Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0807911-27.2025.8.20.9000 Agravante: Maria do Livramento de Paula. Agravado: Município de São José do Campestre. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria do Livramento de Paula, em face da decisão proferida nos autos do processo tombado sob o nº 0800260-05.2025.8.20.5153, indeferiu o pedido de tutela antecipada para que fosse determinado ao Agravado que fornecesse de forma imediata e contínua, a consulta médica com Cirurgião Vascular, conforme prescrito no laudo médico acostado aos autos, sob pena de bloqueio de verbas públicas para garantia da efetividade da tutela jurisdicional.
É o relatório. Passo a decidir. Em pesquisa ao Sistema PJe do 1ª Grau, constatei que em 03/07/2025, foi proferida sentença que julgou procedente o pleito da ora Agravante. Disciplina a sistemática processual, por ocasião do art. 932, inciso III, que incumbirá ao relator a missão de "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Comentando o referido artigo, Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que: "Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade do recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).
Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício". (Código de Processo Civil Comentado, 1.ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, pág. 1.850) Face ao exposto, nos termos dos arts. 485, VI c/c 932, III, do CPC, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento pela perda do seu objeto e, consequentemente, não conheço do recurso instrumental. Após a preclusão recursal, arquive-se.
P.
I. C. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0807911-27.2025.8.20.9000 Agravante: Maria do Livramento de Paula. Agravado: Município de São José do Campestre. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria do Livramento de Paula, em face da decisão proferida nos autos do processo tombado sob o nº 0800260-05.2025.8.20.5153, indeferiu o pedido de tutela antecipada para que fosse determinado ao Agravado que fornecesse de forma imediata e contínua, a consulta médica com Cirurgião Vascular, conforme prescrito no laudo médico acostado aos autos, sob pena de bloqueio de verbas públicas para garantia da efetividade da tutela jurisdicional.
Em suas razões recursais, o Agravante aduz sinteticamente que:
I) possui diagnóstico de Insuficiência Venosa Crônica (CID 10 I87.2) e Doença Arterial Periférica (CID 10 I73.9);
II) apresenta dores, edemas contínuos em membros inferiores, dermatite ocre e vermelhidão bilateral nos pés e tornozelos, o que compromete sua mobilidade;
III) sofre risco de agravamento do quadro clínico e até mesmo de perda do membro lesado, segundo laudo médico acostado aos autos;
IV) acompanha-se por médica generalista que atestou a urgência da consulta com especialista, requerida há mais de dois anos, sem sucesso;
V) foi informada pela Secretaria Municipal de Saúde que o profissional necessário não consta mais no sistema do SUS, o que impossibilita o agendamento da consulta. Na sequência, disse que a decisão interlocutória de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela de urgência sob o fundamento de inexistência de urgência, com base em nota técnica do NATJUS, e que tal negativa é infundada, pois ignora a realidade fática e médica apresentada nos autos, violando os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da saúde e da igualdade.
Pontua que a negativa apontada na referida nota técnica não se sustenta, porque a necessidade da consulta foi atestada pelo médico que acompanha o tratamento da paciente, e que a não realização do tratamento devido gera prejuízos visíveis para si, que é hipossuficiente, com renda de apenas mensais, não podendo arcar com consulta particular. Por fim, requer que seja deferida tutela provisória de urgência recursal para que o Município de São José do Campestre/RN realize de imediato a consulta com Cirurgião Vascular, conforme prescrição médica, sob pena de bloqueio de verbas públicas.
No mérito, clamou pelo conhecimento e provimento do recurso. Juntou os documentos de págs. 13-71.
É o relatório. Passo a decidir. O presente Agravo de Instrumento versa sobre pedido imediato de atribuição de efeito ativo. Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do inciso I do art. 1.019, e do parágrafo único do art. 995, ambos da Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O Agravante requer, em sede de tutela, que seja realizado com urgência, consulta com Cirurgião Vascular, conforme prescrito no laudo médico acostado aos autos. O magistrado a quo assentou em seu decisum que: “No entanto, no caso, não foram apresentadas provas de que a situação é urgente, mormente diante da avaliação técnica realizada pelo NATJUS que dispôs que não há elementos técnicos para considerar a demanda uma urgência médica.” Com razão o magistrado!
Isto porque, de acordo com a documentação acostada, verifica-se que a urgência alegada no arrazoado recursal a justificar pela concessão da ordem liminar, não se encontra cabalmente presente, afigurando-se prudente a viabilização de uma instrução probatória, com vistas a melhor dirimir a controvérsia. Ademais, ao verificar a Nota Técnica n° 322638 firmada em 16/04/2024, observa-se que a equipe técnica do NATJUS, analisando detidamente o caso da Agravante, concluiu que não se justifica a alegação de urgência, tudo conforme definição de Urgência e Emergência do CFM.
Desse modo, entende-se que o fundamento de 1º grau restou albergado em sintonia aos preceitos normativos estabelecidos na legislação pertinente, bem como em documento técnico, dotado de informações relevantes e de base científica, para a definição do caso médico posto na hipótese concreta. Cito arestos recentes do TJ/RN, no mesmo sentido, que seguem transcritos: “CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR POR ENTE PÚBLICO, INCLUINDO O MÉTODO “ABA”.
PACIENTE PEDIÁTRICO DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). NECESSIDADE DE PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO. LAUDO MÉDICO INSUFICIENTE PARA CARACTERIZAR O PROCEDIMENTO COMO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. NOTA TÉCNICA DO E-NATJUS QUE SE POSICIONA PELA INEXISTÊNCIA DE UMA DEMANDA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO ART. 300 DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O laudo médico fornecido não é suficiente para caracterizar o procedimento como de urgência/emergência a ensejar o fornecimento do referido tratamento em sede de antecipação de tutela.- Ademais, ao expedir a Nota Técnica nº 159294 (ID 21292740 - Pág. 151/154), o Sistema E-Natjus, recomendado pelo próprio Conselho Nacional de Justiça, através do Provimento nº 84/2019, concluiu que “não há elementos para considerar a demanda uma urgência, de acordo com a definição do CFM.” (Agravo de Instrumento nº 0811248-92.2023.8.20.0000, Re.
Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, Julgamento: 11.03.2024) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA NÃO CONCEDIDA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE. AUTORA ACOMETIDA DE CONSTIPAÇÃO INTESTINAL. PRETENSO CUSTEIO DO EXAME DENOMINADO “MANOMETRIA ANORRETAL DE ALTA RESOLUÇÃO”. URGÊNCIA/EMERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA NA HIPÓTESE. INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE SE FAZ PRUDENTE NA ORIGEM.
DECISÃO
MANTIDA. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.” (Agravo de Instrumento n. 0802959-73.2023.8.20.0000, Re. Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, Julgamento: 05.07.2023). Destarte, mostra-se acertado o entendimento adotado pelo Juízo a quo, o qual deve ser integralmente mantido. Ausente, portanto, o requisito da fumaça do bom direito, torna-se despiciendo analisar o periculum in mora.
Ante o exposto, conheço do recurso interposto e sucessivamente INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito ativo. Cientifique-se o Juízo a quo do inteiro teor desta decisão, solicitando-lhe informações, as quais deverão ser prestadas no prazo legal.
Intime-se o Agravado para ofertar contrarrazões ao presente recurso, juntando os documentos que julgar necessários. Ultimada a providência acima, remetam-se os autos à d. Procuradoria de Justiça para a emissão do parecer de estilo. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos. P.
I. C. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2