Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0807961-53.2025.8.20.0000 Embargantes: Saulo Paulo Bezerra Germano e Samuelson Pinto Dantas Diniz Advogado: Saulo Paulo Bezerra Germano Embargada: Federação Norteriograndense de Ciclismo
DECISÃO
Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (Id 31041455) interposto por Saulo Paulo Bezerra Germano e Samuelson Pinto Dantas Diniz em face de decisão (Id 148179890) prolatada na Ação Cautelar Antecedente nº 0822577-65.2025.8.20.5001, que indeferiu pedido para declarar nulo o Edital de Convocação da Assembleia Geral Eletiva da Federação Norteriograndense de Ciclismo. Decisão (Id 31159955) não conhecendo do recurso em face da deserção.
Os agravantes opuseram embargos declaratórios (Id 31207512) aduzindo configuradas omissão e erro material no provimento judicial, para tanto alegando que “o próprio sistema de emissão de guias da justiça estadual permite o pagamento via PIX como meio oficial, válido e aceito, em igualdade com o tradicional pagamento por código de barras”, daí pediu o acolhimento dos aclaratórios, inclusive com efeitos infringentes.
É o que importa relatar.
DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Sobre o recurso integrativo o Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Pois bem, sem razão a parte embargante ao buscar a reforma do provimento judicial sob o pretexto da existência de omissão e erro material, eis que o real objetivo é rediscutir os seus fundamentos. Obviamente, o caso em questão não se subsume a nenhum dos incisos do dispositivo legal supratranscrito, por isso inviável seu acolhimento, sendo certo que se os recorrentes almejam a rediscussão da matéria, notadamente quanto ao reconhecimento da deserção e consequente não conhecimento do recurso integrativo, é certo que a via eleita não se mostra adequada a tal desiderato.
Sobre este aspecto destaco julgados desta CORTE POTIGUAR:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO INVIÁVEL NA VIA RECURSAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. (EDCL em AC 0821319-64.2023.8.20.5106, Des. Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 29/07/2024)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS ARTIGOS DE LEI E JURISPRUDÊNCIA TRAZIDOS NAS RAZÕES DE IMPETRAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO
QUE SE PRONUNCIOU SOBRE OS PONTOS NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA QUESTÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia e, por isso, inviável o manejo dos aclaratórios. (EDCL em MS 0809262-06.2023.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 27/07/2024) Realmente, não há que se falar em omissão e erro material no decidido, que com suficiente fundamentação não conheceu do recurso integrativo por causa da não comprovação do pagamento do preparo no tempo e modo devidos. Transcrevo o fundamento (Id 31159955): “Com efeito, no momento da interposição do agravo os recorrentes não comprovaram o pagamento do preparo recursal, pois juntaram um comprovante de pagamento sem a respectiva guia, impossibilitando a vinculação daquele valor com as custas iniciais do presente inconformismo.
E intimados (Id 31078207) para comprovarem o recolhimento dobrado, desta feita juntaram uma outra guia de pagamento (Id 31083413) no valor de R$ 507,56 (quinhentos e sete reais e cinquenta e seis centavos), mas o comprovante apresentado na ocasião não traz a numeração do código de barras contido naquela guia, circunstância que impede a comprovação do efetivo liame entre os documentos referenciados.
Com isso, concluo que em nenhuma das duas ocasiões os agravantes conseguiram comprovar o recolhimento adequado do preparo recursal, configurando, com isso, a deserção, pois o Código de Processo Civil estabelece: […] Não se mostra viável, ainda, aceitar a juntada posterior da guia do primeiro pagamento, caso contrário a parte recorrente estaria sendo privilegiada em detrimento de outras cujos recursos não foram conhecidos porque agiram da mesma forma, revelando induvidosa desigualdade de tratamento.” Inclusive, analisando a aba Custas no sistema PJe 2º Grau, notadamente na parte da Consulta Ordens de Pagamento, verifiquei não constar o registro de guias, o que só reforça o acerto da decisão embargada.
Diante do exposto, não havendo nenhum dos vícios elencados no dispositivo legal acima referido, rejeito os embargos declaratórios. Com o trânsito em julgado, arquivar com baixa na distribuição recursal. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0807961-53.2025.8.20.0000 Agravantes: Saulo Paulo Bezerra Germano e Samuelson Pinto Dantas Diniz Advogado: Saulo Paulo Bezerra Germano Agravada: Federação Norteriograndense de Ciclismo
DECISÃO
Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (Id 31041455) interposto por Saulo Paulo Bezerra Germano e Samuelson Pinto Dantas Diniz em face de decisão (Id 148179890) prolatada na Ação Cautelar Antecedente nº 0822577-65.2025.8.20.5001, que indeferiu pedido para declarar nulo o Edital de Convocação da Assembleia Geral Eletiva da Federação Norteriograndense de Ciclismo. Não tendo sido demonstrado o pagamento do preparo recursal no momento da interposição do recurso e intimados (Id 31078207) os agravantes para comprovarem o recolhimento dobrado, os mesmos juntaram guia de recolhimento e comprovante de pagamento (Id’s 31083413 e 31083414) no valor de R$ 507,56 (quinhentos e sete reais e cinquenta e seis centavos).
É o que importa relatar.
DECIDO. O inconformismo não merece seguimento. Com efeito, no momento da interposição do agravo os recorrentes não comprovaram o pagamento do preparo recursal, pois juntaram um comprovante de pagamento sem a respectiva guia, impossibilitando a vinculação daquele valor com as custas iniciais do presente inconformismo. E intimados (Id 31078207) para comprovarem o recolhimento dobrado, desta feita juntaram uma outra guia de pagamento (Id 31083413) no valor de R$ 507,56 (quinhentos e sete reais e cinquenta e seis centavos), mas o comprovante apresentado na ocasião não traz a numeração do código de barras contido naquela guia, circunstância que impede a comprovação do efetivo liame entre os documentos referenciados.
Com isso, concluo que em nenhuma das duas ocasiões os agravantes conseguiram comprovar o recolhimento adequado do preparo recursal, configurando, com isso, a deserção, pois o Código de Processo Civil estabelece: .007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. […] §4º.
O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Não se mostra viável, ainda, aceitar a juntada posterior da guia do primeiro pagamento, caso contrário a parte recorrente estaria sendo privilegiada em detrimento de outras cujos recursos não foram conhecidos porque agiram da mesma forma, revelando induvidosa desigualdade de tratamento.
Diante do exposto, com base no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso instrumental. Com o trânsito em julgado, arquivar com baixa na distribuição recursal. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora