Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2023
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807916-20.2023.8.20.0000 Polo ativo A.
L. F. D. O. e outros Advogado(s): ELLEN ELISANGELA MAIA ANDRADE Polo passivo U. N. S.
C. D. T. M. Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA
EMENTA: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. CRIANÇA PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. PRETENSÃO DE O PLANO SER OBRIGADO A FORNECER ASSISTENTE TERAPÊUTICO EM DOMICÍLIO E NO AMBIENTE ESCOLAR. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. (TJRN, 2ª CÂMARA CÍVEL, AG.
INST. N° 0803416-42.2022.8.20.0000; AI 0803408-65.2022.8.20.0000; AI 0803432-93.2022.8.20.0000; E AI 0804243-53.2022.8.20.0000), JULGADOS EM 05/07/2022, RELATOR DES. IBANEZ MONTEIRO). AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Agravo de Instrumento interposto por A.
L. F. D. O., representada pela genitora Patrícia Franco da Silva Oliveira, em face de decisão da Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Natal, que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Alega que a agravante foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível 2, com transtorno do desenvolvimento intelectual e prejuízo de linguagem funcional, com recomendação de tratamento por equipe multidisciplinar composta por um psicólogo com formação em Análise do Comportamento Aplicada (ABA) escolar.
Relata que “os pais da menor, conveniados à operadora de plano de saúde UNIMED/RN, solicitaram em 19/12/2022 o tratamento de ABA escolar, fundamental para o desenvolvimento cognitivo da agravante. No entanto, a operadora permaneceu completamente inerte desde então, sem fornecer nenhuma resposta ou posição sobre o pedido, deixando a criança sem o tratamento necessário”. Argumenta que “a negativa de fornecimento do tratamento ABA Escolar, fundamentada na alegada ausência da probabilidade do direito, está em franca contrariedade com as necessidades específicas da criança autista e com as disposições legais que garantem o acesso à educação inclusiva e adequada”.
Pugna pela concessão da tutela recursal para “obrigar a agravada a fornecer ou custear integralmente o tratamento indicado pelo especialista, a qual seja, 30 (trinta) horas semanais do Método de Análise do Comportamento Aplicada (ABA ESCOLAR) com acompanhamento de psicólogo especializado em análise comportamental”. Indeferido o pedido de antecipação da pretensão recursal. Contrarrazões apresentadas pela parte agravada requerendo o desprovimento do recurso.
A necessidade e a indicação de tratamento multidisciplinar estão devidamente comprovadas por meio dos laudos médicos, os quais atestam que a parte agravante é portadora de Transtorno do Espectro Autista e que, em decorrência disso, está sofrendo repercussões diretas em sua saúde. O pedido de tutela recursal está restrito à obrigação da operadora de planos de saúde em fornecer cobertura às sessões em ambiente escolar.
HÁ documentos que evidenciam a autorização pelo plano de tratamento ABA em ambiente clínico (e-mail e guia médica: pág. 49 e 50). Não obstante se reconheça a obrigação do plano de saúde de arcar com os tratamentos e terapias prescritas pelo médico assistente do paciente, não podendo estabelecer qual o tipo de terapia adequada para alcançar a cura ou o tratamento, não é plausível obrigá-lo a custear serviços que fogem da finalidade do contrato de plano de saúde, como é o caso do ambiente escolar, por se tratar de atividade de natureza pedagógica.
Dentro da escola tal cobertura não envolve atendimento médico, na forma contratada, por mais ampla que esta deva ser entendida. SÓ se justifica a presença, no ambiente escolar, de um acompanhante especializado ao aluno com espectro autista se for para atividade de comunicação, interação social, locomoção, alimentação e cuidados pessoais, na forma do art. 4º, § 2º do Decreto nº 8.368/14, que regulamentou a Lei Berenici Piana (Lei nº 12.764/12, que trata da proteção à pessoa autista).
Em outras palavras, a presença de um acompanhante especializado só se justifica quando o contexto geral de apoio da escola não for suficiente e, nesse caso, fornecido e sob a orientação da escola e não por imposição médica.
Posto isso, voto por desprover o recurso. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC). Data de registro do sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 12 de Setembro de 2023.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807916-20.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 12-09-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de setembro de 2023.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807916-20.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 29-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de agosto de 2023.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807916-20.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 21-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 28 de julho de 2023.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807916-20.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 29-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de agosto de 2023.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807916-20.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 21-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 28 de julho de 2023.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0807916-20.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: A.
L. F. D. O. REPRESENTANTE/NOTICIANTE: PATRICIA FRANCO DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s): ELLEN ELISÂNGELA MAIA ANDRADE AGRAVADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Relator: Des. Ibanez Monteiro
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por A.
L. F. D. O., representada pela genitora Patrícia Franco da Silva Oliveira, em face de decisão da Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Natal, que deixou indeferiu o pedido de tutela de urgência. Alega que a agravante foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível 2, com transtorno do desenvolvimento intelectual e prejuízo de linguagem funcional, com recomendação de tratamento por equipe multidisciplinar composta por um psicólogo com formação em Análise do Comportamento Aplicada (ABA) escolar.
Relata que “os pais da menor, conveniados à operadora de plano de saúde UNIMED/RN, solicitaram em 19/12/2022 o tratamento de ABA escolar, fundamental para o desenvolvimento cognitivo da agravante. No entanto, a operadora permaneceu completamente inerte desde então, sem fornecer nenhuma resposta ou posição sobre o pedido, deixando a criança sem o tratamento necessário”. Argumenta que “a negativa de fornecimento do tratamento ABA Escolar, fundamentada na alegada ausência da probabilidade do direito, está em franca contrariedade com as necessidades específicas da criança autista e com as disposições legais que garantem o acesso à educação inclusiva e adequada”.
Pugna pela concessão da tutela recursal para “obrigar a agravada a fornecer ou custear integralmente o tratamento indicado pelo especialista, a qual seja, 30 (trinta) horas semanais do Método de Análise do Comportamento Aplicada (ABA ESCOLAR) com acompanhamento de psicólogo especializado em análise comportamental”. Relatado.
Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A necessidade e a indicação de tratamento multidisciplinar estão devidamente comprovadas por meio dos laudos médicos, os quais atestam que a parte agravante é portadora de Transtorno do Espectro Autista e que, em decorrência disso, está sofrendo repercussões diretas em sua saúde.
O pedido de tutela recursal está restrito à obrigação da operadora de planos de saúde em fornecer cobertura às sessões em ambiente escolar. HÁ documentos que evidenciam a autorização pelo plano de tratamento ABA em ambiente clínico (e-mail e guia médica: pág. 49 e 50). Não obstante se reconheça a obrigação do plano de saúde de arcar com os tratamentos e terapias prescritas pelo médico assistente do paciente, não podendo estabelecer qual o tipo de terapia adequada para alcançar a cura ou o tratamento, não é plausível obrigá-lo a custear serviços que fogem da finalidade do contrato de plano de saúde, como é o caso do ambiente escolar, por se tratar de atividade de natureza pedagógica.
Dentro da escola tal cobertura não envolve atendimento médico, na forma contratada, por mais ampla que esta deva ser entendida. SÓ se justifica a presença, no ambiente escolar, de um acompanhante especializado ao aluno com espectro autista se for para atividade de comunicação, interação social, locomoção, alimentação e cuidados pessoais, na forma do art. 4º, § 2º do Decreto nº 8.368/14, que regulamentou a Lei Berenici Piana (Lei nº 12.764/12, que trata da proteção à pessoa autista).
Em outras palavras, a presença de um acompanhante especializado só se justifica quando o contexto geral de apoio da escola não for suficiente e, nesse caso, fornecido e sob a orientação da escola e não por imposição médica. Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida.
À vista do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Comunicar o inteiro teor desta decisão à Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Natal. Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal. Conclusos na sequência.
Publique-se. Natal, 29 de junho de 2023. Des. Ibanez Monteiro Relator Art. 4º É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar o direito da pessoa com transtorno do espectro autista à educação, em sistema educacional inclusivo, garantida a transversalidade da educação especial desde a educação infantil até a educação superior. [...] § 2º Caso seja comprovada a necessidade de apoio às atividades de comunicação, interação social, locomoção, alimentação e cuidados pessoais, a instituição de ensino em que a pessoa com transtorno do espectro autista ou com outra deficiência estiver matriculada disponibilizará acompanhante especializado no contexto escolar, nos termos do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 12.764, de 2012.