Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807972-48.2026.8.20.0000 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA Polo passivo FRANCISCA MEDEIROS DA COSTA Advogado(s): KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
DECISÃO
JUDICIAL ANTERIOR. PRECLUSÃO PRO JUDICATO E CONSUMATIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, declarou a nulidade de atos processuais anteriores por reconhecer a preclusão absoluta da discussão sobre o excesso de execução, tornando sem efeito o laudo pericial produzido, mantendo a homologação dos cálculos da exequente e condenando a instituição financeira executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
A parte agravante objetiva a reforma do pronunciamento sob a tese de que o excesso de execução configura matéria de ordem pública insuscetível de preclusão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se opera-se a preclusão consumativa e pro judicato sobre a alegação de excesso de execução quando a matéria já tiver sido objeto de decisão judicial definitiva anterior no mesmo processo, ainda que sob o argumento de tratar-se de matéria de ordem pública; e (ii) estabelecer se a reiteração sucessiva de alegações idênticas já rejeitadas por acórdão precluso configura litigância de má-fé por resistência injustificada e incidente manifestamente infundado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1 - O Código de Processo Civil, em seus arts. 505 e 507, veda a rediscussão de questões já decididas na mesma lide, operando-se a preclusão pro judicato e consumativa para garantir a segurança jurídica e a estabilidade decisória.
2 - A ampla cognoscibilidade das matérias de ordem pública cede lugar à preclusão uma vez que a questão específica já tenha sido submetida ao juízo e por ele decidida em caráter definitivo.
3 - Afasta-se a exceção de erro material ostensivo aferível de plano quando a tese de excesso demandar dilação probatória complexa e produção de perícia contábil detalhada.
4 - Caracteriza litigância de má-fé, nos termos do art. 80, IV e VI, do CPC, a conduta da parte que provoca incidente manifestamente infundado e opõe resistência injustificada ao andamento do processo mediante fragmentação intencional de teses de defesa exaustivamente repelidas.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Dispositivo: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1 - Incide a preclusão consumativa e pro judicato sobre o debate acerca do excesso de execução quando houver decisão judicial anterior definitiva sobre o tema no bojo do processo executivo, inviabilizando a sua rediscussão, ainda que sob o pretexto de tratar-se de matéria de ordem pública.
2 - A reiteração sucessiva e injustificada de teses defensivas idênticas já rechaçadas por provimento jurisdicional precluso configura litigância de má-fé por oposição de resistência ao andamento do processo e provocação de incidente manifestamente infundado. Dispositivos e Jurisprudência Relevante Dispositivos Relevantes Citados: CPC/2015, arts. 80, IV e VI, 81, 505, 507, 523, § 1º, 525, §1º, V, 917, §2º, I e 926.
Jurisprudência Relevante Citada: STJ, AREsp nº 3.145.999/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/03/2026; STJ, AREsp nº 3.032.370/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 09/02/2026; TJRN, AC nº 0802811-18.2024.8.20.5112, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 21/05/2026; TJRN, AI nº 0800610-29.2024.8.20.9000, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 16/12/2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A em face da decisão exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Upanema/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800001-91.2022.8.20.5160, assim se pronunciou:
Ante o exposto, no exercício do poder-dever de saneamento do feito e em estrita observância aos princípios da segurança jurídica e da autoridade da coisa julgada: DECLARO A NULIDADE da decisão de ID nº 163707588 e de todos os atos processuais subsequentes que dela dependam, por absoluta preclusão da matéria objeto da instrução. Por conseguinte, TORNO SEM EFEITO o laudo pericial de ID nº 178455625, o qual não possui qualquer validade jurídica ou força probante para alterar o quantum debeatur já homologado nestes autos; REJEITO a petição de ID nº 163162327 e o pedido de restituição de ID nº 179022415 formulados pelo BANCO BRADESCO S/A, mantendo hígidos os levantamentos de valores já realizados em favor da parte exequente; MANTENHO INTEGRALMENTE a homologação dos cálculos da exequente no valor de R$ 38.375,65 (ID nº 102145648), acrescido das sanções do Art. 523, § 1º do CPC; DETERMINO a liberação do depósito judicial referente aos honorários periciais em favor do expert nomeado, como justa contraprestação pelo munus público exercido e pelo trabalho efetivamente desempenhado sob ordem judicial, não cabendo qualquer restituição à parte executada; CONDENO o executado ao pagamento de multa por LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 80, IV, V e VI, e 81, todos do CPC, em favor da parte exequente; DETERMINO que a parte executada proceda ao pagamento da referida multa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imediato bloqueio via SISBAJUD." Irresignada com o referido pronunciamento, a instituição financeira Agravante dele recorreu, argumentando, em resumo, que: a) a matéria trata de ordem pública, não se sujeitando aos efeitos da preclusão temporal; b) ocorreu evidente excesso de execução e erro grosseiro nos cálculos apresentados pela exequente, consubstanciados na inclusão de parcelas prescritas anteriores a janeiro de 2017; c) houve aplicação de correção monetária sobre os danos morais a partir de 2007, divergindo do acórdão que determinou a incidência a partir do arbitramento; d) ocorreu erro ao aplicar cumulativamente juros sobre a taxa SELIC, caracterizando bis in idem; e) a condenação por litigância de má-fé deve ser afastada, visto que o banco exerceu regularmente seu direito de defesa ao apontar as inconsistências.
Requer o provimento do recurso, com a consequente reforma do veredito Primeiro Grau. Contrarrazões ao ID. 38845084. É o que importa relatar.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da decisão recorrida que, nos autos de cumprimento de sentença, reconheceu a existência de preclusão acerca da alegação de excesso à execução formulado pelo ora agravante e, por consequência, desconsiderou o laudo pericial cuja produção fora determinada em desacordo com o anterior pronunciamento desta Primeira Câmara Cível e do próprio Juízo a quo.
O instrumental, fundado na alegação de que o comando do magistrado teria afrontado o título exequendo, adiante-se, não merece prosperar. Antes de adentrar à suposta tese de ordem pública que justificaria, segundo a narrativa do insurgente, a reforma do veredito impugnado, cumpre registrar que a matéria ora revolvida já foi submetida a esta Primeira Câmara Cível por ocasião do Agravo de Instrumento nº 0800610-29.2024.8.20.9000, de minha relatoria, oportunidade na qual restou consignado que: "a alegação de excesso de execução feita pela parte executada pretende reabrir a discussão sobre o mérito do cálculo homologado, situação inadmissível por força do art. 507 do Código Processual Civil. [...] Na espécie, considerando a ausência de qualquer fato superveniente a alicerçar a alteração excepcional do decisum acobertado pela preclusão, não merecem prosperar as alegativas recursais [...].
Ante o exposto, conheço e nego provimento do recurso, mantendo incólume a decisão impugnada" (TJRN, AI nº 0800610-29.2024.8.20.9000, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 16/12/2024). Contra o referido acórdão não houve a interposição de qualquer recurso. Da leitura das razões recursais ora em exame, verifica-se que o Banco-Agravante não indica um único fato superveniente àquela decisão que justificasse a reabertura do debate, limita-se a reapresentar, sob nova roupagem técnico-contábil (correção monetária, prescrição, SELIC), a mesma insatisfação com o valor homologado que já fora expressamente repelida.
Ora, se nem mesmo em relação a precedentes de outros órgãos julgadores se admite a reiteração de teses já sepultadas pela preclusão, com muito mais razão se impõe tal vedação quando é o próprio Colegiado que já se pronunciou sobre a idêntica controvérsia, no mesmo processo, entre as mesmas partes. Admitir a reabertura deste debate importaria em inequívoca violação do art. 505, do Código de Processo Civil, cuja redação abaixo reproduzimos: "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide".
Decidir de outro modo importaria abdicar da coerência e da estabilidade decisória que o art. 926 do CPC impõe a esta Corte. Ainda que se pretendesse contornar o óbice acima, a tese central do Agravante, de que o excesso de execução constituiria matéria de ordem pública insuscetível de preclusão, não encontra amparo na jurisprudência consolidada desta Corte, tampouco na do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
É certo que, em regra, as matérias de ordem pública podem ser conhecidas de ofício e a qualquer tempo pelo magistrado. Todavia, a jurisprudência pátria construiu, ao longo dos anos, entendimento sedimentado no sentido de que tal cognoscibilidade ampla cede lugar à preclusão pro judicato uma vez que a questão já tenha sido efetivamente submetida ao juízo e por ele decidida, ainda que não impugnada a decisão pela via recursal cabível.
Nesse sentido: Esta E. Primeira Câmara Cível, sob a relatoria do signatário, já teve oportunidade de aplicar exatamente esse raciocínio a hipótese de cumprimento de sentença e excesso de execução, em termos que se amoldam com propriedade ao caso em exame: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. [...] A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça determina que a preclusão consumativa ocorre mesmo em relação a matérias de ordem pública [...]. Tese de julgamento: Incide a preclusão consumativa sobre o debate acerca da impenhorabilidade do bem de família e do excesso de execução quando houver decisão judicial anterior definitiva sobre os temas no bojo do processo executivo, inviabilizando a sua rediscussão em embargos posteriores, ainda que se tratem de matérias de ordem pública" (TJRN, AC nº 0802811-18.2024.8.20.5112, Rel.
Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 21/05/2026). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ARREMATAÇÃO APERFEIÇOADA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que opera-se a preclusão consumativa quanto à discussão acerca da impenhorabilidade do bem de família, quando houver decisão definitiva anterior acerca do tema, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública. Precedentes.
3. Verifica-se que o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre preclusão consumativa na discussão da impenhorabilidade de bem de família e sobre a irretratabilidade da arrematação regularmente aperfeiçoada, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ e obsta o conhecimento do recurso especial nessa extensão.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.145.999/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA A RESPEITO DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. OCORRÊNCIA DE
DECISÃO
ANTERIOR ACERCA DO TEMA, MESMO TRATANDO-SE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
DECISÃO
ALINHADA A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA
83. REVISÃO DA CONCLUSÃO DE PRECLUSÃO IMPLICA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. A parte agravante alegou violação ao artigo 833, VIII, do CPC e ao artigo 5º, XXVI, da Constituição Federal, sustentando que a pequena propriedade rural trabalhada pela família é absolutamente impenhorável, sendo matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão e passível de apreciação em qualquer fase processual, inclusive de ofício.
Alegou, ainda, negativa de prestação jurisdicional, em razão de o Tribunal de origem não ter enfrentado argumentos essenciais relativos à impenhorabilidade, mesmo após a oposição de embargos de declaração, em afronta aos artigos 489 e 1.022 do CPC.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a pequena propriedade rural trabalhada pela família, considerada impenhorável por força do artigo 833, VIII, do CPC e do artigo 5º, XXVI, da Constituição Federal, pode ser objeto de preclusão consumativa, impedindo sua rediscussão em sede de recurso especial.
3. Saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não enfrentar argumentos essenciais relativos à impenhorabilidade do bem imóvel.
III. Razões de decidir
4. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não procede, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada as questões suscitadas, apresentando razões suficientes para sustentar a decisão.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a preclusão consumativa opera-se mesmo em relação à matéria de ordem pública, como a impenhorabilidade do bem de família, quando já houver decisão anterior sobre o tema, nos termos do artigo 507 do CPC.
6. A revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem é inviável em sede de recurso especial, conforme o entendimento consolidado na Súmula nº 7 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo em Recurso Especial não conhecido. (AREsp n. 3.032.370/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.) Embora os precedentes acima versem, na sua literalidade, sobre impenhorabilidade de bem de família, a ratio decidendi é integralmente transponível ao excesso de execução aqui debatido: em ambas as hipóteses, cuida-se de questão que a lei processual qualifica como de ordem pública (arts. 525, §1º, V, e 917, §2º, I, do CPC, no caso do excesso de execução), mas cuja cognoscibilidade ampla e irrestrita não sobrevive à circunstância de já ter sido a matéria efetivamente decidida pelo juízo processante, sem impugnação tempestiva.
Não desconhece este Relator que a jurisprudência reconhece a possibilidade de, excepcionalmente, quando o excesso de execução seja aferível de plano, por mera leitura do título executivo, sem necessidade de dilação probatória, admite-se seu conhecimento ainda que a impugnação tempestiva não tenha ocorrido, por se tratar de erro material ostensivo e não de rediscussão do mérito do cálculo. Tal exceção, todavia, não socorre o Agravante no caso concreto.
Diversamente, a tese ora deduzida pelo Banco-Agravante somente pôde ser minimamente equacionada mediante a produção de perícia contábil complexa, com laudo de diversas páginas e apêndices de cálculo mês a mês. De mais a mais, todas as teses que já poderiam e deveriam ter sido deduzidas por ocasião da primeira impugnação, ou, quando menos, no âmbito do AI nº 0800610-29.2024.8.20.9000, ocasião em que o próprio Banco já impugnava os cálculos sob o mesmo fundamento genérico de excesso de execução.
A economia processual e a segurança jurídica não permitem a fragmentação intencional das teses de defesa para sucessiva e infindável judicialização do mesmo ponto controvertido. Ainda nesta linha de intelecção, da conclusão acima se depreende que, de fato, era imprescindível a anulação da decisão que desconsiderou o agravo de instrumento prolatado por este Colegiado, e a preclusão, nos termos do que acima fundamentado.
A designação da perícia, portanto, decorreu de manifesto error in procedendo, solucionado com a prolação do édito judicial ora impugnado. Em arremate, tem-se que tampouco deve prosperar o requerimento do banco para que seja afastada a condenação por litigância de má-fé aplicada na origem. Na hipótese, como já demonstrado alhures, não se está a penalizar o exercício da primeira impugnação, tampouco a interposição de um único recurso de reconsideração.
O que a decisão agravada revela, é a reiteração sucessivas vezes de alegações substancialmente idênticas, todas rejeitadas, sobre matéria já apreciada definitivamente também por acórdão desta própria Câmara. A insistência do agravante se amolda, portanto, com nitidez, à figura da "resistência injustificada ao andamento do processo", prevista no art. 80, IV, do CPC e configura hipótese prevista no inciso VI, do mesmo artigo, como se vê do excerto legislativo que segue: Art.
80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...]
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; [...]
VI - provocar incidente manifestamente infundado; Não se vislumbra, ademais, desproporcionalidade no valor da sanção fixada. Estando a decisão, portanto, em perfeita consonância com a jurisprudência e legislação de regência, deve ela ser mantida.
Ante o exposto, vota-se por conhecer e negar provimento ao recurso. Natal/RN, data de registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 13 de Julho de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807972-48.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-06-2026 às 08:00, a ser realizada no SALA
1 - Primeira CCível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 16 de junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0807972-48.2026.8.20.0000 Agravante: Banco Bradesco S/A Agravado: Francisca Medeiros da Costa Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A em face da decisão exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Upanema/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800001-91.2022.8.20.5160, assim se pronunciou:
Ante o exposto, no exercício do poder-dever de saneamento do feito e em estrita observância aos princípios da segurança jurídica e da autoridade da coisa julgada: DECLARO A NULIDADE da decisão de ID nº 163707588 e de todos os atos processuais subsequentes que dela dependam, por absoluta preclusão da matéria objeto da instrução. Por conseguinte, TORNO SEM EFEITO o laudo pericial de ID nº 178455625, o qual não possui qualquer validade jurídica ou força probante para alterar o quantum debeatur já homologado nestes autos; REJEITO a petição de ID nº 163162327 e o pedido de restituição de ID nº 179022415 formulados pelo BANCO BRADESCO S/A, mantendo hígidos os levantamentos de valores já realizados em favor da parte exequente; MANTENHO INTEGRALMENTE a homologação dos cálculos da exequente no valor de R$ 38.375,65 (ID nº 102145648), acrescido das sanções do Art. 523, § 1º do CPC; DETERMINO a liberação do depósito judicial referente aos honorários periciais em favor do expert nomeado, como justa contraprestação pelo munus público exercido e pelo trabalho efetivamente desempenhado sob ordem judicial, não cabendo qualquer restituição à parte executada; CONDENO o executado ao pagamento de multa por LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 80, IV, V e VI, e 81, todos do CPC, em favor da parte exequente; DETERMINO que a parte executada proceda ao pagamento da referida multa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imediato bloqueio via SISBAJUD." Irresignada com o referido pronunciamento, a instituição financeira Agravante dele recorreu, argumentando, em resumo, que: a) a matéria trata de ordem pública, não se sujeitando aos efeitos da preclusão temporal; b) ocorreu evidente excesso de execução e erro grosseiro nos cálculos apresentados pela exequente, consubstanciados na inclusão de parcelas prescritas anteriores a janeiro de 2017; c) houve aplicação de correção monetária sobre os danos morais a partir de 2007, divergindo do acórdão que determinou a incidência a partir do arbitramento; d) ocorreu erro ao aplicar cumulativamente juros sobre a taxa SELIC, caracterizando bis in idem; e) a condenação por litigância de má-fé deve ser afastada, visto que o banco exerceu regularmente seu direito de defesa ao apontar as inconsistências.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807972-48.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-06-2026 às 08:00, a ser realizada no SALA
1 - Primeira CCível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 16 de junho de 2026.
O Agravante requer a concessão de efeito suspensivo para que seja obstado o levantamento da quantia objeto da execução e vedada a prática de outros atos de natureza executiva, argumentando que a decisão enseja danos efetivos e de difícil reparação. É o que importa relatar. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Segundo a regra insculpida no Art. 1.019, I do CPC de 2015, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, como se vê do excerto que segue: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Para tal concessão antecipatória, é imprescindível a presença dos requisitos constantes dos artigos 932 e 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento da irresignação.
Confiram-se os mencionados dispositivos: Art. 932. Incumbe ao relator: [...]
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, própria deste momento processual, entendo que não merece ser concedida a medida pretendida. É que somente a presença de um perigo real ou a iminência deste é autorizativa da pretensão antecipatória, a qual há de ser vista com reservas em nosso sistema processual. Se a simples violação a um direito, ou alegação desta em abstrato, ou mesmo o temor de ocorrência de determinado ato judicial fosse suficiente ao deferimento da liminar, esta, de exceção, passaria a ser a regra em nosso ordenamento jurídico, dado que tal situação é inerente à própria função jurisdicional, a qual tem como objetivo precípuo a solução dos conflitos surgidos no campo fenomenológico, decorrentes, no mais das vezes, do malferimento do direito de uma das partes ou, ao menos, da sua impressão.
Destarte, como lecionam Didier Jr., Sarno Braga e Alexandria de Oliveira: [...] o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Deveras, a fim de ver atendido o seu pleito, o recorrente se limita a apontar que a decisão acarreta “danos de dificílima reparação contra a Agravante, na medida em que há uma gravosa sanção de caráter pecuniário”. Tal argumentação, feita genericamente, não se presta a justificar o prejuízo iminente ou atual. Tratando-se o Agravante de instituição financeira de grande porte, a iminência de bloqueios ou liberação de valores referentes à condenação e multas aplicadas não configura perigo de dano grave capaz de comprometer de forma irreversível o exercício de suas atividades essenciais.
O perigo alegado constitui, em verdade, consequência ínsita ao procedimento executório e à sistemática processual vigente. Ausente o perigo da demora, desnecessárias maiores considerações acerca da probabilidade do direito, ante a necessidade da presença simultânea de ambos os requisitos previstos na legislação adjetiva civil. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada, para que, no prazo legal, querendo, apresente contrarrazões, facultando-lhe a juntada da documentação que compreenda pertinente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpridas todas as diligências, façam os autos novamente conclusos, para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data de registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator