Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807933-85.2025.8.20.0000 Polo ativo ANA PAULA DE BRITO ARRAIS Advogado(s): ARTHUR DIEGO ARAUJO DASSIO DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI, IRENE EVA RIBEIRO DA SILVA Polo passivo ESTRATEGIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Advogado(s): ALUIZIO HENRIQUE DUTRA DE ALMEIDA FILHO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e reconheceu a exigibilidade de título executivo extrajudicial, consistente em contrato de compra e venda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o contrato de compra e venda, assinado por duas testemunhas, configura título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do CPC; e (ii) se há possibilidade de rediscussão da impenhorabilidade dos valores bloqueados, já decidida em momento anterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 784, III, do CPC estabelece que o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas constitui título executivo extrajudicial, sendo irrelevante o fato de o contrato não ter sido registrado em cartório.
5. O contrato de compra e venda acostado aos autos contém as assinaturas de duas testemunhas, o que atende ao requisito legal para sua exigibilidade como título executivo.
6. A matéria relativa à impenhorabilidade dos valores bloqueados já foi decidida, sem interposição de recurso, o que impede sua rediscussão neste momento processual.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Agravo de Instrumento interposto por ANA PAULA DE BRITO ARRAIS, nos autos da ação de execução de título extrajudicial (processo nº 0870805-42.2023.8.20.5001), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 22ª Vara Cível de Natal que rejeitou a exceção de pré-executividade.
Alega que: “o título executivo que embasou o presente feito é totalmente inapto para tal fim, haja vista que desacompanhado de sua exigibilidade.”; “do contrato juntado nos autos que embasa o presente feito executivo, percebe-se que este não foi registrado em cartório, no que sequer houve reconhecimento de firma das assinaturas das partes e, em especial, das duas testemunhas.”; “a assinatura de duas testemunhas constitui requisito essencial para tornar o documento um título executivo extrajudicial e, a ausência de reconhecimento de firma compromete a autenticidade do documento, haja vista o fato de que tais assinaturas podem ser feitas a qualquer momento, por qualquer pessoa”; “fora deferida ordem judicial de bloqueio de valores do sistema SIBSBAJUD, ocasionando bloqueio das contas bancárias da Agravante no montante de R$ 2.666,51 (dois mil seiscentos e cinquenta seis reais e cinquenta e um centavos)”; “apesar de ter a Agravante fundamentado e pleiteado a aplicação da tese de impenhorabilidade da quantia constante em contas bancárias até quarenta salários-mínimos, o juízo a quo decidiu, no ID 145191093, tendo ratificado o entendimento na decisão ora agravada, que apenas seria impenhorável o montante de R$ 2.459,98 (dois mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e noventa e oito centavos), pois decorrentes de atividade laboral, tendo mantido o bloqueio do valor de R$ 206,53 (duzentos e seis reais e cinquenta e três centavos), convertendo-o em penhora”.
Pugna pela concessão da antecipação da pretensão recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso. Indeferido o pedido de efeito suspensivo. Sem contrarrazões. Estabelece o art. 784, III, do Código de Processo Civil que são títulos executivos extrajudiciais, dentre outros, o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, de sorte que irrelevante o fato de o contrato não ter sido registrado em cartório.
No caso dos presentes autos, apesar de a agravante ter alegado a ausência de assinatura das duas testemunhas o que se vê do contrato de compra e venda acostado no ID 111972481 dos autos de origem é que constam as assinaturas das duas testemunhas, de modo que não há que se falar em inexigibilidade do título executivo. No que tange à impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta corrente, tal matéria já foi objeto de decisão, da qual não houve a interposição de recurso.
À vista do exposto, voto por desprover o recurso. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). Data de registro do sistema. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 21 de Julho de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807933-85.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0807933-85.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ANA PAULA DE BRITO ARRAIS Advogado(s): ARTHUR DIEGO ARAUJO DASSIO DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI, IRENE EVA RIBEIRO DA SILVA AGRAVADO: ESTRATEGIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por ANA PAULA DE BRITO ARRAIS, nos autos da ação de execução de título extrajudicial (processo nº 0870805-42.2023.8.20.5001), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 22ª Vara Cível de Natal que rejeitou a exceção de pré-executividade. Alega que: “o título executivo que embasou o presente feito é totalmente inapto para tal fim, haja vista que desacompanhado de sua exigibilidade.”; “do contrato juntado nos autos que embasa o presente feito executivo, percebe-se que este não foi registrado em cartório, no que sequer houve reconhecimento de firma das assinaturas das partes e, em especial, das duas testemunhas.”; “a assinatura de duas testemunhas constituí requisito essencial para tornar o documento um título executivo extrajudicial e, a ausência de reconhecimento de firma compromete a autenticidade do documento, haja vista o fato de que tais assinaturas podem ser feitas a qualquer momento, por qualquer pessoa”; “fora deferida ordem judicial de bloqueio de valores do sistema SIBSBAJUD, ocasionando bloqueio das contas bancárias da Agravante no montante de R$ 2.666,51 (dois mil seiscentos e cinquenta seis reais e cinquenta e um centavos)”; “apesar de ter a Agravante fundamentado e pleiteado a aplicação da tese de impenhorabilidade da quantia constante em contas bancárias até quarenta salários-mínimos, o juízo a quo decidiu, no ID 145191093, tendo ratificado o entendimento na decisão ora agravada, que apenas seria impenhorável o montante de R$ 2.459,98 (dois mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e noventa e oito centavos), pois decorrentes de atividade laboral, tendo mantido o bloqueio do valor de R$ 206,53 (duzentos e seis reais e cinquenta e três centavos), convertendo-o em penhora”.
Pugna pela concessão da antecipação da pretensão recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso. Relatado.
Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Estabelece o art. 784, III, do Código de Processo Civil que são títulos executivos extrajudiciais, dentre outros, o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas.
No caso dos presentes autos, apesar de a agravante ter alegado a ausência de assinatura das duas testemunhas o que se vê do contrato de compra e venda acostado no ID 111972481 dos autos de origem é que constam as assinaturas das duas testemunhas, de modo que não há que se falar em inexigibilidade do título executivo. No que tange a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta corrente no tal matéria já foi objeto de decisão, a qual não houve a interposição de recurso.
Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de antecipação da pretensão recursal. Comunicar o inteiro teor desta decisão a Juíza de Direito da 22ª Vara Cível de Natal.
Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal. Conclusos na sequência.
Publique-se. Natal, 12 de maio de 2025. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora