Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av. Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0807928-29.2026.8.20.0000 Gab. Des(a) Relator(a): DILERMANDO MOTA PEREIRA AGRAVANTE: MARIA NEIDE GOMES DA SILVA Advogado(s): IVALDELSON JOSE DE SOUZA AGRAVADOS: JORGE LUIZ GOMES DA SILVA, WANESSA GOMES DE MORAIS, LUANA GOMES DE MORAIS, MARIA HELENA GOMES DE MORAIS Advogado(s): NIELI NASCIMENTO ARAÚJO FERNANDES, THIAGO CÂMARA RODRIGUES, SIMÃO MARQUES DA COSTA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 2 Considerando a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU, conforme Despacho deID 41306224 com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 22/09/2026 HORA: 14h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER À AUDIÊNCIA VIRTUAL PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO. Para participar da Audiência, o interessado deverá acessar o LINK registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência. ATENÇÃO: PARA CANCELAR A AUDIÊNCIA: * PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU: POR DETERMINAÇÃO DO(A) DESEMBARGADOR(A) RELATOR(A), VERSANDO OS AUTOS SOBRE DIREITO DISPONÍVEL, É NECESSÁRIO PETIÇÃO DE AMBAS AS PARTES REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ASSIM, SERÁ POSSÍVEL A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E A REMESSA AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO. OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual. Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Informo que a tolerância é de 10 (dez) minutos para acessar a sala virtual. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0807928-29.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA NEIDE GOMES DA SILVA ADVOGADO(A): IVALDELSON JOSE DE SOUZA AGRAVADO: JORGE LUIZ GOMES DA SILVA, WANESSA GOMES DE MORAIS, LUANA GOMES DE MORAIS, MARIA HELENA GOMES DE MORAIS ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0807928-29.2026.8.20.0000 interposto por MARIA NEIDE GOMES DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José do Campestre que, nos autos do Inventário nº 0800528-98.2021.8.20.5153, ajuizado por JORGE LUIZ GOMES DA SILVA e outros em desfavor do espólio de MANOEL GOMES DA SILVA, reconheceu que a área rural denominada "Sítio Cruz", incluindo o alegado excedente de aproximadamente três hectares, permanece integrante do acervo hereditário, determinou que a agravante apresentasse, no prazo de quinze dias, esclarecimentos e documentos acerca de imóvel residencial situado na Rua Severino Belmont, Centro de Serra de São Bento/RN, e ordenou a intimação do inventariante para manifestação após a apresentação dos referidos documentos.
Em suas razões (ID 38075334), a agravante explica que a questão jurídica posta a exame diz respeito à legalidade da decisão interlocutória proferida nos autos do inventário, que, ao reconhecer o excedente de três hectares do imóvel rural como parte indivisa do acervo hereditário e ao determinar que a contestante preste esclarecimentos acerca de imóvel residencial que não guarda relação comprovada com os autores da herança, teria violado o devido processo legal, os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como a sistemática do procedimento de inventário prevista no Código de Processo Civil.
Narra a agravante que os autores da herança, MANOEL GOMES DA SILVA e JOSEFA ALFREDO, falecidos respectivamente em 01 de setembro de 2003 e 09 de novembro de 2010, deixaram como único bem a inventariar o imóvel rural denominado "Sítio Cruz", com área total de 72 hectares, situado em Serra de São Bento/RN. Aduz que, dado o longo período transcorrido desde os óbitos, os herdeiros procederam a uma divisão fática e informal da maior parte da propriedade, tendo a maioria dos nove filhos tomado posse de quinhões individuais de aproximadamente sete hectares cada um.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0807928-29.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA NEIDE GOMES DA SILVA ADVOGADO(A): IVALDELSON JOSE DE SOUZA AGRAVADO: JORGE LUIZ GOMES DA SILVA, WANESSA GOMES DE MORAIS, LUANA GOMES DE MORAIS, MARIA HELENA GOMES DE MORAIS ADVOGADO(A):
DESPACHO
Vistos, em exame.
Intime-se o recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos à concessão da justiça gratuita pleiteada, conforme art. 99, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se. Data registrada digitalmente. Desembargador Dilermando Mota Relator
Assevera que, nesse contexto, permaneceu um excedente de aproximadamente três hectares, sobre o qual a agravante reivindica titularidade exclusiva, na medida em que tal fração se encontra em sua posse, conforme reconhecido na ação judicial nº 0800508-10.2021.8.20.5153, em que foi julgado procedente o pedido de proteção possessória por ela formulado para repelir a tentativa de apossamento da área por outro herdeiro.
Sustenta que a decisão agravada incorreu em violação ao devido processo legal ao ser proferida sem adequada observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, na medida em que impõe à agravante obrigação de prestar informações e juntar documentos relativos a imóvel residencial situado na Rua Severino Belmont, Centro de Serra de São Bento/RN, sem que tenha havido regular instrução probatória ou oportunidade de ampla manifestação sobre a pertinência de tal determinação ao objeto do inventário.
Defende que o ato judicial contrariou a sistemática prevista nos artigos 610 a 673 do Código de Processo Civil, causando desequilíbrio entre os herdeiros e interessados, uma vez que a medida adotada extrapola os limites da gestão judicial do inventário e impõe restrição indevida ao direito sucessório da agravante. Alega, ainda, que o inventário constitui procedimento progressivo, e que a manutenção da decisão agravada poderá acarretar a consolidação de atos sucessivos, a alteração patrimonial do espólio e a formação de situação fática irreversível, tornando inócua eventual reforma apenas ao final do processo.
Pleiteia, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender imediatamente os efeitos da decisão de ID 174522576 até o julgamento final do presente agravo. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reformada integralmente a decisão agravada, afastando-se a determinação imposta à agravante de apresentar esclarecimentos e documentos acerca do imóvel residencial situado na Rua Severino Belmont, Centro de Serra de São Bento/RN, bem como quaisquer outras medidas que extrapolem os limites do procedimento de inventário e causem gravame injustificado aos direitos sucessórios da agravante.
É o relatório. Cinge-se o mérito recursal à controvérsia acerca da legalidade da decisão interlocutória proferida nos autos do Inventário nº 0800528-98.2021.8.20.5153, que reconheceu o excedente de aproximadamente três hectares do imóvel rural denominado "Sítio Cruz" como parte integrante do acervo hereditário, bem como determinou que a agravante apresentasse esclarecimentos e documentos relativos a imóvel residencial situado na Rua Severino Belmont, Centro de Serra de São Bento/RN, sob a alegação de violação ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa e à sistemática do procedimento de inventário prevista no Código de Processo Civil.
Antes de adentrar a análise do mérito propriamente dito, impõe-se examinar a viabilidade de concessão do efeito suspensivo postulado pela agravante, consoante os parâmetros estabelecidos no parágrafo único do art. 995 c/c o art. 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil. A concessão do efeito suspensivo exige a demonstração cumulativa de dois requisitos fundamentais: a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida (periculum in mora).
Trata-se de medida excepcional que demanda cognição sumária sobre a plausibilidade do direito alegado e a urgência na sua tutela jurisdicional. Nesse quadro, e procedendo-se ao exame perfunctório que a fase processual em apreço comporta, não se verifica, na hipótese dos autos, a presença do primeiro dos requisitos indispensáveis à concessão da medida pleiteada. Com efeito, no que concerne ao reconhecimento da integração do imóvel ao acervo hereditário, a deliberação judicial afigura-se acertada à luz de uma análise preliminar dos elementos constantes dos autos.
O imóvel rural denominado "Sítio Cruz", com área total de 72 hectares, situa-se na esfera patrimonial comum dos dois falecidos - MANOEL GOMES DA SILVA e JOSEFA ALFREDO - , ostentando, portanto, a natureza de bem hereditário sujeito à partilha entre os herdeiros. Acresce que a identidade dos herdeiros em relação a ambos os autores da herança reforça a pertinência da apreciação conjunta do acervo no bojo de um único procedimento inventarial, revelando-se a medida também adequada à luz do princípio da economia processual, que orienta a concentração, num mesmo processo, de questões conexas aptas a receberem solução uniforme, evitando-se a proliferação desnecessária de demandas e a prolação de decisões potencialmente contraditórias.
Ademais, não se vislumbra, na deliberação atacada, qualquer ofensa ao contraditório ou à ampla defesa que pudesse vulnerar a higidez do ato decisório. Ao revés, depreende-se dos autos que ambas as partes foram devidamente ouvidas acerca das questões suscitadas, tendo o Juízo de origem assegurado a participação dos interessados na formação do convencimento judicial, em estrita observância aos postulados do processo civil democrático.
A mera inconformidade com o teor da decisão não se equipara, por evidente, à supressão das garantias processuais constitucionalmente asseguradas. Por fim, merece destaque o fundamento expendido pelo próprio Julgador singular, no sentido de que a existência de ação possessória - in casu, o interdito proibitório julgado procedente em favor da agravante nos autos do processo nº 0800508-10.2021.8.20.5153 - não constitui óbice ao exame e à decisão acerca do direito de partilha sobre o bem em discussão.
Com efeito, a proteção possessória e o direito real hereditário constituem institutos de natureza e finalidade distintas: enquanto aquela se volta à tutela da situação de fato relativa ao exercício da posse, este diz respeito à divisão do patrimônio transmitido causa mortis entre os sucessores legítimos. A procedência do pedido possessório, portanto, não encerra a controvérsia quanto à titularidade do bem no plano do direito sucessório, matéria que remanesce sujeita ao crivo do juízo do inventário, a quem compete apreciá-la com fundamento nas normas que regem a sucessão hereditária.
Em conclusão, a análise sumária dos elementos constantes dos autos revela que a decisão agravada encontra respaldo jurídico sólido, não se evidenciando a probabilidade do direito invocado pela agravante em grau suficiente a autorizar a concessão da medida excepcional pleiteada. Ausente o fumus boni iuris, requisito de caráter cumulativo e de verificação antecedente, fica prejudicado o exame do periculum in mora, porquanto a ausência de qualquer dos pressupostos legais é suficiente para afastar o deferimento do efeito suspensivo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes. Comunique-se o teor da presente decisão ao juízo a quo. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Data registrada digitalmente. DESEMBARGADOR DILERMANDO MOTA Relator G