julgamento dos embargos de declaração anteriormente opostos, asseverando que a superveniência de sentença de mérito provoca a perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória.
2. A Reclamação Constitucional destina-se à preservação da competência e garantia da autoridade dos julgados desta Corte somente quando objetivamente desrespeitados, não se prestando ao ofício de sucedâneo recursal para discutir o teor da decisão impugnada.
3. Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl 34.064/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 30/10/2017) grifei
Ante o exposto, notória a perda superveniente do objeto e, em consequência, a prejudicialidade do recurso, deixo de conhecer do presente Agravo de Instrumento. À Secretaria para as providências cabíveis.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data do registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0807908-09.2024.8.20.0000 Agravante: Banco do Brasil S/A Agravado: José Queiroz do Nascimento Relator: Desembargador Cornélio Alves Processo de origem nº 0800701-22.2024.8.20.5120
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, intentado pelo Banco do Brasil S/A em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Gomes/RN que, nos autos do processo de nº 0800701-22.2024.8.20.5120, ajuizado em seu desfavor por Jose Queiroz do Nascimento, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela nos seguintes termos (Id. 121026396 na origem): [...]
Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pleito antecipatório formulado nos autos para DETERMINAR que a requerida proceda a suspensão das seguintes cobranças: Impostos SP-Débitos pendentes: R$ 3.637,86; Impostos SP-Débitos pendentes: R$ 3.995,39; Impostos SEFAZ SP: R$ 1.018,12; Atacado 048 As – São Paulo Br: R$ 3.458,69; Mp adegalt – Osasco Br: R$ 254,00; Drogaria Lucas -São Paulo: R$ 618,15; Drogaria São Paulo As: R$ 545,39; Empréstimo CDC CONTR BB CRED Automático, no valor de R$ 5.000,00, documento nº 100.961.100.213.975; Empréstimo CDC CONTR BB Crédito 13 Salar, no valor de R$ 1.407,06, documento n. 100.961.100.213.978; Cobrança de cheque especial no valor de R$ 1.838,16.
Concedo ao demandado o prazo de 05 (cinco dias), a contar da intimação dessa decisão, que deve, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de (cinco mil reais), em caso de eventual descumprimento, sem prejuízos da adoção de outras medidas coercitivas ou de elevação da multa cominatória. [...] Alega em suas razões recursais: a) a ausência de comprovação da probabilidade do direito autoral, sendo imprescindível a prévia abertura do contraditório apto a aferir a existência de concorrência do autor no golpe perpetrado por terceiro, especialmente pela possibilidade de eventual fornecimento de autorização via dispositivo, com senha e código de acesso; b) a inexistência de culpa/responsabilidade do agravante, não podendo ser compelido a suspender as cobranças, ainda que eventualmente comprovadas fraudulentas, por se tratar de fato de terceiro; c) a abusividade no quantum arbitrado a título de astreintes na hipótese de descumprimento da ordem judicial determinada na origem, capaz de ofender os princípios da proporcionalidade, da ordem pública e da vedação ao enriquecimento sem causa e; d) que a determinação judicial é suscetível de causar a agravante lesão grave e de difícil reparação, caso haja o descumprimento da ordem judicial e a consequente imposição de multa coercitiva, sendo imprescindível a suspensão dos efeitos da decisão de origem.
Sob os fundamentos requer a concessão do efeito suspensivo ao instrumental. É o que importa relatar.
Decido. De acordo com o que preceitua a regra insculpida no art. 1.019, inciso I, c/c o art. 932, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, em sede de agravo de instrumento, o Relator poderá atribuir suspensividade ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...]
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; [...] Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...]” Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, do diploma processual em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
In verbis: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Mister ressaltar, por oportuno, que, em se tratando de agravo de instrumento, sua análise limitar-se-á, nesse momento processual, tão somente aos requisitos imprescindíveis à concessão do efeito recursal pretendido, quais sejam, a existência concreta de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação caso mantida a tutela antecipatória determinada na origem, bem assim a demonstração de probabilidade dos fundamentos levantados na insurgência, consubstanciada na possibilidade concreta de êxito recursal.
Entretanto, dentro da superficialidade cognitiva própria do momento processual, tenho que ausente a existência de urgência/perigo de dano como vetor necessário a concessão do efeito pretendido. É que, para a concessão da tutela antecipada, a qual há de ser vista com reservas em nosso sistema processual, somente a presença de um perigo real, ou da iminência deste, é autorizativa de tal pretensão. Se a simples violação a um direito, ou alegação desta em abstrato, ou mesmo o temor de ocorrência de determinado ato judicial fosse suficiente ao deferimento da liminar, esta, de exceção, passaria a ser a regra em nosso ordenamento jurídico, dado que tal situação é inerente à própria função jurisdicional, a qual tem como objetivo precípuo a solução dos conflitos surgidos no campo fenomenológico, decorrentes, no mais das vezes, do malferimento do direito de uma das partes ou, ao menos, da sua impressão.
Destarte, como lecionam Didier Jr., Sarno Braga e Alexandria de Oliveira: [...] o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Deveras, a fim de ver atendido o seu pleito, o recorrente se limita a apontar, abstratamente, suposta lesão futura ao seu patrimônio, ausente qualquer demonstração concreta de risco grave ou de difícil reparação. Tal argumento, todavia, não se revela apto ao atendimento liminar do seu requerimento, máxime inexistir qualquer elemento capaz de evidenciar lesão financeira real apta a colocá-la em situação risco – repito, digna de proteção liminar –, cingindo-se seu receio a mera possibilidade de imposição de multa – a ser aplicada apenas em caso de descumprimento –, circunstância irrelevante quando comparada ao aporte econômico da agravante.
Reforço, por entender relevante, que não se está a proferir juízo meritório acerca da probabilidade do direito autoral caracterizado por suposta violação a legislação atinente à matéria, mas, tão somente que, em sede de cognição sumária do feito, a ausência de urgência concreta, impede a concessão do efeito pretendido. Nesses termos, ausente o “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação”, despicienda é a análise da probabilidade do direito (fumus boni iuris), em razão da necessidade da presença simultânea de ambos os pressupostos.
Assim, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se o agravado para oferecer contrarrazões ao Agravo, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária. Cumprida a diligência, voltem-me conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator