Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807969-93.2026.8.20.0000 Polo ativo A. P. S. D. M. e outros Advogado(s): TURBAY RODRIGUES DA SILVEIRA JUNIOR, ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE Polo passivo MUNICIPIO DE JOAO CAMARA e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
TRATAMENTO MULTIPROFISSIONAL PARA TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). PRETENSÃO DE IMPOSIÇÃO DE METODOLOGIA TERAPÊUTICA, CARGA HORÁRIA E SUPORTE ESCOLAR ESPECÍFICOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência em ação de obrigação de fazer para determinar ao Município e ao Estado o fornecimento de acompanhamento terapêutico multiprofissional e médico especializado a criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), sem impor metodologia terapêutica ou carga horária específica.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se o Poder Judiciário pode determinar aos entes públicos o fornecimento de tratamento multidisciplinar com metodologia, carga horária e suporte escolar específicos, em substituição ao plano terapêutico definido pela equipe multiprofissional da rede pública de saúde.
III. Razões de decidir
3. A decisão recorrida garante o acesso ao tratamento multidisciplinar e ao acompanhamento médico especializado disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde, sem deixar o paciente desassistido.
4. Não há elementos técnicos suficientes, em sede de cognição sumária, para impor metodologia terapêutica específica, carga horária predeterminada ou suporte escolar individualizado em substituição ao plano terapêutico praticado no SUS.
IV. Dispositivo
5. Recurso desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; Constituição Estadual/RN, arts. 8º, 125, caput, e 126.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Agravo de Instrumento interposto por A. P. S. D. M., menor representado por sua genitora ERICELIA SOUZA DE OLIVEIRA, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em desfavor de MUNICIPIO DE JOAO CAMARA e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (processo nº 0800705-39.2026.8.20.5104), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara de João Câmara, que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar aos agravados que assegurem “o acesso a acompanhamento terapêutico multiprofissional compatível com seu quadro clínico, notadamente nas áreas de fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional, bem como acompanhamento médico especializado, a ser viabilizado, preferencialmente, pela rede pública de saúde ou, inexistindo disponibilidade, por meio da rede conveniada”; ressalvou, porém, que “fica consignado que a presente decisão não implica a adoção obrigatória de metodologia terapêutica específica, tampouco a fixação de carga horária predeterminada ou o custeio automático de tratamento em instituição privada indicada pela parte autora, devendo o plano terapêutico ser definido pela equipe multiprofissional responsável pelo acompanhamento do paciente, no âmbito da rede pública”.
Alegou que: “é criança em desenvolvimento, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) – nível 2 de suporte, quadro que, por sua própria natureza, demanda intervenção terapêutica precoce, intensiva e multidisciplinar, sob pena de comprometimento significativo de suas funções cognitivas, sociais e adaptativas”; “o relatório técnico é categórico ao afirmar que a ausência ou insuficiência de acompanhamento especializado tem repercussão direta na evolução do quadro, indicando, de forma expressa, a necessidade de tratamento contínuo e estruturado, composto por diversas abordagens terapêuticas”; “revela-se juridicamente inadmissível qualquer limitação ao tratamento que não esteja fundada em critérios técnicos individualizados e devidamente comprovados”; “revela-se juridicamente inadmissível a utilização de nota técnica genérica como fundamento para restringir ou sobrepor-se à prescrição médica específica, elaborada por profissional habilitado que acompanha diretamente o quadro clínico do paciente”; “notas técnicas e protocolos administrativos não possuem caráter vinculante, não podendo se sobrepor à prova médica individualizada”; “em casos envolvendo transtornos do neurodesenvolvimento, a jurisprudência tem reiteradamente reconhecido que a intervenção precoce e adequada é determinante para o prognóstico do paciente, sendo inadmissível qualquer limitação que comprometa sua eficácia”.
Pugnou pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para assegurar “o fornecimento integral do tratamento multidisciplinar prescrito pelo médico assistente, sem qualquer limitação baseada em parecer administrativo genérico, incluindo todas as terapias indicadas e o suporte escolar necessário, especialmente a disponibilização de professor auxiliar individual”. Indeferido o pleito antecipatório.
A parte agravada apresentou contraminuta em que postulou o desprovimento do agravo. A Procuradoria de Justiça opinou por não acolher a pretensão recursal. Os artigos 6º e 196 da Constituição Federal asseguram a todos os brasileiros o direito à saúde, impondo ao Poder Público, em qualquer de suas esferas, o dever de prover os meios necessários à efetivação desse direito. No mesmo sentido dispõem os arts. 8º, 125, caput, e 126 da Constituição Estadual.
Trata-se, portanto, de direito fundamental, decorrente de normas constitucionais autoaplicáveis que independem de regulamentação, sendo passíveis de aplicação imediata. Assim, sempre que qualquer cidadão necessitar de medicamentos, tratamentos médicos, exames ou outros meios terapêuticos indispensáveis à recuperação de sua saúde, à prevenção de danos ou mesmo à preservação da vida, e não dispuser de recursos para custeá-los, como ocorre no caso dos autos, incumbe ao Poder Público assegurá-los.
A parte agravada comprovou que é portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH). HÁ a indicação de tratamento com equipe multiprofissional. A pretensão da parte agravante é impor aos entes públicos métodos e carga horária específicos. No caso dos autos, a decisão agravada não deixou desassistido o paciente, uma vez que determinou aos recorridos oferecer todo o tratamento regulamentado pelo SUS para sua condição.
A decisão não está em desacordo com a Nota Técnica do NatJus, ao concluir que “não há elementos para sustentar uma metodologia específica sobre outra” (ID 182383330). Por isso, nesse momento de cognição sumária, não há o que rever na decisão que garantiu o tratamento multidisciplinar e as consultas médicas especializadas ao paciente, ainda que não nos exatos termos postulados.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º, do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807969-93.2026.8.20.0000 Polo ativo A. P. S. D. M. e outros Advogado(s): TURBAY RODRIGUES DA SILVEIRA JUNIOR, ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE Polo passivo MUNICIPIO DE JOAO CAMARA e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
TRATAMENTO MULTIPROFISSIONAL PARA TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). PRETENSÃO DE IMPOSIÇÃO DE METODOLOGIA TERAPÊUTICA, CARGA HORÁRIA E SUPORTE ESCOLAR ESPECÍFICOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência em ação de obrigação de fazer para determinar ao Município e ao Estado o fornecimento de acompanhamento terapêutico multiprofissional e médico especializado a criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), sem impor metodologia terapêutica ou carga horária específica.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se o Poder Judiciário pode determinar aos entes públicos o fornecimento de tratamento multidisciplinar com metodologia, carga horária e suporte escolar específicos, em substituição ao plano terapêutico definido pela equipe multiprofissional da rede pública de saúde.
III. Razões de decidir
3. A decisão recorrida garante o acesso ao tratamento multidisciplinar e ao acompanhamento médico especializado disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde, sem deixar o paciente desassistido.
4. Não há elementos técnicos suficientes, em sede de cognição sumária, para impor metodologia terapêutica específica, carga horária predeterminada ou suporte escolar individualizado em substituição ao plano terapêutico praticado no SUS.
IV. Dispositivo
5. Recurso desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, e 196; Constituição Estadual/RN, , 125, caput, e 126.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807969-93.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-08-2026 às 08:00, a ser realizada no sala 3 cc. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0807969-93.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: A. P. S. D. M., ERICELIA SOUZA DE OLIVEIRA Advogado(s): TURBAY RODRIGUES DA SILVEIRA JUNIOR, ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE AGRAVADO: MUNICIPIO DE JOAO CAMARA, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por A. P. S. D. M., menor representado por sua genitora ERICELIA SOUZA DE OLIVEIRA, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em desfavor de MUNICIPIO DE JOAO CAMARA e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (processo nº 0800705-39.2026.8.20.5104), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara de João Câmara, que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar aos agravados que assegurem “o acesso a acompanhamento terapêutico multiprofissional compatível com seu quadro clínico, notadamente nas áreas de fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional, bem como acompanhamento médico especializado, a ser viabilizado, preferencialmente, pela rede pública de saúde ou, inexistindo disponibilidade, por meio da rede conveniada”; ressalvou, porém, que “fica consignado que a presente decisão não implica a adoção obrigatória de metodologia terapêutica específica, tampouco a fixação de carga horária predeterminada ou o custeio automático de tratamento em instituição privada indicada pela parte autora, devendo o plano terapêutico ser definido pela equipe multiprofissional responsável pelo acompanhamento do paciente, no âmbito da rede pública”.
Alega que: “é criança em desenvolvimento, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) – nível 2 de suporte, quadro que, por sua própria natureza, demanda intervenção terapêutica precoce, intensiva e multidisciplinar, sob pena de comprometimento significativo de suas funções cognitivas, sociais e adaptativas”; “o relatório técnico é categórico ao afirmar que a ausência ou insuficiência de acompanhamento especializado tem repercussão direta na evolução do quadro, indicando, de forma expressa, a necessidade de tratamento contínuo e estruturado, composto por diversas abordagens terapêuticas”; “revela-se juridicamente inadmissível qualquer limitação ao tratamento que não esteja fundada em critérios técnicos individualizados e devidamente comprovados”; “revela-se juridicamente inadmissível a utilização de nota técnica genérica como fundamento para restringir ou sobrepor-se à prescrição médica específica, elaborada por profissional habilitado que acompanha diretamente o quadro clínico do paciente”; “notas técnicas e protocolos administrativos não possuem caráter vinculante, não podendo se sobrepor à prova médica individualizada”; “em casos envolvendo transtornos do neurodesenvolvimento, a jurisprudência tem reiteradamente reconhecido que a intervenção precoce e adequada é determinante para o prognóstico do paciente, sendo inadmissível qualquer limitação que comprometa sua eficácia”.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Agravo de Instrumento interposto por A. P. S. D. M., menor representado por sua genitora ERICELIA SOUZA DE OLIVEIRA, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em desfavor de MUNICIPIO DE JOAO CAMARA e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (processo nº 0800705-39.2026.8.20.5104), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara de João Câmara, que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar aos agravados que assegurem “o acesso a acompanhamento terapêutico multiprofissional compatível com seu quadro clínico, notadamente nas áreas de fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional, bem como acompanhamento médico especializado, a ser viabilizado, preferencialmente, pela rede pública de saúde ou, inexistindo disponibilidade, por meio da rede conveniada”; ressalvou, porém, que “fica consignado que a presente decisão não implica a adoção obrigatória de metodologia terapêutica específica, tampouco a fixação de carga horária predeterminada ou o custeio automático de tratamento em instituição privada indicada pela parte autora, devendo o plano terapêutico ser definido pela equipe multiprofissional responsável pelo acompanhamento do paciente, no âmbito da rede pública”.
Alegou que: “é criança em desenvolvimento, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) – nível 2 de suporte, quadro que, por sua própria natureza, demanda intervenção terapêutica precoce, intensiva e multidisciplinar, sob pena de comprometimento significativo de suas funções cognitivas, sociais e adaptativas”; “o relatório técnico é categórico ao afirmar que a ausência ou insuficiência de acompanhamento especializado tem repercussão direta na evolução do quadro, indicando, de forma expressa, a necessidade de tratamento contínuo e estruturado, composto por diversas abordagens terapêuticas”; “revela-se juridicamente inadmissível qualquer limitação ao tratamento que não esteja fundada em critérios técnicos individualizados e devidamente comprovados”; “revela-se juridicamente inadmissível a utilização de nota técnica genérica como fundamento para restringir ou sobrepor-se à prescrição médica específica, elaborada por profissional habilitado que acompanha diretamente o quadro clínico do paciente”; “notas técnicas e protocolos administrativos não possuem caráter vinculante, não podendo se sobrepor à prova médica individualizada”; “em casos envolvendo transtornos do neurodesenvolvimento, a jurisprudência tem reiteradamente reconhecido que a intervenção precoce e adequada é determinante para o prognóstico do paciente, sendo inadmissível qualquer limitação que comprometa sua eficácia”.
Pugnou pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para assegurar “o fornecimento integral do tratamento multidisciplinar prescrito pelo médico assistente, sem qualquer limitação baseada em parecer administrativo genérico, incluindo todas as terapias indicadas e o suporte escolar necessário, especialmente a disponibilização de professor auxiliar individual”. Indeferido o pleito antecipatório.
A parte agravada apresentou contraminuta em que postulou o desprovimento do agravo. A Procuradoria de Justiça opinou por não acolher a pretensão recursal. Os artigos 6º e 196 da Constituição Federal asseguram a todos os brasileiros o direito à saúde, impondo ao Poder Público, em qualquer de suas esferas, o dever de prover os meios necessários à efetivação desse direito. No mesmo sentido dispõem os arts. 8º, 125, caput, e 126 da Constituição Estadual.
Trata-se, portanto, de direito fundamental, decorrente de normas constitucionais autoaplicáveis que independem de regulamentação, sendo passíveis de aplicação imediata. Assim, sempre que qualquer cidadão necessitar de medicamentos, tratamentos médicos, exames ou outros meios terapêuticos indispensáveis à recuperação de sua saúde, à prevenção de danos ou mesmo à preservação da vida, e não dispuser de recursos para custeá-los, como ocorre no caso dos autos, incumbe ao Poder Público assegurá-los.
A parte agravada comprovou que é portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH). HÁ a indicação de tratamento com equipe multiprofissional. A pretensão da parte agravante é impor aos entes públicos métodos e carga horária específicos. No caso dos autos, a decisão agravada não deixou desassistido o paciente, uma vez que determinou aos recorridos oferecer todo o tratamento regulamentado pelo SUS para sua condição.
A decisão não está em desacordo com a Nota Técnica do NatJus, ao concluir que “não há elementos para sustentar uma metodologia específica sobre outra” (ID 182383330). Por isso, nesse momento de cognição sumária, não há o que rever na decisão que garantiu o tratamento multidisciplinar e as consultas médicas especializadas ao paciente, ainda que não nos exatos termos postulados.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º, do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 3 de Agosto de 2026.
Pugna pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para assegurar “o fornecimento integral do tratamento multidisciplinar prescrito pelo médico assistente, sem qualquer limitação baseada em parecer administrativo genérico, incluindo todas as terapias indicadas e o suporte escolar necessário, especialmente a disponibilização de professor auxiliar individual”. Relatado.
Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Os arts. 6º e 196 da Constituição Federal asseguram a todos os brasileiros o direito à saúde, impondo ao Poder Público, em qualquer de suas esferas, o dever de prover os meios necessários à efetivação desse direito.
No mesmo sentido dispõem os arts. 8º, 125, caput, e 126 da Constituição Estadual. Trata-se, portanto, de direito fundamental, decorrente de normas constitucionais autoaplicáveis que independem de regulamentação, sendo passíveis de aplicação imediata. Assim, sempre que qualquer cidadão necessitar de medicamentos, tratamentos médicos, exames ou outros meios terapêuticos indispensáveis à recuperação de sua saúde, à prevenção de danos ou mesmo à preservação da vida, e não dispuser de recursos para custeá-los, como ocorre no caso dos autos, incumbe ao Poder Público assegurá-los.
A parte agravada comprovou que é portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH). HÁ a indicação de tratamento com equipe multiprofissional. A pretensão da parte agravante é impor aos entes públicos métodos e carga horária específicos. No caso dos autos, a decisão agravada não deixou desassistido o paciente, uma vez que determinou aos recorridos oferecer todo o tratamento regulamentado pelo SUS para sua condição.
A decisão não está em desacordo com a Nota Técnica do NatJus, ao concluir que “não há elementos para sustentar uma metodologia específica sobre outra” (ID 182383330). Por isso, nesse momento de cognição sumária, não há o que rever na decisão que garantiu o tratamento multidisciplinar e as consultas médicas especializadas ao paciente, ainda que não nos exatos termos postulados. Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida.
À vista do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 2ª Vara de João Câmara. Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal. A seguir, vista à Procuradoria de Justiça. Conclusos na sequência.
Publique-se. Natal, 22 de abril de 2026. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0807969-93.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: A. P. S. D. M., ERICELIA SOUZA DE OLIVEIRA Advogado(s): TURBAY RODRIGUES DA SILVEIRA JUNIOR, ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE AGRAVADO: MUNICIPIO DE JOAO CAMARA, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por A. P. S. D. M., menor representado por sua genitora ERICELIA SOUZA DE OLIVEIRA, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em desfavor de MUNICIPIO DE JOAO CAMARA e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (processo nº 0800705-39.2026.8.20.5104), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara de João Câmara, que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar aos agravados que assegurem “o acesso a acompanhamento terapêutico multiprofissional compatível com seu quadro clínico, notadamente nas áreas de fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional, bem como acompanhamento médico especializado, a ser viabilizado, preferencialmente, pela rede pública de saúde ou, inexistindo disponibilidade, por meio da rede conveniada”; ressalvou, porém, que “fica consignado que a presente decisão não implica a adoção obrigatória de metodologia terapêutica específica, tampouco a fixação de carga horária predeterminada ou o custeio automático de tratamento em instituição privada indicada pela parte autora, devendo o plano terapêutico ser definido pela equipe multiprofissional responsável pelo acompanhamento do paciente, no âmbito da rede pública”.
Alega que: “é criança em desenvolvimento, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) – nível 2 de suporte, quadro que, por sua própria natureza, demanda intervenção terapêutica precoce, intensiva e multidisciplinar, sob pena de comprometimento significativo de suas funções cognitivas, sociais e adaptativas”; “o relatório técnico é categórico ao afirmar que a ausência ou insuficiência de acompanhamento especializado tem repercussão direta na evolução do quadro, indicando, de forma expressa, a necessidade de tratamento contínuo e estruturado, composto por diversas abordagens terapêuticas”; “revela-se juridicamente inadmissível qualquer limitação ao tratamento que não esteja fundada em critérios técnicos individualizados e devidamente comprovados”; “revela-se juridicamente inadmissível a utilização de nota técnica genérica como fundamento para restringir ou sobrepor-se à prescrição médica específica, elaborada por profissional habilitado que acompanha diretamente o quadro clínico do paciente”; “notas técnicas e protocolos administrativos não possuem caráter vinculante, não podendo se sobrepor à prova médica individualizada”; “em casos envolvendo transtornos do neurodesenvolvimento, a jurisprudência tem reiteradamente reconhecido que a intervenção precoce e adequada é determinante para o prognóstico do paciente, sendo inadmissível qualquer limitação que comprometa sua eficácia”.
Pugna pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para assegurar “o fornecimento integral do tratamento multidisciplinar prescrito pelo médico assistente, sem qualquer limitação baseada em parecer administrativo genérico, incluindo todas as terapias indicadas e o suporte escolar necessário, especialmente a disponibilização de professor auxiliar individual”. Relatado.
Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Os arts. 6º e 196 da Constituição Federal asseguram a todos os brasileiros o direito à saúde, impondo ao Poder Público, em qualquer de suas esferas, o dever de prover os meios necessários à efetivação desse direito.
No mesmo sentido dispõem os arts. 8º, 125, caput, e 126 da Constituição Estadual. Trata-se, portanto, de direito fundamental, decorrente de normas constitucionais autoaplicáveis que independem de regulamentação, sendo passíveis de aplicação imediata. Assim, sempre que qualquer cidadão necessitar de medicamentos, tratamentos médicos, exames ou outros meios terapêuticos indispensáveis à recuperação de sua saúde, à prevenção de danos ou mesmo à preservação da vida, e não dispuser de recursos para custeá-los, como ocorre no caso dos autos, incumbe ao Poder Público assegurá-los.
A parte agravada comprovou que é portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH). HÁ a indicação de tratamento com equipe multiprofissional. A pretensão da parte agravante é impor aos entes públicos métodos e carga horária específicos. No caso dos autos, a decisão agravada não deixou desassistido o paciente, uma vez que determinou aos recorridos oferecer todo o tratamento regulamentado pelo SUS para sua condição.
A decisão não está em desacordo com a Nota Técnica do NatJus, ao concluir que “não há elementos para sustentar uma metodologia específica sobre outra” (ID 182383330). Por isso, nesse momento de cognição sumária, não há o que rever na decisão que garantiu o tratamento multidisciplinar e as consultas médicas especializadas ao paciente, ainda que não nos exatos termos postulados. Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida.
À vista do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 2ª Vara de João Câmara. Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal. A seguir, vista à Procuradoria de Justiça. Conclusos na sequência.
Publique-se. Natal, 22 de abril de 2026. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora