Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807932-03.2025.8.20.0000 Polo ativo RODRIGO LOPES CAMPOS Advogado(s): Núcleo de Práticas Jurídicas da Universidade Católica do Salvador registrado(a) civilmente como IGOR NUNES BRITO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807932-03.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: RODRIGO LOPES CAMPOS ADVOGADO: NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS DA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADOR AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. NEGADO SEGUIMENTO.
ACÓRDÃO
Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, negar seguimento ao recurso, dada a perda superveniente do interesse recursal. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz relator
RELATÓRIO
Vistos etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por RODRIGO LOPES CAMPOS, em face da decisão prolatada pelo Juízo do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal, no processo nº 0824578-23.2025.8.20.5001 que indeferiu o pleito de tutela de urgência pretendido pelo autor. A referida tutela objetivava a imediata reintegração do autor na condição de candidato cotista (pessoa parda) no concurso para o cargo de Técnico Judiciário – Área Judiciária do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Aduz o agravante que foi aprovado em todas as fases do certame, sendo elas: prova objetiva e discursiva, alcançando a 78ª colocação dentre os 4.800 candidatos que concorreram às cotas para pessoas negras e pardas. Contudo, foi eliminado do concurso, em virtude de não ter sido considerado PARDO no procedimento de heteroidentificação. Ao final, requereu tutela provisória de urgência incidental visando permanência do agravante no certame como candidato concorrente às cotas raciais destinadas às pessoas pretas e pardas, em igualdade de condições com todos os demais candidatos, para que, em caso de alcance da sua colocação, seja nomeado e empossado, sob pena de multa diária.
No mérito, postula a confirmação da medida liminar pleiteada. O processo originário teve sentença proferida em 13/08/2025, oportunidade em que foi julgado improcedente o pedido autoral. É o que importa relatar.
VOTO
In casu, após analisar detidamente os autos do processo originário (0824578-23.2025.8.20.5001), através de consulta realizada junto ao sistema PJe 1° Grau, observo que o juízo de primeiro grau exarou sentença em 13/08/2025, julgando improcedentes os pleitos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito. Assim, no âmbito do qual houve o inconformismo que gerou o presente agravo, não há mais interesse recursal da parte agravante, havendo perda do objeto do recurso.
Nesse sentido, já se posicionaram as Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça, senão vejamos:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto no curso de demanda originária, cujo processo foi extinto por sentença proferida em 29/05/2025.
2. A extinção do processo de origem ensejou a perda superveniente do interesse recursal, considerando que as decisões interlocutórias proferidas durante o processamento do feito são suplantadas pela sentença, devendo eventual impugnação ser deduzida por meio do recurso próprio perante o juízo competente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em definir se a extinção do processo de origem acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto no curso da demanda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A extinção do processo de origem implica a perda superveniente do interesse recursal, uma vez que as decisões interlocutórias proferidas durante o processamento do feito são substituídas pela sentença.
2. Eventual impugnação às decisões interlocutórias deve ser realizada por meio do recurso próprio, se cabível, perante o juízo competente.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
3. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A extinção do processo de origem acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto no curso da demanda.
2. As decisões interlocutórias proferidas durante o processamento do feito são suplantadas pela sentença, devendo eventual impugnação ser deduzida por meio do recurso próprio perante o juízo competente." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485 e 1.009. Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no RE 1.234.567, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 15.03.2023. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801778-66.2025.8.20.0000, Mag.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 22/07/2025, PUBLICADO em 22/07/2025) Sendo assim, no processo originário, a prestação jurisdicional requerida pela parte agravante foi exaurida mediante a prolação da sentença. Por estes motivos, o agravo de instrumento fica prejudicado com a superveniente prolação de sentença, pois fica afastado o interesse em relação à decisão sobre a antecipação de tutela, que é o objeto do recurso.
Desse modo, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto restando prejudicado o presente recurso.
Posto isso, não havendo mais utilidade na apreciação do mérito do presente agravo de instrumento, voto por negar seguimento ao recurso, dada a perda superveniente do interesse recursal. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. É o voto. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz relator Natal, data da assinatura digital Natal/RN, 28 de Outubro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807932-03.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 28-10-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 28/10 a 03/11/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 3ª TURMA RECURSAL - 1º GABINETE GABINETE DO JUIZ JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807932-03.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: RODRIGO LOPES CAMPOS ADVOGADO: NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS DA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADOR AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE
DECISÃO
Vistos etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por RODRIGO LOPES CAMPOS, em face da decisão prolatada pelo Juízo do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal, no processo nº 0824578-23.2025.8.20.5001 que indeferiu o pleito de tutela de urgência pretendido pelo autor. A referida tutela objetivava a imediata reintegração do autor na condição de candidato cotista (pessoa parda) no concurso para o cargo de Técnico Judiciário – Área Judiciária do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Aduz o agravante que foi aprovado em todas as fases do certame, sendo elas: prova objetiva e discursiva, alcançando a 78ª colocação dentre os 4.800 candidatos que concorreram às cotas para pessoas negras e pardas. Contudo, foi eliminado do concurso, em virtude de não ter sido considerado PARDO no procedimento de heteroidentificação Ao final, requereu tutela provisória de urgência incidental visando permanência do agravante no certame como candidato concorrente às cotas raciais destinadas às pessoas pretas e pardas, em igualdade de condições com todos os demais candidatos, para que, em caso de alcance da sua colocação, seja nomeado e empossado, sob pena de multa diária; No mérito, postula a confirmação da medida liminar pleiteada.
É, no essencial, o relatório.
Decido. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte agravante. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. A Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, prevê, em caráter excepcional, a possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas no curso do processo, quando estas digam respeito a providências de natureza cautelar ou antecipatória, com o objetivo de evitar dano de difícil ou incerta reparação ( e 4º).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0807932-03.2025.8.20.0000 Agravante: RODRIGO LOPES CAMPOS Advogado(s): IGOR NUNES BRITO Agravado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho (em substituição)
DECISÃO
1. Agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência, interposto por Rodrigo Lopes Campos, em face de decisão proferida pelo Juízo do 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação Ordinária nº 0824578-23.2025.8.20.5001, que indeferiu o pedido de tutela antecipada para reintegração do autor na condição de candidato cotista (pessoa parda) no concurso para o cargo de Técnico Judiciário – Área Judiciária do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
2. Ocorre que tal demanda foi decidida pelo 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, de modo que caberia à Turma Recursal apreciar eventual admissibilidade deste recurso, nos termos do artigo 45, da Lei de Organização Judiciária (Lei Complementar Nº 643/2018).
3. À vista do exposto, com supedâneo no artigo 932, inciso III, do Código do Processo Civil, não conheço do recurso, dada sua inadmissibilidade, encaminhando-se os presentes autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, dando-se baixa na distribuição.
4. À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis.
5.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator em substituição
Conforme disposto no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, total ou parcialmente, a tutela pretendida em sede recursal, comunicando sua decisão ao juízo de origem. O instituto da tutela de urgência encontra-se disciplinado no art. 300 do Código de Processo Civil, que exige, para sua concessão, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Examinando cuidadosamente os autos, não consigo enxergar a urgência que se pretende caracterizar. Com efeito, o intervalo decorrido entre a divulgação dos resultados, em 1maio de 2024, e o ajuizamento da ação originária, em 16 de abril de 2025, desvela, a toda evidência, a inexistência do periculum in mora. No mais, observo que o pedido de liminar encontra-se estreitamente ligado à matéria de fundo do processo, demandando, por isso mesmo, um exame minucioso e prudente, que permita à parte demandada manifestar-se sobre os pleitos formulados – oportunidade inviabilizada nesta fase de cognição preliminar.
A bem da verdade, a situação jurídica e factual que subjaz aos autos hoje é a mesma de meses – ou até anos – atrás e, semanas ou meses futuros não apresentarão prejuízo irremediável ao direito da parte agravante. Dessa maneira, é corrente e amplamente aceito o entendimento segundo o qual a concessão da medida requerida implicaria, neste estágio inicial, uma antecipação precipitada e indevida do julgamento do mérito.
Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RN. INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO NAS VAGAS RESERVADAS ÀS PESSOAS NEGRAS OU INDÍGENAS. AUTORA REPROVADA NA ETAPA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. PROCEDIMENTO REALIZADO CONFORME DISPOSIÇÕES DO EDITAL Nº 003/2023 DO TJRN.
NÃO DEMONSTRADA ILEGALIDADE APTA A ENSEJAR A NULIDADE DO ATO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, PELO PODER JUDICIÁRIO, DOS CRITÉRIOS ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800912-58.2024.8.20.9000, Mag. CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 27/11/2024, PUBLICADO em 29/11/2024)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA
DECISÃO
ORIUNDA DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO DO TJRN. TÉCNICO JUDICIÁRIO. CANDIDATO CONCORRENTE ÀS VAGAS DESTINADAS A PESSOAS NEGRAS. INAPTIDÃO NA FASE DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DAS CONCLUSÕES DA BANCA EXAMINADORA. INVASÃO DO MÉRITO DO ATO PELA REVISÃO DOS CRITÉRIOS FENOTÍPICOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O agravante pugna pela inclusão na lista definitiva dos candidatos cotistas negros aprovados, do concurso público para provimento de cargos de Técnico Judiciário -Área Judiciária, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, região Central, regido pelo Edital n.º 03/2023.2. Destaque-se que, o item 7.1 prevê que “Ficam reservados aos candidatos negros que autodeclarem tal condição no momento da inscrição, na forma da Resolução nº 203 de 23 de junho de 2015 do CNJ, 20% (vinte por cento) das vagas totais, considerando o total de vagas por especialidade.”3.
O item 7.7 estabelece que “ Os candidatos que, no ato da inscrição, declararem-se negros, aprovados para os cargos do TJRN e que não forem eliminados do concurso, serão convocados, por meio de edital de convocação, que estará disponível no endereço eletrônico https://conhecimento.fgv.br/concursos/tjrn2023, para entrevista que verificará a veracidade das informações prestadas pelos candidatos e proferirá parecer definitivo a respeito.”4.
Os itens 7.7.1 e 7.7.2 consignam que “A entrevista será realizada em Natal - RN, por uma Comissão de Heteroidentificação formada pela FGV.” e que “Será considerado negro, para os fins estabelecidos neste edital, o candidato que assim for reconhecido pela maioria dos membros presentes da comissão mencionada no subitem 7.7.1.”5. A Resolução nº 203 de 23 de junho de 2015 do CNJ, considerando o disposto na Lei 12.990/2014, estatui o quantitativo de vagas a serem destinadas aos candidatos que se autodeclaram negros, e garante a participação desses candidatos em concursos públicos mediante essa autodeclaração.
Nesse ponto, verifico que houve a observância do certame.6. Desse modo, reitera-se nesta segunda análise em sede recursal, o fundamento apontado na decisão de tutela de urgência que indeferiu o pedido liminar, no que atine ao entendimento firmado no Tema 485 do Supremo Tribunal Federal, pela impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora para fins de reexame de conteúdo de questões e critérios utilizados, desde que não haja constatada situação de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.7.
Nesse cenário, não há de se falar em modificação da conclusão final adotada pela banca examinadora, medida que demandaria adentrar na análise do mérito administrativo, o que é defeso ao Judiciário, sobretudo quando observado que foram cumpridas de forma regular as etapas procedimentais relacionadas à heteroidentificação, com oportunização de contraditório e recurso administrativo, sem registro de ilegalidades praticadas durante sua condução.8.
Recurso conhecido e não provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800927-27.2024.8.20.9000, Mag. JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 03/12/2024, PUBLICADO em 09/12/2024) Pelas razões acima, não verifico, portanto, o fumus boni iuris. Sob todos os ângulos que se possa enxergar a situação que se descortina, não identifico o preenchimento, pelo menos diante de um primeiro olhar, próprio deste momento processual, dos requisitos veiculados no art. 300 do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela antecipada recursal pretendida pela agravante. DÊ-se ciência desta decisão ao juízo “a quo”.
Intime-se a parte agravante, por seu advogado.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária. Em seguida, vista ao Ministério Público. Após, retornem os autos para julgamento. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz relator