Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0807983-14.2025.8.20.0000 Origem: 21ª Vara Cível da Comarca de Natal (0800829-12.2018.8.20.5004) Agravantes: DÁRIO DE SOUZA NÓBREGA Advogado: Cristiane Pereira da Silva Santos Agravado: CONDOMÍNIO AYAMBRA RESIDENCIAL HOTEL Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DÁRIO DE SOUZA NÓBREGA, em face de decisão do Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0800829-12.2018.8.20.5004, determinou a expedição de alvará judicial em favor do Condomínio Exequente, observados os dados bancários informados, “... qual seja Condomínio Ayambra CNPJ nº 03.***.***/0001-43, Banco: 082 – Topázio, Agência 001, Conta Corrente: 7056764-9...”, em cumprimento ao acórdão do Agravo de Instrumento de nº 0806186-71.2023.8.20.0000 (id 31042784).
Como razões (id 19646121), sustenta, em linhas gerais que fora autorizada a liberação de valores judicialmente depositados por meio de alvará expedido para uma conta digital em nome do Condomínio Agravado, “... aberta de forma unilateral pelo síndico, sem qualquer aprovação prévia da assembleia de condôminos, sem previsão na convenção condominial e sem ciência dos coproprietários quanto à sua criação, finalidade ou forma de movimentação...”.
Assevera se tratar de uma ilegalidade, sendo “... mais um artifício do síndico, Sr. José Josemberg, com o nítido propósito de ludibriar o Judiciário... de forma ardilosa e à revelia da coletividade condominial, conferir aparência de legalidade a um ato manifestamente irregular - a abertura de conta bancária digital sem qualquer respaldo na convenção, ata de assembleia ou ciência dos condôminos...”.
Afirma que uma “conta digital sem controle coletivo” permite movimentações imediatas e sigilosas, sem a exigência de dupla assinatura, aprovação prévia ou prestação de contas em tempo real. Pontua que a jurisprudência já reconheceu que, nos casos em que houver dúvidas quanto à legitimidade da conta indicada para levantamento de valores, é cabível sua substituição por outra com maior segurança, bem assim o CNJ, por meio da Resolução nº 303/2019, reforça a necessidade de segurança na destinação de valores judiciais e recomenda expressamente o uso de contas controladas pelo juízo, quando houver dúvidas quanto à destinação.
Tece consideração acerca dos requisitos do art. 300 do CPC, e pugna pela concessão de efeito suspensivo no afã de obstar a decisão agravada. No mérito, requer o provimento, com reforma do decisum, para que “... seja vedada a transferência dos valores depositados nos autos para conta bancária digital aberta sem autorização da assembleia condominial...”. Pede, também, que seja remetida cópia ao Ministério Público para apuração e oferecimento de denúncia pelo crime de apropriação indébita (art. 168, Código Penal) em face do Síndico, Sr.
Josemberg.
É o relatório.
Decido. Na forma do artigo 932, III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida. É exatamente o caso concreto, no qual o Agravante impugnou por meio de agravo de instrumento a decisão que autorizou a expedição de alvará judicial para levantamento de valores por meio de transferência de conta bancária digital de titularidade do Condomínio Credor, sob o argumento que inexistiu respaldo da assembleia para abertura de tal conta, sem qualquer mecanismo de controle pelos condôminos, afrontando os efeitos do acórdão anterior.
Ora, o feito trata de execução de cotas condominiais promovida pelo Condomínio Agravado em desfavor do Agravante, onde, após indeferimento da impugnação à penhora, o Executado depositou judicialmente o valor que entendia devido para liquidar seu saldo devedor, tendo sido determinada a expedição de alvará judicial para liberação do montante em favor do Condomínio Ayambra, todavia, fora indicada conta bancária da empresa Abreu Administradora de Imóveis e Condomínio, pessoa jurídica estranha à lide.
Assim, a despeito da execução já perdurar 05 (cinco) anos, esta Corte de Justiça entendeu que a medida liberatória de valores, na forma posta, poderia obstar a satisfação do crédito perseguido pelo Condomínio Ayambra Residencial Hotel, assentando no âmbito do AI nº 0806186-71.2023.8.20.0000, a necessidade de que a liberação e valores fosse feita para crédito direto na conta bancária do próprio Condomínio Exequente, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS. ALEGATIVA DE INACESSABILIDADE DA CONTA BANCÁRIA DO CONDOMÍNIO EXEQUENTE. INDICAÇÃO DE PESSOA ESTRANHA À LIDE PARA CRÉDITO DA TRANSFERÊNCIA. RISCO AO PRINCÍPIO DA EFETIVAÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO A JUSTIFICAR A ADOÇÃO DE CAUTELA E MAIORES ESCLARECIMENTOS PELO JUÍZO EXECUTÓRIO.
SUSPENSÃO DA LIBERAÇÃO DO MONTANTE DEPOSITADO JUDICIALMENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. ... esta seara não se presta a discutir a ausência de uma nova eleição para síndico do Condomínio Agravado, deflagrar a apuração de eventual crime de apropriação indébita ou a abertura de procedimento em face de advogado que, à época da propositura da demanda executória (2018), fora legalmente constituído pelo Condomínio Ayambra.
Ao meu sentir, em análise perfunctória, são pleitos de exorbitam o cerne recursal e devem ser, por ventura, revolvidos através dos meios próprios. Diante deste cenário, sem deixar de lado a cautela de onerar o tanto menos possível o devedor (art. 805 do CPC/2015), de modo que a solução efetiva da demanda merece prioridade a fim de garantir a satisfação do crédito perseguido, entendo prudente que o juízo a quo adote as medidas necessárias para melhor aclarar o motivo pelo qual a transferência e/ou levantamento do valor depositado judicialmente estaria sendo feita em nome de terceiros diversos da pessoa jurídica Exequente, mormente por de terceiro que não é sujeito da relação processual.
Isto posto, dou provimento parcial ao recurso, para suspender a decisão agravada apenas no capítulo que determina a transferência/liberação do montante depositado judicialmente em favor da Abreu Administradora de Imóveis e Condomínio, ressalvada o seguimento de seguimento do feito executório e da medida liberatória para crédito direto na conta bancária do próprio Condomínio Exequente...”. Assim, o pronunciamento agora agravado, ao autorizar a liberação dos valores incontroversos depositados para conta bancária de titularidade do Condomínio Agravado, guarda obediência ao determinado por esta Corte no âmbito do instrumental suso, sobretudo observância ao princípio da efetivação do processo executivo, por meio do qual se empresta concretude ao direito material, na hipótese, decorrentes das cotas condominiais inadimplidas pelo Executado, ora Agravante.
Dito de outra forma, constituiria conduta arbitrária do Judiciário exigir a comprovação da legalidade da abertura da conta bancária digital indicada ou criar imbróglio desta natureza, máxima porque a exigência de segurança posta é de que a destinação dos valores seja para conta titularizada pelo Condomínio Agravado. Destarte, o objeto recursal agora revolvido, cujo intento é o debate acerca da gestão condominial, não guarda qualquer relação de pertinência com o cerne da execução e deve ser deve ser revolvido em lide própria, mormente porque esta seara não se presta a discutir a matéria ou a legalidade dos atos praticados pelo síndico do Condomínio Recorrido.
Logo, não pode ser apreciado nesta instância, haja vista não fazer parte do que restou decidido pelo julgador monocrático, remanescendo a dissonância entre a irresignação manifestada e o conteúdo decisório do ato impugnado (vício insanável), afigurando-se impossível o controle recursal de temática, sob pena de ofensa aos princípios da dialeticidade, devolutividade e, ainda, da indelével supressão de instância.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, CPC, não conheço do recurso de Agravo de Instrumento.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8