Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Nenhum advogado informado.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807970-15.2025.8.20.0000 Polo ativo ALCYR PINHEIRO LEITE e outros Advogado(s): Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807970-15.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ALCYR PINHEIRO LEITE DEFENSOR PÚBLICO: JOSÉ ALBERTO SANTOS CALAZANS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE NATAL
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD no montante de R$ 283,49, sob o fundamento de ausência de comprovação quanto à natureza alimentar da verba ou de proteção legal específica aplicável ao caso. O agravante é pessoa física representada pela Defensoria Pública, sem indícios de patrimônio relevante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível reconhecer a impenhorabilidade de valores bloqueados em contas que não são de poupança, cujo montante é inferior ao limite de quarenta salários-mínimos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É possível estender a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, para valores depositados em contas que não sejam de poupança, desde que configurada sua vinculação ao mínimo existencial.
4. A quantia constrita é manifestamente ínfima e encontra-se muito abaixo do teto legal de proteção, evidenciando sua provável destinação à subsistência do agravante.
5. A ausência de indícios de má-fé, ocultação patrimonial ou fraude reforça a presunção de que os valores servem a despesas básicas da pessoa física agravante, assistida pela Defensoria Pública.
6. A manutenção do bloqueio, nas circunstâncias concretas, viola os princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da efetividade da execução, revelando-se desproporcional e ineficaz frente à finalidade do processo executivo.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento:
1. É possível reconhecer a impenhorabilidade de valores depositados em contas que não sejam de poupança quando o montante bloqueado for inferior ao limite de quarenta salários-mínimos e haja presunção razoável de que se destina à subsistência do devedor.
2. A constrição de quantias ínfimas em execução fiscal, sem relevância prática para a satisfação do crédito exequendo, afronta os princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da efetividade da execução. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, X; CPC, art. 1.026, § 2º.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALCYR PINHEIRO LEITE contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, que, nos autos da execução fiscal nº 0868568-69.2022.8.20.5001, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE NATAL, indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD, sob o fundamento de que não restou demonstrada sua natureza alimentar ou a proteção legal.
Aduziu o agravante que a quantia bloqueada, no valor de R$ 283,49 (duzentos e oitenta e três reais e quarenta e nove centavos), é manifestamente inferior ao limite de quarenta salários-mínimos, razão pela qual deve ser declarada impenhorável, nos termos do art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Esclareceu que o bloqueio do referido montante compromete sua subsistência, violando o princípio da dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial, notadamente por se tratar de valores destinados à sua manutenção.
Pontuou que a impenhorabilidade de valores depositados em contas bancárias, quando inferiores a quarenta salários-mínimos, não se restringe às contas poupança, abrangendo também contas correntes e outros depósitos financeiros. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de determinar, de imediato, o desbloqueio da quantia constrita, bem como, ao final, a reforma da decisão agravada, com o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados.
Foi proferida decisão com Id 31277932, deferindo o pedido de tutela provisória, para determinar o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, no montante de R$ 283,49. Contrarrazões apresentadas no Id 31505631. A Décima Sexta Procuradoria de Justiça, em substituição legal, se manifestou esclarecendo que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo (Id 31581623).
É o relatório.
VOTO
Conheço do agravo de instrumento. Conforme relatado, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, sob o fundamento de que não foi comprovada a natureza alimentar da verba ou a existência de proteção legal específica à hipótese. O montante bloqueado é de R$ 283,49, valor que está manifestamente abaixo do limite de quarenta salários-mínimos fixado no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, atualmente equivalente a R$ 60.720,00, considerando o salário mínimo nacional de R$ 1.518,00.
De acordo com a interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 833, X, do Código de Processo Civil, a impenhorabilidade é automática apenas para valores depositados exclusivamente em caderneta de poupança, até o teto de 40 salários-mínimos. Entretanto, admite-se a extensão dessa proteção a depósitos em conta corrente ou outras aplicações, desde que comprovado que os valores constituem reserva destinada à subsistência do devedor, ou seja, vinculados ao mínimo existencial.
No caso, embora o valor bloqueado esteja em contas que não são de poupança (Nu Pagamentos e Banco Pan), a quantia constrita é extremamente reduzida e não se aproxima, sequer de forma remota, do limite legal de proteção. Ademais, não há qualquer indício nos autos de que os recursos sejam provenientes de fraude, má-fé ou ocultação patrimonial. É de se reconhecer a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos, inclusive quando mantidos em contas diversas da poupança, quando presentes elementos que indiquem sua utilização como meio de subsistência.
No caso, os valores constritos estão distribuídos entre duas contas distintas: R$ 13,41 no Banco Pan e R$ 270,08 no Nu Pagamentos, totalizando R$ 283,49. A modicidade da quantia, por si só, evidencia sua natureza existencial, sobretudo em se tratando de pessoa física representada pela Defensoria Pública e que não possui patrimônio de expressão. É razoável presumir, nesse contexto, que tais recursos destinam-se a despesas básicas do agravante.
A manutenção do bloqueio, nessas circunstâncias, contraria os princípios da razoabilidade, da dignidade da pessoa humana e da efetividade da execução, que não se vêem atendidos com a constrição de quantia ínfima, desprovida de impacto real na satisfação do crédito exequendo, mas que é capaz de causar significativa afetação à subsistência do devedor. Portanto, a quantia constrita deve ser considerada impenhorável, impondo-se a reforma da decisão agravada para determinar o desbloqueio dos valores.
Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento, para determinar o desbloqueio da quantia de R$ 283,49 constrita via SISBAJUD nos autos da execução fiscal nº 0868568-69.2022.8.20.5001. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
É como voto. Natal, data do registro no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 Natal/RN, 14 de Julho de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807970-15.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807970-15.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ALCYR PINHEIRO LEITE DEFENSOR PÚBLICO: JOSÉ ALBERTO SANTOS CALAZANS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE NATAL RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALCYR PINHEIRO LEITE contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, que, nos autos da execução fiscal nº 0868568-69.2022.8.20.5001, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE NATAL, indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD, sob o fundamento de que não restou demonstrada sua natureza alimentar ou a proteção legal.
Aduziu o agravante que a quantia bloqueada, no valor de R$ 283,49 (duzentos e oitenta e três reais e quarenta e nove centavos), é manifestamente inferior ao limite de quarenta salários-mínimos, razão pela qual deve ser declarada impenhorável, nos termos do art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Esclareceu que o bloqueio do referido montante compromete sua subsistência, violando o princípio da dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial, notadamente por se tratar de valores destinados à sua manutenção.
Pontuou que a impenhorabilidade de valores depositados em contas bancárias, quando inferiores a quarenta salários-mínimos, não se restringe às contas poupança, abrangendo também contas correntes e outros depósitos financeiros. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de determinar, de imediato, o desbloqueio da quantia constrita, bem como, ao final, a reforma da decisão agravada, com o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados.
É o relatório. Conheço do recurso. A controvérsia posta nos autos cinge-se à possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados, no montante de R$ 283,49 (duzentos e oitenta e três reais e quarenta e nove centavos), em razão de sua natureza alimentar ou por configurarem reserva patrimonial destinada à subsistência do executado. Nos termos do e X, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis: (i) os vencimentos, subsídios, salários, aposentadorias, pensões, entre outros rendimentos de natureza alimentar; e (ii) a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários-mínimos.
O Superior Tribunal de Justiça esclarece que a impenhorabilidade automática se aplica exclusivamente às quantias depositadas em caderneta de poupança, enquanto, nos casos de bloqueio sobre valores existentes em conta corrente ou aplicações financeiras, exige-se prova de que tais valores constituem reserva patrimonial destinada ao mínimo existencial. Contudo, é inegável que o caso apresenta particularidades que não podem ser ignoradas.
Primeiramente, verifica-se que o valor bloqueado é manifestamente ínfimo frente ao montante executado, de mais de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sendo absolutamente desproporcional manter constrição de R$ 283,49, que, à toda evidência, não contribui de forma relevante para a satisfação do crédito fiscal. Além disso, é público e notório que contas digitais, como aquelas mantidas nas instituições Nu Pagamentos e Banco Pan, são comumente utilizadas como meios ordinários para movimentação financeira de pessoas físicas, especialmente aquelas de menor renda, não sendo razoável presumir, sem qualquer indício em contrário, que os parcos valores nelas depositados tenham origem diversa daquela vinculada à subsistência do devedor.
É certo que o Superior Tribunal de Justiça buscou conferir segurança jurídica ao estabelecer critérios mais rigorosos para o reconhecimento da impenhorabilidade de valores fora da caderneta de poupança. Todavia, mesmo nesse contexto, não se pode afastar a necessária ponderação dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana. O bloqueio de quantia tão reduzida, além de inócuo sob a ótica da efetividade da execução fiscal, revela-se medida excessiva e desarrazoada, capaz de afetar desproporcionalmente a esfera patrimonial mínima do executado.
Nesse sentido:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA
1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários-mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015.2. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para considerar impenhorável o valor de R$ 40.816,42 depositado em conta-corrente do executado, mesmo que as verbas não tenham origem salarial ou alimentar e estivessem sendo usadas como disponibilidade financeira para pagamentos diversos, tais como "internet, cobranças bancárias, condomínio, saques, cheques, dentre outros", conforme identificado pelo juiz de piso (fls . 125-126, e-STJ).
JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA
3. A orientação cediça do STJ, desde a introdução do instituto no Código de Processo Civil de 1973, sempre foi no sentido de que a disposição contida no art. 649, X, do CPC/1973 - atual art. 833, X, do CPC/2015 - era limitada aos valores depositados em caderneta de poupança, consoante dicção expressa da lei. Por todos: "O art. 649, X, do CPC, não admite intepretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança" (REsp 1.330 .567/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe 27.5.2013). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.371.567/SP, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12 .6.2013; AgRg no AREsp 385.316/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 14 .4.2014; AgRg no AREsp 511.240/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30 .3.2015; AgInt no AgInt no AREsp 886.532/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14 .6.2017.4.
Vale acrescentar que, nos casos em que os depósitos realizados eram utilizados mais para fins de movimentação financeira do que como poupança, o entendimento jurisprudencial era de que estava descaracterizada a proteção conferida pela regra da impenhorabilidade, pois destinada a conferir segurança alimentícia e familiar, o que deixava de ocorrer no caso de uso como fluxo de caixa para despesas diversas .5.
Esse posicionamento começou a sofrer alteração a partir de alguns julgados do STJ que passaram a adotar posição diametralmente oposta, no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto" (REsp 1.582.264/PR, Rel .
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28.6.2016). No mesmo sentido: REsp 1 .230.060/PR, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29.8 .2014; AgRg no REsp 1.566.145/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18 .12.2015; e REsp 1.666.893/PR, Rel . Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2017.6. O acórdão a quo se baseou em precedente da Segunda Seção, firmado por maioria, no REsp 1.230.060/PR, DJe 29.8 .2014, Rel.
Ministra Isabel Gallotti, para desbloquear as verbas penhoradas da conta-corrente do executado. INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC À LUZ DA CF/1988 E DO ART . 5º DA LINDB
7. Originalmente, o Voto por mim apresentado adotava solução coerente com a posição jurisprudencial que vinha sendo aplicada pacificamente no STJ até 2014, isto é, restringindo a impenhorabilidade do montante de até 40 salários-mínimos para o dinheiro aplicado exclusivamente em cadernetas de poupança, com lastro na interpretação literal das normas do CPC/1973 e do atual CPC.8. Não obstante, dado o brilhantismo dos fundamentos lançados no Voto-Vista divergente apresentado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, pedi Vista Regimental para sobre eles refletir e apresentar solução intermediária .9.
Saliento, conforme exposição abaixo, que a modificação adequada e ora submetida ao Colegiado possui abrangência menor do que a veiculada na proposta do eminente par.10. Primeiramente, reitero, com base nos precedentes acima citados, que o STJ procedeu à alteração jurisprudencial acerca do tema no ano de 2014, situação que não pode ser desconsiderada no julgamento da presente causa.
11. Em segundo lugar, tenho como claro e incontroverso, pela leitura dos dois Votos até aqui apresentados, que a redação literal do Código de Processo Civil (tanto o de 1973 - art. 649,
X - como o atual - art. 833,
X) sempre especificou que é absolutamente impenhorável a quantia de até 40 salários-mínimos aplicada apenas em caderneta de poupança .12. Sucede que não é despropositado observar que realmente houve alteração na realidade fática atinente às aplicações financeiras.13. Na cultura generalizada vigente nas últimas décadas do século passado, o cidadão médio, quando pensava em reservar alguma quantia para a proteção própria ou de sua família, pensava naturalmente na poupança .14.
Hoje em dia, não é incomum verificar a grande expansão de empresas especializadas em atender a um crescente mercado voltado ao investimento no mercado financeiro, sendo frequente que um segmento social (ainda que eventualmente pequeno) relativamente privilegiado saiba muito bem que, atualmente, a poupança é a aplicação que dá menor retorno.15. Exatamente por essa razão é que se entende, após melhor ponderação sobre o tema, que o nome da aplicação financeira, por si só, é insuficiente para viabilizar a proteção almejada pelo legislador.
Em outras palavras, a se considerar que a reserva de numerário mínimo, destinada a formar patrimônio necessário ao resguardo da dignidade da pessoa humana (aqui incluída a do grupo familiar a que pertence), constitui o fim social almejado pelo legislador, não seria razoável, à luz da Constituição Federal e do art. 5º da LINDB, consagrar entendimento no sentido de proteger apenas a parte processual que optou por fazer aplicação em "cadernetas de poupança", instituindo tratamento desigual para outros que, aplicando sua reserva monetária em aplicações com características e finalidade similares à da poupança, buscam obter retorno financeiro mais bem qualificado.16.
No sentido acima, chama-se atenção para o fato de que a hipótese não é de interpretação ampliativa - incabível em relação às normas de exceção em um microssistema jurídico -, mas de sua exegese à luz da Constituição Federal de 1988 e do art . 5º da LINDB.17. Não sensibiliza, todavia, a genérica menção à ampliação da impenhorabilidade, que passaria a ser geral e irrestrita, a todo e qualquer tipo de aplicação financeira de até 40 salários-mínimos, com amparo na necessidade de se proceder à exegese da norma em conformidade com outros valores prestigiados constitucionalmente.18 .
Isso porque, embora evidentemente as normas não possam ser interpretadas contra outros valores constitucionais, a ciência jurídica impõe o acato e a observância à rigorosa técnica da hermenêutica e de ponderação de valores de normas aparentemente conflitantes. Assim, a menção abstrata a outros valores de estatura constitucional, por si só, é insuficiente para justificar, como resultado exegético, interpretação que entre em atrito com outras máximas, ou princípios e fundamentos técnico-jurídicos, como os de que a lei não contém palavras inúteis, ou de que as normas de exceção devem ser interpretadas restritivamente.19.
Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de um ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra .20.
É precisamente por esse motivo que merece reprodução o seguinte excerto lançado no próprio Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão, o qual se reporta à "lapidar lição de Fredie Didier Jr" (destaques meus, em negrito): "(...) a restrição à penhora de certos bens apresenta-se como uma técnica processual tradicional e bem aceita pela sociedade contemporânea. Mas essas regras não estão imunes ao controle de constitucionalidade in concreto e, por isso, podem ser afastadas ou mitigadas se, no caso concreto, a sua aplicação revelar-se não razoável ou desproporcional.".21 .
Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC.22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas:a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc .);b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas);c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável.
Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial);d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese a, acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.
SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA
23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários-mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários-mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
HIPÓTESE DOS AUTOS
24. No caso concreto, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável.
25. Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne à argumentação de que a conta-corrente abrange valores impenhoráveis porque parte da quantia lá depositada possui natureza salarial (fruto da remuneração dos serviços profissionais prestados pelo recorrido, que é advogado), ou, ainda, porque parte dos valores que lá se encontram não é de sua propriedade, mas sim constitui crédito de terceiros (seus clientes) - crédito em trânsito, porque o advogado apenas tomou posse mediante Alvará de Levantamento, por exemplo, e que seria repassado aos verdadeiros destinatários.26.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1660671 RS 2017/0057234-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/05/2024). Diante desse cenário, necessário observar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da função social do processo. Assim, reconheço, no caso, a impenhorabilidade do valor constrito, não por força automática da regra do art. 833, X, do Código de Processo Civil, mas em razão da manifesta desproporcionalidade da medida, que viola os princípios que norteiam a atividade jurisdicional.
Colhe-se do julgamento proferido no Recurso Especial nº 1.660.671/RS, pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que, embora tenha reafirmado a limitação da impenhorabilidade automática às quantias depositadas em caderneta de poupança, reconheceu que a interpretação das normas processuais deve ser realizada à luz da Constituição Federal e dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, notadamente quando a aplicação literal da regra processual conduzir a resultado manifestamente desarrazoado, como ocorre na hipótese de bloqueio de quantias irrisórias mantidas em conta-corrente.
Trata-se, portanto, de situação excepcional, em que não se discute genericamente a extensão da impenhorabilidade às contas de pagamento ou correntes, mas sim a necessidade de afastar, no caso concreto, uma constrição que, além de inócua sob a ótica da efetividade da execução, compromete indevidamente a proteção mínima à dignidade do devedor, sem qualquer benefício prático à parte exequente.
Diante do exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência recursal, para determinar o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, no montante de R$ 283,49, devendo ser expedida ordem de transferência às contas de origem. Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil). Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Por fim, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8