Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807948-20.2026.8.20.0000 Polo ativo D.
L. B. Advogado(s): D.
L. B. Polo passivo Em segredo de justiça Advogado(s): AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807948-20.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: D.
L. B. ADVOGADO: D.
L. B. AGRAVADO: B. K. S.
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM CUMULADA COM ALIMENTOS AVOENGOS. OBRIGAÇÃO SUBSIDIÁRIA, COMPLEMENTAR, DIVISÍVEL E NÃO SOLIDÁRIA. PERMANÊNCIA DE AVÓ PATERNA NA LIDE ALIMENTAR PARA INSTRUÇÃO E EVENTUAL RATEIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ABSOLUTO NÃO RECONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de investigação de paternidade post mortem cumulada com alimentos avoengos, reconheceu a possibilidade de prosseguimento da pretensão alimentar apenas em desfavor do avô paterno, sob o fundamento de que o litisconsórcio passivo, em demanda dessa natureza, seria facultativo. O agravante pretendeu a reforma da decisão para que a avó paterna, também indicada na petição inicial como ascendente do suposto genitor falecido, permaneça na lide alimentar, para fins de instrução e eventual rateio da obrigação, caso confirmada a paternidade post mortem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a avó paterna, indicada na petição inicial como ascendente do suposto genitor falecido, deve permanecer na lide alimentar para instrução e eventual definição de cota-parte da obrigação avoenga, caso reconhecida a paternidade post mortem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A obrigação alimentar avoenga possui natureza subsidiária, complementar, divisível e não solidária, configurando-se apenas diante da impossibilidade total ou parcial de cumprimento da obrigação pelos pais.
4. O falecimento do suposto genitor constitui fundamento da causa de pedir quanto à impossibilidade absoluta de prestação alimentar pelo obrigado em primeiro lugar, sem prejuízo da necessidade de prévia confirmação da paternidade.
5. O art. 1.698 do Código Civil não estabelece solidariedade entre os avós, mas prestigia a proporcionalidade da obrigação alimentar, de modo que a prestação deve observar as possibilidades econômicas de cada ascendente chamado a contribuir.
6. A divergência jurisprudencial sobre a natureza do litisconsórcio em ação de alimentos avoengos, inclusive com afetação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.310, impede o reconhecimento categórico de litisconsórcio passivo necessário absoluto.
7. A indicação da avó paterna na petição inicial autoriza sua permanência na lide alimentar, mediante formação de litisconsórcio facultativo ulterior simples, para instrução e eventual definição de cota-parte, caso confirmada a paternidade post mortem.
8. A alegada vulnerabilidade econômica da avó paterna não autoriza seu afastamento antecipado da relação processual, pois sua capacidade contributiva deve ser examinada pelo juízo de origem, no momento próprio, à luz das provas produzidas e do trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade.
9. O juízo de origem pode, conforme as provas, fixar obrigação alimentar em proporção maior contra o agravante, reconhecer a impossibilidade contributiva da avó paterna ou apreciar eventual pedido de alimentos provisórios, após a confirmação do vínculo de paternidade ou diante de elementos suficientes para tanto.
10. A solução recursal não impõe a inclusão de todos os avós na demanda, não reconhece litisconsórcio passivo necessário absoluto e não condiciona o prosseguimento do feito à inclusão de outros ascendentes não abrangidos pela decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. A obrigação alimentar avoenga tem natureza subsidiária, complementar, divisível e não solidária.
2. O art. 1.698 do Código Civil impõe a definição da obrigação alimentar conforme a proporcionalidade entre as possibilidades econômicas dos ascendentes chamados a contribuir.
3. A avó paterna indicada na petição inicial deve permanecer na lide alimentar para instrução e eventual definição de cota-parte, caso confirmada a paternidade post mortem.
4. A vulnerabilidade econômica alegada por ascendente não autoriza seu afastamento antecipado da lide alimentar, devendo sua capacidade contributiva ser examinada no momento próprio, conforme as provas produzidas.
5. A permanência de ascendente já indicada na inicial não implica reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário absoluto entre todos os avós. Dispositivos relevantes: CC, art. 1.698. Julgados citados: STJ, Súmula 596; STJ, Tema 1.310; STJ, Terceira Turma, precedente sobre litisconsórcio passivo facultativo em demanda de alimentos avoengos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por D.
L. B. contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN, nos autos da ação de investigação de paternidade post mortem cumulada com alimentos avoengos nº 0800308-83.2026.8.20.5102, movida por B. K. S., menor impúbere, representado por sua genitora. Em suas razões, o agravante afirmou que a demanda originária foi proposta em desfavor dele e de M. D. A. d. S., ambos avós paternos do menor.
Sustentou que a decisão agravada, embora tenha reconhecido a legitimidade passiva dos avós, entendeu se tratar de litisconsórcio passivo facultativo, permitindo o prosseguimento da demanda alimentar apenas em face do agravante. Destacou que, nas ações de alimentos avoengos, a obrigação dos avós possui natureza complementar, subsidiária, divisível e não solidária, razão pela qual seria necessária a formação de litisconsórcio passivo entre os coobrigados.
Alegou que o art. 1.698 do Código Civil determina que, havendo várias pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos. Afirmou, ainda, que há divergência jurisprudencial no Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria e que o tema foi afetado ao rito dos recursos repetitivos, sob o Tema 1310, para definição acerca da existência de litisconsórcio necessário entre avós maternos e paternos em ação de alimentos complementares.
Com fundamento nesses argumentos, requereu a concessão da antecipação da tutela recursal para reformar a decisão agravada e reconhecer o litisconsórcio passivo necessário entre D.
L. B. e M. D. A. D. S., determinando que ambos sejam considerados na análise do pedido de alimentos provisórios. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, com a confirmação da tutela antecipada e a reforma definitiva da decisão interlocutória, a fim de assentar a obrigatoriedade da inclusão de ambos os avós no polo passivo da demanda alimentar. Foi proferida decisão indeferindo pedido de antecipação da tutela recursal (Id 38205823).
Contrarrazões ao agravo de instrumento apresentadas no Id 38880351. O Ministério Público, por meio da 13ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer pelo conhecimento e provimento do recurso (Id 38937985).
É o relatório.
VOTO
Conheço do agravo de instrumento. Conforme relatado, pugna o agravante pela reforma da decisão que, nos autos da ação de investigação de paternidade post mortem cumulada com alimentos avoengos, reconheceu a possibilidade de prosseguimento da pretensão alimentar apenas em desfavor do avô paterno, sob o fundamento de que o litisconsórcio passivo, em demanda dessa natureza, seria facultativo. A pretensão recursal merece parcial acolhimento.
A controvérsia consiste em verificar se a avó paterna Maria Dalva Avelino de Souza, também indicada na petição inicial como ascendente do suposto genitor falecido, deve permanecer na lide alimentar para fins de instrução e eventual rateio da obrigação, caso confirmada a paternidade post mortem. De início, observa-se que a demanda originária foi proposta em desfavor do agravante e de Maria Dalva Avelino de Souza, ambos apontados como pais do falecido Tiago de Souza Bezerra.
Na petição inicial, o agravado requereu a investigação de paternidade post mortem e, caso reconhecido o vínculo biológico, a fixação de alimentos avoengos em seu favor. A decisão agravada reconheceu a legitimidade do agravante para integrar a relação processual e consignou ser possível a propositura da demanda contra apenas um dos avós, por se tratar de litisconsórcio passivo facultativo, conforme precedente da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça.
A obrigação alimentar avoenga possui natureza subsidiária, complementar, divisível e não solidária. Nos termos da Súmula 596 do Superior Tribunal de Justiça, a obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de cumprimento pelos pais. No caso, a própria causa de pedir da demanda originária está fundada na impossibilidade absoluta de prestação alimentar pelo suposto genitor, em razão de seu falecimento, sem prejuízo da necessidade de prévia confirmação da paternidade.
O art. 1.698 do Código Civil dispõe que, se o parente obrigado em primeiro lugar não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os parentes de grau imediato e, sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, podendo as demais ser chamadas a integrar a lide. Da leitura do dispositivo, não se extrai solidariedade entre os avós.
Ao contrário, a norma prestigia a proporcionalidade da obrigação, de modo que a eventual prestação alimentar deve ser definida conforme as possibilidades econômicas de cada ascendente chamado a contribuir. É certo que há divergência jurisprudencial sobre a natureza do litisconsórcio em ação de alimentos avoengos, inclusive com afetação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.310. Por essa razão, não se mostra adequado reconhecer, de forma categórica, a existência de litisconsórcio passivo necessário absoluto, como pretende o agravante.
Todavia, também não se revela adequado afastar, desde logo, a participação da avó paterna Maria Dalva Avelino de Souza da análise da pretensão alimentar, sobretudo porque ela já foi indicada na petição inicial como ascendente do suposto genitor falecido. A solução mais compatível com o art. 1.698 do Código Civil e com a natureza divisível da obrigação avoenga é reconhecer a possibilidade de formação de litisconsórcio facultativo ulterior simples, com a permanência da avó paterna na lide alimentar para instrução e eventual definição de cota-parte, caso confirmada a paternidade.
A alegação de que Maria Dalva Avelino de Souza se encontra em situação de vulnerabilidade econômica não autoriza, por si só, seu afastamento antecipado da relação processual quanto à pretensão alimentar. Essa circunstância deve ser examinada pelo juízo de origem, no momento próprio, à luz das provas produzidas e do trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade. Nada impede, inclusive, que, confirmada a paternidade, o juízo de origem fixe obrigação alimentar em proporção maior contra o agravante, caso os elementos dos autos indiquem maior capacidade financeira, ou mesmo reconheça a impossibilidade contributiva da avó paterna, se demonstrada.
O que não se mostra adequado, nesta fase, é restringir previamente a análise da obrigação alimentar apenas ao agravante, sem permitir a instrução acerca da capacidade econômica da outra ascendente já indicada na origem. Por outro lado, o acolhimento do recurso deve ser limitado. Não se reconhece litisconsórcio passivo necessário absoluto entre todos os avós, nem se condiciona o prosseguimento da demanda à inclusão de outros ascendentes não abrangidos pela decisão agravada.
Também não se impede a apreciação de eventual pedido de alimentos provisórios pelo juízo de origem, após a confirmação do vínculo de paternidade ou diante de elementos suficientes para tanto, sempre de acordo com as necessidades do agravado e as possibilidades econômicas dos envolvidos. Assim, o recurso deve ser parcialmente provido apenas para assegurar a permanência de Maria Dalva Avelino de Souza na lide alimentar, para fins de instrução e eventual rateio da obrigação, caso confirmada a paternidade post mortem.
Diante do exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso, para determinar que Maria Dalva Avelino de Souza permaneça na lide alimentar, para fins de instrução e eventual definição de cota-parte, caso confirmada a paternidade post mortem, sem reconhecer litisconsórcio passivo necessário absoluto e sem impedir que o juízo de origem, no momento próprio, fixe alimentos em proporção diversa entre os coobrigados, conforme as provas produzidas.
Comunique-se ao juízo de origem. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 Natal/RN, 13 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807948-20.2026.8.20.0000 Polo ativo D.
L. B. Advogado(s): D.
L. B. Polo passivo Em segredo de justiça Advogado(s): AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807948-20.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: D.
L. B. ADVOGADO: D.
L. B. AGRAVADO: B. K. S.
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM CUMULADA COM ALIMENTOS AVOENGOS. OBRIGAÇÃO SUBSIDIÁRIA, COMPLEMENTAR, DIVISÍVEL E NÃO SOLIDÁRIA. PERMANÊNCIA DE AVÓ PATERNA NA LIDE ALIMENTAR PARA INSTRUÇÃO E EVENTUAL RATEIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ABSOLUTO NÃO RECONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de investigação de paternidade post mortem cumulada com alimentos avoengos, reconheceu a possibilidade de prosseguimento da pretensão alimentar apenas em desfavor do avô paterno, sob o fundamento de que o litisconsórcio passivo, em demanda dessa natureza, seria facultativo. O agravante pretendeu a reforma da decisão para que a avó paterna, também indicada na petição inicial como ascendente do suposto genitor falecido, permaneça na lide alimentar, para fins de instrução e eventual rateio da obrigação, caso confirmada a paternidade post mortem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a avó paterna, indicada na petição inicial como ascendente do suposto genitor falecido, deve permanecer na lide alimentar para instrução e eventual definição de cota-parte da obrigação avoenga, caso reconhecida a paternidade post mortem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A obrigação alimentar avoenga possui natureza subsidiária, complementar, divisível e não solidária, configurando-se apenas diante da impossibilidade total ou parcial de cumprimento da obrigação pelos pais.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807948-20.2026.8.20.0000 Polo ativo D.
L. B. Advogado(s): D.
L. B. Polo passivo Em segredo de justiça Advogado(s): AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807948-20.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: D.
L. B. ADVOGADO: D.
L. B. AGRAVADO: B. K. S.
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM CUMULADA COM ALIMENTOS AVOENGOS. OBRIGAÇÃO SUBSIDIÁRIA, COMPLEMENTAR, DIVISÍVEL E NÃO SOLIDÁRIA. PERMANÊNCIA DE AVÓ PATERNA NA LIDE ALIMENTAR PARA INSTRUÇÃO E EVENTUAL RATEIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ABSOLUTO NÃO RECONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de investigação de paternidade post mortem cumulada com alimentos avoengos, reconheceu a possibilidade de prosseguimento da pretensão alimentar apenas em desfavor do avô paterno, sob o fundamento de que o litisconsórcio passivo, em demanda dessa natureza, seria facultativo. O agravante pretendeu a reforma da decisão para que a avó paterna, também indicada na petição inicial como ascendente do suposto genitor falecido, permaneça na lide alimentar, para fins de instrução e eventual rateio da obrigação, caso confirmada a paternidade post mortem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a avó paterna, indicada na petição inicial como ascendente do suposto genitor falecido, deve permanecer na lide alimentar para instrução e eventual definição de cota-parte da obrigação avoenga, caso reconhecida a paternidade post mortem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A obrigação alimentar avoenga possui natureza subsidiária, complementar, divisível e não solidária, configurando-se apenas diante da impossibilidade total ou parcial de cumprimento da obrigação pelos pais.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807948-20.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 13-07-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 30 de junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807948-20.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: D.
L. B. ADVOGADO: D.
L. B. AGRAVADO: B. K. S. RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por D.
L. B. contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN, nos autos da ação de investigação de paternidade post mortem cumulada com alimentos avoengos nº 0800308-83.2026.8.20.5102, movida por B. K. S., menor impúbere, representado por sua genitora. Em suas razões, o agravante afirmou que a demanda originária foi proposta em face dele e de M. D. A. d. S., ambos avós paternos do menor.
Sustentou que a decisão agravada, embora tenha reconhecido a legitimidade passiva dos avós, entendeu se tratar de litisconsórcio passivo facultativo, permitindo o prosseguimento da demanda alimentar apenas em face do agravante. Destacou que, nas ações de alimentos avoengos, a obrigação dos avós possui natureza complementar, subsidiária, divisível e não solidária, razão pela qual seria necessária a formação de litisconsórcio passivo entre os coobrigados.
Alegou que o art. 1.698 do Código Civil determina que, havendo várias pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos. Afirmou, ainda, que há divergência jurisprudencial no Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria e que o tema foi afetado ao rito dos recursos repetitivos, sob o Tema 1310, para definição acerca da existência de litisconsórcio necessário entre avós maternos e paternos em ação de alimentos complementares.
Com fundamento nesses argumentos, requereu a concessão da antecipação da tutela recursal para reformar a decisão agravada e reconhecer o litisconsórcio passivo necessário entre D.
L. B. e M. D. A. D. S., determinando que ambos sejam considerados na análise do pedido de alimentos provisórios. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, com a confirmação da tutela antecipada e a reforma definitiva da decisão interlocutória, a fim de assentar a obrigatoriedade da inclusão de ambos os avós no polo passivo da demanda alimentar.
4. O falecimento do suposto genitor constitui fundamento da causa de pedir quanto à impossibilidade absoluta de prestação alimentar pelo obrigado em primeiro lugar, sem prejuízo da necessidade de prévia confirmação da paternidade.
5. O art. 1.698 do Código Civil não estabelece solidariedade entre os avós, mas prestigia a proporcionalidade da obrigação alimentar, de modo que a prestação deve observar as possibilidades econômicas de cada ascendente chamado a contribuir.
6. A divergência jurisprudencial sobre a natureza do litisconsórcio em ação de alimentos avoengos, inclusive com afetação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.310, impede o reconhecimento categórico de litisconsórcio passivo necessário absoluto.
7. A indicação da avó paterna na petição inicial autoriza sua permanência na lide alimentar, mediante formação de litisconsórcio facultativo ulterior simples, para instrução e eventual definição de cota-parte, caso confirmada a paternidade post mortem.
8. A alegada vulnerabilidade econômica da avó paterna não autoriza seu afastamento antecipado da relação processual, pois sua capacidade contributiva deve ser examinada pelo juízo de origem, no momento próprio, à luz das provas produzidas e do trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade.
9. O juízo de origem pode, conforme as provas, fixar obrigação alimentar em proporção maior contra o agravante, reconhecer a impossibilidade contributiva da avó paterna ou apreciar eventual pedido de alimentos provisórios, após a confirmação do vínculo de paternidade ou diante de elementos suficientes para tanto.
10. A solução recursal não impõe a inclusão de todos os avós na demanda, não reconhece litisconsórcio passivo necessário absoluto e não condiciona o prosseguimento do feito à inclusão de outros ascendentes não abrangidos pela decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. A obrigação alimentar avoenga tem natureza subsidiária, complementar, divisível e não solidária.
2. O art. 1.698 do Código Civil impõe a definição da obrigação alimentar conforme a proporcionalidade entre as possibilidades econômicas dos ascendentes chamados a contribuir.
3. A avó paterna indicada na petição inicial deve permanecer na lide alimentar para instrução e eventual definição de cota-parte, caso confirmada a paternidade post mortem.
4. A vulnerabilidade econômica alegada por ascendente não autoriza seu afastamento antecipado da lide alimentar, devendo sua capacidade contributiva ser examinada no momento próprio, conforme as provas produzidas.
5. A permanência de ascendente já indicada na inicial não implica reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário absoluto entre todos os avós. Dispositivos relevantes: CC, art. 1.698. Julgados citados: STJ, Súmula 596; STJ, Tema 1.310; STJ, Terceira Turma, precedente sobre litisconsórcio passivo facultativo em demanda de alimentos avoengos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por D.
L. B. contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN, nos autos da ação de investigação de paternidade post mortem cumulada com alimentos avoengos nº 0800308-83.2026.8.20.5102, movida por B. K. S., menor impúbere, representado por sua genitora. Em suas razões, o agravante afirmou que a demanda originária foi proposta em desfavor dele e de M. D. A. d. S., ambos avós paternos do menor.
Sustentou que a decisão agravada, embora tenha reconhecido a legitimidade passiva dos avós, entendeu se tratar de litisconsórcio passivo facultativo, permitindo o prosseguimento da demanda alimentar apenas em face do agravante. Destacou que, nas ações de alimentos avoengos, a obrigação dos avós possui natureza complementar, subsidiária, divisível e não solidária, razão pela qual seria necessária a formação de litisconsórcio passivo entre os coobrigados.
Alegou que o art. 1.698 do Código Civil determina que, havendo várias pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos. Afirmou, ainda, que há divergência jurisprudencial no Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria e que o tema foi afetado ao rito dos recursos repetitivos, sob o Tema 1310, para definição acerca da existência de litisconsórcio necessário entre avós maternos e paternos em ação de alimentos complementares.
Com fundamento nesses argumentos, requereu a concessão da antecipação da tutela recursal para reformar a decisão agravada e reconhecer o litisconsórcio passivo necessário entre D.
L. B. e M. D. A. D. S., determinando que ambos sejam considerados na análise do pedido de alimentos provisórios. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, com a confirmação da tutela antecipada e a reforma definitiva da decisão interlocutória, a fim de assentar a obrigatoriedade da inclusão de ambos os avós no polo passivo da demanda alimentar. Foi proferida decisão indeferindo pedido de antecipação da tutela recursal (Id 38205823).
Contrarrazões ao agravo de instrumento apresentadas no Id 38880351. O Ministério Público, por meio da 13ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer pelo conhecimento e provimento do recurso (Id 38937985).
É o relatório.
VOTO
Conheço do agravo de instrumento. Conforme relatado, pugna o agravante pela reforma da decisão que, nos autos da ação de investigação de paternidade post mortem cumulada com alimentos avoengos, reconheceu a possibilidade de prosseguimento da pretensão alimentar apenas em desfavor do avô paterno, sob o fundamento de que o litisconsórcio passivo, em demanda dessa natureza, seria facultativo. A pretensão recursal merece parcial acolhimento.
A controvérsia consiste em verificar se a avó paterna Maria Dalva Avelino de Souza, também indicada na petição inicial como ascendente do suposto genitor falecido, deve permanecer na lide alimentar para fins de instrução e eventual rateio da obrigação, caso confirmada a paternidade post mortem. De início, observa-se que a demanda originária foi proposta em desfavor do agravante e de Maria Dalva Avelino de Souza, ambos apontados como pais do falecido Tiago de Souza Bezerra.
Na petição inicial, o agravado requereu a investigação de paternidade post mortem e, caso reconhecido o vínculo biológico, a fixação de alimentos avoengos em seu favor. A decisão agravada reconheceu a legitimidade do agravante para integrar a relação processual e consignou ser possível a propositura da demanda contra apenas um dos avós, por se tratar de litisconsórcio passivo facultativo, conforme precedente da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça.
A obrigação alimentar avoenga possui natureza subsidiária, complementar, divisível e não solidária. Nos termos da Súmula 596 do Superior Tribunal de Justiça, a obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de cumprimento pelos pais. No caso, a própria causa de pedir da demanda originária está fundada na impossibilidade absoluta de prestação alimentar pelo suposto genitor, em razão de seu falecimento, sem prejuízo da necessidade de prévia confirmação da paternidade.
O art. 1.698 do Código Civil dispõe que, se o parente obrigado em primeiro lugar não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os parentes de grau imediato e, sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, podendo as demais ser chamadas a integrar a lide. Da leitura do dispositivo, não se extrai solidariedade entre os avós.
Ao contrário, a norma prestigia a proporcionalidade da obrigação, de modo que a eventual prestação alimentar deve ser definida conforme as possibilidades econômicas de cada ascendente chamado a contribuir. É certo que há divergência jurisprudencial sobre a natureza do litisconsórcio em ação de alimentos avoengos, inclusive com afetação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.310. Por essa razão, não se mostra adequado reconhecer, de forma categórica, a existência de litisconsórcio passivo necessário absoluto, como pretende o agravante.
Todavia, também não se revela adequado afastar, desde logo, a participação da avó paterna Maria Dalva Avelino de Souza da análise da pretensão alimentar, sobretudo porque ela já foi indicada na petição inicial como ascendente do suposto genitor falecido. A solução mais compatível com o art. 1.698 do Código Civil e com a natureza divisível da obrigação avoenga é reconhecer a possibilidade de formação de litisconsórcio facultativo ulterior simples, com a permanência da avó paterna na lide alimentar para instrução e eventual definição de cota-parte, caso confirmada a paternidade.
A alegação de que Maria Dalva Avelino de Souza se encontra em situação de vulnerabilidade econômica não autoriza, por si só, seu afastamento antecipado da relação processual quanto à pretensão alimentar. Essa circunstância deve ser examinada pelo juízo de origem, no momento próprio, à luz das provas produzidas e do trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade. Nada impede, inclusive, que, confirmada a paternidade, o juízo de origem fixe obrigação alimentar em proporção maior contra o agravante, caso os elementos dos autos indiquem maior capacidade financeira, ou mesmo reconheça a impossibilidade contributiva da avó paterna, se demonstrada.
O que não se mostra adequado, nesta fase, é restringir previamente a análise da obrigação alimentar apenas ao agravante, sem permitir a instrução acerca da capacidade econômica da outra ascendente já indicada na origem. Por outro lado, o acolhimento do recurso deve ser limitado. Não se reconhece litisconsórcio passivo necessário absoluto entre todos os avós, nem se condiciona o prosseguimento da demanda à inclusão de outros ascendentes não abrangidos pela decisão agravada.
Também não se impede a apreciação de eventual pedido de alimentos provisórios pelo juízo de origem, após a confirmação do vínculo de paternidade ou diante de elementos suficientes para tanto, sempre de acordo com as necessidades do agravado e as possibilidades econômicas dos envolvidos. Assim, o recurso deve ser parcialmente provido apenas para assegurar a permanência de Maria Dalva Avelino de Souza na lide alimentar, para fins de instrução e eventual rateio da obrigação, caso confirmada a paternidade post mortem.
Diante do exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso, para determinar que Maria Dalva Avelino de Souza permaneça na lide alimentar, para fins de instrução e eventual definição de cota-parte, caso confirmada a paternidade post mortem, sem reconhecer litisconsórcio passivo necessário absoluto e sem impedir que o juízo de origem, no momento próprio, fixe alimentos em proporção diversa entre os coobrigados, conforme as provas produzidas.
Comunique-se ao juízo de origem. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 Natal/RN, 13 de Julho de 2026.
4. O falecimento do suposto genitor constitui fundamento da causa de pedir quanto à impossibilidade absoluta de prestação alimentar pelo obrigado em primeiro lugar, sem prejuízo da necessidade de prévia confirmação da paternidade.
5. O art. 1.698 do Código Civil não estabelece solidariedade entre os avós, mas prestigia a proporcionalidade da obrigação alimentar, de modo que a prestação deve observar as possibilidades econômicas de cada ascendente chamado a contribuir.
6. A divergência jurisprudencial sobre a natureza do litisconsórcio em ação de alimentos avoengos, inclusive com afetação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.310, impede o reconhecimento categórico de litisconsórcio passivo necessário absoluto.
7. A indicação da avó paterna na petição inicial autoriza sua permanência na lide alimentar, mediante formação de litisconsórcio facultativo ulterior simples, para instrução e eventual definição de cota-parte, caso confirmada a paternidade post mortem.
8. A alegada vulnerabilidade econômica da avó paterna não autoriza seu afastamento antecipado da relação processual, pois sua capacidade contributiva deve ser examinada pelo juízo de origem, no momento próprio, à luz das provas produzidas e do trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade.
9. O juízo de origem pode, conforme as provas, fixar obrigação alimentar em proporção maior contra o agravante, reconhecer a impossibilidade contributiva da avó paterna ou apreciar eventual pedido de alimentos provisórios, após a confirmação do vínculo de paternidade ou diante de elementos suficientes para tanto.
10. A solução recursal não impõe a inclusão de todos os avós na demanda, não reconhece litisconsórcio passivo necessário absoluto e não condiciona o prosseguimento do feito à inclusão de outros ascendentes não abrangidos pela decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. A obrigação alimentar avoenga tem natureza subsidiária, complementar, divisível e não solidária.
2. O art. 1.698 do Código Civil impõe a definição da obrigação alimentar conforme a proporcionalidade entre as possibilidades econômicas dos ascendentes chamados a contribuir.
3. A avó paterna indicada na petição inicial deve permanecer na lide alimentar para instrução e eventual definição de cota-parte, caso confirmada a paternidade post mortem.
4. A vulnerabilidade econômica alegada por ascendente não autoriza seu afastamento antecipado da lide alimentar, devendo sua capacidade contributiva ser examinada no momento próprio, conforme as provas produzidas.
5. A permanência de ascendente já indicada na inicial não implica reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário absoluto entre todos os avós. Dispositivos relevantes: CC, art. 1.698. Julgados citados: STJ, Súmula 596; STJ, Tema 1.310; STJ, Terceira Turma, precedente sobre litisconsórcio passivo facultativo em demanda de alimentos avoengos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por D.
L. B. contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN, nos autos da ação de investigação de paternidade post mortem cumulada com alimentos avoengos nº 0800308-83.2026.8.20.5102, movida por B. K. S., menor impúbere, representado por sua genitora. Em suas razões, o agravante afirmou que a demanda originária foi proposta em desfavor dele e de M. D. A. d. S., ambos avós paternos do menor.
Sustentou que a decisão agravada, embora tenha reconhecido a legitimidade passiva dos avós, entendeu se tratar de litisconsórcio passivo facultativo, permitindo o prosseguimento da demanda alimentar apenas em face do agravante. Destacou que, nas ações de alimentos avoengos, a obrigação dos avós possui natureza complementar, subsidiária, divisível e não solidária, razão pela qual seria necessária a formação de litisconsórcio passivo entre os coobrigados.
Alegou que o art. 1.698 do Código Civil determina que, havendo várias pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos. Afirmou, ainda, que há divergência jurisprudencial no Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria e que o tema foi afetado ao rito dos recursos repetitivos, sob o Tema 1310, para definição acerca da existência de litisconsórcio necessário entre avós maternos e paternos em ação de alimentos complementares.
Com fundamento nesses argumentos, requereu a concessão da antecipação da tutela recursal para reformar a decisão agravada e reconhecer o litisconsórcio passivo necessário entre D.
L. B. e M. D. A. D. S., determinando que ambos sejam considerados na análise do pedido de alimentos provisórios. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, com a confirmação da tutela antecipada e a reforma definitiva da decisão interlocutória, a fim de assentar a obrigatoriedade da inclusão de ambos os avós no polo passivo da demanda alimentar. Foi proferida decisão indeferindo pedido de antecipação da tutela recursal (Id 38205823).
Contrarrazões ao agravo de instrumento apresentadas no Id 38880351. O Ministério Público, por meio da 13ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer pelo conhecimento e provimento do recurso (Id 38937985).
É o relatório.
VOTO
Conheço do agravo de instrumento. Conforme relatado, pugna o agravante pela reforma da decisão que, nos autos da ação de investigação de paternidade post mortem cumulada com alimentos avoengos, reconheceu a possibilidade de prosseguimento da pretensão alimentar apenas em desfavor do avô paterno, sob o fundamento de que o litisconsórcio passivo, em demanda dessa natureza, seria facultativo. A pretensão recursal merece parcial acolhimento.
A controvérsia consiste em verificar se a avó paterna Maria Dalva Avelino de Souza, também indicada na petição inicial como ascendente do suposto genitor falecido, deve permanecer na lide alimentar para fins de instrução e eventual rateio da obrigação, caso confirmada a paternidade post mortem. De início, observa-se que a demanda originária foi proposta em desfavor do agravante e de Maria Dalva Avelino de Souza, ambos apontados como pais do falecido Tiago de Souza Bezerra.
Na petição inicial, o agravado requereu a investigação de paternidade post mortem e, caso reconhecido o vínculo biológico, a fixação de alimentos avoengos em seu favor. A decisão agravada reconheceu a legitimidade do agravante para integrar a relação processual e consignou ser possível a propositura da demanda contra apenas um dos avós, por se tratar de litisconsórcio passivo facultativo, conforme precedente da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça.
A obrigação alimentar avoenga possui natureza subsidiária, complementar, divisível e não solidária. Nos termos da Súmula 596 do Superior Tribunal de Justiça, a obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de cumprimento pelos pais. No caso, a própria causa de pedir da demanda originária está fundada na impossibilidade absoluta de prestação alimentar pelo suposto genitor, em razão de seu falecimento, sem prejuízo da necessidade de prévia confirmação da paternidade.
O art. 1.698 do Código Civil dispõe que, se o parente obrigado em primeiro lugar não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os parentes de grau imediato e, sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, podendo as demais ser chamadas a integrar a lide. Da leitura do dispositivo, não se extrai solidariedade entre os avós.
Ao contrário, a norma prestigia a proporcionalidade da obrigação, de modo que a eventual prestação alimentar deve ser definida conforme as possibilidades econômicas de cada ascendente chamado a contribuir. É certo que há divergência jurisprudencial sobre a natureza do litisconsórcio em ação de alimentos avoengos, inclusive com afetação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.310. Por essa razão, não se mostra adequado reconhecer, de forma categórica, a existência de litisconsórcio passivo necessário absoluto, como pretende o agravante.
Todavia, também não se revela adequado afastar, desde logo, a participação da avó paterna Maria Dalva Avelino de Souza da análise da pretensão alimentar, sobretudo porque ela já foi indicada na petição inicial como ascendente do suposto genitor falecido. A solução mais compatível com o art. 1.698 do Código Civil e com a natureza divisível da obrigação avoenga é reconhecer a possibilidade de formação de litisconsórcio facultativo ulterior simples, com a permanência da avó paterna na lide alimentar para instrução e eventual definição de cota-parte, caso confirmada a paternidade.
A alegação de que Maria Dalva Avelino de Souza se encontra em situação de vulnerabilidade econômica não autoriza, por si só, seu afastamento antecipado da relação processual quanto à pretensão alimentar. Essa circunstância deve ser examinada pelo juízo de origem, no momento próprio, à luz das provas produzidas e do trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade. Nada impede, inclusive, que, confirmada a paternidade, o juízo de origem fixe obrigação alimentar em proporção maior contra o agravante, caso os elementos dos autos indiquem maior capacidade financeira, ou mesmo reconheça a impossibilidade contributiva da avó paterna, se demonstrada.
O que não se mostra adequado, nesta fase, é restringir previamente a análise da obrigação alimentar apenas ao agravante, sem permitir a instrução acerca da capacidade econômica da outra ascendente já indicada na origem. Por outro lado, o acolhimento do recurso deve ser limitado. Não se reconhece litisconsórcio passivo necessário absoluto entre todos os avós, nem se condiciona o prosseguimento da demanda à inclusão de outros ascendentes não abrangidos pela decisão agravada.
Também não se impede a apreciação de eventual pedido de alimentos provisórios pelo juízo de origem, após a confirmação do vínculo de paternidade ou diante de elementos suficientes para tanto, sempre de acordo com as necessidades do agravado e as possibilidades econômicas dos envolvidos. Assim, o recurso deve ser parcialmente provido apenas para assegurar a permanência de Maria Dalva Avelino de Souza na lide alimentar, para fins de instrução e eventual rateio da obrigação, caso confirmada a paternidade post mortem.
Diante do exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso, para determinar que Maria Dalva Avelino de Souza permaneça na lide alimentar, para fins de instrução e eventual definição de cota-parte, caso confirmada a paternidade post mortem, sem reconhecer litisconsórcio passivo necessário absoluto e sem impedir que o juízo de origem, no momento próprio, fixe alimentos em proporção diversa entre os coobrigados, conforme as provas produzidas.
Comunique-se ao juízo de origem. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 Natal/RN, 13 de Julho de 2026.
É o relatório. Conheço do recurso. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que demonstrados os requisitos legais. A concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC.
No caso, a insurgência recursal volta-se contra decisão proferida em ação de investigação de paternidade post mortem cumulada com alimentos avoengos, na qual o Juízo de origem reconheceu, em princípio, a legitimidade do agravante para integrar o polo passivo da demanda alimentar, consignando a possibilidade de propositura da ação contra apenas um dos avós. O agravante sustenta, em síntese, que a obrigação alimentar avoenga é subsidiária, complementar, divisível e não solidária, razão pela qual seria necessário reconhecer o litisconsórcio passivo entre ele e M.
D. A. D. S., também indicada como avó paterna do menor. Em juízo inicial, contudo, não se verifica a probabilidade do direito em grau suficiente para a imediata reforma da decisão agravada. Isso porque, conforme se extrai dos autos originários, a ação foi ajuizada contra D.
L. B. e M. D. A. D. S., ambos qualificados na inicial como pais do falecido T. D. S. B., de modo que a controvérsia posta no recurso não evidencia, neste momento, risco concreto de exclusão imediata da corré ou de imposição atual de obrigação alimentar apenas ao agravante. Além disso, a petição inicial formulou pedido de alimentos avoengos para momento posterior à confirmação da paternidade, e a decisão agravada apenas reconheceu, por ora, a legitimidade do agravante para integrar o polo passivo, sem fixar alimentos provisórios exclusivamente em seu desfavor.
A controvérsia acerca da natureza do litisconsórcio em ação de alimentos avoengos, especialmente diante da divergência jurisprudencial apontada pelo próprio recorrente, recomenda maior cautela, não sendo possível, nesta fase inicial, afirmar a manifesta ilegalidade da decisão agravada. Embora o art. 1.698 do Código Civil disponha que, sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, o mesmo dispositivo também prevê que, intentada a ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide, circunstância que reforça a necessidade de exame mais aprofundado da matéria após a formação do contraditório.
Também não se identifica, por ora, risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, pois a pretensão recursal parte da possibilidade futura de fixação de alimentos provisórios exclusivamente contra o agravante, sem que tal encargo tenha sido efetivamente imposto na decisão agravada. Desse modo, ausentes, neste momento, os requisitos necessários à concessão da tutela recursal, impõe-se o indeferimento do pedido liminar, sem prejuízo de nova apreciação da matéria quando do julgamento do mérito recursal.
Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil). Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Após, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807948-20.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: D.
L. B. ADVOGADO: D.
L. B. AGRAVADO: B. K. S. RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por D.
L. B. contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN, nos autos da ação de investigação de paternidade post mortem cumulada com alimentos avoengos nº 0800308-83.2026.8.20.5102, movida por B. K. S., menor impúbere, representado por sua genitora. Em suas razões, o agravante afirmou que a demanda originária foi proposta em face dele e de M. D. A. d. S., ambos avós paternos do menor.
Sustentou que a decisão agravada, embora tenha reconhecido a legitimidade passiva dos avós, entendeu se tratar de litisconsórcio passivo facultativo, permitindo o prosseguimento da demanda alimentar apenas em face do agravante. Destacou que, nas ações de alimentos avoengos, a obrigação dos avós possui natureza complementar, subsidiária, divisível e não solidária, razão pela qual seria necessária a formação de litisconsórcio passivo entre os coobrigados.
Alegou que o art. 1.698 do Código Civil determina que, havendo várias pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos. Afirmou, ainda, que há divergência jurisprudencial no Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria e que o tema foi afetado ao rito dos recursos repetitivos, sob o Tema 1310, para definição acerca da existência de litisconsórcio necessário entre avós maternos e paternos em ação de alimentos complementares.
Com fundamento nesses argumentos, requereu a concessão da antecipação da tutela recursal para reformar a decisão agravada e reconhecer o litisconsórcio passivo necessário entre D.
L. B. e M. D. A. D. S., determinando que ambos sejam considerados na análise do pedido de alimentos provisórios. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, com a confirmação da tutela antecipada e a reforma definitiva da decisão interlocutória, a fim de assentar a obrigatoriedade da inclusão de ambos os avós no polo passivo da demanda alimentar.
É o relatório. Conheço do recurso. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que demonstrados os requisitos legais. A concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC.
No caso, a insurgência recursal volta-se contra decisão proferida em ação de investigação de paternidade post mortem cumulada com alimentos avoengos, na qual o Juízo de origem reconheceu, em princípio, a legitimidade do agravante para integrar o polo passivo da demanda alimentar, consignando a possibilidade de propositura da ação contra apenas um dos avós. O agravante sustenta, em síntese, que a obrigação alimentar avoenga é subsidiária, complementar, divisível e não solidária, razão pela qual seria necessário reconhecer o litisconsórcio passivo entre ele e M.
D. A. D. S., também indicada como avó paterna do menor. Em juízo inicial, contudo, não se verifica a probabilidade do direito em grau suficiente para a imediata reforma da decisão agravada. Isso porque, conforme se extrai dos autos originários, a ação foi ajuizada contra D.
L. B. e M. D. A. D. S., ambos qualificados na inicial como pais do falecido T. D. S. B., de modo que a controvérsia posta no recurso não evidencia, neste momento, risco concreto de exclusão imediata da corré ou de imposição atual de obrigação alimentar apenas ao agravante. Além disso, a petição inicial formulou pedido de alimentos avoengos para momento posterior à confirmação da paternidade, e a decisão agravada apenas reconheceu, por ora, a legitimidade do agravante para integrar o polo passivo, sem fixar alimentos provisórios exclusivamente em seu desfavor.
A controvérsia acerca da natureza do litisconsórcio em ação de alimentos avoengos, especialmente diante da divergência jurisprudencial apontada pelo próprio recorrente, recomenda maior cautela, não sendo possível, nesta fase inicial, afirmar a manifesta ilegalidade da decisão agravada. Embora o art. 1.698 do Código Civil disponha que, sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, o mesmo dispositivo também prevê que, intentada a ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide, circunstância que reforça a necessidade de exame mais aprofundado da matéria após a formação do contraditório.
Também não se identifica, por ora, risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, pois a pretensão recursal parte da possibilidade futura de fixação de alimentos provisórios exclusivamente contra o agravante, sem que tal encargo tenha sido efetivamente imposto na decisão agravada. Desse modo, ausentes, neste momento, os requisitos necessários à concessão da tutela recursal, impõe-se o indeferimento do pedido liminar, sem prejuízo de nova apreciação da matéria quando do julgamento do mérito recursal.
Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil). Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Após, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8