Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807935-89.2024.8.20.0000 Polo ativo EDVAN RODRIGUES DE MACEDO Advogado(s): ALFEU ELIUDE ALMEIDA DE MACEDO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. ATIVO FINANCEIRO. VALORES MANTIDOS EM CONTA CORRENTE ABAIXO DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESBLOQUEIO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso e confirmar a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do relator. Agravo de instrumento interposto por EDVAN RODRIGUES DE MACEDO, nos autos do pedido de cumprimento de sentença proposto pelo BANCO BRADESCO S/A (processo nº 0800694-66.2013.8.20.0124), objetivando reformar decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Parnamirim, que acolheu parcialmente o pedido de desbloqueio e determinou “o cancelamento da indisponibilidade, na quantia de R$ 3.092,35 (três mil, noventa e dois reais e trinta e cinco centavos) na Caixa Econômica Federal, sendo o titular o executado EDVAN RODRIGUES DE MACEDO - CPF: 033.***.***-49”.
Alegou que: “Foi realizada a constrição no sistema SISBAJUD (ID 120499033), no valor de R$ 7.168,16 (sete mil, cento e sessenta e oito reais e dezesseis centavos), contemplando R$ 3.092,35 (três mil, noventa e dois reais e trinta e cinco centavos) na Caixa Econômica Federal, R$ 2.571,13 (dois mil, quinhentos e setenta e um reais e treze centavos) na NU PAGAMENTOS, R$ 1.494,66 (mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e sessenta e seis centavos) no Banco do Brasil e R$ 10,02 (dez reais e dois centavos) na PAG SEGUROS”; “espontaneamente veio aos autos, aduzindo que as verbas bloqueadas são impenhoráveis, oportunidade em que requereu o desbloqueio”; “A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos REsps 1.660.671 e 1.677.144, decidiu no último dia 21/02/2024, que o limite de até 40 salários-mínimos para penhora pelo BacenJud, válido para valores em poupança, pode ser estendido à conta- corrente e a outras aplicações financeiras, desde que comprovado que os valores constituem reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial”; “.
Pugnou pela da antecipação da pretensão recursal para determinar o desbloqueio e, no mérito, pelo provimento do recurso. Deferida a antecipação da pretensão recursal para determinar o desbloqueio do valor de R$ 4.075,81. Sem contrarrazões. Nos termos do art. 833, inciso X do Código de Processo Civil, é absolutamente impenhorável, até o limite de quarenta salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos, são impenhoráveis, assim como que a simples movimentação atípica, por si só, não seria capaz de caracterizar má-fé ou fraude. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PENHORA ON-LINE. ATIVOS FINANCEIROS. CONTA-CORRENTE. VALORES. LIMITES. IMPENHORABILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade deve ser respeitada.
2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.985.933/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 8/5/2023.) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ALCANCE.
1. De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. Precedentes.
2. Hipótese em que se reconheceu a impenhorabilidade dos valores aplicados em CDB (Certificado de Depósito Bancário) até o limite de 40 (quarenta) quarenta salários mínimos.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1.881.498/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 8/9/2021, DJe 14/9/2021). O valor bloqueado é de R$ 4.075,81, inferior a quarenta salários mínimos. Assim, assiste razão ao agravante quanto à impenhorabilidade da quantia, razão pela qual devem ser desconstituídos os bloqueios.
Posto isso, voto por prover o recurso e confirmar a liminar por mim anteriormente deferida. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC). Data de registro do sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 2 de Setembro de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807935-89.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0807935-89.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: EDVAN RODRIGUES DE MACEDO Advogado(s): ALFEU ELIUDE ALMEIDA DE MACEDO AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A Relator: Des. Ibanez Monteiro
DECISÃO
Agravo de instrumento interposto por EDVAN RODRIGUES DE MACEDO, nos autos do pedido de cumprimento de sentença proposto pelo BANCO BRADESCO S/A (processo nº 0800694-66.2013.8.20.0124), objetivando reformar decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Parnamirim, que acolheu parcialmente o pedido de desbloqueio e determinou “o cancelamento da indisponibilidade, na quantia de R$ 3.092,35 (três mil, noventa e dois reais e trinta e cinco centavos) na Caixa Econômica Federal, sendo o titular o executado EDVAN RODRIGUES DE MACEDO - CPF: 033.***.***-49”.
Alegou que: “Foi realizada a constrição no sistema SISBAJUD (ID 120499033), no valor de R$ 7.168,16 (sete mil, cento e sessenta e oito reais e dezesseis centavos), contemplando R$ 3.092,35 (três mil, noventa e dois reais e trinta e cinco centavos) na Caixa Econômica Federal, R$ 2.571,13 (dois mil, quinhentos e setenta e um reais e treze centavos) na NU PAGAMENTOS, R$ 1.494,66 (mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e sessenta e seis centavos) no Banco do Brasil e R$ 10,02 (dez reais e dois centavos) na PAG SEGUROS”; “espontaneamente veio aos autos, aduzindo que as verbas bloqueadas são impenhoráveis, oportunidade em que requereu o desbloqueio”; “A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos REsps 1.660.671 e 1.677.144, decidiu no último dia 21/02/2024, que o limite de até 40 salários-mínimos para penhora pelo BacenJud, válido para valores em poupança, pode ser estendido à conta- corrente e a outras aplicações financeiras, desde que comprovado que os valores constituem reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial”; “.
Pugnou pela da antecipação da pretensão recursal para determinar o desbloqueio e, no mérito, pelo provimento do recurso. Relatado.
Decido. O pedido de antecipação da pretensão recursal encontra sustentáculo no art. 1.019, inciso I, do CPC, desde que configurados os requisitos do art. 300 do mesmo diploma legal: a) a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que no caso específico do agravo de instrumento o que interessa é a preservação da utilidade do próprio recurso.
Nos termos do art. 833, inciso X do Código de Processo Civil, é absolutamente impenhorável, até o limite de quarenta salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. Ocorre que, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos, são impenhoráveis, assim como que a simples movimentação atípica, por si só, não seria capaz de caracterizar má-fé ou fraude.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA ON-LINE. ATIVOS FINANCEIROS. CONTA-CORRENTE. VALORES. LIMITES. IMPENHORABILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade deve ser respeitada.
2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.985.933/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 8/5/2023.) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ALCANCE.
1. De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. Precedentes.
2. Hipótese em que se reconheceu a impenhorabilidade dos valores aplicados em CDB (Certificado de Depósito Bancário) até o limite de 40 (quarenta) quarenta salários mínimos.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1.881.498/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 8/9/2021, DJe 14/9/2021). O valor bloqueado é de R$ 4.075,81, inferior à quarenta salários mínimos, eis que penhorados os valores. Assim, assiste razão ao agravante quanto à impenhorabilidade da quantia, razão pela qual devem ser desconstituídos os bloqueios. Por tais fundamentos tenho como demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No pertinente ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que no caso específico do agravo de instrumento o que interessa é a preservação da utilidade do próprio recurso, igualmente restou caracterizado, uma vez que, caso não seja deferida a antecipação da pretensão recursal, o agravante passará por sérias dificuldades financeiras. Sendo assim, defiro a antecipação da pretensão recursal para determinar o desbloqueio do valor de R$ 4.075,81.
Comunicar ao Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Parnamirim o inteiro teor desta para o devido cumprimento. Intimar a parte agravada para apresentar contrarrazões ao agravo. Conclusos na sequência.
Publique-se. Natal, 25 de junho de 2024. Des. Ibanez Monteiro Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0807935-89.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: EDVAN RODRIGUES DE MACEDO Advogado(s): ALFEU ELIUDE ALMEIDA DE MACEDO AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): Relator em substituição: Des. Saraiva Sobrinho
DESPACHO
Não há pedido de efeito suspensivo. Intimar a parte agravada, por advogados mencionados nos autos, para responder ao agravo de instrumento em 15 dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias (art. 1.019, II do CPC). Publicar. Natal, 20 de junho de 2024. Des. Saraiva Sobrinho Relator em substituição