Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0807976-85.2026.8.20.0000 Polo ativo IGOR RODRIGO DOS SANTOS Advogado(s): PAULA GOMES DA COSTA CAVALCANTI Polo passivo MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo em Execução Penal 0807976-85.2026.8.20.0000 Origem: 2ª Vara Regional de Execução Penal Agravante: Igor Rodrigo dos Santos Advogada: Paula Gomes da Costa Cavalcanti (OAB/RN 15.493) Agravado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGEX. INDULTO NATALINO (DECRETO 8.940/2016). INDEFERIMENTO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, § 2.º, II, DO CP). BENESSE DENEGADA COM FUNDAMENTOS DESTOANTES DA NORMA DE REGÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO MANTENDO A NEGATIVA COM BASE EM OUTRA RATIO (AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO TEMPORAL). PERÍODO DE CUMPRIMENTO DA PENA INFERIOR À METADE EXIGIDA.
TESE IMPRÓSPERA. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos e em consonância com a 4ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO
1. AgEx interposto por Igor Rodrigo dos Santos em face do Decisum do Juízo da 2ª Vara Regional de Execução Penal, o qual, no PEP 0116725-52.2014.8.20.0001, indeferiu pedido de indulto natalino fundado no Decreto Presidencial 8.940/2016 (ID 38081903).
2. Sustenta, em resumo, “... equívoco na análise, porquanto o Juízo considerou a pena total de 13 (treze) anos e 5 (cinco) meses, somando condenação posterior ao decreto; e ser o art. 5.º, II, "a", do Decreto n.º 8.940/2016, aplicável a crimes praticados com violência ou grave ameaça...” (ID 38081899).
3. Pugna, ao fim, pelo provimento do Recurso.
4. Contrarrazões da 66ª PMJ pela inalterabilidade do édito (ID 38081901).
5. Parecer da 4ª PJ pelo desprovimento (ID 38544089).
6.
É o relatório.
VOTO
7. Conheço do Agravo.
8. No mais, deve ser desprovido.
9. Com efeito, a despeito da impropriedade do Julgador a quo ao considerar, na análise dos requisitos do indulto natalino decorrente do Decreto 8.940/16, penas impostas em ações penais com trânsito em julgado posterior à data do normativo, persiste outro óbice à concessão, como bem destacado pelo Juiz Executório, inclusive em juízo de retratação (ID 38081902): “... No caso, em que pese à época da publicação do Decreto (22/12/2016) constar em seu desfavor apenas uma condenação com trânsito em julgado, oriunda da Ação Penal nº 0100240-74.2014.8.20.0001, fixada em 6 anos e 1 mês de reclusão, constata-se que o agravante não implementou o requisito temporal exigido.
Isso porque, até 25 de dezembro de 2016, havia cumprido apenas 2 anos, 11 meses e 29 dias de pena, período inferior à fração de metade exigida pelo Decreto nº 8.940/2016, razão pela qual não faz jus à benesse pleiteada. ...”.
10. É dizer, o preceito legal exige, para o sentenciado não reincidente, o cumprimento de metade da pena até 25 de dezembro de 2016 dessa feita, in casu, a metade da reprimenda de 6 (seis) anos e 1 (um) mês corresponde a 3 (três) anos e 15 (quinze) dias de reclusão.
11. Ocorre que, na hipótese em comento, ao compulsar a linha do tempo (ID 38081908, p. 3), verifica-se o cumprimento de apenas 2 (dois) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias até o referido marco legal, não supre o requisito objetivo.
12. Nessa perspectiva, a Douta 4ª PJ pontuou (ID 38544089): “... De início, cumpre observar que, nada obstante o Magistrado a quo tenha afirmado que o Decreto n.º 8.940/2016 não se aplicava a crimes cometidos com violência ou grave ameaça, o art. 5º, II, “a”1, do referido decreto permite expressamente o benefício para esses crimes, desde que a pena seja superior a quatro e igual ou inferior a oito anos.
7. Ademais, conquanto o Magistrado tenha considerado uma pena total de 13 (treze) anos e 5 (cinco) meses, na verdade, o agravante possuía apenas uma condenação definitiva de 6 (seis) anos e 1 (um) mês (Ação Penal nº 0100240-74.2014.8.20.0001).
8. Contudo, a pretensão recursal não merece prosperar, pois, em sede Juízo de Retratação, o Juiz de Direito reconheceu os erros acima, mas manteve o indeferimento por um novo fundamento, que se mostra correto conforme os cálculos temporais: ausência do cumprimento do requisito objetivo.
9. Atente-se que, para a concessão do indulto com base no art. 5º, II, "a" do Decreto n.º 8.940/2016, o condenado não reincidente precisaria ter cumprido metade da pena até 25 de dezembro de 2016, mas havia cumprido apenas 2 (dois) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias até a data de 25/12/2016 (LINHA DO TEMPO, Id. 38081908 – página 3).
10. Conforme ressaltou o Ministério Público, “(...) mesmo considerando a pena de 6 anos e 1 mês de reclusão (AP nº 0100240-74.2014.8.20.0001), observa-se que o Agravante cumpriu lapso inferior a 1/2 da pena até de 25 de dezembro de 2016. Na referida data, o tempo de cumprimento totalizava 2a11m29d. Assim, ante a ausência do requisito objetivo temporal, o indeferimento do indulto é medida impositiva.” (Contrarrazões, Id. 38081901 - página 4).
Portanto, o Juízo a quo está correto em manter o indeferimento do indulto pleiteado, não mais pelos fundamentos errôneos da primeira decisão (natureza do crime ou total da pena acima de 12 anos), mas porque o apenado IGOR RODRIGO DOS SANTOS não cumpriu o requisito objetivo temporal de cumprimento de metade da sanção até o Natal do ano de 2016...”. (grifos nossos).
13. Portanto, é de ser mantido o indeferimento do indulto natalino, embora por fundamento diverso daquele adotado na origem, contudo, harmonizado ao Juízo de Retratação de ID 38081902.
14. Destarte, em consonância com a 4ª PJ, voto pelo desprovimento do Recurso. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 18 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0807976-85.2026.8.20.0000 Polo ativo IGOR RODRIGO DOS SANTOS Advogado(s): PAULA GOMES DA COSTA CAVALCANTI Polo passivo MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo em Execução Penal 0807976-85.2026.8.20.0000 Origem: 2ª Vara Regional de Execução Penal Agravante: Igor Rodrigo dos Santos Advogada: Paula Gomes da Costa Cavalcanti (OAB/RN 15.493) Agravado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGEX. INDULTO NATALINO (DECRETO 8.940/2016). INDEFERIMENTO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, § 2.º, II, DO CP). BENESSE DENEGADA COM FUNDAMENTOS DESTOANTES DA NORMA DE REGÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO MANTENDO A NEGATIVA COM BASE EM OUTRA RATIO (AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO TEMPORAL). PERÍODO DE CUMPRIMENTO DA PENA INFERIOR À METADE EXIGIDA.
TESE IMPRÓSPERA. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos e em consonância com a 4ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO
1. AgEx interposto por Igor Rodrigo dos Santos em face do Decisum do Juízo da 2ª Vara Regional de Execução Penal, o qual, no PEP 0116725-52.2014.8.20.0001, indeferiu pedido de indulto natalino fundado no Decreto Presidencial 8.940/2016 (ID 38081903).
2. Sustenta, em resumo, “... equívoco na análise, porquanto o Juízo considerou a pena total de 13 (treze) anos e 5 (cinco) meses, somando condenação posterior ao decreto; e ser o .º, II, "a", do Decreto n.º 8.940/2016, aplicável a crimes praticados com violência ou grave ameaça...” (ID 38081899).
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807976-85.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 08-06-2026 às 08:00, a ser realizada no Câmara Criminal (sede TJRN) e plataforma MS Teams. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de maio de 2026.
3. Pugna, ao fim, pelo provimento do Recurso.
4. Contrarrazões da 66ª PMJ pela inalterabilidade do édito (ID 38081901).
5. Parecer da 4ª PJ pelo desprovimento (ID 38544089).
6.
É o relatório.
VOTO
7. Conheço do Agravo.
8. No mais, deve ser desprovido.
9. Com efeito, a despeito da impropriedade do Julgador a quo ao considerar, na análise dos requisitos do indulto natalino decorrente do Decreto 8.940/16, penas impostas em ações penais com trânsito em julgado posterior à data do normativo, persiste outro óbice à concessão, como bem destacado pelo Juiz Executório, inclusive em juízo de retratação (ID 38081902): “... No caso, em que pese à época da publicação do Decreto (22/12/2016) constar em seu desfavor apenas uma condenação com trânsito em julgado, oriunda da Ação Penal nº 0100240-74.2014.8.20.0001, fixada em 6 anos e 1 mês de reclusão, constata-se que o agravante não implementou o requisito temporal exigido.
Isso porque, até 25 de dezembro de 2016, havia cumprido apenas 2 anos, 11 meses e 29 dias de pena, período inferior à fração de metade exigida pelo Decreto nº 8.940/2016, razão pela qual não faz jus à benesse pleiteada. ...”.
10. É dizer, o preceito legal exige, para o sentenciado não reincidente, o cumprimento de metade da pena até 25 de dezembro de 2016 dessa feita, in casu, a metade da reprimenda de 6 (seis) anos e 1 (um) mês corresponde a 3 (três) anos e 15 (quinze) dias de reclusão.
11. Ocorre que, na hipótese em comento, ao compulsar a linha do tempo (ID 38081908, p. 3), verifica-se o cumprimento de apenas 2 (dois) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias até o referido marco legal, não supre o requisito objetivo.
12. Nessa perspectiva, a Douta 4ª PJ pontuou (ID 38544089): “... De início, cumpre observar que, nada obstante o Magistrado a quo tenha afirmado que o Decreto n.º 8.940/2016 não se aplicava a crimes cometidos com violência ou grave ameaça, o art. 5º, II, “a”1, do referido decreto permite expressamente o benefício para esses crimes, desde que a pena seja superior a quatro e igual ou inferior a oito anos.
7. Ademais, conquanto o Magistrado tenha considerado uma pena total de 13 (treze) anos e 5 (cinco) meses, na verdade, o agravante possuía apenas uma condenação definitiva de 6 (seis) anos e 1 (um) mês (Ação Penal nº 0100240-74.2014.8.20.0001).
8. Contudo, a pretensão recursal não merece prosperar, pois, em sede Juízo de Retratação, o Juiz de Direito reconheceu os erros acima, mas manteve o indeferimento por um novo fundamento, que se mostra correto conforme os cálculos temporais: ausência do cumprimento do requisito objetivo.
9. Atente-se que, para a concessão do indulto com base no art. 5º, II, "a" do Decreto n.º 8.940/2016, o condenado não reincidente precisaria ter cumprido metade da pena até 25 de dezembro de 2016, mas havia cumprido apenas 2 (dois) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias até a data de 25/12/2016 (LINHA DO TEMPO, Id. 38081908 – página 3).
10. Conforme ressaltou o Ministério Público, “(...) mesmo considerando a pena de 6 anos e 1 mês de reclusão (AP nº 0100240-74.2014.8.20.0001), observa-se que o Agravante cumpriu lapso inferior a 1/2 da pena até de 25 de dezembro de 2016. Na referida data, o tempo de cumprimento totalizava 2a11m29d. Assim, ante a ausência do requisito objetivo temporal, o indeferimento do indulto é medida impositiva.” (Contrarrazões, Id. 38081901 - página 4).
Portanto, o Juízo a quo está correto em manter o indeferimento do indulto pleiteado, não mais pelos fundamentos errôneos da primeira decisão (natureza do crime ou total da pena acima de 12 anos), mas porque o apenado IGOR RODRIGO DOS SANTOS não cumpriu o requisito objetivo temporal de cumprimento de metade da sanção até o Natal do ano de 2016...”. (grifos nossos).
13. Portanto, é de ser mantido o indeferimento do indulto natalino, embora por fundamento diverso daquele adotado na origem, contudo, harmonizado ao Juízo de Retratação de ID 38081902.
14. Destarte, em consonância com a 4ª PJ, voto pelo desprovimento do Recurso. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 18 de Junho de 2026.