Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807973-67.2025.8.20.0000 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 0807973-67.2025.8.20.0000 Agravante: 9ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal/RN Representante: Membro da 9ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal/RN Agravado: Município de Natal Representante: Procuradoria-Geral do Município de Natal Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes
EMENTA: CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EFETIVAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA AO MUNICÍPIO DE NATAL, CONSISTENTE NA APRESENTAÇÃO DE PROJETO COMPLEMENTAR DE ACESSIBILIDADE, CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO E ORÇAMENTO DAS OBRAS EM CENTRO DE SAÚDE MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE DEFINIDA EM
SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADO. ETAPA TÉCNICA INDISPENSÁVEL À FISCALIZAÇÃO E À EFETIVA EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO JUDICIAL, QUE INTEGRA O PRÓPRIO DEVER DE CUMPRIMENTO PELO ENTE PÚBLICO CONDENADO. PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS NECESSÁRIAS À ELABORAÇÃO DO PROJETO E À ATUALIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA QUE COMPETEM EXCLUSIVAMENTE AO MUNICÍPIO AGRAVADO. REFORMA DA
DECISÃO
DE 1º GRAU. PARECER MINISTERIAL EM IGUAL SENTIDO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Cumprimento de Sentença oriundo de Ação Civil Pública, no qual se busca a efetivação de obrigação de fazer imposta ao Município de Natal, consistente na realização de obras e adequações de acessibilidade no Centro de Saúde do Km 6 (João Paulo II).
2. O título executivo judicial, já transitado em julgado, reconheceu a obrigação do ente municipal de promover a adequação arquitetônica da unidade de saúde às normas de acessibilidade, com apresentação de projeto, cronograma e execução das reformas necessárias.
3. A decisão agravada imputou ao Ministério Público exequente a apresentação de planilha orçamentária e de providências relacionadas à obra. O recurso sustenta a impossibilidade de transferência ao exequente de encargos administrativos inerentes ao cumprimento da obrigação imposta ao ente público.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, no Cumprimento de Sentença que impõe obrigação de fazer ao Município, é legítima a transferência ao Ministério Público exequente do ônus de apresentar orçamento e adotar providências preparatórias para a execução de obras de acessibilidade em unidade pública de saúde.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Cumprimento de Sentença que reconhece obrigação de fazer autoriza o magistrado, nos termos do art. 536 do CPC, a determinar medidas necessárias à satisfação do direito reconhecido no título executivo.
6. A apresentação de projeto complementar de acessibilidade, cronograma físico-financeiro e orçamento das obras constitui etapa técnica indispensável à fiscalização e à efetiva execução da obrigação judicial. Tais providências integram o próprio dever de cumprimento do ente público condenado.
7. A atribuição dessas medidas ao Ministério Público configura indevida transferência ao exequente de encargos administrativos e operacionais inerentes à Administração Pública, especialmente quando a obrigação decorre de condenação judicial transitada em julgado.
8. Compete ao Município, por meio de seus órgãos e secretarias, adotar as providências administrativas necessárias à elaboração do projeto, à atualização orçamentária, à instauração do procedimento licitatório e à execução das obras, não sendo admissível alegação de impossibilidade de cumprimento quando tais atos dependem da própria estrutura administrativa do devedor.
9. O retardamento injustificado no cumprimento da obrigação judicial, após longo trâmite processual e confirmação do título executivo em grau recursal, compromete a efetividade da prestação jurisdicional e perpetua violação a direitos fundamentais relacionados à saúde, à dignidade da pessoa humana e à acessibilidade.
10. A reforma da decisão agravada é medida necessária para restabelecer ao Município recorrido a responsabilidade integral pelos atos preparatórios e executórios destinados ao adimplemento da obrigação de fazer.
IV.
DISPOSITIVO
11. Conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 536. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0844148-39.2018.8.20.5001, Rel. Juiz Convocado Diego de Almeida Cabral, 3ª Câmara Cível, acórdão assinado em 01.07.2022; TJRN, AI nº 0802577-46.2024.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, acórdão assinado em 15.06.2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 8ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, reformando integralmente a decisão recorrida, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela 9ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL contra decisão proferida pelo Juízo de Direito a 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0844148-39.2018.8.20.5001, que determinou a intimação do órgão ministerial para providenciar a juntada de laudo de vistoria, com diagnóstico das obras de acessibilidade e custos da execução da obra definida na lide, sob o fundamento de ser a medida adequada nesta fase processual contra a Fazenda Pública, para as obras de acessibilidade em Unidade de Ensino do Município de Natal.
Em suas razões, o representante ministerial alega que: a) delegar ao Ministério Público Estadual as funções que são eminentemente da Administração Pública, constituindo inclusive atos que precedem ao cumprimento da obrigação de fazer em epígrafe, é medida que deve ser afastada; b) corre-se o risco de se corroborar com a morosidade da Administração Municipal, que há muito já deveria garantir a acessibilidade em seus prédios, ainda mais em se tratando de um equipamento de saúde, condição essa prevista na legislação brasileira até para que o serviço comece a funcionar; c) o Juízo conferiu a cargo desta Promotoria os atos que são absolutamente administrativos e que devem passar pelas pastas competentes da Fazenda Pública Municipal; d) não cabe ao Ministério Público impor ao demandado a solução que ele dará para cada remoção dos obstáculos arquitetônicos apontados nos laudos técnicos que subsidiaram a ação.
Sustenta, por último, que faz-se imperiosa a delegação ao ente administrativo municipal das providências preparatórias à realização das obras de acessibilidade no prédio público objeto da demanda, consubstanciadas na elaboração de um projeto complementar de acessibilidade, subscrito por profissional habilitado nas áreas de Arquitetura ou Engenharia, bem como cronograma físico-financeiro da empreitada, aprovado pela pasta competente da administração municipal, documentos esses que subsidiarão, inclusive, os procedimentos licitatórios administrativos para a execução da reforma em questão.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, determinando ao Município o cumprimento dos atos que precedem à execução da obrigação de fazer principal, de modo a juntar nos autos de origem o cronograma e orçamento das obras de acessibilidade do Centro de Saúde do Km 6 (João Paulo II); a comprovação da deflagração de processo licitatório para a execução das obras de acessibilidade referidas, bem como a comprovação nos autos acerca do início das providências, com a sua continuidade, até que a obrigação esteja, comprovadamente, adimplida, evitando-se, assim, a ampliação do prazo de descumprimento por parte do executado, prejudicando a coletividade e colocando em perigo a eficiência do processo.
Contrarrazões devidamente acostadas aos autos, defendendo o Município agravado a necessária definição específica da obrigação de fazer, para fins de exigibilidade, observando-se o prazo de 06 meses para elaboração do projeto, com a definição, pelo Juízo de origem, dos prazos de cumprimento das demais etapas preparatórias ao certame licitatório, à realização deste e execução das obras. A 8ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o que importa relatar.
VOTO
Conheço do recurso instrumental interposto. Especificamente, tratam os autos de Cumprimento de Sentença movido pela 9ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal em face do Município de Natal, tombado sob o nº 0844148-39.2018.8.20.5001, a fim de que o ente público correspondente cumprisse com a obrigação de fazer consubstanciada na realização das obras e adequações necessárias no prédio onde funciona o Centro de Saúde do Km 6 (João Paulo II), tudo em conformidade com a legislação e normas técnicas em matéria de acessibilidade, de modo a torná-lo acessível.
O título executivo judicial transitado em julgado, formado pela sentença, em sintonia com o acórdão deste TJRN, estabeleceu de forma induvidosa a obrigação de fazer imposta ao ente público municipal, consistente na adequação arquitetônica do Centro de Saúde do Km 6 (João Paulo
II) às normas de acessibilidade vigentes, garantindo o direito fundamental à saúde, à dignidade da pessoa humana e à acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. Vejamos o aresto definidor do presente tema: “TJ/RN - PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO DE ORDEM DE EXECUÇÃO DE REFORMAS E ADAPTAÇÕES NAS INSTALAÇÕES FÍSICAS NA UNIDADE SAÚDE DA FAMÍLIA – USF DE PARQUE DOS COQUEIROS.
ACESSIBILIDADE À PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA. ANTERIOR TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC DESCUMPRIDO. CONTINUIDADE DO DESCUMPRIMENTO E NOVAS REGULAMENTAÇÕES LEGAIS DE ACESSIBILIDADE QUE MOTIVARAM O AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ATO OMISSIVO CONTINUADO. PROVA CONSUBSTANCIADA NO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA E NAS VISTORIAS E LAUDOS POSTERIORMENTE REALIZADOS.
OMISSÃO PERSISTENTE E INJUSTIFICADA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RAZOABILIDADE. PEDIDO PARA DILAÇÃO DOS PRAZOS FIXADOS PARA A EXECUÇÃO DO PROJETO ARQUITETÔNICO, CRONOGRAMA DE OBRA E INÍCIO DAS REFORMAS. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA QUALQUER FASE. EXTENSÃO PARA 6 MESES DO PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DO PROJETO. MANUTENÇÃO DOS 12 MESES PARA A REALIZAÇÃO DA REFORMA.
NECESSIDADE DE CONSIGNAR QUE ESTE PRAZO SE INICIA SOMENTE APÓS FINALIZADOS OS REFERIDOS PROJETO E CRONOGRAMA. MULTA DIÁRIA FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL. IMPRESCINDIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE UM TETO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO DA REMESSA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (Apelação Cível nº 0844148-39.2018.8.20.5001, Rel.: Juiz Convocado Diego de Almeida Cabral, 3ª Câmara Cível, acórdão assinado em 01.07.2022) Nos termos do art. 536 e seguintes do CPC, cabe ao magistrado, no Cumprimento de Sentença que reconheça a obrigação de fazer, determinar as medidas necessárias à satisfação do bem da vida tutelado.
A exigência de apresentação prévia do projeto complementar de acessibilidade e do respectivo cronograma físico-financeiro constitui etapa técnica indispensável e indissociável para o controle, fiscalização e efetiva execução das obras determinadas pelo Poder Judiciário. Ademais, quando já decorridos 07 (sete) anos de trâmite processual, havendo sentença pela procedência do mérito desde o ano de 2021, a qual foi ratificada pelo TJRN, e o Município de Natal sequer promoveu os atos preparatórios à execução das obras de acessibilidade do Centro de Saúde em questão.
A relutância ou o retardamento injustificado por parte da Administração Pública Municipal na satisfação de comando judicial transitado em julgado, mesmo devidamente intimado a cumprir com todas as providências dele decorrentes, fere o princípio da separação dos poderes, a autoridade das decisões judiciais e a efetividade da prestação jurisdicional, além de perpetuar violação a direitos fundamentais essenciais assegurados à coletividade usuária daquela unidade de saúde.
Não há que se falar, portanto, em nulidade processual ou ausência de interesse recursal. Cumpre, ainda, destacar que tais providências possuem natureza estritamente administrativa, devendo tramitar e ser absorvidas pelas pastas competentes da Fazenda Pública Municipal, notadamente por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde (SMS) e demais órgãos envolvidos da estrutura municipal. Cabe a essas instâncias a condução de todo o fluxo operacional necessário, desde a fase de elaboração do projeto de acessibilidade para a obra de reforma da Unidade de Saúde, passando pela posterior abertura do processo licitatório destinado à contratação da execução, até a atualização tempestiva dos valores do orçamento, de modo a garantir a viabilidade técnica e financeira do comando judicial.
A atuação integrada das secretarias municipais é imprescindível para que a Administração Pública supere eventuais entraves burocráticos e cumpra o dever constitucional de adequação estrutural, sendo inviável se falar em impossibilidade de cumprimento quando compete ao próprio ente público acionar seus órgãos de planejamento e execução para satisfazer o título executivo. Importante também explicar, que a transferência do ônus da execução para o órgão ministerial, como pretende o Juízo agravado, estimula o Município de Natal a uma elevação ainda mais severa de sua recalcitrância, haja vista que há vários anos permanece não cumprindo com a obrigação de acessibilidade do Centro de Saúde do Km 6, restando inaceitável a ocorrência de uma espécie de inversão do ônus para apresentação de planilha orçamentária e providências referentes à obra, ao Ministério Público, até porque não pode arcar com responsabilidades e atribuições inerentes ao ente público.
Igualmente relevante, citar julgado desta Corte de Justiça: “TJ/RN - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DETERMINADA AO EXEQUENTE A APRESENTAÇÃO DE ORÇAMENTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO IMPOSTA AO ESTADO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRAS DE ACESSIBILIDADE EM ESCOLA ESTADUAL. CUMPRIMENTO NÃO DEMONSTRADO DEPOIS DE MAIS DE NOVE ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO. ORDENADA AO MINISTÉRIO PÚBLICO A APRESENTAÇÃO DE ORÇAMENTOS PARA VIABILIZAR O BLOQUEIO DE VALORES. INDEVIDA TRANSFERÊNCIA AO EXEQUENTE DE ENCARGOS DECORRENTES DA CONDENAÇÃO.
PROJETO DE ACESSIBILIDADE JÁ APRESENTADO PELO ESTADO. INTERFERÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NOS PROCEDIMENTOS DE ORDEM ADMINISTRATIVA. NÃO CABIMENTO. ADAPTAÇÃO DA ESTRUTURA DO PRÉDIO QUE DEVE ATENDER À DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS PROCESSUAIS COERCITIVAS. ENCARGO AFASTADO. RECURSO PROVIDO”. (Agravo de Instrumento nº 0802577-46.2024.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, acórdão assinado em 15.06.2024).
Nesse sentido, à luz dos fatos narrados, a decisão agravada merece reforma para impor ao ente público municipal a responsabilidade no cumprimento da obrigação constitucional de proceder com as providenciais legitimadas em sentença, no sentido promover os atos preparatórios às adequações físicas, ora postas neste exame recursal. Pelo exposto, conheço e dou provimento ao Agravo de Instrumento, determinando ao Município recorrido que, em até 30 (trinta) dias da ciência deste acórdão, promova o cumprimento dos atos que precedem à execução da obrigação de fazer principal, de modo a juntar nos autos de origem o cronograma e orçamento das obras de acessibilidade do Centro de Saúde do Km 6 (João Paulo II), além da comprovação da deflagração de processo licitatório para a execução das obras de acessibilidade referidas, bem como a comprovação nos autos acerca do início das providências, com a sua continuidade, até que a obrigação esteja, comprovadamente, adimplida, conforme já determinado em sentença e confirmado em acórdão transitado em julgado.
É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 1 Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807973-67.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2026 às 08:00, a ser realizada no SALA
1 - Primeira CCível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0807973-67.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: 9ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL Representante: MEMBRO DA 9ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL AGRAVADO: MUNICÍPIO DE NATAL Representante: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL Relator(a): JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES
DESPACHO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela 9ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, em face de decisão proferida na instância originária que determinou a intimação do órgão ministerial para providenciar a juntada de laudo de vistoria, com diagnóstico das obras de acessibilidade e custos da execução, sob o fundamento de ser a medida adequada na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, para as obras de acessibilidade em Unidade de Ensino do Município de Natal.
Traçando os argumentos que julgara validos a representante da 9ª promotoria ministerial pugnara pela reforma da decisão para fins de obrigar ao Município agravado que cumpra com a sua obrigação, ao invés de impor ao exequente fazer prova nos autos a respeito das diligências adotadas pelo ente ora executado, com a elaboração planilha orçamentária e outros documentos importantes para o feito. Analisando os autos principais, verifica-se que o laudo de vistoria de acessibilidade (ID. 150944063, págs. 420-443 – autos de origem), cujo tema objetivara a interposição deste recurso, já fora juntado pelo Ministério Público, fazendo presumir que atendera à determinação do Juízo de 1º grau.
Desse modo, sendo a hipótese provável de não existir proveito prático que venha derivar da apreciação meritória deste Agravo de Instrumento, determino a intimação da representante da 9ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal agravante para emitir manifestação quanto ao interesse no prosseguimento do presente feito. Após o transcurso do prazo legal, devolver o processo à conclusão para os fins pertinentes.
. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 1
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0807973-67.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MPRN - 09ª PROMOTORIA NATAL Advogado(s): AGRAVADO: MUNICÍPIO DE NATAL Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
DECISÃO
Entende-se ser necessário, neste momento, a apresentação das contrarrazões recursais por parte do(a) agravado(a) para apuração dos fatos, à luz do art. 10 do CPC. Desse modo, intime-se o Município de Natal agravado, para, querendo, apresentar defesa ao presente recurso, no prazo legal, juntando-se ao processo os documentos que entender como necessários (art. 1.019, II, do CPC). Em tempo, determino, ainda, à Secretaria Judiciária que exclua no sistema, quanto ao polo passivo recursal, a parte "Governo do Estado do Rio Grande do Norte", inserindo em seu lugar a parte "Município de Natal".
Cumpridas as determinações, volte-me concluso, para apreciação meritória da contenda.
Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807973-67.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2026 às 08:00, a ser realizada no SALA
1 - Primeira CCível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de agosto de 2026.