Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2023
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807911-95.2023.8.20.0000 Polo ativo D.
C. D. S. Advogado(s): ROMILDO BARBOSA DA SILVA JUNIOR Polo passivo K. S. G. D. S. Advogado(s):
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C PEDIDO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL E EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
DECISÃO
QUE INDEFERIU PLEITO LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE EXONERAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA. COMPROVAÇÃO DE QUE O AGRAVANTE NÃO POSSUI VÍNCULO BIOLÓGICO COM A CRIANÇA. RESPONSABILIDADE QUE NÃO LHE CABE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É cediço que a obrigação alimentar decorre do dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores, face ao exercício do poder familiar, conforme as determinações do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Código Civil, além da chamada Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68).
2. No caso em questão, o exame de DNA realizado (Id 99816324 dos autos originários) comprova de forma incontestável que o agravante não possui vínculo biológico com a criança.
3. Dentro desse panorama legal e do cenário apresentado, o agravante não deve ser compelido a manter uma responsabilidade paterna que não lhe cabe, principalmente quando há uma prova inequívoca de que ele não é o pai biológico da criança.
4. Agravo de instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por D.
C. DOS S. contra decisão interlocutória (Id. 19154025 - páginas 69/70) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz/RN, que, nos autos da Ação Negatória de Paternidade c/c Pedido de Anulação de Registro Civil e Exoneração de Alimentos (Proc. n. 0800986-88.2023.8.20.5107), ajuizada em face de K. S. G. DOS S. indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
2. Aduziu o agravante, em suas razões, que “foi casado com a genitora do menor durante o período de 20 de OUTUBRO de 1994 até 15 de DEZEMBRO de 2022 e em razão do fim do relacionamento ingressou em juízo com uma ação de divórcio c/c alimentos, fixação de guarda de menores e partilha de bem tramitando sob os autos do processo de nº.: 0800368-80.2022.8.20.5107) por meio da qual foi deferia medida liminar de alimentos para determinar ao autor o pagamento de alimentos aos filhos do casal”, no valor de 20% sobre seus vencimentos, referente à pensão alimentícia em favor do agravado e de sua irmã.
3. Informou que, em razão de dúvida quanto à paternidade, levou o suposto filho para realizar exame de DNA, cujo resultado foi negativo.
4. Argumentou que, havendo certeza de que não é pai da criança, deve ser exonerado da obrigação alimentícia.
5. Pediu a concessão de tutela antecipada recursal para que seja determinada a imediata suspensão dos alimentos que já vem descontados na folha de pagamento do autor.
6. Quando do julgamento definitivo, requereu o conhecimento e provimento do agravo, confirmando-se a tutela antecipada ora pleiteada, reformando-se, assim, a decisão recorrida.
7. Em decisão de Id 20320101, foi deferido o pedido de tutela antecipada recursal.
8. Devidamente intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão expedida no Id 21024959.
9. Com vista dos autos, Dr. José Braz Paulo Neto, Nono Procurador de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo (Id 21253916).
10.
É o relatório.
VOTO
11. Conheço do recurso.
12. Conforme relatado, pretende a parte recorrente a modificação da decisão agravada, a fim de que seja exonerado da pensão alimentícia prestada em favor da criança T. S. G. DOS S.
13. No caso em tela, entendo que assiste razão ao agravante.
14. É cediço que a obrigação alimentar decorre do dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores, face ao exercício do poder familiar, conforme as determinações do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Código Civil, além da chamada Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68).
15. No caso em questão, o exame de DNA realizado (Id 99816324 dos autos originários) comprova de forma incontestável que o agravante não possui vínculo biológico com a criança.
16. Do contexto fático trazido aos autos, observa-se ainda que o reconhecimento da paternidade da criança (quando seu nascimento em 02/09/2012) se deu de forma natural, com base na presunção pater is est e na palavra da genitora do menor, com quem era casado à época.
17. Em que pese não se desconhecer a existência do reconhecimento da paternidade exclusivamente decorrente de relações socioafetiva, é certo que tais situações só podem ocorrer em casos particulares, que demandam a comprovação de vínculos, em razão do caráter extremamente subjetivo que envolve as partes.
18. Nesse sentido, colaciono julgado de Tribunal de Justiça pátrio: “Alimentos – Pedido para suspensão da tutela de urgência que fixou alimentos provisórios em favor da autora, em razão do exame de DNA apresentar resultado negativo, excluindo a paternidade – Acolhimento da pretensão, pois não se pode impor os deveres da paternidade e seus consequentes reflexos patrimoniais à pessoa que, além de não ser o pai biológico, também não deseja ser o pai socioafetivo, tendo promovido o registro anterior por erro induzido pela genitora – DNA negativo que promove verossimilhança suficiente de se tratar de caso extraconjugal e para suspender o pagamento dos alimentos – Risco de não reembolso diante da jurisprudência que não admite a repetibilidade dos alimentos pagos, ainda que indevidos - Recurso provido.” (TJ-SP - AI: 20274845820208260000 SP 2027484-58.2020.8.26.0000, Relator: Luis Mario Galbetti, Data de Julgamento: 26/08/2020, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2020)
19. Dentro desse panorama legal e do cenário apresentado, o agravante não deve ser compelido a manter uma responsabilidade paterna que não lhe cabe, principalmente quando há uma prova inequívoca de que ele não é o pai biológico da criança.
20. Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento, em dissonância com o parecer emitido pelo Ministério Público, determinando a imediata suspensão do valor descontado em folha de pagamento, referente tão somente, ao percentual de 10% (dez por cento) sobre os subsídios percebidos pelo agravante.
21. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC).
22. É como voto. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 09 Natal/RN, 16 de Outubro de 2023.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807911-95.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de setembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807911-95.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: D.
C. DOS S. ADVOGADO: ROMILDO BARBOSA DA SILVA JUNIOR AGRAVADO: T. S. G. DOS S. RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por D.
C. DOS S. contra decisão interlocutória (Id. 19154025 - páginas 69/70) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz/RN, que, nos autos da Ação Negatória de Paternidade c/c Pedido de Anulação de Registro Civil e Exoneração de Alimentos (Proc. n. 0800986-88.2023.8.20.5107), ajuizada em face de K. S. G. DOS S. indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
2. Aduziu o agravante, em suas razões, que “foi casado com a genitora do menor durante o período de 20 de OUTUBRO de 1994 até 15 de DEZEMBRO de 2022 e em razão do fim do relacionamento ingressou em juízo com uma ação de divórcio c/c alimentos, fixação de guarda de menores e partilha de bem tramitando sob os autos do processo de nº.: 0800368-80.2022.8.20.5107) por meio da qual foi deferia medida liminar de alimentos para determinar ao autor o pagamento de alimentos aos filhos do casal”, no valor de 20% sobre seus vencimentos, referente à pensão alimentícia em favor do agravado e de sua irmã.
3. Informou que, em razão de dúvida quanto à paternidade, levou o suposto filho para realizar exame de DNA, cujo resultado foi negativo.
4. Argumentou que, havendo certeza de que não é pai da criança, deve ser exonerado da obrigação alimentícia.
5. Pediu a concessão de tutela antecipada recursal para que seja determinada a imediata suspensão dos alimentos que já vem descontados na folha de pagamento do autor.
6. Quando do julgamento definitivo, requereu o conhecimento e provimento do agravo, confirmando-se a tutela antecipada ora pleiteada, reformando-se, assim, a decisão recorrida.
7.
É o relatório.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807911-95.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de setembro de 2023.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807911-95.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de setembro de 2023.
Decido.
8. Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, especialmente sendo hipótese do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015.
9. Pretende a parte recorrente a modificação da decisão agravada, a fim de que seja exonerado da pensão alimentícia prestada em favor da criança T. S. G. DOS S.
10. Consoante disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;"
11. No caso em tela, entendo que assiste razão ao agravante.
12. É cediço que a obrigação alimentar decorre do dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores, face ao exercício do poder familiar, conforme as determinações do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Código Civil, além da chamada Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68).
13. No caso em questão, o exame de DNA realizado (Id 99816324 dos autos originários) comprova de forma incontestável que o agravante não possui vínculo biológico com a criança.
14. Do contexto fático trazido aos autos, observa-se ainda que o reconhecimento da paternidade da criança (quando seu nascimento em 02/09/2012) se deu de forma natural, com base na presunção pater is est e na palavra da genitora do menor, com quem era casado à época.
15. Em que pese não se desconhecer a existência do reconhecimento da paternidade exclusivamente decorrente de relações socioafetiva, é certo que tais situações só podem ocorrer em casos particulares, que demandam a comprovação de vínculos, em razão do caráter extremamente subjetivo que envolve as partes.
16. Nesse sentido, colaciono julgado de Tribunal de Justiça pátrio: “Alimentos – Pedido para suspensão da tutela de urgência que fixou alimentos provisórios em favor da autora, em razão do exame de DNA apresentar resultado negativo, excluindo a paternidade – Acolhimento da pretensão, pois não se pode impor os deveres da paternidade e seus consequentes reflexos patrimoniais à pessoa que, além de não ser o pai biológico, também não deseja ser o pai socioafetivo, tendo promovido o registro anterior por erro induzido pela genitora – DNA negativo que promove verossimilhança suficiente de se tratar de caso extraconjugal e para suspender o pagamento dos alimentos – Risco de não reembolso diante da jurisprudência que não admite a repetibilidade dos alimentos pagos, ainda que indevidos - Recurso provido.” (TJ-SP - AI: 20274845820208260000 SP 2027484-58.2020.8.26.0000, Relator: Luis Mario Galbetti, Data de Julgamento: 26/08/2020, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2020)
17. Dentro desse panorama legal e do cenário apresentado, o agravante não deve ser compelido a manter uma responsabilidade paterna que não lhe cabe, principalmente quando há uma prova inequívoca de que ele não é o pai biológico da criança.
18. Vislumbra-se, diante de tais elementos, a probabilidade do direito da parte recorrente, havendo risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que não é possível compelir o agravante a manter uma responsabilidade paterna que não lhe cabe, diante do risco do não reembolso e da irrepetibilidade dos alimentos pagos.
19. Isto posto, defiro o pedido de tutela antecipada recursal, determinando a imediata suspensão do valor descontado em folha de pagamento, referente tão somente, ao percentual de 10% (dez por cento) sobre os subsídios percebidos pelo agravante.
20. Determino ainda que seja dada ciência desta decisão ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz/RN para os devidos fins.
21.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC).
22. Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
23. Por fim, retornem a mim conclusos.
24.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura no sistema. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 09