Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0807943-66.2024.8.20.0000 Polo ativo DAMIAO DA COSTA CLAUDINO Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Recurso em Sentido Estrito 0807943-66.2024.8.20.0000 Recorrente: Damião da Costa Claudino Representante: Defensoria Pública Recorrido: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE, COM CRUELDADE E IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DO OFENDIDO, POR GRUPO DE EXTERMÍNIO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. (ARTS. 121, §2º, I, III E IV, §6º E 311, AMBOS DO CP). ROGO PAUTADO NA INEXISTÊNCIA DE ACERVO. CARGA COGNITIVA SUFICIENTE PARA O JUÍZO PERFUNCTÓRIO, APTO A SUBMETER O CASO AO TRIBUNAL DO JÚRI.
IMPROPRIEDADE DO PLEITO DE DECOTE DAS QUALIFICADORAS. PRONÚNCIA EM MANIFESTA CONFORMIDADE COM O ART. 413 DO CPP. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com 2ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO
1. Recurso em Sentido Estrito interposto por Damião da Costa Claudino em face do decisum do Colegiado da UJUDOCRIM, o qual, na AP 0102806-42.2018.8.20.0102, lhe pronunciou como incurso nos arts. 121, §2º, I, III e IV, §6º e 311, ambos do CP (ID 25399331).
2. Sustenta, em resumo, escassez de acervo probante a embasar o sumário de culpa e, subsidiariamente, ilegitimidade das qualificadoras (ID 25398883).
3. Pugna, com fundamento no art.414 do CPP, pela despronúncia do Recorrente.
4. Contrarrazões pela inalterabilidade do édito (ID 25398873).
5. Parecer pelo desprovimento (ID 25697974).
6.
É o relatório.
VOTO
7. Conheço do RESE.
8. No mais, deve ser desprovido.
9. Ora, como cediço, a sentença de pronúncia não reclama, em absoluto, uma certeza jurídica, conformando-se apenasmente com a coexistência da materialidade e de indícios da autoria.
10. Sobre a temática, Guilherme de Souza Nucci (Código de Processo Penal comentado, 12ª ed. 2013) leciona: "… O mínimo que se espera, para haver pronúncia, é a prova certa de que o fato aconteceu, devendo o magistrado indicar a fonte de seu convencimento nos elementos colhidos na instrução e presentes nos autos… O convencimento do juiz, exigido na lei, não é obviamente a convicção íntima do jurado, que os princípios repeliram, mas convencimento fundado na prova: donde, a exigência que aí cobre tanto a da existência do crime, quanto da ocorrência de indícios de autoria, de que o juiz decline, na decisão os motivos do seu convencimento.
A sentença de pronúncia é baseada apenas na materialidade do fato e na existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, atento ao dispositivo no art. 413 do Código de Processo Penal…”.
11. Nesse diapasão, tem decidido esta Câmara Criminal: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECORRENTE PRONUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 121, §2º, I e IV, DO CÓDIGO PENAL. IMPRONÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 413 DO CPP. FASE NA QUAL PREVALECE O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. MATÉRIA A SER SUBMETIDA AO TRIBUNAL DO JÚRI.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RESE 0806367-38.2024.8.20.0000, Des. Glauber Rêgo, Câmara Criminal, j. em 17/06/2024, PUBLICADO em 18/06/2024).
12. Transpostos tais conceitos ao caso em liça, repito, não merece reparo o decisum vergastado.
13. Afinal, embora a pauta retórica se ache estribada na ausência de acervo, as provas até então coligidas não isentam o Recorrente, em absoluto, da respectiva autoria nem tampouco revela causa excludente de culpabilidade.
14. Na hipótese, em contraponto à aludida argumentativa, militam depoimentos testemunhais, inclusive dos colaboradores integrantes do grupo, de teor assaz consistente, como assinalou o Juízo a quo (ID 25399331): “... Quanto à materialidade delitiva, em relação à prova documental, que compõem o inquérito policial nº 215/2017 - DPCM, são: Boletim de ocorrência nº 72/17 (ID nº 73851931 - Pág. 5); Relatório Circunstanciado (ID nº 73851931 - Pág. 6); Auto de recognição visuográfica (ID nº 73851931 - Pág. 11/16); Auto de exibição e apreensão (ID nº 73851931 - Pág.
7) Termo de declarações de Kerginaldo da Silva Nascimento (73851931 - Pág. 17 e 73851934 - Pag. 5/7); Termo de declarações de Robson da Silva Nascimento (ID nº 73851931 - Pág. 18 e ID nº 73851934 - Pág. 1/3); Imagens (ID nº 73851931 - Pág. 26/33); Laudo de exame necroscópico (ID nº 73851931 - Pag. 84/85); Relatório de investigação policial nº 215/2017 (ID nº 73851940 - Pág. 22/26); Declarações de Kerginaldo da Silva Nascimento prestado em juízo (ID nº 79222859); (...) os réus LUCIANDERSON DA SILVA CAMPOS e JOSÉ MARIA DE MORAIS, colaboradores da presente ação, durante seus interrogatórios efetuados em juízo, prestaram informações de como teria ocorrido a empreitada criminosa...”.
15. Em linhas pospositivas, acrescentou: “... LUCIANDERSON: “Iniciou relatando que, no dia dos fatos os integrantes do grupo se reuniram no posto, fazendo a ressalva de que não conhecia a vítima, somente por foto, contudo, os outros integrantes o conheciam. Com relação a ação, descreveu que a casa era de esquina com um terreno ao lado, momento em que o carro de MAGÃO ficou parado com o mesmo dentro do veículo, quando a casa da vítima foi cercada, ficando LUCIANDERSON e JOSÉ MARIA na parte de trás da residência, cada um com uma arma de fogo de calibre .12, nesse instante os outros integrantes adentraram a residência, e começaram a gritar que o rapaz teria saído por cima da casa, momento em que avistou FRANCISCO KYTAYAMA saindo da casa tentando efetuar a mira na vítima que seria o suposto traficante e, como LUCIANDERSON estava com uma arma calibre .12 efetuou dois disparos em direção a Ronald, momento em que o mesmo caiu em um beco da casa.
Após isso, os outros integrantes do grupo foram procurar outra pessoa e o colaborador adentrou a casa encontrando a vítima arquejando, na ocasião, FABIANO teria efetuado alguns tiros contra a vítima de uma arma calibre .38 e LUCIANDERSON acabou dando mais um tiro contra a vítima. Ao retornar para o interior da casa, avistou uma idosa acamada em um quarto e no outro os familiares da vítima. Acrescentou que, o grupo acabou se dividindo, uma vez que, foram procurar a segunda pessoa a ser executada.
Por fim, confirmou a presença de ADILSON, DAMIÃO, FABIANO KYTAYAMA, JOSÉ MARIA, JOSENILDO e CRISTIANO (ID nº 79222871)...”.
16. E continuou, enfatizando a coerência dos relatos coligidos: “... JOSÉ MARIA: “Descreveu que o grupo saiu do posto Portal do Vale com mais uma “missão” para executarem dois traficantes da região, que foram ele, ADILSON, DAMIÃO, LUCIANDERSON, JOSÉ CRISTIANO, JOSENILDO, FABIANO e FRANCISCO KYTAYAMA. Acrescentou que LUCIANDERSON efetuou dois tiros e obteve um problema na arma, que não se recorda se deu um tiro na vítima no beco onde o mesmo caiu, porém, lembra-se que DAMIÃO e FABIANO efetuaram disparos com um revólver calibre .38 contra a vítima.
Informou que os carros utilizados na ação, um era de sua propriedade (celta) e o outro era de “MAGÃO” (gol). Por fim, relatou que após a execução retornaram para o posto Portal do Vale e seguiram de volta pra casa (ID nº 79222867)...”.
17. Para, ao cabo, arrematar: “... Some-se aos depoimentos aqui colacionados dos delatores, os elementos obtidos constantes no inquérito policial, como os veículos utilizados e descritos por JOÃO MARIA DE MORAIS... Veja-se que não se trata de pronúncia baseada unicamente em depoimento de colaboradores, conforme alegado pelas defesas...Dessa forma, depreende-se que a exordial acusatória está embasada no inquérito policial de nº 215/2017 - DPCM, abarcado com diversos indícios, como laudos, declarações de familiares (confirmadas em juízo) e relatórios.
Além disso, as provas produzidas em juízo por declarantes e colaboradores são suficientes para atestar a materialidade e possível autoria, em consonância com as provas produzidas em seara investigativa. Portanto, este Colegiado entende que a corroboração de indícios produzidos no referido inquérito com os depoimentos dos colaboradores e declarantes atende aos requisitos exigidos pelo dispositivo em comento...”.
18. Idêntico raciocínio, vale o registro, foi adotado pela Douta 2ª PJ ao ressaltar (ID 25697974): “... A materialidade e a autoria delitiva restaram verificadas pelo Boletim de ocorrência nº 72/17 (ID 73851931 - Pág. 5); Auto de recognição visuográfica (ID 73851931 - Pág. 11/16); Laudo de exame Necroscópico (ID 73851931 - Pág. 339/340), Auto de exibição e apreensão (ID 73851931 - Pág. 310), Fotografias de ID 73851931 - Pág. 283; Relatórios de investigação policial (ID 73851934 - Pág. 349/352, ID 73851941 - Pág. 392/403, ID 73851941 - Pág. 410/437, conversas de Whatsapp: ID 73851941 - Pág. 448, ID 80643803 - Pág. 652/1255, ID 84309244 - Pág. 1394/1996), Termo de colaboração premiada de LUCIANDERSON DA SILVA CAMPOS (ID 73850566 - Pág. 160/170), o qual foi homologado judicialmente no ID 73850567 - Pág. 172/175, Laudo pericial em veículo CELTA BRANCO, placas MYI-0205 (ID 73851941 - Pág. 385/391), Termo de audiência por videoconferência em 03/03/2022 (ID 79222847 - Pág. 630), com mídia referente a delação de José Maria de Morais foi acostada ao ID 80643806; fluxo de ligações telefônicas durante os dias 19/05/2017 e 20/05/2017, nos moldes do ID 73851934 - Pág. 350 (fluxograma); Termo de declarações de Kerginaldo da Silva Nascimento (ID 73851931 - Pág. 17 e ID 73851934 - Pag. 5/7); Termo de declarações de Robson da Silva Nascimento (ID 73851931 - Pág. 18 e ID 73851934 - Pág. 1/3); Declarações de Kerginaldo da Silva Nascimento prestado em juízo (ID 79222859).
Assim, o conjunto probatório reunido ao feito é suficiente para comprovar que o recorrente integrava um grupo de extermínio que atuava na cidade de Ceará-Mirim e que, no âmbito dessa milícia, praticou diversos delitos de homicídio e patrimoniais. é o que se extrai da prova oral colhida e já reproduzida nos autos...”.
19. Em seguida, aditou: “... Corrobora com as versões prestadas pelos delatores a prova documental colhida, sobretudo as conversas de Whatsapp (ID 73851941 - Pág. 448, ID 80643803 - Pág. 652/1255, ID 84309244 - Pág. 1394/1996), as quais evidenciaram que o recorrente e os demais investigados já se conheciam previamente aos fatos e integram o grupo de whatsapp “Os Caras Durões”, por onde articulavam os delitos de homicídio que iriam praticar.
Como bem registrado pelo Parquet de primeiro grau, em conversas do aludido grupo de Whatsapp “OS CARAS DURÕES”, há uma postagem realizada no Whatsapp, pelo acusado ADILSON LIMA DA CRUZ (“CARIOCA”) na qual este afirma que o grupo deve permanecer coeso, pois unidos formam “o maior GE do Estado” (Grupo de Extermínio) do Estado. Frisa-se, ainda, que as vítimas sobreviventes - Kerginaldo da Silva Nascimento e Robson da Silva Nascimento, que vivenciaram a atuação do grupo de extermínio no interior do imóvel onde residiam e presenciaram a morte da vítima RONALD DA SILVA NASCIMENTO no referido local, forneceram informações coerentes e uníssonas quanto à empreitada criminosa, afirmando que i) foram mais de 4 indivíduos que adentraram no imóvel (uma vez que apenas JOSÉ CRISTIANO DA SILVA PINHEIRO (“Magrão”) permaneceu no veículo por ter deficiência nas pernas); ii) parte dos criminosos mantiveram Robson e seu pai (Kerginaldo) sob a mira de suas armas de fogo, enquanto Ronald e seu irmão Rodrigo tentaram se evadir do imóvel escalando o telhado; iii) que os criminosos teriam ordenado que Robson ficasse de joelhos para matá-lo, mas que, em seguida, teve sua vida poupada por ser jogador do time de futebol local (“Globo”); iv) que Ronald seria usuário de drogas, o que confirma, nesse contexto, a pretensão do grupo de extermínio querer executá-lo diante da “ideologia” de “fazer uma limpeza” em Ceará-Mirim e cidades circunvizinhas...
Afere-se, portanto, que os depoimentos dos colaboradores colacionados corroboram as demais provas colacionadas ao feito, não sendo a única fonte de embasamento para a decisão de pronúncia...”.
20. Diante desse cenário, é fato, inexiste prova inequívoca para afastar a plausibilidade da autoria, devendo eventuais dúvidas, repito, serem resolvidas pelo Tribunal do Júri, como assim apregoa Renato Brasileiro de Lima (in Manual de Processo Penal 2017): “… a pronúncia encerra um juízo de admissibilidade da acusação de crime doloso contra a vida, permitindo o julgamento pelo Tribunal do Júri quando o juiz sumariante visualizar a possibilidade de haver a condenação do acusado.
Sobre ela, o art. 413, caput, do CPP, dispõe que, estando convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve o juiz sumariante pronunciar o acusado fundamentadamente. Apesar de o art. 564, III, “f”, do CPP, referir-se à pronúncia como espécie de sentença, sua verdadeira natureza jurídica é de decisão interlocutória mista não terminativa…”.
21. Transpondo ao rogo pelo decote das qualificadoras, os dados soerguidos não rechaçam, seguramente, o suposto motivo torpe, forma cruel e impossibilidade de defesa pelo ofendido, nem o contexto de grupo de extermínio. Ao contrário, apontam substratos a embasar esta seara perfunctória, como bem enfatizou os Sentenciantes (25399331): “... No tocante às qualificadoras previstas no §2º, incisos II, III e IV, §6º do art. 121 do CP, requeridas pelo Representante do Ministério Público em circunstância de emendatio libelli, este Colegiado, entende-se apropriado que a pronúncia acompanhe as qualificadoras.
Ressalte-se que, em regra, não se admite a sua exclusão na fase de pronúncia, salvo quando manifestamente improcedente. No caso em tela, as qualificadoras indicadas na denúncia estão aparentemente e consonância com o arcabouço jurídico dos autos, não se tratando de qualificadoras divorciadas da realidade processual, havendo compatibilidade com os demais elementos colhidos Portanto, considerando que a pronúncia é baseada no juízo de admissibilidade da acusação, em que a fundamentação, repita-se, se limita à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria, entendemos que, no presente caso, os réus devem ser submetidos a julgamento popular...”.
22. Destarte, em consonância com a 2ª PJ, voto pelo desprovimento do Recurso. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 29 de Julho de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807943-66.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 10 de julho de 2024.