Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807945-36.2024.8.20.0000 Polo ativo ROBERTH GORDON PEREIRA ANDRADE Advogado(s): JOSE LUIZ VITOR NETO Polo passivo ENRIQUE CARLOS MACULET LOPEZ Advogado(s): FRANCISCO CARLOS BRITO DOS SANTOS Agravo de Instrumento nº 0807945-36.2024.8.20.0000 Agravante: Roberth Gordon Pereira Andrade.
Advogado: Dr. José Luiz Vitor Neto. Agravada: Enrique Carlos Maculet Lopez. Advogado: Dr. Francisco Carlos Brito dos Santos. Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DECISÃO
QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR. IRRESIGNAÇÃO. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO AUTOR. ESBULHO PRATICADO PELO RÉU. PROVA NOS AUTOS. REQUISITOS DO ARTIGO 561 DEVIDAMENTE COMPROVADOS CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Demonstrados os requisitos do art. 561 do CPC, deve a decisão de deferimento da liminar possessória ser mantida em todos os seus termos
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Roberth Gordon Pereira Andrade em face da decisão (Id 123374497, do processo de origem) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse (0806485-65.2024.8.20.5124), manteve decisão anterior que deferiu o pedido liminar de “reintegração da parte autora na posse do imóvel, ficando, entretanto, até o final do processo, vedado o desfazimento das obras que eventualmente tenham sido realizadas no local pela parte ré, sob pena de responsabilidade.” Em suas razões, a parte Agravante aduz que estão presentes os requisitos de urgência necessários a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, eis que o imóvel em questão é de sua morada e ficar “sem teto” para morar vai causar-lhe danos de ordem material e psicológicos.
Sustenta que a parte Agravada teria deixado débitos fiscais do imóvel e que, por este motivo, requereu que fosse determinado o pagamento de caução prévio ao cumprimento da decisão agravada, o que lhe foi negado. Assevera que a parte Agravada não foi encontrada para citação dos processos de execução fiscal autuados em seu desfavor. Ressalta que a parte Agravada deixou de comprovar a data da turbação ou esbulho, bem como que não provou nos autos que o esbulho aconteceu há menos de ano e dia, inobservando os artigos 561 e 558 do CPC, respectivamente.
E que, por este motivo, é incabível a liminar. Alega que a decisão agravada baseou-se apenas num boletim de ocorrência, sem considerar sua posse mansa e pacífica sobre o bem, comprovada por meio de contas de água e extratos de débitos para comprovar sua posse. Defende que requereu usucapião administrativa junto ao 1º Ofício de Notas de Parnamirim/RN, que o orientou a buscar a via judicial, e que, por este motivo, o Juízo de primeiro grau não poderia ter concedido a liminar de reintegração de posse em questão, na pendência de Ação Possessória, com base no art. 557.
Ao final, requer que “a liminar em favor do Agravado seja revogada e – VIA DE CONSEQUÊNCIA - seja mantido o Agravante na posse imóvel objeto da lide em decisão imediata deste Egrégio Tribunal, ou seja, patente o perigo da demora em manter a decisão liminar do Juízo A quo. Que este R. Juízo acate a suplica do Agravante mantendo-o na posse em decisão in limine, bem como na decisão meritória deste agravo.” na forma das razões apresentadas.
Em decisão que repousa no Id 25438308 o pedido de atribuição de efeito ativo foi indeferido. Foram apresentadas contrarrazões (Id 26096389). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a demanda em analisar se o decisum de primeiro grau que deferiu o pedido liminar de “reintegração da parte autora na posse do imóvel, ficando, entretanto, até o final do processo, vedado o desfazimento das obras que eventualmente tenham sido realizadas no local pela parte ré, sob pena de responsabilidade.”, merece reforma ou não.
No grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que a probabilidade do direito pleiteado (fumus boni iuris) não restou evidenciada, porquanto a data do esbulho que embasa o pedido de reintegração de posse é aquela em que a parte requerente tomou conhecimento do fato. Mister ressaltar que há no processo Certidão e Escritura Pública de Compra e Venda lavradas e expedidas pelo 1º Ofício de Notas de Parnamirim/RN comprovando que a parte Agravada é proprietária do imóvel em questão, além da ficha do imóvel junto à Secretaria de Tributação do Município de Parnamirim, bem como fotos do imóvel antes da sua ocupação pela parte Agravante e depois disto e boletim de ocorrência apresentado pela parte Agravada, datado de 24/04/2024, documentos estes que associados aos documentos que gozam fé pública apresentados pela parte Agravante, que se referem ao imóvel em tela, cujo mais antigo é datado de 20/12/2023, revelam a posse anterior da parte Agravada, a posse nova da parte Agravante e o esbulho por esta praticado, de menos de ano e dia.
Destarte, de acordo com os documentos que instruem o processo, não há falar que a parte Agravada deixou de provar o esbulho sofrido, restando evidenciados os elementos autorizadores do deferimento do pedido liminar de reintegração de posse em face da parte Agravante, com base nos artigos 561 e 562, do CPC. Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LOTEAMENTO DE PROPRIEDADE DOS AUTORES/AGRAVADOS. ESBULHO PRATICADO PELO RÉU/AGRAVANTE. PROVA NOS AUTOS. REQUISITOS DO ARTIGO 561 DEVIDAMENTE COMPROVADOS.
DECISÃO
LIMINAR DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR – AI nº 0016414-23.2021.8.16.0000 – Relatora Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa – 18ª Câmara Cível – j. em 03/11/2021 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC DEMONSTRADOS – POSSE COMPROVADA POR FOTOGRAFIAS E CADASTRO DO SUS – ESBULHO DEMONSTRADO POR VÍDEO – BOLETIM DE OCORRÊNCIA REGISTRADO – ESBULHO EM MENOS DE ANO E DIA – CONTRATO DE ALUGUEL E DECLARAÇÃO DE PROPRIETÁRIO – AUSÊNCIA DE AUTENTICIDADE EM CARTÓRIO – ELEMENTOS DA POSSE E ESBULHO COMPROVADOS PELA AUTORA – RECURSO DESPROVIDO.
1- Demonstrados os requisitos do art. 561 do CPC, deve a decisão de deferimento da liminar possessória ser mantida em todos os seus termos.
2- Posse evidenciada por fotografias da autora construindo casa no imóvel e nele residindo, além de cadastro do SUS de datas pretéritas, em que se evidencia a indicação do endereço do bem objeto de litígio.
3- Vídeo que demonstra a posse injusta pela parte requerida, com caseiro que estaria residindo no local e cadeado estourado.
4- Boletim de ocorrência que deixa claro que o esbulho ocorreu em menos de ano e dia do ajuizamento da ação.” (TJMT – AI nº 1006558-56.2021.8.11.0000 – Relatora Desembargadora Nilza Maria Possas de Carvalho – 1ª Câmara de Direito Privado – j. em 08/06/2021 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PEDIDO LIMINAR - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 561 DO CPC/2015 - PRESENÇA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA MEDIDA -
DECISÃO
MANTIDA. - Para a procedência da ação possessória é indispensável que esteja devidamente comprovada a posse anterior, bem como a ocorrência de turbação ou esbulho. - O possuidor tem direito a ser reintegrado na posse em caso de esbulho, incumbindo-lhe provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu e a data de sua ocorrência. - Restando configurado o esbulho praticado pelo Agravante, a manutenção da decisão que deferiu o pedido liminar, é medida impositiva.” (TJMG – AI nº 1457708-20.2022.8.13.0000 (1.0000.22.145769-0/001) – Relator Desembargador Habib Felippe Jabour – 18ª Câmara Cível – j. em 20/09/2022 – destaquei).
Dessa forma, comprovada a posse anterior e o esbulho que resultou na perda desta posse, consoante dispõe o art. 562 do CPC, estando a petição inicial devidamente instruída, o Juiz deferirá o pedido liminar de reintegração de posse, assim como no caso dos autos. Quanto a alegada necessidade de prestação de caução ao deferimento liminar do pedido reintegratório de posse, esta não prospera, porquanto a caução não é pré-requisito à reintegração de posse.
Ademais, frise-se que a existência de execuções fiscais em face da parte Agravada, em relação ao bem em questão, apenas corroboram com a comprovação da sua posse e propriedade sobre o imóvel, bem como que a alegada dificuldade de sua citação nestas execuções não tem o condão jurídico de influenciar no desenvolvimento da Ação de Reintegração de Posse originária deste recurso. Também não prospera o argumento da parte Agravante de que a liminar de reintegração de posse em tela não poderia ter sido deferida em razão da existência de requerimento administrativo de usucapião do imóvel, junto ao 1º Ofício de Notas de Parnamirim/RN.
Isso porque, não se aplica o art. 557, caput, do CPC em favor da parte Agravante, eis que o mero requerimento administrativo de usucapião feito em cartório não importa Ação Possessória, mormente porque a Ação Possessória a qual o texto deste artigo se refere é a Ação Judicial. Além disso, o requerimento administrativo não obsta procedimento judicial, bem como dos autos do recurso, constata-se que este requerimento foi expressamente indeferido pelo 1º Ofício de Notas de Parnamirim/RN (Id 25403291).
Logo, não há plausibilidade jurídica (fumus boni iuris) no pedido formulado pelo agravante para suspender o comando da decisão recorrida. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 9 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807945-36.2024.8.20.0000 Polo ativo ROBERTH GORDON PEREIRA ANDRADE Advogado(s): JOSE LUIZ VITOR NETO Polo passivo ENRIQUE CARLOS MACULET LOPEZ Advogado(s): FRANCISCO CARLOS BRITO DOS SANTOS Agravo de Instrumento nº 0807945-36.2024.8.20.0000 Agravante: Roberth Gordon Pereira Andrade.
Advogado: Dr. José Luiz Vitor Neto. Agravada: Enrique Carlos Maculet Lopez. Advogado: Dr. Francisco Carlos Brito dos Santos. Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DECISÃO
QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR. IRRESIGNAÇÃO. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO AUTOR. ESBULHO PRATICADO PELO RÉU. PROVA NOS AUTOS. REQUISITOS DO ARTIGO 561 DEVIDAMENTE COMPROVADOS CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Demonstrados os requisitos do art. 561 do CPC, deve a decisão de deferimento da liminar possessória ser mantida em todos os seus termos
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Roberth Gordon Pereira Andrade em face da decisão (Id 123374497, do processo de origem) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse (0806485-65.2024.8.20.5124), manteve decisão anterior que deferiu o pedido liminar de “reintegração da parte autora na posse do imóvel, ficando, entretanto, até o final do processo, vedado o desfazimento das obras que eventualmente tenham sido realizadas no local pela parte ré, sob pena de responsabilidade.” Em suas razões, a parte Agravante aduz que estão presentes os requisitos de urgência necessários a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, eis que o imóvel em questão é de sua morada e ficar “sem teto” para morar vai causar-lhe danos de ordem material e psicológicos.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807945-36.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 19 de agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0807945-36.2024.8.20.0000 Agravantes: Roberth Gordon Pereira Andrade Advogado: Dr. José Luiz Vitor Neto Agravada: Enrique Carlos Maculet Lopez Advogado: Dr. Francisco Carlos Brito dos Santos Relator: Desembargador João Rebouças
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Roberth Gordon Pereira Andrade em face da decisão (Id 123374497, do processo de origem) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse (0806485-65.2024.8.20.5124), manteve decisão anterior que deferiu o pedido liminar de “reintegração da parte autora na posse do imóvel, ficando, entretanto, até o final do processo, vedado o desfazimento das obras que eventualmente tenham sido realizadas no local pela parte ré, sob pena de responsabilidade.” Em suas razões, a parte Agravante aduz que estão presentes os requisitos de urgência necessários a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, eis que o imóvel em questão é de sua morada e ficar “sem teto” para mora vai causar-lhe danos de ordem material e psicológicos.
Sustenta que a parte Agravada teria deixado débitos fiscais do imóvel e que, por este motivo, requereu que fosse determinado o pagamento de caução prévio ao cumprimento da decisão agravada, o que lhe foi negado. Assevera que a parte Agravada não foi encontrada para citação dos processos de execução fiscal autuados em seu desfavor. Ressalta que a parte Agravada deixou de comprovar a data da turbação ou esbulho, bem como que não provou nos autos que o esbulho aconteceu há menos de ano e dia, inobservando os artigos 561 e 558 do CPC, respectivamente.
E que, por este motivo, é incabível a liminar. Alega que a decisão agravada baseou-se apenas num boletim de ocorrência, sem considerar sua posse mansa e pacífica sobre o bem, comprovada por meio de contas de água e extratos de débitos para comprovar sua posse. Defende que requereu usucapião administrativa junto ao 1º Ofício de Notas de Parnamirim/RN, que o orientou a buscar a via judicial, e que, por este motivo, o Juízo de primeiro grau não poderia ter concedido a liminar de reintegração de posse em questão, na pendência de Ação Possessória, com base no .
Sustenta que a parte Agravada teria deixado débitos fiscais do imóvel e que, por este motivo, requereu que fosse determinado o pagamento de caução prévio ao cumprimento da decisão agravada, o que lhe foi negado. Assevera que a parte Agravada não foi encontrada para citação dos processos de execução fiscal autuados em seu desfavor. Ressalta que a parte Agravada deixou de comprovar a data da turbação ou esbulho, bem como que não provou nos autos que o esbulho aconteceu há menos de ano e dia, inobservando os artigos 561 e 558 do CPC, respectivamente.
E que, por este motivo, é incabível a liminar. Alega que a decisão agravada baseou-se apenas num boletim de ocorrência, sem considerar sua posse mansa e pacífica sobre o bem, comprovada por meio de contas de água e extratos de débitos para comprovar sua posse. Defende que requereu usucapião administrativa junto ao 1º Ofício de Notas de Parnamirim/RN, que o orientou a buscar a via judicial, e que, por este motivo, o Juízo de primeiro grau não poderia ter concedido a liminar de reintegração de posse em questão, na pendência de Ação Possessória, com base no art. 557.
Ao final, requer que “a liminar em favor do Agravado seja revogada e – VIA DE CONSEQUÊNCIA - seja mantido o Agravante na posse imóvel objeto da lide em decisão imediata deste Egrégio Tribunal, ou seja, patente o perigo da demora em manter a decisão liminar do Juízo A quo. Que este R. Juízo acate a suplica do Agravante mantendo-o na posse em decisão in limine, bem como na decisão meritória deste agravo.” na forma das razões apresentadas.
Em decisão que repousa no Id 25438308 o pedido de atribuição de efeito ativo foi indeferido. Foram apresentadas contrarrazões (Id 26096389). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a demanda em analisar se o decisum de primeiro grau que deferiu o pedido liminar de “reintegração da parte autora na posse do imóvel, ficando, entretanto, até o final do processo, vedado o desfazimento das obras que eventualmente tenham sido realizadas no local pela parte ré, sob pena de responsabilidade.”, merece reforma ou não.
No grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que a probabilidade do direito pleiteado (fumus boni iuris) não restou evidenciada, porquanto a data do esbulho que embasa o pedido de reintegração de posse é aquela em que a parte requerente tomou conhecimento do fato. Mister ressaltar que há no processo Certidão e Escritura Pública de Compra e Venda lavradas e expedidas pelo 1º Ofício de Notas de Parnamirim/RN comprovando que a parte Agravada é proprietária do imóvel em questão, além da ficha do imóvel junto à Secretaria de Tributação do Município de Parnamirim, bem como fotos do imóvel antes da sua ocupação pela parte Agravante e depois disto e boletim de ocorrência apresentado pela parte Agravada, datado de 24/04/2024, documentos estes que associados aos documentos que gozam fé pública apresentados pela parte Agravante, que se referem ao imóvel em tela, cujo mais antigo é datado de 20/12/2023, revelam a posse anterior da parte Agravada, a posse nova da parte Agravante e o esbulho por esta praticado, de menos de ano e dia.
Destarte, de acordo com os documentos que instruem o processo, não há falar que a parte Agravada deixou de provar o esbulho sofrido, restando evidenciados os elementos autorizadores do deferimento do pedido liminar de reintegração de posse em face da parte Agravante, com base nos artigos 561 e 562, do CPC. Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LOTEAMENTO DE PROPRIEDADE DOS AUTORES/AGRAVADOS. ESBULHO PRATICADO PELO RÉU/AGRAVANTE. PROVA NOS AUTOS. REQUISITOS DO ARTIGO 561 DEVIDAMENTE COMPROVADOS.
DECISÃO
LIMINAR DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR – AI nº 0016414-23.2021.8.16.0000 – Relatora Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa – 18ª Câmara Cível – j. em 03/11/2021 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC DEMONSTRADOS – POSSE COMPROVADA POR FOTOGRAFIAS E CADASTRO DO SUS – ESBULHO DEMONSTRADO POR VÍDEO – BOLETIM DE OCORRÊNCIA REGISTRADO – ESBULHO EM MENOS DE ANO E DIA – CONTRATO DE ALUGUEL E DECLARAÇÃO DE PROPRIETÁRIO – AUSÊNCIA DE AUTENTICIDADE EM CARTÓRIO – ELEMENTOS DA POSSE E ESBULHO COMPROVADOS PELA AUTORA – RECURSO DESPROVIDO.
1- Demonstrados os requisitos do art. 561 do CPC, deve a decisão de deferimento da liminar possessória ser mantida em todos os seus termos.
2- Posse evidenciada por fotografias da autora construindo casa no imóvel e nele residindo, além de cadastro do SUS de datas pretéritas, em que se evidencia a indicação do endereço do bem objeto de litígio.
3- Vídeo que demonstra a posse injusta pela parte requerida, com caseiro que estaria residindo no local e cadeado estourado.
4- Boletim de ocorrência que deixa claro que o esbulho ocorreu em menos de ano e dia do ajuizamento da ação.” (TJMT – AI nº 1006558-56.2021.8.11.0000 – Relatora Desembargadora Nilza Maria Possas de Carvalho – 1ª Câmara de Direito Privado – j. em 08/06/2021 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PEDIDO LIMINAR - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 561 DO CPC/2015 - PRESENÇA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA MEDIDA -
DECISÃO
MANTIDA. - Para a procedência da ação possessória é indispensável que esteja devidamente comprovada a posse anterior, bem como a ocorrência de turbação ou esbulho. - O possuidor tem direito a ser reintegrado na posse em caso de esbulho, incumbindo-lhe provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu e a data de sua ocorrência. - Restando configurado o esbulho praticado pelo Agravante, a manutenção da decisão que deferiu o pedido liminar, é medida impositiva.” (TJMG – AI nº 1457708-20.2022.8.13.0000 (1.0000.22.145769-0/001) – Relator Desembargador Habib Felippe Jabour – 18ª Câmara Cível – j. em 20/09/2022 – destaquei).
Dessa forma, comprovada a posse anterior e o esbulho que resultou na perda desta posse, consoante dispõe o art. 562 do CPC, estando a petição inicial devidamente instruída, o Juiz deferirá o pedido liminar de reintegração de posse, assim como no caso dos autos. Quanto a alegada necessidade de prestação de caução ao deferimento liminar do pedido reintegratório de posse, esta não prospera, porquanto a caução não é pré-requisito à reintegração de posse.
Ademais, frise-se que a existência de execuções fiscais em face da parte Agravada, em relação ao bem em questão, apenas corroboram com a comprovação da sua posse e propriedade sobre o imóvel, bem como que a alegada dificuldade de sua citação nestas execuções não tem o condão jurídico de influenciar no desenvolvimento da Ação de Reintegração de Posse originária deste recurso. Também não prospera o argumento da parte Agravante de que a liminar de reintegração de posse em tela não poderia ter sido deferida em razão da existência de requerimento administrativo de usucapião do imóvel, junto ao 1º Ofício de Notas de Parnamirim/RN.
Isso porque, não se aplica o art. 557, caput, do CPC em favor da parte Agravante, eis que o mero requerimento administrativo de usucapião feito em cartório não importa Ação Possessória, mormente porque a Ação Possessória a qual o texto deste artigo se refere é a Ação Judicial. Além disso, o requerimento administrativo não obsta procedimento judicial, bem como dos autos do recurso, constata-se que este requerimento foi expressamente indeferido pelo 1º Ofício de Notas de Parnamirim/RN (Id 25403291).
Logo, não há plausibilidade jurídica (fumus boni iuris) no pedido formulado pelo agravante para suspender o comando da decisão recorrida. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 9 de Setembro de 2024.
Ao final, requer que “a liminar em favor do Agravado seja revogada e – VIA DE CONSEQUÊNCIA - seja mantido o Agravante na posse imóvel objeto da lide em decisão imediata deste Egrégio Tribunal, ou seja, patente o perigo da demora em manter a decisão liminar do Juízo A quo. Que este R. Juízo acate a suplica do Agravante mantendo-o na posse em decisão in limne, bem como na decisão meritória deste agravo.” Na forma das razões apresentadas.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado nos moldes do art. 1.019, I, do CPC, deve a parte Agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual. Nesse contexto, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que a probabilidade do direito pleiteado (fumus boni iuris) não restou evidenciada, porquanto a data do esbulho que embasa o pedido de reintegração de posse é aquela em que a parte requerente tomou conhecimento do fato.
Mister ressaltar que há no processo Certidão e Escritura Pública de Compra e venda lavradas e expedidas pelo 1º Ofício de Notas de Parnamirim/RN comprovando que a parte Agravada é proprietária do imóvel em questão, além da ficha do imóvel junto à Secretaria de Tributação do Município de Parnamirim, bem como fotos do imóvel antes da sua ocupação pela parte Agravante e depois disto e boletim de ocorrência apresentado pela parte Agravada, datado de 24/04/2024, documentos estes que associados aos documentos que gozam fé pública apresentados pela parte Agravante, que se referem ao imóvel em tela, cujo mais antigo é datado de 20/12/2023, revelam a posse anterior da parte Agravada, a posse nova da parte Agravante e o esbulho por esta praticado, de menos de ano e dia.
Destarte, de acordo com os documentos que instruem o processo, não há falar que a parte Agravada deixou de provar o esbulho sofrido, restando evidenciados os elementos autorizadores do deferimento do pedido liminar de reintegração de posse em face da parte Agravante, com base nos artigos 561 e 562, do CPC. Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LOTEAMENTO DE PROPRIEDADE DOS AUTORES/AGRAVADOS. ESBULHO PRATICADO PELO RÉU/AGRAVANTE. PROVA NOS AUTOS. REQUISITOS DO ARTIGO 561 DEVIDAMENTE COMPROVADOS.
DECISÃO
LIMINAR DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR – AI nº 0016414-23.2021.8.16.0000 – Relatora Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa – 18ª Câmara Cível – j. em 03/11/2021 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC DEMONSTRADOS – POSSE COMPROVADA POR FOTOGRAFIAS E CADASTRO DO SUS – ESBULHO DEMONSTRADO POR VÍDEO – BOLETIM DE OCORRÊNCIA REGISTRADO – ESBULHO EM MENOS DE ANO E DIA – CONTRATO DE ALUGUEL E DECLARAÇÃO DE PROPRIETÁRIO – AUSÊNCIA DE AUTENTICIDADE EM CARTÓRIO – ELEMENTOS DA POSSE E ESBULHO COMPROVADOS PELA AUTORA – RECURSO DESPROVIDO.
1- Demonstrados os requisitos do art. 561 do CPC, deve a decisão de deferimento da liminar possessória ser mantida em todos os seus termos.
2- Posse evidenciada por fotografias da autora construindo casa no imóvel e nele residindo, além de cadastro do SUS de datas pretéritas, em que se evidencia a indicação do endereço do bem objeto de litígio.
3- Vídeo que demonstra a posse injusta pela parte requerida, com caseiro que estaria residindo no local e cadeado estourado.
4- Boletim de ocorrência que deixa claro que o esbulho ocorreu em menos de ano e dia do ajuizamento da ação.” (TJMT – AI nº 1006558-56.2021.8.11.0000 – Relatora Desembargadora Nilza Maria Possas De Carvalho – 1ª Câmara de Direito Privado – j. em 08/06/2021 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PEDIDO LIMINAR - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 561 DO CPC/2015 - PRESENÇA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA MEDIDA -
DECISÃO
MANTIDA. - Para a procedência da ação possessória é indispensável que esteja devidamente comprovada a posse anterior, bem como a ocorrência de turbação ou esbulho. - O possuidor tem direito a ser reintegrado na posse em caso de esbulho, incumbindo-lhe provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu e a data de sua ocorrência. - Restando configurado o esbulho praticado pelo Agravante, a manutenção da decisão que deferiu o pedido liminar, é medida impositiva.” (TJMG – AI nº 1457708-20.2022.8.13.0000 (1.0000.22.145769-0/001) – Relator Desembargador Habib Felippe Jabour – 18ª Câmara Cível – j. em 20/09/2022 – destaquei).
Dessa forma, comprovada a posse anterior e o esbulho que resultou na perda desta posse, consoante dispões o art. 562 do CPC, estando a petição inicial devidamente instruída, o Juiz deferirá o pedido liminar de reintegração de posse, assim como no caso dos autos. Quanto a alegada necessidade de prestação de caução ao deferimento liminar do pedido reintegratório de posse, esta não prospera, porquanto a caução não é pré-requisito à reintegração de posse.
Ademais, frise-se que a existência de execuções fiscais em face da parte Agravada, em relação ao bem em questão, apenas corroboram com a comprovação da sua posse e propriedade sobre o imóvel, bem como que a alegada dificuldade de sua citação nestas execuções não tem o condão jurídico de influenciar no desenvolvimento da Ação de Reintegração de Posse originária deste recurso. Também não prospera o argumento da parte Agravante de que a liminar de reintegração de posse em tela não poderia ter sido deferida em razão da existência de requerimento administrativo de usucapião do imóvel, junto ao 1º Ofício de Notas de Parnamirim/RN.
Isso porque, não se aplica o art. 557, caput, do CPC em favor da parte Agravante, eis que o mero requerimento administrativo de usucapião feito em cartório não importa Ação Possessória, mormente porque a Ação Possessória a qual o texto deste artigo se refere é a Ação Judicial. Além disso, o requerimento administrativo não obsta procedimento judicial, bem como dos autos do recurso, constata-se que este requerimento foi expressamente indeferido pelo 1º Ofício de Notas de Parnamirim/RN (Id 25403291).
Ausente a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris) depreende-se que fica prejudicada a discussão em torno do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), eis que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo/ativo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não se verifica neste caso. Não é demasiado salientar, por oportuno e apenas a título informativo, que a presente decisão não afetará irreversivelmente o acervo de direitos da parte Agravante, pois, em sendo julgado provido o Agravo de Instrumento, a decisão agravada será revertida, viabilizando, em consequência, todos os seus efeitos.
Face ao exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (CPC. Art. 1019, II). Após, à conclusão.
Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator