Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807932-37.2024.8.20.0000 Polo ativo VIRGILIO CAMPOS ANDRADE DE MELO Advogado(s): SILVANA MONICA CARDOSO DE ARAUJO NAVARRO Polo passivo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s):
EMENTA: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, POR ENTENDER QUE NÃO HAVIA ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES QUE AMPARASSEM A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. – JUNTADA DE INTERESSE DA PARTE HIPOSSUFICIENTE A SER ACAUTELADO, QUE NÃO DEVE AGUARDAR A DEMORA NATURAL DA CONCLUSÃO DO FEITO SEM AUFERIR VERBA ALIMENTAR QUE FAZ JUS. PAGAMENTO DO BENEFÍCIO QUE DEVE SER RESTABELECIDO ATÉ CONCLUSÃO DA PERÍCIA MÉDICA.
MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE IMPLICA EM PREJUÍZO IRREVERSÍVEL À PARTE BENEFICIÁRIA. REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONFIGURADOS. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIOS DO IN DUBIO PRO MISERO E DA FUNÇÃO SOCIAL DA PREVIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 59 E 62, § 1°, DA LEI Nº 8.213/1991. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por VIRGILIO CAMPOS ANDRADE DE MELO, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação ordinária (proc. nº 0839599-73.2024.8.20.5001), proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender que não havia elementos probatórios suficientes que amparassem a sua concessão.
Nas razões recursais, afirma o Agravante, em suma, que a espera pela realização da prova requerida pelo Juízo de origem causará a perda do objeto da ação originária, uma vez que, após longo lapso temporal entre a incapacidade atual e o momento da realização da prova, a perícia poderá indicar ausência de incapacidade, em razão da eficácia do tratamento indicado para melhora ou cura das doenças que se encontravam em atividade quando buscou ajuda médica.
Aduz que “(...) a demora pelo NUPEJ ou a própria marcação por setor competente, como demonstrado, está causando prejuízos irreparáveis aos segurados que necessitam ser submetidos a perícia técnica, caso entenda o Juízo que o INSS somente transige após perícia técnica.” Afirma que “(...) caso tenha que aguardar a realização da prova requerida pelo Juízo de origem, para data ainda não definida, irá arcar com o ônus pela falha cometida pelo INSS, permanecendo sem salário (demitido), inviabilizando requerimento de ação de reintegração ao emprego, junto à Justiça do Trabalho (estabilidade provisória, art. 118 da Lei nº 8.213/91), e/ou percepção de benefício previdenciário para custear seu tratamento de saúde.” Ao final, pugna pela concessão da tutela antecipada recursal, para que seja deferida a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária na espécie acidentária, com a sua manutenção até que seja dirimida por meio de perícia judicial, com a posterior realização de prova técnica.
No mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso. Por meio da decisão de Id. 25411346, este Relator indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, até ulterior deliberação pela Primeira Câmara Cível. Interposto agravo interno (pedido de reconsideração), por VIRGÍLIO CAMPOS ANDRADE DE MELO – Id. 25425561. Em nova decisão (Id. 25460821), esta Relatoria deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, para ordenar ao INSS que seja concedido o benefício de auxílio por incapacidade na espécie acidentária, com a sua manutenção até a conclusão da perícia técnica a ser realizada durante a instrução, oportunidade em que o Juízo de primeiro grau deverá avaliar a continuidade, ou não, do benefício ora concedido.
Contrarrazões, pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS – Id. 25516955. A 15ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito, ante a ausência de interesse público.
É o relatório.
VOTO
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade. Conforme relatado, cuida a espécie de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por VIRGILIO CAMPOS ANDRADE DE MELO, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação ordinária (proc. nº 0839599-73.2024.8.20.5001), proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender que não havia elementos probatórios suficientes que amparassem a sua concessão.
A pretensão deduzida liminarmente destinava-se ao deferimento do pedido de benefício de auxílio-doença acidentário em favor do autor, ora Agravante. No mérito, pugnou a agravante que se confirmasse a medida liminar acaso concedida. Pois bem. Assim como alinhado na decisão de Id. 25460821, ressalto que a hipótese sob exame refere-se à antecipação de tutela provisória de urgência. A probabilidade do direito deve ser analisada em relação aos requisitos legais para a concessão do auxílio-doença, que são estabelecidos pela Lei nº 8.213/91, vejamos: "Art
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de15 (quinze) dias consecutivos." “Art.
62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentada por invalidez". Vale ressaltar, ainda, que o interesse a ser acautelado, nos casos em que se discute concessão de benefício previdenciário, é da parte hipossuficiente, que não pode e nem deve aguardar a demora natural da conclusão do feito sem auferir verba alimentar que plausivelmente faz jus.
Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO
SINGULAR QUE DEFERIU O RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. JUNTADA DE LAUDO MÉDICO PARTICULAR QUE ATESTA A INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIOS DO IN DUBIO PRO MISERO E DA FUNÇÃO SOCIAL DA PREVIDÊNCIA. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ QUE A CONTROVÉRSIA SEJA DIRIMIDA POR MEIO DE PERÍCIA JUDICIAL.
DECISÃO
QUE DEVE SER MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (AI nº 0806476-62.2018.8.20.0000, Rel. Juiz Convocado João Afonso Pordeus, 3ª Câmara Cível, julgado em 08/05/2019). (destaquei) No caso em destaque, há comprovação, nos autos, de que o estado de incapacidade temporária do recorrente se estende desde 2022 e já foi reconhecido pelo INSS, bem como o seu médico assistente atesta a continuidade da doença e sua impossibilidade laboral por prazo de mais 90 (noventa) dias.
Não bastasse, é de se vislumbrar, ainda, a existência do perigo de dano no caso concreto, já que a negativa previdenciária acaba por obrigar o demandante, mesmo sem condições físicas, a retornar a sua atividade laboral, ensejando a possibilidade de desligamento por parte do empregador, bem como o agravamento do seu estado de saúde. Por todo o exposto, confirmando-se a decisão liminar de Id. Id. 25460821, conheço e dou provimento ao recurso, para ordenar ao INSS, em definitivo, que seja concedido o benefício de auxílio por incapacidade na espécie acidentária, com a sua manutenção até a conclusão da perícia técnica a ser realizada durante a instrução, oportunidade em que o Juízo de primeiro grau deverá avaliar a continuidade, ou não, do benefício ora concedido.
É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 29 de Julho de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807932-37.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0807932-37.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: VIRGILIO CAMPOS ANDRADE DE MELO Advogado(s): SILVANA MONICA CARDOSO DE ARAUJO NAVARRO AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo Interno interposto por VIRGÍLIO CAMPOS ANDRADE DE MELO, por seu advogado, em face de decisão proferida por este Relator (ID 25411346), que indeferiu o pleito antecipatório formulado pelo agravante. Nas razões recursais, em suma, afirma o agravante que a decisão ora agravada foi equivocada, pois há nos autos elementos que demonstram que é acometido por doença atualmente ativa, inclusive atestada por médico especialista e necessitando fazer uso de analgésico e tratamento de fisioterapia.
Destaca que seu médico assistente diagnosticou o necessário afastamento do trabalho para realização de tratamento médico, por, no mínimo, 90 (noventa) dias, ou seja, até 11/07/2024. Esclarece que “no tocante a comprovação do NTEP entre as doenças e sua atividade habitual de bancário, resta devidamente comprovado nos autos, inclusive, pelo próprio INSS, através de Laudo Oficial e Declaração de Benefícios, além de CAT emitida pelo sindicado da categoria (ID. 25391118), que desde o ano de 2022, o agravante já teve concedido, em períodos pretéritos, concessões na espécie acidentária – B/91, envolvendo as mesmas doenças que ora pleiteia a sua devida concessão. (ID’s: 25391115 e 25391116), em cumprimento aos artigos 19, 20 e 21-A, da Lei nº 8.213/91”.
Enfatiza que a urgência do caso se reveste no fato de que “(...) ao retornar ao trabalho junto a instituição financeira Itaú Unibanco S/A, para qual labora há 16 (dezesseis) anos, sem a devida estabilidade provisória, prevista no artigo 118, da Lei nº 8.213/91, terá seu contrato de trabalho rescindido injustamente, por omissão do INSS que não concedeu o melhor benefício a que faz jus o agravante, princípio da Previdência Social que está sendo, recorrentemente, desconsiderado pela referida autarquia previdenciária”.
Por fim, pugna pela reforma da decisão monocrática deste Relator.
É o relatório.
Decido. Em face do Agravo Interno aviado e na permissividade do § 2º, do art. 1.021, do CPC, impõe-se analisar se merece ou não ser reformada a decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual restou indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Em melhor análise dos autos, constato que as razões apresentadas pelo agravante, de fato, merecem acolhimento. Isso porque a decisão liminar não se ateve de forma específica ao comprovado estado de saúde do agravante e no perigo de dano que está a sofrer, o que faço nesta oportunidade de reanálise.
De início, ressalto que a hipótese sob exame refere-se à antecipação de tutela provisória de urgência. A probabilidade do direito, deve ser analisada em relação aos requisitos legais para a concessão do auxílio-doença, que são estabelecidos pela Lei nº 8.213/91, vejamos: "Art
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de15 (quinze) dias consecutivos." “Art.
62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentada por invalidez". Vale ressaltar, ainda, que o interesse a ser acautelado, nos casos em que se discute concessão de benefício previdenciário, é da parte hipossuficiente, que não pode e nem deve aguardar a demora natural da conclusão do feito sem auferir verba alimentar que plausivelmente faz jus.
Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO
SINGULAR QUE DEFERIU O RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. JUNTADA DE LAUDO MÉDICO PARTICULAR QUE ATESTA A INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIOS DO IN DUBIO PRO MISERO E DA FUNÇÃO SOCIAL DA PREVIDÊNCIA. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ QUE A CONTROVÉRSIA SEJA DIRIMIDA POR MEIO DE PERÍCIA JUDICIAL.
DECISÃO
QUE DEVE SER MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (AI nº 0806476-62.2018.8.20.0000, Rel. Juiz Convocado João Afonso Pordeus, 3ª Câmara Cível, julgado em 08/05/2019). (destaquei) No caso em destaque, há comprovação nos autos de que o estado de incapacidade temporária do recorrente se estende desde 2022 e já foi reconhecido pelo INSS, bem como o seu médico assistente atesta a continuidade da doença e sua impossibilidade laboral por prazo de mais 90 (noventa) dias.
Não bastasse, é de se vislumbro, ainda, a existência do perigo de dano no caso concreto, já que a negativa previdenciária acaba por obrigar o demandante, mesmo sem condições físicas, a retornar a sua atividade laboral, ensejando a possibilidade de desligamento por parte do empregador, bem como o agravamento do seu estado de saúde. Sendo assim, considerando as razões expostas e a urgência demonstrada, diante do quadro de saúde do agravante, diante da previsão constante do § 2º art. 1.021 do CPC, em juízo de retratação, DEFERIR o pedido de antecipação da tutela recursal, para ordenar ao INSS que seja concedido o benefício de auxílio por incapacidade na espécie acidentária, com a sua manutenção até a conclusão da perícia técnica a ser realizada durante a instrução, oportunidade em que o Juízo de primeiro grau deverá avaliar a continuidade, ou não, do benefício ora concedido.
Oficie-se, COM URGÊNCIA, o juízo a quo do inteiro teor desta decisão, para as providências necessárias. Após o prazo de oferta de contrarrazões ao agravo de instrumento, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os fins pertinentes. Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Natal, 24 de junho de 2024. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807932-37.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: VIRGILIO CAMPOS ANDRADE DE MELO Advogado(s): SILVANA MONICA CARDOSO DE ARAUJO NAVARRO AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por VIRGILIO CAMPOS ANDRADE DE MELO, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação ordinária (proc. nº 0839599-73.2024.8.20.5001), proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender que não havia elementos probatórios suficientes que amparassem a sua concessão.
Nas razões recursais, afirma o Agravante, em suma, que a espera pela realização da prova requerida pelo Juízo de origem causará a perda do objeto da ação originária, uma vez que, após longo lapso temporal entre a incapacidade atual e o momento da realização da prova, a perícia poderá indicar ausência de incapacidade, em razão da eficácia do tratamento indicado para melhora ou cura das doenças que se encontravam em atividade quando buscou ajuda médica.
Aduz que “(...) a demora pelo NUPEJ ou a própria marcação por setor competente, como demonstrado, está causando prejuízos irreparáveis aos segurados que necessitam ser submetidos a perícia técnica, caso entenda o Juízo que o INSS somente transige após perícia técnica.” Afirma que “(...) caso tenha que aguardar a realização da prova requerida pelo Juízo de origem, para data ainda não definida, irá arcar com o ônus pela falha cometida pelo INSS, permanecendo sem salário (demitido), inviabilizando requerimento de ação de reintegração ao emprego, junto à Justiça do Trabalho (estabilidade provisória, art. 118 da Lei nº 8.213/91), e/ou percepção de benefício previdenciário para custear seu tratamento de saúde.” Ao final, pugna pela concessão da tutela antecipada recursal, para que seja deferida a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária na espécie acidentária, com a sua manutenção até que seja dirimida por meio de perícia judicial, com a posterior realização de prova técnica.
No mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório.
Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." A pretensão deduzida, liminarmente, destina-se ao deferimento do pedido de benefício de auxílio-doença acidentário em favor do autor, ora Agravante. O benefício em questão é devido ao trabalhador segurado que sofrer sequelas que provoquem a redução da sua capacidade para o exercício do labor habitualmente exercido, desde que tenha sido comprovado o nexo de causalidade entre a origem das lesões e o ambiente de trabalho, conforme disposição dos artigos 19, 20 e 21-A, da Lei nº 8.213/91.
Compulsando os autos, neste instante de análise sumária, não se constata a necessidade de conceder, de forma liminar, o benefício de auxílio por incapacidade temporária, na espécie acidentária, até a data da realização da perícia técnica. Na espécie, em que pese a apresentação da Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, que datou o acidente em 16 de agosto de 2022, dia do desate contratual, os laudos colacionados remontam à data anterior ao pedido administrativo junto ao INSS, que concluiu, por meio de perícia médica, que o início da doença ocorreu no dia 1º de janeiro de 2018, com progressão no ano de 2022, por ambiente de trabalho.
Vislumbro, portanto, que a elucidação do pleito autoral só poderá se dar após a devida instrução probatória, com a realização da perícia judicial já determinada nos autos originários, a fim de evitar eventual o risco de dano pelo pagamento indevido do benefício requerido. Com tais considerações, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, até ulterior deliberação pela Primeira Câmara Cível.
Oficie-se o juízo de primeiro grau do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os fins pertinentes. Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Natal, 20 de junho de 2024. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS Relator