Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807944-51.2024.8.20.0000 Polo ativo MARTINHO OLIVEIRA FARIAS e outros Advogado(s): Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. ATIVO FINANCEIRO. ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES MANTIDOS EM CONTA CORRENTE SÃO ABAIXO DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. EXTRATO BANCÁRIO QUE NÃO FOI JUNTADO DEMONSTRANDO O SALDO EXISTENTE NA CONTA CORRENTE. DESBLOQUEIO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Agravo de instrumento interposto por MARTINHO OLIVEIRA FARIAS, nos autos da ação de execução proposta contra si pelo MUNICÍPIO DE NATAL (processo nº 0839215-62.2014.8.20.5001), objetivando reformar decisão do Juiz de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal que indeferiu o desbloqueio dos ativos financeiros do executado penhorados via SISBAJUD.
Alegou que: "Basta uma análise perfunctória dos autos para notar a impropriedade absurda da decisão interlocutória ora agravada. Isso porque, ao inferir pela ausência de conclusão quanto a impenhorabilidade do valor presente em conta ser inferior a 40 salários mínimos, sofreu o agravante violação ao seu direito de impenhorabilidade do valor bloqueado. Ora, Excelências, a própria certidão do protocolo de bloqueio do SISBAJUD atesta o total que foi localizado e transferido de todas as contas de titularidade da parte, valor este bem inferior a 40 salários-mínimos”; “a constrição dos valores do patrimônio do Agravante é ilegal, posto que recai sobre verba de natureza impenhorável em razão de tal quantia estar depositada em contas bancárias cujo saldo, somado, é inferior a 40 salários-mínimos, nos termos do art. 833, inciso X, do CPC/2015”.
Pugnou pela concessão da antecipação da pretensão recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso. Indeferido o pedido de antecipação da pretensão recursal. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Nos termos do art. 833, inciso X do Código de Processo Civil, é absolutamente impenhorável, até o limite de quarenta salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. Ocorre que, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos, são impenhoráveis, assim como que a simples movimentação atípica, por si só, não seria capaz de caracterizar má-fé ou fraude.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA ON-LINE. ATIVOS FINANCEIROS. CONTA-CORRENTE. VALORES. LIMITES. IMPENHORABILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade deve ser respeitada.
2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.985.933/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 8/5/2023.) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ALCANCE.
1. De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. Precedentes.
2. Hipótese em que se reconheceu a impenhorabilidade dos valores aplicados em CDB (Certificado de Depósito Bancário) até o limite de 40 (quarenta) quarenta salários mínimos.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1.881.498/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 8/9/2021, DJe 14/9/2021). O agravante não juntou extrato bancário a demonstrar que o saldo existente na conta corrente do Banco do Brasil é inferior a quarenta salários mínimos. Tampouco o “RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES” mostra o saldo existe na referida conta bancária.
HÁ apenas a informação de que “Cumprida integralmente, afetando depósito a prazo”, de modo que deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu o desbloqueio dos valores.
Posto isso, voto por desprover o recurso. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC). Data de registro do sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator
VOTO
VENCIDO Nos termos do art. 833, inciso X do Código de Processo Civil, é absolutamente impenhorável, até o limite de quarenta salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. Ocorre que, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos, são impenhoráveis, assim como que a simples movimentação atípica, por si só, não seria capaz de caracterizar má-fé ou fraude.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA ON-LINE. ATIVOS FINANCEIROS. CONTA-CORRENTE. VALORES. LIMITES. IMPENHORABILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade deve ser respeitada.
2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.985.933/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 8/5/2023.) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ALCANCE.
1. De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. Precedentes.
2. Hipótese em que se reconheceu a impenhorabilidade dos valores aplicados em CDB (Certificado de Depósito Bancário) até o limite de 40 (quarenta) quarenta salários mínimos.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1.881.498/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 8/9/2021, DJe 14/9/2021). O agravante não juntou extrato bancário a demonstrar que o saldo existente na conta corrente do Banco do Brasil é inferior a quarenta salários mínimos. Tampouco o “RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES” mostra o saldo existe na referida conta bancária.
HÁ apenas a informação de que “Cumprida integralmente, afetando depósito a prazo”, de modo que deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu o desbloqueio dos valores.
Posto isso, voto por desprover o recurso. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC). Data de registro do sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 22 de Julho de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807944-51.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 28 de junho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0807944-51.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MARTINHO OLIVEIRA FARIAS AGRAVADO: MUNICIPIO DE NATAL Relator: Des. Ibanez Monteiro
DECISÃO
Agravo de instrumento interposto por MARTINHO OLIVEIRA FARIAS, nos autos da ação de execução proposta contra si pelo MUNICÍPIO DE NATAL (processo nº 0839215-62.2014.8.20.5001), objetivando reformar decisão do Juiz de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal que indeferiu o desbloqueio dos ativos financeiros do executado penhorados via SISBAJUD. Alegou que: "Basta uma análise perfunctória dos autos para notar a impropriedade absurda da decisão interlocutória ora agravada.
Isso porque, ao inferir pela ausência de conclusão quanto a impenhorabilidade do valor presente em conta ser inferior a 40 salários mínimos, sofreu o agravante violação ao seu direito de impenhorabilidade do valor bloqueado. Ora, Excelências, a própria certidão do protocolo de bloqueio do SISBAJUD atesta o total que foi localizado e transferido de todas as contas de titularidade da parte, valor este bem inferior a 40 salários-mínimos”; “a constrição dos valores do patrimônio do Agravante é ilegal, posto que recai sobre verba de natureza impenhorável em razão de tal quantia estar depositada em contas bancárias cujo saldo, somado, é inferior a 40 salários-mínimos, nos termos do art. 833, inciso X, do CPC/2015”.
Por fim, pugnou pela concessão da antecipação da pretensão recursal e, no mérito o provimento do recurso. Relatado.
Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Nos termos do art. 833, inciso X do Código de Processo Civil, é absolutamente impenhorável, até o limite de quarenta salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.
Ocorre que, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos, são impenhoráveis, assim como que a simples movimentação atípica, por si só, não seria capaz de caracterizar má-fé ou fraude. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PENHORA ON-LINE. ATIVOS FINANCEIROS. CONTA-CORRENTE. VALORES. LIMITES. IMPENHORABILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade deve ser respeitada.
2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.985.933/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 8/5/2023.) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ALCANCE.
1. De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. Precedentes.
2. Hipótese em que se reconheceu a impenhorabilidade dos valores aplicados em CDB (Certificado de Depósito Bancário) até o limite de 40 (quarenta) quarenta salários mínimos.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1.881.498/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 8/9/2021, DJe 14/9/2021) Como no caso sub judice a parte agravante não juntou extrato bancário demonstrando que o saldo existe na conta corrente junto ao Banco do Brasil é inferior a quarenta salários mínimos. Tampouco o “RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES” mostra o saldo existe na referida conta bancária.
HÁ apenas a informação de que “Cumprida integralmente, afetando depósito a prazo”, de modo que deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu o desbloqueio dos valores. Sendo assim, ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida.
À vista do exposto, indefiro o pedido de antecipação da pretensão recursal. Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal. Intimar a parte agravada para, querendo, apresentar manifestação acerca do recurso interposto no prazo de 15 dias. Conclusos na sequência.
Publique-se. Natal, 20 de junho de 2024. Des. Saraiva Sobrinho Relator em substituição