Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807984-96.2025.8.20.0000 Polo ativo F. M. A. F. Advogado(s): HEITOR AMORIM SILVA FERNANDES TEIXEIRA Polo passivo M. J. R. D. A. e outros Advogado(s): PAULO CESAR MAIA FERNANDES, DALILA LUISA BESSA MAIA PRAXEDES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita em ação de revisão de alimentos, determinando o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o agravante possui direito ao benefício da justiça gratuita, tendo em vista sua alegada condição de hipossuficiência econômica como vendedor autônomo de aves com renda mensal média de um salário mínimo.
III. Razões de decidir O agravante comprovou sua efetiva impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção, mediante apresentação de declaração de imposto de renda indicando rendimentos tributáveis de R$ 18.216,00 e certidão negativa de registro de imóveis. O substancial comprometimento das finanças pessoais do agravante decorre da obrigação de prestar alimentos correspondentes a 84% do salário mínimo vigente, o que torna verossímil a alegação de hipossuficiência.
A apuração de eventual divergência entre a alegação de hipossuficiência e a real capacidade econômica deve ocorrer em sede de instrução, com possibilidade de dilação probatória e contraditório, podendo ser revogada a benesse após a instrução nos autos de origem.
IV. Dispositivo Provimento do agravo de instrumento para deferir o benefício da justiça gratuita. Dispositivos relevantes citados: CPC, art.
98. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento para deferir o benefício da justiça gratuita, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão. R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por F.
M. A. F. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN que, nos autos da Ação de Revisão de Alimentos c/c Guarda (processo nº 0801036-31.2025.8.20.5112), ajuizada em desfavor de de M. J. R. D. A. e M.
C. R. A., representadas por sua genitora, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Em suas razões recursais, o Agravante narra que é vendedor autônomo de aves para consumo, atuando por meio de sistema de consignação em pagamento com seus fornecedores, o que determina um lucro percentual dependente da quantidade de produtos comercializados.
Afirma possuir renda mensal média de um salário mínimo vigente. Alega que, na condição de pequeno comerciante do interior, realiza movimentações financeiras decorrentes de sua atividade profissional, utilizando sua única conta bancária tanto para transações pessoais quanto profissionais, o que pode gerar uma falsa impressão de capacidade econômica. Assevera que, apesar da circulação de valores em sua conta, não é pessoa abastada financeiramente, comprovando sua precária condição econômica pelo saldo em conta corrente ao final do mês de fevereiro/2025, que totalizou apenas R$ 1.074,60 (um mil e setenta e quatro reais e sessenta centavos).
Argumenta que o juízo a quo, ao indeferir o pedido de justiça gratuita, baseou-se em elementos insuficientes, tendo se limitado a considerar sua condição de microempreendedor e decisão anterior proferida em processo distinto (nº 0804145-24.2023.8.20.5112), sem analisar adequadamente os documentos juntados ao processo atual, que comprovariam sua hipossuficiência financeira. Defende a aplicação do art. 99, § 3º, do CPC, que estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, ressaltando que esta presunção não foi devidamente considerada pelo magistrado.
Menciona que apresentou documentos comprobatórios de sua condição econômica, incluindo declaração de hipossuficiência, declaração de renda, faturas e notas fiscais de despesas pessoais e da filha mais nova, extratos bancários e declaração de imposto de renda. Sustenta, ainda, por analogia, a aplicação do critério estabelecido no art. 790, § 3º, da CLT, que concede o benefício da justiça gratuita àqueles que recebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, cujo valor atual seria de R$ 8.157,41.
Impugna a fundamentação da decisão recorrida, sustentando não possuir bens imóveis registrados, conforme certidões de nada consta juntadas aos autos, o que reforçaria sua declaração de hipossuficiência econômica. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, concedendo-lhe os benefícios da gratuidade da justiça.
A Decisão Num. 31059691 deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. As Agravadas apresentaram contrarrazões (Num. 31890321) aduzindo que na Ação de Alimentos n.º 0804145-24.2022.8.20.5106, a qual o Agravante busca revisionar na origem, “Foi informado, sob juramento, que sua renda mensal varia entre R$ 10.000,00 e R$ 20.000,00. Além disso, é possuidor de bens de alto valor, incluindo um caminhão, um automóvel de passeio, imóvel locado e propriedade rural”.
Afirma que os indícios de divergência entre as alegações do Agravante e a sua real situação exigem apuração e impedem a concessão do benefício pretendido. Na Petição Num. 32026915 o Agravante busca rebater as alegações apresentadas nas contrarrazões das Agravadas. O Ministério Público deixou de opinar (Num. 32039802).
É o relatório. V O T O Por se tratar de recurso cujo objeto de discussão cinge-se a analisar o direito ou não da parte recorrente aos benefícios da justiça gratuita, indeferidos no primeiro grau, fica dispensado o recolhimento do preparo até o julgamento do mérito do agravo. Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Na situação em exame, pretende a parte Agravante a concessão da justiça gratuita, indeferida por meio de Decisão na Primeira Instância, ocasião em que o juízo a quo determinou o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Conforme disposto no art. 98, do Código de Processo Civil – CPC, o direito à gratuidade da justiça poderá ser concedido àqueles que não têm recursos suficientes para arcar com as custas processuais, in verbis: “Art.
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” No caso em análise, verifica-se que o Agravante logrou êxito em comprovar sua efetiva impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção. Isso, porque o Agravante juntou Declaração de Imposto de Renda do exercício 2025 no qual indica rendimentos tributáveis de R$ 18.216,00 e não contém bens móveis ou imóveis em seu nome (Num. 31042822).
Além disso, juntou certidão negativa de registro de imóveis (Num. 31042823). Assim, levando em consideração tais rendimentos e a obrigação do Agravante de prestar alimentos correspondentes a 84% do salário mínimo nacionalmente vigente, decorrente do Processo n.º 0804145-24.2023.8.20.5112, em um juízo precário, evidencia-se o substancial comprometimento das finanças pessoais do agravante, o que torna verossimilhante a alegação de hipossuficiência.
Ademais, se o agravante busca reduzir nos autos de origem o valor da pensão paga com base na modificação de sua realidade financeira, naturalmente suas circunstâncias econômicas não devem ser automaticamente importadas daqueles autos para a ação revisional, pois, conforme ponderaram as Agravantes a “divergência entre a alegação de hipossuficiência e a real capacidade econômica do Agravante, [...] exige a adoção de medidas para correta apuração e averiguação da situação patrimonial e financeira do mesmo”.
Contudo, tal apuração deve se dar sede de instrução, com possibilidade de dilação probatória e contraditório. Assim, impõe-se o deferimento da gratuidade judiciária pretendida, ante os elementos de prova colacionados aos autos pelo Agravante até este momento, podendo ser revogada a benesse após a instrução nos autos de origem, o que poderá, eventualmente, caracterizar até mesmo litigância de má-fé.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao Agravo de Instrumento para deferir o benefício da justiça gratuita. É como voto. Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES (Convocado) Relator cs Natal/RN, 21 de Julho de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807984-96.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0807984-96.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: F. M. A. F. ADVOGADO(A): HEITOR AMORIM SILVA FERNANDES TEIXEIRA AGRAVADO: M. J. R. D. A., M.
C. R. A., A. J. M. R. ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por F. M. A. F. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN que, nos autos da Ação de Revisão de Alimentos c/c Guarda (processo nº 0801036-31.2025.8.20.5112), ajuizada em desfavor de M. J. R. D. A. e M.
C. R. A., representadas por sua genitora, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Em suas razões recursais, o Agravante narra que é vendedor autônomo de aves para consumo, atuando por meio de sistema de consignação em pagamento com seus fornecedores, o que determina um lucro percentual dependente da quantidade de produtos comercializados.
Afirma possuir renda mensal média de um salário mínimo vigente. Alega que, na condição de pequeno comerciante do interior, realiza movimentações financeiras decorrentes de sua atividade profissional, utilizando sua única conta bancária tanto para transações pessoais quanto profissionais, o que pode gerar uma falsa impressão de capacidade econômica. Assevera que, apesar da circulação de valores em sua conta, não é pessoa abastada financeiramente, comprovando sua precária condição econômica pelo saldo em conta corrente ao final do mês de fevereiro/2025, que totalizou apenas R$ 1.074,60 (um mil e setenta e quatro reais e sessenta centavos).
Argumenta que o juízo a quo, ao indeferir o pedido de justiça gratuita, baseou-se em elementos insuficientes, tendo se limitado a considerar sua condição de microempreendedor e decisão anterior proferida em processo distinto (nº 0804145-24.2023.8.20.5112), sem analisar adequadamente os documentos juntados ao processo atual, que comprovariam sua hipossuficiência financeira. Defende a aplicação do do CPC, que estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, ressaltando que esta presunção não foi devidamente considerada pelo magistrado.
Menciona que apresentou documentos comprobatórios de sua condição econômica, incluindo declaração de hipossuficiência, declaração de renda, faturas e notas fiscais de despesas pessoais e da filha mais nova, extratos bancários e declaração de imposto de renda. Sustenta, ainda, por analogia, a aplicação do critério estabelecido no Art. 790, § 3º da CLT, que concede o benefício da justiça gratuita àqueles que recebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, cujo valor atual seria de R$ 8.157,41.
Impugna a fundamentação da decisão recorrida, sustentando não possuir bens imóveis registrados, conforme certidões de nada consta juntadas aos autos, o que reforçaria sua declaração de hipossuficiência econômica. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, concedendo-lhe os benefícios da gratuidade da justiça.
É o relatório.
Decido. Por se tratar de recurso cujo objeto de discussão cinge-se a analisar o direito ou não da parte recorrente aos benefícios da justiça gratuita, indeferidos no primeiro grau, fica dispensado o recolhimento do preparo até o julgamento do mérito do agravo. Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na situação em exame, pretende a parte Agravante a concessão da justiça gratuita, indeferida por meio de Decisão na Primeira Instância, ocasião em que o juízo a quo determinou o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Conforme disposto no art. 98, do Código de Processo Civil – CPC, o direito à gratuidade da justiça poderá ser concedido àqueles que não têm recursos suficientes para arcar com as custas processuais, in verbis: “Art.
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” No caso em análise, verifica-se que o Agravante logrou êxito em comprovar sua efetiva impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção. Isso, porque o Agravante juntou Declaração de Imposto de Renda do exercício 2025 no qual indica rendimentos tributáveis de R$ 18.216,00 e não contém bens móveis ou imóveis em seu nome (Num. 31042822).
Além disso, juntou certidão negativa de registro de imóveis (Num. 31042823). Assim, levando em consideração tais rendimentos e a obrigação do Agravante de prestar alimentos correspondentes a 84% do salário mínimo nacionalmente vigente, decorrente do Processo n.º 0804145-24.2023.8.20.5112, em um juízo precário, evidencia-se o substancial comprometimento das finanças pessoais do agravante, o que torna verossimilhante a alegação de hipossuficiência.
O risco de dano, por sua vez, decorre da possibilidade de cancelamento da distribuição, caso o agravante não pague as custas iniciais.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso até o julgamento final deste agravo de instrumento. Comunique-se ao Juízo a quo, o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que reputar convenientes. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs